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norma nº 1269/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1269 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E JUVENTUDE E SUA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS
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LEI Nº 1.269/2025. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E 
JUVENTUDE E SUA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. 
Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu SANCIONO a presente lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E ATRIBUIÇÕES 
Art. 1º. Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude, 
órgão que tem por função específica definir e implementar as políticas municipais de cultura, 
turismo, esporte e juventude; planejar, coordenar e executar, de forma centralizada e/ou 
descentralizada, as ações de planejamento e infraestrutura em consonância com as diretrizes 
estabelecidas para sua área de atuação. 
Art. 2º. A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, 
Esporte e Juventude compreenderá: 
I. Gabinete do Secretário; 
II. Coordenação de Cultura 
III. Coordenação de Turismo 
IV. Coordenação de Esporte 
V. Coordenação de Juventude 
VI. Supervisor 
Art.3º. Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Secretário Municipal 
de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude, Coordenador de Cultura, Coordenador de Turismo, 
Coordenador de Esporte, Coordenador de Juventude e Supervisor, cujos quantitativos, 
remunerações e atribuições seguem especificadas e consignadas nos Anexos I e II, que fazem 
partes integrantes desta Lei, como se aqui transcritos fossem; 
Art. 4º. A ordenação de despesas inerentes à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, 
Esporte e Juventude, será feita pela Secretária Municipal de Administração. 
Art. 5º. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e 
Juventude: 
I – Organizar, administrar, supervisionar, controlar e avaliar a ação municipal no campo 
da cultura, turismo, esporte e juventude; 
II – Articular-se com Órgãos dos Governos Federal e Estadual, assim como aqueles de 
âmbito municipal para o desenvolvimento de políticas e para a elaboração de legislação de 
cultura, turismo, esporte e juventude, em regime de parceria; 
III – Apoiar e orientar as políticas públicas da cultura, turismo, esporte e juventude do 
Município; 
IV – Administrar, avaliar e controlar o Sistema de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude 
do Municipal promovendo sua expansão qualitativa e atualização permanente; 
V – Implantar e implementar políticas públicas que assegurem o aperfeiçoamento das 
ações/projetos de cultura, turismo, esporte e juventude dos envolvidos; 
VI – Disponibilizar os recursos financeiros para o custeio e investimento em ações 
culturais, assegurando sua plena utilização e eficiente operacionalidade em parceria com a 
Secretaria Municipal de Administração; 
VII – Propor e executar medidas que assegurem processo contínuo de renovação e 
aperfeiçoamento dos métodos e técnicas nas ações desenvolvidas; 
VIII – Integrar suas ações às atividades das demais Secretarias do Município; 
IX – Pesquisar, planejar e promover o aperfeiçoamento e a atualização permanentes 
dos colaboradores envolvidos, atuando de maneira compatível com os problemas 
identificados; 
X – Assegurar às crianças, jovens, adultos e idosos, no âmbito da cultura, turismo, 
esporte e juventude; 
XI – Planejar, orientar, coordenar e executar as políticas relativas às ações da cultura, 
turismo, esporte e juventude; 
XII – Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos 
orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos 
materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados da Chefe 
do Poder Executivo; 
XIII – Implantar política de qualificação profissional, quando necessário, na área 
artístico-cultural; 
XIV – Auxiliar as demais Secretarias Municipais na promoção do desenvolvimento de 
ações que envolvam a cultura, o turismo, o esporte e a juventude; 
Art. 6º. São atribuições básicas do Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e 
Juventude, as previstas na Lei Orgânica e as relacionadas a seguir: 
