| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1262 / 2025 |
| Date | 2025-10-28 |
| Ementa | : Dispõe sobre a proibição de emissão de ruídos excessivos em escapamentos de veículos motociclísticos no âmbito do município de Trindade-PE., e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.262/2025 EMENTA: Dispõe sobre a proibição de emissão de ruídos excessivos em escapamentos de veículos motociclísticos no âmbito do município de Trindade-PE., e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a presente lei: Art. 1º - É vedado no âmbito do município, a emissão de ruídos decorrentes de escapamentos de motocicletas e veículos similares que estejam modificados em relação à configuração original do fabricante. Parágrafo único - Para assegurar o cumprimento desta medida, os proprietários dos veículos devem manter o sistema de escapamento, o sistema de admissão de ar, os encapsulamentos, as barreiras acústicas e outros componentes do veículo que afetam diretamente a emissão de ruídos conforme a configuração original de fábrica ou conforme devidamente autorizado pelo órgão competente. Art. 2º - A fiscalização será realizada, preferencialmente, em ação conjunta, do DEMUTRAN – Departamento Municipal de Trânsito de Trindade-PE., com o apoio da Polícia Militar de Pernambuco. §1º - Aplicar-se-á a Resolução n° 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Meio Ambiente e suas atualizações, para os limites máximos de emissão de ruídos. § 2° - Os procedimentos de medição seguem o estabelecido na NBR 9.714/1999 e suas atualizações. § 3° - Poderá ser utilizado o aparelho decibelímetro para a medição sonora dos escapamentos das motos. § 4° - Qualquer outro órgão que possua em sua competência a fiscalização de veículos infratores poderá cumprir o determinado no caput deste artigo. Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo definir e editar normas complementares com as devidas penalidades se necessário à execução desta Lei. Art. 3º-A O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), nas normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e na legislação estadual de proteção ao meio ambiente: I – Advertência por escrito, quando se tratar da primeira autuação e o condutor se comprometer à imediata regularização do sistema de escapamento; II – Multa municipal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses; III – Apreensão e retenção do veículo até a devida regularização, quando constatada a ausência ou inoperância do silenciador ou descarga livre; IV – Encaminhamento ao Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) para lavratura do Auto de Infração de Trânsito, nos termos dos artigos 228 e 230, inciso XI, do Código de Trânsito Brasileiro; V – Comunicação ao órgão ambiental competente, para apuração de eventual infração ambiental por poluição sonora, nos termos da Lei Estadual nº 12.789/2005 e do Decreto Estadual nº 28.558/2005. §1º O agente fiscalizador deverá registrar, sempre que possível, a ocorrência por meio de foto, vídeo ou medição sonora realizada com equipamento aferido conforme a NBR 9714/1999 e a Resolução CONAMA nº 252/1999. §2º O valor arrecadado com as multas previstas neste artigo será destinado ao Fundo Municipal de Trânsito e Meio Ambiente, devendo ser aplicado exclusivamente em ações de educação, fiscalização e prevenção à poluição sonora. §3º A reincidência reiterada poderá ensejar suspensão da licença de circulação no âmbito municipal, até que o veículo seja vistoriado e comprovada a sua regularização. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEIRA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 22 DE OUTUBRO DE 2025 HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO prefeita