| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1266 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), suas Comissões Permanentes e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) do Município de Trindade–PE, revoga as disposições em contrário e dá outras providências |
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LEI Nº 1.266/2025 Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), suas Comissões Permanentes e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) do Município de Trindade–PE, revoga as disposições em contrário e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a presente lei: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para sua adequada aplicação no Município de Trindade, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) e do art. 227 da Constituição Federal. Art. 2º O atendimento aos direitos fundamentais será realizado por um conjunto de ações governamentais e não governamentais, assegurando dignidade, liberdade e convivência familiar e comunitária. Art. 3º São órgãos da política municipal: I – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); II – As Comissões Permanentes do CMDCA; III – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA). Art. 4º O CMDCA, suas Comissões e o FMDCA acompanharão, proporão e fiscalizarão as políticas públicas voltadas às crianças e adolescentes no município, incluindo serviços de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer, garantindo a participação e o controle social. CAPÍTULO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) Art. 5º Criação e Natureza O CMDCA é órgão deliberativo e controlador das ações da administração pública municipal na política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, observando o princípio da prioridade absoluta, a Lei nº 8.069/90 e esta Lei. Art. 6º Composição e Mandato O CMDCA será composto por 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Público e 04 (quatro) da sociedade civil, observando-se: I – Representação do Poder Executivo Municipal: Os representantes serão indicados pelo Chefe do Executivo, compreendendo servidores das seguintes secretarias municipais: a) 01 representante da Secretaria de Assistência Social; b) 01 representante da Secretaria de Educação; c) 01 representante da Secretaria de Saúde; d) 01 representante da Secretaria de Cultura; II – Representação da sociedade civil: a) Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante edital público, que convocará todas as entidades registradas no CMDCA para assembleia de eleição; b) Somente poderão concorrer entidades devidamente registradas e em situação regular no CMDCA; c) A composição dos 04 (quatro) representantes obedecerá ao critério de: 1. 02 (dois) representantes de criança e/ou adolescente. 2. 02 (dois) representantes de entidades distribuídos entre: Entidades de assistência social: organizações que prestam serviços de atendimento e desenvolvimento social a crianças e adolescentes; Entidades educacionais e de lazer: organizações voltadas à educação, esporte e lazer; Entidades de saúde: organizações relacionadas à saúde da criança e do adolescente; Entidades de defesa de direitos: grupos focados na defesa e promoção dos direitos de crianças e adolescentes; Entidades de pais e mestres: representantes de associações de pais e mestres de instituições de atendimento e ou; Movimentos comunitários: representantes de movimentos e entidades comunitárias diretamente envolvidas com a defesa dos direitos. III – Mandato: a) Os membros da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução; b) Os membros do Poder Executivo terão mandato vinculado ao tempo em que permanecerem em suas funções. § 1º Para cada titular haverá um suplente, observado o mesmo critério de indicação. § 2º A posse será formalizada por Portaria Municipal. § 3º É vedada a indicação de representantes da sociedade civil pelo Poder Público. Art. 7º Presidência e Vice-Presidência I – A eleição da presidência e vice-presidência será realizada pelo plenário, dentre seus membros, na primeira reunião após a posse; II – Deverá ser observada a alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil; Art. 8º Secretaria Executiva do CMDCA O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pelo apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento. Art. 9º Atribuições do CMDCA I – Deliberar e fiscalizar a execução da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Acompanhar e avaliar programas e ações governamentais e não governamentais; III – Aprovar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMDCA; IV – Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V – Aprovar o Plano de Ação e o Regimento Interno do Conselho; VI – Promover campanhas e ações de mobilização social. CAPÍTULO III – DAS COMISSÕES PERMANENTES DO CMDCA Art. 10. O CMDCA contará com Comissões Permanentes Temáticas, de caráter técnico e consultivo, compostas paritariamente entre representantes do governo e da sociedade civil, com a participação de crianças e adolescentes sempre que possível. Comissões Mínimas: I – Comissão de Políticas Públicas e Orçamento: responsável pelo Plano de Ação e pelo acompanhamento do Orçamento Criança e Adolescente (OCA); II – Comissão de Defesa e Promoção de Direitos: responsável pelo registro e fiscalização das entidades de atendimento; III – Comissão de Participação de Crianças e Adolescentes: responsável por fomentar o protagonismo infanto juvenil e a escuta qualificada. CAPÍTULO IV – DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMDCA Art. 11. O FMDCA é instrumento financeiro de captação e aplicação de recursos destinados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, vinculado ao CMDCA e gerido em conformidade com esta Lei e demais normas correlatas. Art. 12. O Fundo terá CNPJ próprio e conta bancária específica em instituição financeira oficial, sendo vedada sua utilização para: I – Pagamento de pessoal; II – Construção, reforma ou ampliação de imóveis; III – custeio de políticas públicas de caráter geral. Art. 13. Fontes de Recursos I – Dotações orçamentárias municipais; II – Doações de pessoas físicas e jurídicas dedutíveis do IR; III – Transferências estaduais, federais e de convênios; IV – Multas e penalidades previstas no ECA; V – Rendimentos financeiros de aplicações; VI – Outras fontes previstas em lei. Art. 14. Gestão e Execução 1. A gestão do FMDCA será de responsabilidade do CMDCA, com suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Assistência Social. 2. O ordenador de despesa será designado pela Chefe do Poder Executivo Municipal, garantindo a conformidade legal e contábil de todas as movimentações financeiras. 3. As aplicações de recursos deverão ser previamente aprovadas pelo CMDCA, conforme critérios técnicos e prioridades estabelecidas no Plano de Aplicação. 4. O CMDCA elaborará anualmente o Plano de Aplicação dos Recursos, a ser incorporado à proposta orçamentária municipal. Art. 15. Transparência e Controle I – O CMDCA elaborará relatórios anuais de execução física e financeira; II – O saldo positivo será automaticamente transferido para o exercício seguinte; III – O controle e a fiscalização caberão ao CMDCA, à Secretaria de Assistência Social e aos órgãos de controle interno e externo. Art. 16. Disposições Finais I – O FMDCA será regulamentado por decreto do Poder Executivo; II – A execução observará integralmente a Lei nº 4.320/64, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal, o ECA e as resoluções do CONANDA; III – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 17. Fica revogada a Lei nº 1.099/2022, exclusivamente no que se refere ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), bem como as demais disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 24 DE NOVEMBRO DE 2025. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO prefeita