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norma nº 1258/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1258 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Trindade/PE, a Política Municipal de Compromisso com a Alfabetização na Idade Certa, cria o “Prêmio Mestre Alfabetizador” e estabelece princípios, diretrizes, ações estruturantes e mecanismos de gestão e cooperação e dá outras providências.
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LEI Nº 1.258/2025 
Institui, no âmbito do Município de Trindade/PE, a 
Política Municipal de Compromisso com a 
Alfabetização na Idade Certa, cria o “Prêmio Mestre 
Alfabetizador” e estabelece princípios, diretrizes, 
ações estruturantes e mecanismos de gestão e 
cooperação e dá outras providências. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. 
Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal 
de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a presente lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Trindade/PE, a Política Municipal de 
Compromisso com a Alfabetização na Idade Certa, destinada a assegurar que todas as 
crianças matriculadas na rede pública municipal concluam o 2º ano do Ensino Fundamental 
alfabetizadas de forma plena, com leitura, escrita e fluência leitora adequadas à idade 
escolar. 
Art. 2º A presente Política será implementada por meio do Programa Municipal de 
Alfabetização na Idade Certa – PMAIC, de caráter contínuo e estratégico, que integrará o 
planejamento educacional, orçamentário e administrativo do Município. 
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por alfabetização plena o processo de aquisição 
da leitura, da escrita e da fluência leitora em conformidade com as etapas adequadas da 
idade escolar, garantindo ao estudante a base indispensável para o exercício da cidadania 
e para a continuidade dos estudos. 
CAPÍTULO II 
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Compromisso com a Alfabetização na Idade 
Certa: 
I – a garantia do direito fundamental à alfabetização plena na idade certa, como elemento 
estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas; 
II – a valorização do professor alfabetizador como protagonista do processo educativo; 
III – a promoção da equidade educacional, por meio da valorização e do compromisso com 
a diversidade étnico-racial, territorial, socioeconômica e de gênero; 
IV - o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; 
V - o respeito à liberdade e a promoção da tolerância; 
VI - o respeito à autonomia pedagógica do professor e das unidades de ensino; 
VII – a colaboração interinstitucional e federativa como meio de fortalecimento da 
alfabetização; 
VIII – a transparência e a objetividade na aferição e divulgação dos resultados educacionais. 
Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Compromisso com a Alfabetização na Idade 
Certa: 
I – priorização da alfabetização na idade certa nos instrumentos de planejamento 
municipal, como Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual; 
II – o foco na alfabetização na idade certa de todas as crianças, assegurada a alfabetização 
ao longo da trajetória escolar para as crianças que demandem ações de recomposição da 
aprendizagem e de acompanhamento individualizado; 
III – implementação de avaliações diagnósticas periódicas para monitorar o nível de 
aprendizagem dos estudantes do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental; 
IV – oferta sistemática de formação continuada para professores alfabetizadores, técnicos 
e gestores educacionais.; 
V – distribuição universal de materiais pedagógicos complementares a todos os alunos dos 
1º (primeiro) e 2º (segundo) anos; 
VI – criação de sistema de acompanhamento da aprendizagem, com indicadores objetivos 
e relatórios periódicos; 
VII – manutenção contínua da Busca Ativa Escolar para identificar e reinserir estudantes 
em risco de exclusão; 
VIII – promoção de cooperação entre Secretarias Municipais e entre os entes federativos, 
mediante convênios, termos de cooperação, consórcios e adesão a programas estaduais e 
federais de alfabetização. 
CAPÍTULO III 
OBJETIVOS 
Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Compromisso com a Alfabetização na Idade 
Certa: 
I – assegurar a alfabetização plena das crianças até o final do 2º ano do Ensino 
Fundamental; 
II – reduzir os índices de analfabetismo, repetência e defasagem idade-série; 
III – consolidar práticas pedagógicas baseadas em evidências científicas e inovação 
metodológica; 
IV – garantir condições estruturais e pedagógicas adequadas para a aprendizagem; 
V – valorizar os professores alfabetizadores mediante incentivos e reconhecimento 
público; 
VI – fortalecer a articulação entre educação, saúde, assistência social e cultura, como 
estratégia integrada para melhoria da aprendizagem. 
CAPÍTULO IV 
DO COMITÊ MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO 
Art. 7º Fica criado o Comitê Municipal de Alfabetização na Idade Certa, órgão consultivo e 
deliberativo de apoio à execução desta Política. 
Art. 8º O Comitê será composto por: 
I – representantes da Secretaria Municipal de Educação; 
II – representantes das Secretarias de Saúde, Assistência Social, e Administração; 
III – representante do Conselho Municipal de Educação; 
IV – representantes de pais, comunidade escolar e sociedade civil organizada. 
