| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1260 / 2025 |
| Date | 2025-10-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Auxílio Fardamento e Acessórios dos servidores de carreira da Guarda Municipal no âmbito do Município de Trindade/PE e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.260/2025 EMENTA: Dispõe sobre a criação do Auxílio Fardamento e Acessórios dos servidores de carreira da Guarda Municipal no âmbito do Município de Trindade/PE e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a presente lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Trindade/PE, o Auxílio Fardamento para Aquisição de Uniformes e Acessórios pago aos ocupantes dos cargos da Guarda Municipal, de provimento efetivo, no exercício das atribuições do respectivo cargo. § 1º Mediante a percepção do Auxílio previsto no caput, ficam os membros da Corporação obrigados a adquirir as peças que compõem o fardamento e os acessórios, dentro dos padrões regulamentares, isentando totalmente o Município do fornecimento dos itens que compõem a uniformização da Guarda Civil Municipal. § 2º O Auxílio Fardamento para Aquisição de Uniformes e Acessórios vigorará a partir do exercício de 2026. Art. 2º O valor do Auxílio Fardamento para Aquisição de Uniformes e Acessórios, fixado em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), será pago em parcela única anual, creditado na folha de pagamento, devidamente identificado em código próprio. § 1º Os Servidores beneficiários, após receber o pagamento do Auxilio, terão 60 (sessenta) dias para cumprir a uniformização estabelecida. § 2º O pagamento ocorrerá em parcela única sempre no mês de outubro. § 3º O valor do auxílio será reajustado anualmente, nos meses de janeiro, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, ou outro que o substituir. Art. 3º O servidor que não cumprir o previsto no art. 2° desta lei e não se apresentar no serviço com uniforme completo será punido da seguinte forma: I. Primeira Transgressão - Advertência por Escrito; II. Segunda Transgressão - Suspensão de 1 (um) dia; III. Terceira Transgressão - Suspensão de 3 (três) dias. § 1º Quando o servidor receber a punição constante no inciso III do art. 3º desta Lei, terá que restituir o valor do Auxilio-Uniforme a partir do mês subsequente ao da punição, em 3 (três) parcelas iguais e consecutivas, descontadas em folha de pagamento. Art. 4º O direito pecuniário é devido aos membros da Guarda Civil Municipal que estão na ativa e em efetivo exercício de suas funções, excluindo-se os inativos e os que se encontrarem cedidos a outros órgãos da administração pública ou poderes, seja Municipal, Estadual ou Federal. Art. 5º O Auxílio, dada sua natureza jurídica indenizatória, não será, em hipótese alguma, incorporado à remuneração do Servidor e nem servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios. Art. 6º Considera-se Fardamento ou Uniforme da Guarda Civil Municipal, para efeito desta Lei, as peças e suas respectivas especificações e descrições impostas pela Corporação, indispensáveis ao exercício da atividade. § 1º A classificação e descrição do Uniforme e seus acessórios, da Guarda Civil Municipal, poderão ser revistas a qualquer tempo, conforme regulamentação da Chefe do Poder Executivo. § 2º Não se compreende como uniforme os apetrechos e outros materiais necessários à execução dos serviços de policiamento preventivo. Art. 7º Os uniformes e acessórios deverão ser adquiridos respeitando as especificações e quantidades dispostas pela Corporação. Parágrafo Único – Todo fardamento que for substituído ao longo do tempo pelo guarda civil municipal deverá ser entregue ao Poder Público Municipal, sendo expressamente vedado o repasse para terceiros. Art. 8º O uniforme é o símbolo da autoridade e seu uso correto é elemento primordial na boa apresentação individual e coletiva do pessoal das Corporações Municipais, constituindo-se em importante fator de fortalecimento da disciplina, desenvolvimento do espírito de corpo e bom conceito da Corporação no seio da sociedade. Art. 9º As despesas necessárias à consecução da presente Lei serão suportadas por dotações próprias constantes do Orçamento Público Municipal. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEIRA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 22 DE OUTUBRO DE 2025 HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO prefeita