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norma nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaDispõe sobre a proibição de emissão de ruídos excessivos em escapamentos de veículos motociclísticos no âmbito do município de Trindade-PE., e dá outras providências
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Gabinete do Vereador Edivan da Silva Santos
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 010/2025
EMENTA: Dispõe sobre a proibição de emissão de ruídos excessivos em 
escapamentos de veículos motociclísticos no âmbito do município de 
Trindade-PE., e dá outras providências.
Art. 1º - É vedado no âmbito do município, a emissão de ruídos decorrentes de 
escapamentos de motocicletas e veículos similares que estejam modificados em relação à 
configuração original do fabricante.
Parágrafo único - Para assegurar o cumprimento desta medida, os proprietários dos 
veículos devem manter o sistema de escapamento, o sistema de admissão de ar, os 
encapsulamentos, as barreiras acústicas e outros componentes do veículo que afetam 
diretamente a emissão de ruídos conforme a configuração original de fábrica ou 
conforme devidamente autorizado pelo órgão competente.
Art. 2º - A fiscalização será realizada, preferencialmente, em ação conjunta, do 
DEMUTRAN – Departamento Municipal de Trânsito de Trindade-PE., com o apoio 
da Polícia Militar de Pernambuco.
§1º - Aplicar-se-á a Resolução n° 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho 
Nacional de Meio Ambiente e suas atualizações, para os limites máximos de emissão de 
ruídos.
§ 2° - Os procedimentos de medição seguem o estabelecido na NBR 9.714/1999 e 
suas atualizações.
§ 3° - Poderá ser utilizado o aparelho decibelímetro para a medição sonora dos 
escapamentos das motos.
§ 4° - Qualquer outro órgão que possua em sua competência a fiscalização de 
veículos infratores poderá cumprir o determinado no caput deste artigo.
Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo definir e editar normas complementares com 
as devidas penalidades se necessário à execução desta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador, 01 de outubro de 2025
Edivan da Silva Santos
Vereador
Gabinete do Vereador Edivan da Silva Santos
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e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
Justificativa
Apresento o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Câmara de 
Vereadores de trindade-PE., cuja competência legislativa encontra respaldo na Lei 
Orgânica Municipal e no Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não 
esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Chefe do 
Poder Executivo.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução 
normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, 
e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias Municipais, órgãos e 
entidades da administração pública.
No mérito, registro:
Um dos principais papéis do vereador é ser a voz da população, mantendo um diálogo de 
construção de medidas legislativas, a fim de atender os seus anseios. Nesse sentido, esta 
iniciativa foi motivada pelas reclamações dos munícipes acerca dos transtornos 
provocados pelos ruídos excessivos de escapamentos de motos.
Este projeto de lei visa coibir os casos de poluição sonora produzidas pelos 
escapamentos de motocicletas, proibindo a emissão de ruídos fora das normas e 
condições estabelecidas pelos órgãos reguladores, com a imposição de limites máximos 
de ruídos nas proximidades do escapamento, para fins de fiscalização em vias e 
logradouros públicos da cidade de Trindade-PE.
Nesse contexto, o excesso de ruído gera inúmeros problemas à saúde e ao bem-estar da 
coletividade, sobretudo às pessoas com transtorno de espectro autista, idosos, crianças, 
gestantes, lactentes, bem como dos animais.
Ademais, vale ressaltar que, a legislação de trânsito brasileiro já prevê uma 
regulamentação quanto a troca do escapamento das motocicletas. Há uma condição 
indispensável para que essa mudança seja regular perante o Código de Trânsito 
Brasileiro: a peça precisa ser original, reconhecida pelo fabricante, sem alterar as 
características do veículo. Dependendo do caso, a instalação de equipamento do tipo 
esportivo está liberada, desde que não altere os níveis de ruído e emissão de gases do 
original (ou as características do veículo).
Porém, o que tem sido observado atualmente é que muitos proprietários e usuários de 
motocicletas alteram o escapamento para o chamado “escapamento aberto”. São 
alterações que fazem com que a intensidade do ruído fique extremamente elevada. 
Encarregado de eliminar o ruído do motor, o silenciador do escapamento é um item 
Gabinete do Vereador Edivan da Silva Santos
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importante para deixar as motocicletas sonoramente mais agradáveis, quando estas 
circulam pelas cidades.
Entretanto, em busca de um barulho mais possante ou uma estética mais agressiva, há 
motociclistas que instalam escapamentos esportivos que, em muitos casos, deixam o nível 
de ruído do veículo insuportável.
E como o escapamento é responsável por controlar a liberação dos gases pelo motor, sua 
troca/retirada pode fazer com que a emissão de fumaça pela moto seja maior. No Código 
de Trânsito Brasileiro, em seu Artigo 230, parágrafo VII, fica estabelecido que “Conduzir 
o veículo com a cor ou característica alterada” é uma infração de trânsito grave, que gera 
multa no valor de R$195,23 e medida administrativa (retenção do veículo para 
regularização).
O mesmo artigo 230, mas agora no inciso XI, também aponta como infração de trânsito 
conduzir veículo “com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, 
deficiente ou inoperante”; se o condutor não resolver o problema no momento da 
autuação, poderá perder pontos na carteira e pagar uma multa.
Por outro lado, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) determina o 
máximo de 99 decibéis (db) para motocicletas fabricadas até 1998 ou o nível descrito no 
manual para modelos posteriores (entre 75 e 80db conforme a cilindrada).3 – Reforçar a 
atenção à saúde mental mudando os lugares, modalidades e pessoas que oferecem e 
recebem os serviços.
Evidente, pois, tratar-se de infringência à duas normas muito importantes no nosso 
acervo legal federal, atingindo as regras de trânsito (CTB) e, também, as regras e normas 
ambientais.
Além disso, perturbar o trabalho ou o sossego alheio é contravenção penal prevista no 
artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, que prevê pena de prisão 
simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses ou multa para quem cometer o ato.
Isso evidencia a necessidade urgente de uma abordagem mais específica e rigorosa por 
parte das autoridades municipais para combater esse problema persistente e proteger os 
cidadãos da exposição desnecessária a níveis prejudiciais de ruído. Portanto, a inserção 
dessa proibição na legislação municipal não só fortalece o arcabouço legal existente, mas 
também facilita a aplicação e o cumprimento das normas, contribuindo para a melhoria 
da qualidade de vida e do ambiente urbano como um todo. 
Gabinete do Vereador Edivan da Silva Santos
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
Com isso, proporciona-se uma maior eficácia na fiscalização e um controle mais 
assertivo sobre essa prática danosa, visando garantir um ambiente urbano mais seguro e 
tranquilo para todos os cidadãos.
Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse 
Projeto, solicito o apoio dos Nobres Vereadores desta Câmara Municipal para sua 
aprovação.
Edivan da Silva Santos
Vereador 

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