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norma nº 1262/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1262 / 2025
Date 2025-10-28
Ementa: Dispõe sobre a proibição de emissão de ruídos excessivos em escapamentos de veículos motociclísticos no âmbito do município de Trindade-PE., e dá outras providências.
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LEI Nº 1.262/2025 
EMENTA: Dispõe sobre a proibição de emissão 
de ruídos excessivos em escapamentos de 
veículos motociclísticos no âmbito do 
município de Trindade-PE., e dá outras 
providências. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. 
Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal 
de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a presente lei: 
Art. 1º - É vedado no âmbito do município, a emissão de ruídos decorrentes de 
escapamentos de motocicletas e veículos similares que estejam modificados em relação 
à configuração original do fabricante. 
Parágrafo único - Para assegurar o cumprimento desta medida, os proprietários dos 
veículos devem manter o sistema de escapamento, o sistema de admissão de ar, os 
encapsulamentos, as barreiras acústicas e outros componentes do veículo que afetam 
diretamente a emissão de ruídos conforme a configuração original de fábrica ou conforme 
devidamente autorizado pelo órgão competente. 
Art. 2º - A fiscalização será realizada, preferencialmente, em ação conjunta, do 
DEMUTRAN – Departamento Municipal de Trânsito de Trindade-PE., com o apoio da 
Polícia Militar de Pernambuco. 
§1º - Aplicar-se-á a Resolução n° 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional 
de Meio Ambiente e suas atualizações, para os limites máximos de emissão de ruídos. 
§ 2° - Os procedimentos de medição seguem o estabelecido na NBR 9.714/1999 e suas 
atualizações. 
§ 3° - Poderá ser utilizado o aparelho decibelímetro para a medição sonora dos 
escapamentos das motos. 
§ 4° - Qualquer outro órgão que possua em sua competência a fiscalização de veículos 
infratores poderá cumprir o determinado no caput deste artigo. 
Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo definir e editar normas complementares com as 
devidas penalidades se necessário à execução desta Lei. 
Art. 3º-A O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às 
seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro 
(Lei nº 9.503/1997), nas normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e na 
legislação estadual de proteção ao meio ambiente: 
I – Advertência por escrito, quando se tratar da primeira autuação e o condutor se 
comprometer à imediata regularização do sistema de escapamento; 
II – Multa municipal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de 
reincidência no período de 12 (doze) meses; 
III – Apreensão e retenção do veículo até a devida regularização, quando constatada a 
ausência ou inoperância do silenciador ou descarga livre; 
IV – Encaminhamento ao Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) para 
lavratura do Auto de Infração de Trânsito, nos termos dos artigos 228 e 230, inciso XI, do 
Código de Trânsito Brasileiro; 
V – Comunicação ao órgão ambiental competente, para apuração de eventual infração 
ambiental por poluição sonora, nos termos da Lei Estadual nº 12.789/2005 e do Decreto 
Estadual nº 28.558/2005. 
§1º O agente fiscalizador deverá registrar, sempre que possível, a ocorrência por meio de 
foto, vídeo ou medição sonora realizada com equipamento aferido conforme a NBR 
9714/1999 e a Resolução CONAMA nº 252/1999. 
§2º O valor arrecadado com as multas previstas neste artigo será destinado ao Fundo 
Municipal de Trânsito e Meio Ambiente, devendo ser aplicado exclusivamente em ações 
de educação, fiscalização e prevenção à poluição sonora. 
§3º A reincidência reiterada poderá ensejar suspensão da licença de circulação no âmbito 
municipal, até que o veículo seja vistoriado e comprovada a sua regularização. 
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DA PREFEIRA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 22 DE 
OUTUBRO DE 2025 
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO 
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