Art. 9º Compete ao Comitê: 
I – propor estratégias de fortalecimento da alfabetização no município; 
II – acompanhar a execução do Programa Municipal de Alfabetização na Idade Certa; 
III – sugerir medidas de integração com programas estaduais e federais; 
IV – emitir pareceres e recomendações sobre resultados e indicadores de aprendizagem; 
V – garantir a transparência e o controle social das ações da política. 
CAPÍTULO V 
DO PRÊMIO “MESTRE ALFABETIZADOR” 
Art. 10. Fica criado o Prêmio Mestre Alfabetizador, de caráter anual, como instrumento de 
valorização e reconhecimento dos professores que atuam nos 1º e 2º anos do Ensino 
Fundamental. 
Art. 11. O Prêmio consistirá em: 
I – incentivo financeiro individual, em valor definido em ato do Poder Executivo e 
consignado na LOA; 
II – certificado de mérito educacional, entregue em solenidade oficial; 
III – divulgação oficial dos premiados nos meios institucionais do Município. 
Art. 12. São requisitos para a concessão do Prêmio Mestre Alfabetizador: 
I – estar em efetivo exercício em turmas de 1º ou 2º ano do Ensino Fundamental, com no 
mínimo 20 (vinte) alunos matriculados no momento da avaliação; 
II – assegurar a participação de 100% (cem por cento) dos alunos nas avaliações 
diagnósticas e de fluência leitora aplicadas pela Secretaria Municipal de Educação; 
III – alcançar percentual situado entre 85% (oitenta e cinco por cento) e 100% (cem por 
cento) no Índice de Fluência Leitora – IFL, conforme metodologia oficial; 
IV – comprovar evolução entre os índices de entrada e de saída no processo de 
alfabetização, nos termos definidos em regulamento. 
§ 1º Para fins de aferição do mérito e concessão do Prêmio para os professores do 1º ano 
Ensino Fundamental, serão considerados os resultados obtidos na plataforma do PARC – 
Programa de Avaliação da Alfabetização, especificamente os índices oficiais de 
desempenho da Avaliação de Fluência de Entrada aplicada aos estudantes do 2º ano do 
Ensino Fundamental, subsequente, devidamente consolidados e validados pela Secretaria 
Municipal de Educação, que servirão como parâmetro objetivo e uniforme para a 
classificação dos professores participantes. 
§ 2º Para fins de aferição do mérito e concessão do Prêmio para os professores do 2º ano 
do Ensino Fundamental, serão considerados os resultados obtidos na plataforma do PARC 
– Programa de Avaliação da Alfabetização, especificamente os índices oficiais de 
desempenho da Avaliação de Fluência de Saída que constituirão critério exclusivo para 
aferição do desempenho das turmas, funcionando como base objetiva para a verificação 
da evolução da aprendizagem e para a consequente concessão do Prêmio Mestre 
Alfabetizador, observados os critérios técnicos previstos nesta Lei e em sua 
regulamentação. 
CAPÍTULO VI 
DA IMPLEMENTAÇÃO E DO FINANCIAMENTO 
Art. 13. A execução desta Política é de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Educação, que deverá: 
I – ofertar formação continuada anual aos professores alfabetizadores; 
II – prover os materiais pedagógicos complementares; 
III – manter sistema informatizado de acompanhamento da aprendizagem; 
IV – publicar relatórios anuais com os indicadores da alfabetização na rede municipal. 
Art. 14. O financiamento desta Política dar-se-á por: 
I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA, com rubricas específicas para o 
Programa Municipal de Alfabetização na Idade Certa e para o Prêmio Mestre Alfabetizador; 
II – recursos oriundos de convênios, transferências voluntárias e cooperação com a União, 
o Estado de Pernambuco e demais municípios; 
III – parcerias público-privadas e doações de entidades privadas, desde que autorizadas 
pelo Comitê Municipal de Alfabetização. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15. O cálculo do Percentual do Índice de Fluência Leitora (PIFL) seguirá a fórmula 
estabelecida no Anexo Único desta Lei, observando os parâmetros técnicos definidos pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 (cento e vinte) dias, 
detalhando critérios técnicos, financeiros para fins de premiação, operacionais e 
pedagógicos. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 
exercício financeiro subsequente. 
GABINETE DA PREFEIRA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 15 DE 
OUTUBRO DE 2025 
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO 
prefeita 
ANEXO ÚNICO 
Fórmula para cálculo do Percentual do Índice de Fluência Leitora (PIFL): 
PIFLi = (IFLi / IFLMaior) x 100 
Onde: 
 PIFLi = Percentual do Índice de Fluência Leitora da turma i; 
 IFLi = Índice de Fluência Leitora da turma i; 
 IFLMaior = Maior Índice de Fluência Leitora obtido entre as turmas avaliadas. 

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