I - planejar a ação dos órgãos sob sua responsabilidade, promover a articulação 
intersetorial no âmbito da administração municipal e promover a administração da Secretaria, 
em estrita observância às disposições legais e regulamentares do Munícipio e, quando 
aplicáveis, do Estado e da União; 
II - exercer a liderança política e institucional do setor ou setores abrangidos pela Pasta, 
promovendo contatos e articulações com autoridades e organismos dos diferentes níveis de 
governo e com organizações privadas e não governamentais; 
III - assessorar a (o) prefeita (o) e os demais Secretários Municipais em assuntos de 
competência da secretaria;
IV - despachar diretamente com a (o) prefeita (o);
V - atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal, nos termos definidos 
na Lei Orgânica do Município; 
VI - emitir parecer de caráter conclusivo sobre assuntos submetidos à sua decisão e 
aprovar os pareceres dos órgãos subordinados; 
VII - solicitar ao setor competente a instauração de processo licitatório;
VIII - solicitar ao setor competente a contratação direta de bens e serviços, nos casos 
previstos na legislação atinente à espécie; 
IX - aprovar a programação a ser executada pela secretaria e pelas diretorias/órgãos a 
ela subordinados e/ou vinculados, inclusive quanto à proposta orçamentária setorial; 
X - expedir resoluções e instruções normativas sobre a organização interna da 
Secretaria e dos órgãos vinculados ou subordinados, no que não depender de atos normativos 
superiores, e instruções sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições, nos termos 
da Lei Orgânica do Município; 
XI - promover reuniões periódicas de coordenação com as coordenações/Supervisões 
da Secretaria; 
XII - criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas ao órgão, 
promover o intercâmbio deste com os demais órgãos da administração e divulgar as ações de 
interesse público do âmbito da secretaria; 
XIII - levantar os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, 
combater o desperdício em todas as suas formas, evitar duplicidade e superposição de 
atividades e projetos e buscar sempre a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações de 
governo;
XIV- subscrever atos e regulamentos referentes às Coordenações/Supervisões da 
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude; 
XV - representar o Município, nos assuntos afetos às suas competências, com 
organismos, órgãos e entidades, públicas ou privadas, e autoridades; 
XVI – prestar atendimento cortês a todos quantos busquem quaisquer serviços, 
informações, apoio e assistência relativa à área de atuação da Secretaria Municipal de Cultura, 
Turismo, Esporte e Juventude; 
XVII - Planejar e executar políticas públicas de curto, médio e longo prazo, alinhadas às 
necessidades do Município e aos objetivos do Plano Diretor Municipal. 
XVIII - Estimular a formação e capacitação contínua dos servidores municipais, 
promovendo treinamentos e qualificações para melhorar o desempenho administrativo e 
técnico da Secretaria. 
XIX - Supervisionar a gestão dos contratos e convênios firmados pela secretaria, 
verificando o cumprimento de cláusulas e a entrega de bens e serviços contratados; 
XX - Implantar e supervisionar ações voltadas à redução de desigualdades sociais, com 
foco em comunidades mais vulneráveis. 
XXI - Articular a integração de políticas setoriais com outros Municípios e regiões, 
promovendo o desenvolvimento territorial de forma coordenada. 
XXII - Implementar políticas públicas específicas para promover a inclusão social, 
igualdade de gênero e respeito à diversidade cultural e étnica, em conformidade com as 
diretrizes governamentais. 
XXIII - Monitorar e avaliar os indicadores de desempenho da Secretaria e dos órgãos 
subordinados, propondo ajustes para assegurar a qualidade e a eficácia das ações 
governamentais. 
XXIV - Buscar, articular e gerenciar parcerias com organizações da sociedade civil, 
universidades e institutos de pesquisa para o desenvolvimento de iniciativas inovadoras nas 
áreas de competência da Secretaria. 
XXV - Estabelecer metas anuais para a secretaria, em alinhamento com o Plano 
Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e monitorar sua execução. 
