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norma nº 1256/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1256 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaInstitui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, no Município de Trindade, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
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 LEI Nº 1.256/2025 
Institui o Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa – CMDPI, no Município de 
Trindade, Estado de Pernambuco, e dá 
outras providências. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a 
Exma. Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a presente lei: 
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO 
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, órgão 
colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura do 
Governo Municipal, com a finalidade de promover, proteger e assegurar os direitos da 
pessoa idosa no município de Trindade. 
Art. 2º Considera-se idosa toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, 
independentemente de sexo, cor, raça, credo ou ideologia. 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 3º Compete ao CMDPI: 
I - Orientar, coordenar e fiscalizar a implementação das políticas municipais de 
atendimento e proteção dos direitos da pessoa idosa; 
II - Promover, apoiar e incentivar organizações e entidades que prestem serviços de 
assistência à pessoa idosa; 
III - Estimular a participação popular e a descentralização político-administrativa por 
meio de entidades representativas de caráter idôneo; 
IV - Fornecer apoio técnico a instituições governamentais e não-governamentais para 
efetivar os princípios da Política Municipal do Idoso; 
V - Subsidiar órgãos municipais na propositura de ações legais que visem proteger os 
direitos da pessoa idosa; 
VI - Propor aperfeiçoamento da legislação relacionada aos direitos do idoso; 
VII - Realizar campanhas de divulgação, conscientização e formação de opinião pública 
sobre os direitos da pessoa idosa; 
VIII - Controlar, auditar e avaliar a aplicação de recursos recebidos por entidades 
públicas ou privadas, garantindo a correta destinação às políticas de assistência ao 
idoso; 
IX - Solicitar o descredenciamento de instituições que não cumpram suas finalidades ou 
utilizem recursos indevidamente; 
X - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
XI - Manter cadastro atualizado de associações, grupos de convivência e Instituições de 
Longa Permanência para Idosos (ILPIs) no município; 
XII - Elaborar planejamento anual em articulação com a Secretaria responsável, 
incluindo programação financeira no orçamento municipal; 
XIII - Realizar fóruns, conferências e outros eventos que assegurem a participação da 
sociedade civil nas diretrizes e metas da política do idoso; 
XIV - Planejar, convocar, organizar e acompanhar a realização das Conferências 
Municipais dos Direitos do Idoso, garantindo a participação da sociedade civil e 
alinhamento com as diretrizes estaduais e nacionais; 
XV - Acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços e programas que oferecem atendimento 
às pessoas idosas no município, assegurando a qualidade e efetividade das ações 
desenvolvidas; 
XVI - Examinar outros assuntos de interesse da política do idoso. 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 4º O CMDPI será composto por oito (08) membros efetivos, sendo: 
 I - Representantes governamentais (04): 
 a) Representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania, Inclusão e Desenvolvimento 
Social; 
 b) Representante da Secretaria de Saúde; 
 c) Representante da Secretaria de Educação; 
d) Representante da Secretaria de Administração. 
 II - Representantes da sociedade civil (04): 
 a) 04 Representantes de entidades, associações, sindicatos e outros organismos que 
desenvolvam ações voltadas à pessoa idosa. 
Parágrafo Único: Cada titular terá um suplente, mantendo-se a mesma 
representatividade 
CAPÍTULO IV 
DA INDICAÇÃO, ELEIÇÃO E MANDATO 
Art. 5º Os membros e respectivos suplentes serão: 
I - Governamentais: indicados pelas Secretarias e nomeados pela Prefeita; 
II - Sociedade civil: eleitos pelas entidades mencionadas no Art. 4º, em fórum 
especialmente convocado e de forma unificada, em data específica e obrigatória, nos 
termos da Lei Estadual nº 15.446/2014, garantindo ampla participação da sociedade 
civil. 
§ 1º O Presidente do Conselho será eleito pelo Plenário para mandato de 02 (dois) anos, 
permitida uma recondução. 
§ 2º O mandato de cada Conselheiro será de 04 (quatro) anos, com possibilidade de 
recondução por uma única vez, permanecendo em exercício até a nomeação de novos 
membros. 
§ 3º A função de conselheiro não será remunerada, salvo cobertura de despesas com 
viagens, estadia e alimentação vinculadas às atividades do Conselho. 
§ 4º A Secretaria responsável pelo CMDPI fornecerá condições materiais, recursos 
humanos e equipamentos para o pleno funcionamento do Conselho. 
§ 5º A Secretaria indicará um servidor para exercer a função de Secretaria Executiva do 
CMDPI. 
CAPÍTULO V 
DAS INSTALAÇÕES, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Art. 6º O Governo Municipal garantirá instalações físicas, equipamentos, pessoal e 
manutenção para o pleno funcionamento do CMDPI. 
Art. 7º A instalação do Conselho ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a 
publicação desta Lei. 
Art. 8º No prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação, o CMDPI deverá aprovar seu 
Regimento Interno. 
Art. 9º A Secretaria responsável deverá dotar no orçamento municipal as verbas 
necessárias à instalação, manutenção e funcionamento do CMDPI. 
Art. 10º Casos omissos nesta Lei serão decididos pelo Plenário do CMDPI. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 11º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instituído pela Lei nº 1.100, de 24 de junho 
de 2022, integra a estrutura de apoio ao CMDPI, destinando-se a financiar programas, 
projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa. 
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 13º Ficam revogadas integralmente a Lei nº 667, de 14 de fevereiro de 2006, e 
demais disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE ESTADO DE PERNAMBUCO, 15 
DE OUTUBRO DE 2025. 
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO 
Prefeita 

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