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norma nº 1266/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1266 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaReestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), suas Comissões Permanentes e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) do Município de Trindade–PE, revoga as disposições em contrário e dá outras providências
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LEI Nº 1.266/2025 
Reestrutura o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA), suas Comissões Permanentes e o 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (FMDCA) do Município de 
Trindade–PE, revoga as disposições em 
contrário e dá outras providências. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. 
Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal 
de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a presente lei: 
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
e as normas gerais para sua adequada aplicação no Município de Trindade, nos termos da 
Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) e do art. 227 da 
Constituição Federal. 
Art. 2º O atendimento aos direitos fundamentais será realizado por um conjunto de ações 
governamentais e não governamentais, assegurando dignidade, liberdade e convivência 
familiar e comunitária. 
Art. 3º São órgãos da política municipal: 
I – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); 
II – As Comissões Permanentes do CMDCA; 
III – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA). 
Art. 4º O CMDCA, suas Comissões e o FMDCA acompanharão, proporão e fiscalizarão as 
políticas públicas voltadas às crianças e adolescentes no município, incluindo serviços de 
educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer, garantindo a participação e o 
controle social. 
CAPÍTULO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE (CMDCA) 
Art. 5º Criação e Natureza 
O CMDCA é órgão deliberativo e controlador das ações da administração pública municipal 
na política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, observando o princípio 
da prioridade absoluta, a Lei nº 8.069/90 e esta Lei. 
Art. 6º Composição e Mandato 
O CMDCA será composto por 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, 
sendo 04 (quatro) representantes do Poder Público e 04 (quatro) da sociedade civil, 
observando-se: 
I – Representação do Poder Executivo Municipal: 
Os representantes serão indicados pelo Chefe do Executivo, compreendendo servidores 
das seguintes secretarias municipais: 
a) 01 representante da Secretaria de Assistência Social; 
b) 01 representante da Secretaria de Educação; 
c) 01 representante da Secretaria de Saúde; 
d) 01 representante da Secretaria de Cultura; 
II – Representação da sociedade civil: 
a) Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante edital público, que 
convocará todas as entidades registradas no CMDCA para assembleia de eleição; 
b) Somente poderão concorrer entidades devidamente registradas e em situação 
regular no CMDCA; 
c) A composição dos 04 (quatro) representantes obedecerá ao critério de: 
1. 02 (dois) representantes de criança e/ou adolescente. 
2. 02 (dois) representantes de entidades distribuídos entre: 
 Entidades de assistência social: organizações que prestam serviços de 
atendimento e desenvolvimento social a crianças e adolescentes; 
 Entidades educacionais e de lazer: organizações voltadas à educação, esporte e 
lazer; 
 Entidades de saúde: organizações relacionadas à saúde da criança e do 
adolescente; 
 Entidades de defesa de direitos: grupos focados na defesa e promoção dos 
direitos de crianças e adolescentes; 
 Entidades de pais e mestres: representantes de associações de pais e mestres de 
instituições de atendimento e ou; 
 Movimentos comunitários: representantes de movimentos e entidades 
comunitárias diretamente envolvidas com a defesa dos direitos. 
III – Mandato: 
a) Os membros da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma 
única recondução; 
b) Os membros do Poder Executivo terão mandato vinculado ao tempo em que 
permanecerem em suas funções. 
§ 1º Para cada titular haverá um suplente, observado o mesmo critério de indicação. 
§ 2º A posse será formalizada por Portaria Municipal. 
§ 3º É vedada a indicação de representantes da sociedade civil pelo Poder Público. 
Art. 7º Presidência e Vice-Presidência 
I – A eleição da presidência e vice-presidência será realizada pelo plenário, dentre seus 
membros, na primeira reunião após a posse; 
II – Deverá ser observada a alternância entre representantes do Poder Público e da 
sociedade civil; 
Art. 8º Secretaria Executiva do CMDCA 
O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, vinculada administrativamente à 
Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pelo apoio técnico, administrativo 
e logístico necessário ao seu funcionamento. 
Art. 9º Atribuições do CMDCA
I – Deliberar e fiscalizar a execução da Política Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
II – Acompanhar e avaliar programas e ações governamentais e não governamentais; 
III – Aprovar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMDCA; 
IV – Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
V – Aprovar o Plano de Ação e o Regimento Interno do Conselho; 
VI – Promover campanhas e ações de mobilização social. 
CAPÍTULO III – DAS COMISSÕES PERMANENTES DO CMDCA 
Art. 10. O CMDCA contará com Comissões Permanentes Temáticas, de caráter técnico e 
consultivo, compostas paritariamente entre representantes do governo e da sociedade 
civil, com a participação de crianças e adolescentes sempre que possível. 
Comissões Mínimas: 
I – Comissão de Políticas Públicas e Orçamento: responsável pelo Plano de Ação e pelo 
acompanhamento do Orçamento Criança e Adolescente (OCA); 
II – Comissão de Defesa e Promoção de Direitos: responsável pelo registro e fiscalização 
das entidades de atendimento; 
III – Comissão de Participação de Crianças e Adolescentes: responsável por fomentar o 
protagonismo infanto juvenil e a escuta qualificada. 
CAPÍTULO IV – DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – 
FMDCA 
Art. 11. O FMDCA é instrumento financeiro de captação e aplicação de recursos destinados 
à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, vinculado ao 
CMDCA e gerido em conformidade com esta Lei e demais normas correlatas. 
Art. 12. O Fundo terá CNPJ próprio e conta bancária específica em instituição financeira 
oficial, sendo vedada sua utilização para: 
I – Pagamento de pessoal; 
II – Construção, reforma ou ampliação de imóveis; 
III – custeio de políticas públicas de caráter geral. 
Art. 13. Fontes de Recursos 
I – Dotações orçamentárias municipais; 
II – Doações de pessoas físicas e jurídicas dedutíveis do IR; 
III – Transferências estaduais, federais e de convênios; 
IV – Multas e penalidades previstas no ECA; 
V – Rendimentos financeiros de aplicações; 
VI – Outras fontes previstas em lei. 
Art. 14. Gestão e Execução 
1. A gestão do FMDCA será de responsabilidade do CMDCA, com suporte técnico e 
administrativo da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
2. O ordenador de despesa será designado pela Chefe do Poder Executivo Municipal, 
garantindo a conformidade legal e contábil de todas as movimentações financeiras. 
3. As aplicações de recursos deverão ser previamente aprovadas pelo CMDCA, 
conforme critérios técnicos e prioridades estabelecidas no Plano de Aplicação. 
4. O CMDCA elaborará anualmente o Plano de Aplicação dos Recursos, a ser 
incorporado à proposta orçamentária municipal. 
Art. 15. Transparência e Controle 
I – O CMDCA elaborará relatórios anuais de execução física e financeira; 
II – O saldo positivo será automaticamente transferido para o exercício seguinte; 
III – O controle e a fiscalização caberão ao CMDCA, à Secretaria de Assistência Social e aos 
órgãos de controle interno e externo. 
Art. 16. Disposições Finais 
I – O FMDCA será regulamentado por decreto do Poder Executivo; 
II – A execução observará integralmente a Lei nº 4.320/64, a Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal, o ECA e as resoluções do CONANDA; 
III – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Art. 17. Fica revogada a Lei nº 1.099/2022, exclusivamente no que se refere ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e ao Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), bem como as demais disposições em 
contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 24 DE 
NOVEMBRO DE 2025. 
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO 
prefeita 

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