Art. 7º. São atribuições Básicas dos Coordenadores: 
I - Observar as recomendações técnicas expedidas pela Secretaria Municipal de 
Cultura, Turismo, Esporte e Juventude; 
II - Elaborar estudos e levantamentos das necessidades de manutenção geral da 
Secretaria; 
III - Coordenar a interlocução com as demais coordenações e supervisões para 
execução de suas atividades; 
IV - Diretrizes, planejamento, coordenação e supervisão nas ações, monitorando 
resultados e fomentando políticas de mudança com foco na cultura, turismo, esporte e 
juventude; 
V - Planejar e gerenciar a execução das atividades sob sua responsabilidade, garantindo 
o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos pela Secretaria; 
VI - Desenvolver e implementar projetos específicos alinhados às diretrizes 
estratégicas da Secretaria; 
VII - Acompanhar e avaliar indicadores de desempenho operacional, propondo ações 
corretivas e de melhoria quando necessário; 
VIII - Controlar a utilização dos recursos materiais e financeiros disponíveis para sua 
área, assegurando eficiência e economicidade; 
IX - Propor melhorias nos processos internos e metodologias de trabalho, com foco em 
inovação e modernização; 
X - Elaborar relatórios técnicos detalhados sobre as atividades realizadas, 
apresentando os resultados alcançados e desafios enfrentados; 
XI - Atuar na gestão de conflitos internos da equipe, promovendo um ambiente de 
trabalho harmônico e produtivo; 
XII - Representar o secretário em reuniões e eventos técnicos, apresentando 
demandas, resultados e propostas; 
XIII - Participar ativamente do planejamento estratégico da Secretaria, contribuindo 
com análises e sugestões técnicas; 
Art. 8º. São atribuições Básicas dos Supervisores: 
I - Realizar as ações de planejamento e execução dos projetos e programas específicos 
de sua área; 
II - Organizar e acompanhar o cumprimento das metas e cronogramas das atividades 
sob sua responsabilidade. 
III - Elaborar relatórios periódicos, destacando o andamento dos trabalhos e resultados 
alcançados. 
IV – Apoiar e orientar a equipe técnica e operacional, garantindo a produtividade e a 
qualidade dos serviços prestados. 
V - Promover a comunicação interna eficaz entre os membros da equipe e entre as 
diferentes coordenações. 
VI - Participar da formulação de políticas públicas e estratégias relacionadas à sua área 
de atuação, junto as coordenações e Secretários municipais. 
VII - Fornecer suporte técnico e operacional às equipes envolvidas nos projetos e 
programas da Secretaria. 
VIII – Participar de reuniões regulares com a equipe para avaliar o andamento das 
atividades e alinhar ações. 
IX – Executar os fluxos e processos operacionais para otimizar as atividades sinalizadas 
pela coordenação. 
X - Colaborar na elaboração de propostas orçamentárias para os projetos e atividades 
da sua área. 
XI – Desenvolver ações e projetos para garantir conformidade com as diretrizes da 
Secretaria. 
XII - Apoiar na análise de dados e informações necessárias à tomada de decisão. 
XIII - Garantir o cumprimento das normas de saúde, segurança e meio ambiente no 
âmbito das atividades. 
XIV - Atuar com equipe operacional e os níveis superiores da gestão. 
XV - Participar de audiências, fóruns e eventos que demandem conhecimento técnico 
relacionado à sua área de assessoria. 
CAPITULO II 
DAS REMUNERAÇÕES 
Art. 9º. A política de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, 
Esporte e Juventude tem como diretriz fundamental a capacitação de pessoal voltada para o 
estímulo e a valorização do servidor público, objetivando melhorar o seu desempenho e elevar 
a qualidade dos serviços públicos. 
Art. 10. É responsabilidade dos ocupantes de cargos de chefia incentivar o 
desempenho do pessoal sob o seu comando, liderando e promovendo o trabalho em equipe, 
a integração e a harmonização dos servidores e a qualificação funcional.
Art. 11. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, 
Esporte e Juventude compreende os seguintes cargos comissionados, dentre outros previstos 
em leis específicas:
I - Cargo comissionado de Coordenações – COORD: Cargo de provimento em comissão, 
de livre nomeação da Prefeita, cujas remunerações e quantidade são fixados nas Tabelas 
integrantes do Anexo II desta lei, que exige, curso superior concluído ou em formação, 
destinado ao exercício de atribuições prevista nessa lei, com remuneração equivale a R$ 
4.554.00 (quarto mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais). Em sendo o nomeado servidor 
efetivo, poderá ele(a) optar pelo recebimento da remuneração inerente ao cargo 
comissionado, ou pelo recebimento de sua remuneração acrescida de verba de representação 
de caráter indenizatório de 60% com base no salário de seu vínculo efetivo. 
