| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1259 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a prioridade no atendimento aos advogados e advogadas no exercício da profissão junto às instituições bancárias, concessionárias e permissionárias de serviços públicos no município de Trindade-PE, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.259/2025 Dispõe sobre a prioridade no atendimento aos advogados e advogadas no exercício da profissão junto às instituições bancárias, concessionárias e permissionárias de serviços públicos no município de Trindade-PE, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a presente lei: Artigo 1º - Fica assegurado, no âmbito do Município de Trindade-PE, o atendimento prioritário a advogados e advogadas devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quando no exercício da advocacia, junto às instituições bancárias, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, para fins de: LEGISLATIVO I – obter informações e documentos necessários à atuação profissional; II – realizar pagamentos, transferências e movimentações financeiras; III – efetuar levantamento de alvarás judiciais, requisições de pequeno valor e precatórios; IV – praticar quaisquer outros atos relacionados à defesa dos interesses de seus clientes, no âmbito judicial ou extrajudicial. Artigo 2º - O disposto nesta Lei aplica-se às agências bancárias, empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos que atuem no território do Município de TrindadePE. Parágrafo único: Para os fins desta Lei, consideram-se concessionárias e permissionárias de serviços públicos aquelas autorizadas pelo Poder Público Municipal ou Estadual, responsáveis pela execução de serviços essenciais, tais como: fornecimento de água, energia elétrica, telefonia, internet, transporte coletivo, saneamento básico, coleta de resíduos sólidos e as demais não mencionadas neste. Artigo 3º - Para usufruir da prioridade prevista nesta Lei, o advogado deverá apresentar carteira profissional expedida pela OAB, quando solicitado. § 1º - Não será exigida procuração do cliente para a utilização do direito, exceto nas hipóteses de sigilo judicial ou quando houver determinação legal expressa. § 2º - A prioridade abrangerá: I – filas de atendimento presencial, inclusive com emissão de senhas diferenciadas; II – guichês bancários e de atendimento ao público; III – canais eletrônicos e de autoatendimento que envolvam interação presencial ou pessoal. Artigo 4º - As instituições abrangidas por esta Lei deverão: I – disponibilizar mecanismos de identificação do profissional, como fila ou guichê específico, ou senha preferencial; II – providenciar treinamento dos atendentes, a fim de garantir o cumprimento do disposto nesta Lei; III – afixar, em local visível ao público, cartazes ou placas informativas sobre o direito ao atendimento prioritário dos advogados em exercício da função. Artigo 5º - O descumprimento desta Lei sujeitará a instituição infratora à multa no valor de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município (UFM), aplicada em dobro no caso de reincidência. § 1º - A fiscalização caberá ao órgão municipal competente, mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. § 2º - Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal de Assistência Judiciária ou, na ausência deste, ao Núcleo de Apoio Jurídico do Município. Artigo 6º - As instituições abrangidas terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para promover as adaptações necessárias, inclusive no tocante à logística de atendimento, treinamento de pessoal e instalação de sinalização adequada. Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário GABINETE DA PREFEIRA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 15 DE OUTUBRO DE 2025 HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO prefeita