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norma nº 1260/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1260 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaDispõe sobre a criação do Auxílio Fardamento e Acessórios dos servidores de carreira da Guarda Municipal no âmbito do Município de Trindade/PE e dá outras providências.
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LEI Nº 1.260/2025 
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Auxílio 
Fardamento e Acessórios dos servidores de 
carreira da Guarda Municipal no âmbito do 
Município de Trindade/PE e dá outras 
providências. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. 
Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal 
de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a presente lei: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Trindade/PE, o Auxílio 
Fardamento para Aquisição de Uniformes e Acessórios pago aos ocupantes dos cargos da 
Guarda Municipal, de provimento efetivo, no exercício das atribuições do respectivo cargo. 
§ 1º Mediante a percepção do Auxílio previsto no caput, ficam os membros da 
Corporação obrigados a adquirir as peças que compõem o fardamento e os acessórios, 
dentro dos padrões regulamentares, isentando totalmente o Município do fornecimento 
dos itens que compõem a uniformização da Guarda Civil Municipal. 
§ 2º O Auxílio Fardamento para Aquisição de Uniformes e Acessórios vigorará 
a partir do exercício de 2026. 
Art. 2º O valor do Auxílio Fardamento para Aquisição de Uniformes e 
Acessórios, fixado em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), será pago em parcela única 
anual, creditado na folha de pagamento, devidamente identificado em código próprio. 
§ 1º Os Servidores beneficiários, após receber o pagamento do Auxilio, terão 
60 (sessenta) dias para cumprir a uniformização estabelecida. 
§ 2º O pagamento ocorrerá em parcela única sempre no mês de outubro. 
§ 3º O valor do auxílio será reajustado anualmente, nos meses de janeiro, com 
base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, da 
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, ou outro que o substituir. 
Art. 3º O servidor que não cumprir o previsto no art. 2° desta lei e não se 
apresentar no serviço com uniforme completo será punido da seguinte forma: 
I. Primeira Transgressão - Advertência por Escrito; 
II. Segunda Transgressão - Suspensão de 1 (um) dia; 
III. Terceira Transgressão - Suspensão de 3 (três) dias. 
§ 1º Quando o servidor receber a punição constante no inciso III do art. 3º desta 
Lei, terá que restituir o valor do Auxilio-Uniforme a partir do mês subsequente ao da 
punição, em 3 (três) parcelas iguais e consecutivas, descontadas em folha de pagamento. 
Art. 4º O direito pecuniário é devido aos membros da Guarda Civil Municipal 
que estão na ativa e em efetivo exercício de suas funções, excluindo-se os inativos e os que 
se encontrarem cedidos a outros órgãos da administração pública ou poderes, seja 
Municipal, Estadual ou Federal. 
Art. 5º O Auxílio, dada sua natureza jurídica indenizatória, não será, em 
hipótese alguma, incorporado à remuneração do Servidor e nem servirá de base de cálculo 
para quaisquer outros benefícios. 
Art. 6º Considera-se Fardamento ou Uniforme da Guarda Civil Municipal, para 
efeito desta Lei, as peças e suas respectivas especificações e descrições impostas pela 
Corporação, indispensáveis ao exercício da atividade. 
§ 1º A classificação e descrição do Uniforme e seus acessórios, da Guarda Civil 
Municipal, poderão ser revistas a qualquer tempo, conforme regulamentação da Chefe do 
Poder Executivo. 
§ 2º Não se compreende como uniforme os apetrechos e outros materiais 
necessários à execução dos serviços de policiamento preventivo. 
Art. 7º Os uniformes e acessórios deverão ser adquiridos respeitando as 
especificações e quantidades dispostas pela Corporação. 
Parágrafo Único – Todo fardamento que for substituído ao longo do tempo pelo 
guarda civil municipal deverá ser entregue ao Poder Público Municipal, sendo 
expressamente vedado o repasse para terceiros. 
Art. 8º O uniforme é o símbolo da autoridade e seu uso correto é elemento 
primordial na boa apresentação individual e coletiva do pessoal das Corporações 
Municipais, constituindo-se em importante fator de fortalecimento da disciplina, 
desenvolvimento do espírito de corpo e bom conceito da Corporação no seio da sociedade. 
Art. 9º As despesas necessárias à consecução da presente Lei serão suportadas 
por dotações próprias constantes do Orçamento Público Municipal. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas 
as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEIRA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 22 DE 
OUTUBRO DE 2025 
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO 
prefeita 

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