II - Cargo comissionado de Supervisores – SUP: Cargo de provimento em comissão, de 
livre nomeação da Prefeita, cujas remunerações e quantidade são fixados nas Tabelas 
integrantes do Anexo II desta lei, que exige, ensino médio ou cursando, destinado ao exercício 
de atribuições prevista nessa lei, com remuneração equivale a R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos 
e setenta e sete reais). Em sendo o nomeado servidor efetivo, poderá ele(a) optar pelo 
recebimento da remuneração inerente ao cargo comissionado, ou pelo recebimento de sua 
remuneração acrescida de verba de representação de caráter indenizatório de 20% com base 
no salário de seu vínculo efetivo. 
Art.12. Ficam criadas as gratificações desempenho e ao servidor conceder-se-á 
gratificação em virtude de: 
 I - Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico – GTR. 
II - Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP. 
Art. 13. A Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico – GTR 
é uma parcela variável, segundo critérios estabelecidos em Regulamento, a ser editado em 
até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, sendo devida aos servidores comissionados ou 
efetivos em pleno exercício do cargo/função perante a Prefeitura Municipal, fixados de acordo 
com o grau de complexidade e a relevância do trabalho. 
§1º A Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico – GTR 
poderá ser pago em consonância com os seguintes valores: 
I – R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais), para execução de Trabalho Relevante, 
Técnico ou Científico especial; 
II – R$ 600,00 (Seiscentos reais), para execução de Trabalho Relevante, Técnico ou 
Científico estratégico; 
III – R$ 300,00 (Trezentos reais), para execução de Trabalho Relevante, Técnico ou 
Científico tático; 
§2º A disponibilidade financeira para a Gratificação de Execução de Trabalho 
Relevante, Técnico ou Científico – GTR fica limitado a um percentual de 2% (dois porcento) da 
dotação orçamentária destinada a folha de pagamento da respectiva secretaria. 
Art. 14. Na fixação dos valores a serem pagos a título de GTR ou GDP, serão 
rigorosamente respeitados os limites de despesa com pessoal determinados na Lei 
Complementar de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, em especial nos seus arts. 19 e 20. 
Art. 15. Os servidores efetivos, que tenham cumprido o estágio probatório, designados 
para ocupar Cargo em Comissão, terão direito a perceberem nos seus vencimentos do cargo 
em que foi aprovado no concurso público, a título de remuneração a gratificação de 
representação, a que foi nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, conforme o Anexo II desta 
lei. 
Art. 16. Os servidores públicos vinculados a outros órgãos de quaisquer esferas dos 
poderes, seja a nível estadual, federal ou de outro Município da Administração Pública Direta 
ou Indireta, que for cedido a este Município, e que tiver remuneração de origem inferior à que 
aqui definida, terá direito a perceber gratificação correspondente ao valor da diferença, a fim 
de permitir isonomia frente aos servidores municipais que desempenhe idênticas funções. 
Parágrafo único. Sempre que o somatório dos valores concedidos dessa parcela 
comprometerem os limites previstos no caput deste artigo, deverá ser verificado o percentual 
em que ocorreu o excesso, para redução, na mesma proporção do excedente, a todos os 
servidores em efetivo exercício, a fim de garantir a observância dos limites estabelecidos. 
CAPITULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 17. A modelagem da Estrutura Organizacional da Secretaria de Cultura, Turismo, 
Esporte e Juventude da Prefeitura Municipal de Trindade/PE é a disposta no Anexo I desta lei. 
Art. 18. A modelagem dos valores e total de pessoas em cargos comissionados é a 
disposta no Anexo II desta lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 26 DE 
NOVEMBRO DE 2025. 
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO 
prefeita 
ANEXO I 
ORGANOGRAMA GESTÃO DA SECRETARIA 
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude 
SECRETÁRIO
CONSELHO MUNICIPAL DE 
CULTURA
CONSELHO MUNICIPAL DE 
TURISMO
CONSELHO MUNICIPAL DE 
ESPORTE 
CONSELHO MUNICIPAL DE 
jUVENTUDE 
COORDENAÇÃO 
DE CULTURA 
SUPERVISOR 
SUPERVISOR
COORDENAÇÃO 
DE TURISMO 
SUPERVISOR
SUPERVISOR 
COORDENAÇÃO 
DE ESPORTE 
SUPERVISOR
SUPERVISOR 
COORDENAÇÃO 
DE JUVENTUDE
SUPERVISOR
SUPERVISOR
ANEXO II 
ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA SECRETARIA 
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude 

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