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norma nº 1259/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1259 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaDispõe sobre a prioridade no atendimento aos advogados e advogadas no exercício da profissão junto às instituições bancárias, concessionárias e permissionárias de serviços públicos no município de Trindade-PE, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.259/2025 
Dispõe sobre a prioridade no atendimento aos 
advogados e advogadas no exercício da profissão 
junto às instituições bancárias, concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos no 
município de Trindade-PE, e dá outras 
providências. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. 
Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal 
de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a presente lei: 
Artigo 1º - Fica assegurado, no âmbito do Município de Trindade-PE, o atendimento 
prioritário a advogados e advogadas devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do 
Brasil (OAB), quando no exercício da advocacia, junto às instituições bancárias, 
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, para fins de: 
LEGISLATIVO 
I – obter informações e documentos necessários à atuação profissional; 
II – realizar pagamentos, transferências e movimentações financeiras; 
III – efetuar levantamento de alvarás judiciais, requisições de pequeno valor e precatórios; 
IV – praticar quaisquer outros atos relacionados à defesa dos interesses de seus clientes, 
no âmbito judicial ou extrajudicial. 
Artigo 2º - O disposto nesta Lei aplica-se às agências bancárias, empresas concessionárias 
e permissionárias de serviços públicos que atuem no território do Município de Trindade￾PE. 
Parágrafo único: Para os fins desta Lei, consideram-se concessionárias e permissionárias 
de serviços públicos aquelas autorizadas pelo Poder Público Municipal ou Estadual, 
responsáveis pela execução de serviços essenciais, tais como: fornecimento de água, 
energia elétrica, telefonia, internet, transporte coletivo, saneamento básico, coleta de 
resíduos sólidos e as demais não mencionadas neste. 
Artigo 3º - Para usufruir da prioridade prevista nesta Lei, o advogado deverá apresentar 
carteira profissional expedida pela OAB, quando solicitado. 
§ 1º - Não será exigida procuração do cliente para a utilização do direito, exceto nas 
hipóteses de sigilo judicial ou quando houver determinação legal expressa. 
§ 2º - A prioridade abrangerá: 
I – filas de atendimento presencial, inclusive com emissão de senhas diferenciadas; 
II – guichês bancários e de atendimento ao público; 
III – canais eletrônicos e de autoatendimento que envolvam interação presencial ou 
pessoal. 
Artigo 4º - As instituições abrangidas por esta Lei deverão: 
I – disponibilizar mecanismos de identificação do profissional, como fila ou guichê 
específico, ou senha preferencial; 
II – providenciar treinamento dos atendentes, a fim de garantir o cumprimento do disposto 
nesta Lei; 
III – afixar, em local visível ao público, cartazes ou placas informativas sobre o direito ao 
atendimento prioritário dos advogados em exercício da função. 
Artigo 5º - O descumprimento desta Lei sujeitará a instituição infratora à multa no valor de 
500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município (UFM), aplicada em dobro no caso de 
reincidência. 
§ 1º - A fiscalização caberá ao órgão municipal competente, mediante processo 
administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. 
§ 2º - Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal de Assistência 
Judiciária ou, na ausência deste, ao Núcleo de Apoio Jurídico do Município. 
Artigo 6º - As instituições abrangidas terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da 
publicação desta Lei, para promover as adaptações necessárias, inclusive no tocante à 
logística de atendimento, treinamento de pessoal e instalação de sinalização adequada. 
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em 
contrário 
GABINETE DA PREFEIRA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 15 DE 
OUTUBRO DE 2025 
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO 
prefeita 

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