| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1256 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, no Município de Trindade, Estado de Pernambuco, e dá outras providências. |
| native_id | 1309 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI Nº 1.256/2025 Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, no Município de Trindade, Estado de Pernambuco, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a presente lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura do Governo Municipal, com a finalidade de promover, proteger e assegurar os direitos da pessoa idosa no município de Trindade. Art. 2º Considera-se idosa toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, independentemente de sexo, cor, raça, credo ou ideologia. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º Compete ao CMDPI: I - Orientar, coordenar e fiscalizar a implementação das políticas municipais de atendimento e proteção dos direitos da pessoa idosa; II - Promover, apoiar e incentivar organizações e entidades que prestem serviços de assistência à pessoa idosa; III - Estimular a participação popular e a descentralização político-administrativa por meio de entidades representativas de caráter idôneo; IV - Fornecer apoio técnico a instituições governamentais e não-governamentais para efetivar os princípios da Política Municipal do Idoso; V - Subsidiar órgãos municipais na propositura de ações legais que visem proteger os direitos da pessoa idosa; VI - Propor aperfeiçoamento da legislação relacionada aos direitos do idoso; VII - Realizar campanhas de divulgação, conscientização e formação de opinião pública sobre os direitos da pessoa idosa; VIII - Controlar, auditar e avaliar a aplicação de recursos recebidos por entidades públicas ou privadas, garantindo a correta destinação às políticas de assistência ao idoso; IX - Solicitar o descredenciamento de instituições que não cumpram suas finalidades ou utilizem recursos indevidamente; X - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XI - Manter cadastro atualizado de associações, grupos de convivência e Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) no município; XII - Elaborar planejamento anual em articulação com a Secretaria responsável, incluindo programação financeira no orçamento municipal; XIII - Realizar fóruns, conferências e outros eventos que assegurem a participação da sociedade civil nas diretrizes e metas da política do idoso; XIV - Planejar, convocar, organizar e acompanhar a realização das Conferências Municipais dos Direitos do Idoso, garantindo a participação da sociedade civil e alinhamento com as diretrizes estaduais e nacionais; XV - Acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços e programas que oferecem atendimento às pessoas idosas no município, assegurando a qualidade e efetividade das ações desenvolvidas; XVI - Examinar outros assuntos de interesse da política do idoso. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 4º O CMDPI será composto por oito (08) membros efetivos, sendo: I - Representantes governamentais (04): a) Representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania, Inclusão e Desenvolvimento Social; b) Representante da Secretaria de Saúde; c) Representante da Secretaria de Educação; d) Representante da Secretaria de Administração. II - Representantes da sociedade civil (04): a) 04 Representantes de entidades, associações, sindicatos e outros organismos que desenvolvam ações voltadas à pessoa idosa. Parágrafo Único: Cada titular terá um suplente, mantendo-se a mesma representatividade CAPÍTULO IV DA INDICAÇÃO, ELEIÇÃO E MANDATO Art. 5º Os membros e respectivos suplentes serão: I - Governamentais: indicados pelas Secretarias e nomeados pela Prefeita; II - Sociedade civil: eleitos pelas entidades mencionadas no Art. 4º, em fórum especialmente convocado e de forma unificada, em data específica e obrigatória, nos termos da Lei Estadual nº 15.446/2014, garantindo ampla participação da sociedade civil. § 1º O Presidente do Conselho será eleito pelo Plenário para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. § 2º O mandato de cada Conselheiro será de 04 (quatro) anos, com possibilidade de recondução por uma única vez, permanecendo em exercício até a nomeação de novos membros. § 3º A função de conselheiro não será remunerada, salvo cobertura de despesas com viagens, estadia e alimentação vinculadas às atividades do Conselho. § 4º A Secretaria responsável pelo CMDPI fornecerá condições materiais, recursos humanos e equipamentos para o pleno funcionamento do Conselho. § 5º A Secretaria indicará um servidor para exercer a função de Secretaria Executiva do CMDPI. CAPÍTULO V DAS INSTALAÇÕES, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 6º O Governo Municipal garantirá instalações físicas, equipamentos, pessoal e manutenção para o pleno funcionamento do CMDPI. Art. 7º A instalação do Conselho ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. Art. 8º No prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação, o CMDPI deverá aprovar seu Regimento Interno. Art. 9º A Secretaria responsável deverá dotar no orçamento municipal as verbas necessárias à instalação, manutenção e funcionamento do CMDPI. Art. 10º Casos omissos nesta Lei serão decididos pelo Plenário do CMDPI. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instituído pela Lei nº 1.100, de 24 de junho de 2022, integra a estrutura de apoio ao CMDPI, destinando-se a financiar programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa. Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13º Ficam revogadas integralmente a Lei nº 667, de 14 de fevereiro de 2006, e demais disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE ESTADO DE PERNAMBUCO, 15 DE OUTUBRO DE 2025. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO Prefeita