| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | CRIA O CARGO DE SUPERVISOR PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÀO, E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS. |
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Projeto de Lei n° 061/2025. Autoriza a celebração de parcelamento excepcional de contribuições previdenciárias devidas ao Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões - FUMAP, na forma do art. 115, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 136, de 09 de setembro de 2025 e dá outas providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a senhora HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 70, inciso II da Lei Orgânica Municipal, propõe a Câmara Municipal de Vereadores a aprovação do seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica autorizada a adesão do Município de Trindade ao Programa de Regularidade Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social – PróRegularidade RPPS, criado pelo art. 115, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 136, de 09 de setembro de 2025. §1º – Os poderes conferidos no caput autorizam a Prefeita e o Gerente de Previdência do Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões - FUMAP a aderir a qualquer dos módulos e fases do Programa. §2º - O pedido de adesão ao Pró-Regularidade RPPS deverá ser realizado no prazo e na forma definida pelo Ministério da Previdência Social. Art. 2º - Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município, incluídos todos os seus órgãos, autarquias e fundações, com o regime próprio de previdência social, cujo vencimento se deu até 31 de agosto de 2025, incluídos os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais. §1º - A celebração do parcelamento autorizado no caput está condicionada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ao pagamento das parcelas. §2º - Poderão ser incluídos no parcelamento quaisquer débitos do ente, seus poderes, órgãos, autarquias ou fundações, junto ao RPPS, relativos às competências até agosto de 2025. §3º - Para apuração dos valores a serem parcelados, o valor originário das contribuições devidas e não repassadas ao FUMAP deverá ser atualizado, a partir da data do vencimento até a data da consolidação do parcelamento, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acrescido da taxa de juros simples equivalente a 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, e de multa de 1% (um por cento). §4º - As parcelas vencidas e vincendas deverão ser atualizadas com base na variação do INPC, acrescidas de juros mensais simples de 0,5% (meio por cento) e, em caso de recolhimento em atraso, sofrerão a incidência de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor recolhido em atraso. §5º - Em caso de reparcelamento, os débitos parcelados anteriormente, para apuração de novos saldos devedores, deverão ser atualizados ne forma do caput, deduzindo-se os valores das prestações pagas até a data do reparcelamento, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento até a data da consolidação dos termos de reparcelamento. §6º - Os débitos a serem parcelados e/ou reparcelados deverão ser apurados e confessados de maneira irretratável pelo órgão ou entidade devedora, com a participação da Prefeitura Municipal de Trindade, e serão objeto de um Termo de Parcelamento/Reparcelamento, a ser celebrado de acordo com as exigências do Ministério da Previdência Social, especialmente as contidas nos arts. 14 e 15, e no Anexo XVII da Portaria MTP nº. 1.467, de 02 de junho de 2022. Art. 3º - O vencimento da primeira parcela dos termos firmados com base nesta lei se dará no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da celebração do termo de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia 10 (dez) dos meses seguintes, com a aplicação do INPC e acréscimo de 0,5% (meio por cento) de juros mensais simples. Parágrafo único – Caberá ao agente financeiro promover a retenção das parcelas na cota do FPM devida ao Município, todavia, até que a ferramenta esteja disponível para a instituição bancária ou em caso de ausência de saldo, caberá à Prefeitura Municipal de Trindade realizar o pagamento diretamente. Art. 4º - Os parcelamentos e reparcelamentos celebrados de acordo com a presente lei serão rescindidos: I – Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM para o pagamento das prestações acordadas; II – Caso sejam promovidas alterações na legislação previdenciária em desacordo com a Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019; III – Em caso de atraso no recolhimento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 06 (seis) parcelas intercaladas. Art. 5º. Aplica-se ao parcelamento e/ou reparcelamento autorizado por esta lei, supletivamente, as normas contidas na Portaria MTP nº 1.467/2022 e alterações posteriores. Art. 6° – Conforme exigido pelo Ministério da Previdência Social, fica referendado integralmente, na forma do art. 36, caput, inciso II, da Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019, as revogações previstas no art. 35, caput, inciso I, alínea “a”, e incisos III e IV daquela Emenda. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 02 DE DEZEMBRO DE 2025. HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO Prefeita Municipal Mensagem de Encaminhamento do Projeto de Lei n.º 061/2025. Trindade (PE), 02 de dezembro de 2025. Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimas Senhoras Vereadoras, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei, que versa sobre a autorização para celebração de parcelamento excepcional de contribuições previdenciárias devidas ao Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões - FUMAP, conforme autorizado pela Emenda Constitucional nº. 136, de 09 de setembro de 2025. A aprovação desta alteração ao texto constitucional foi a resposta dada pelo Congresso Nacional a um clamor dos municípios brasileiros que, assim como Trindade, enfrentam as dificuldades impostas por décadas de descaso com os regimes próprios de previdência social. Desde o início do nosso mandato temos feito esforços para manter em dia o recolhimento das contribuições previdenciárias, no entanto, além de recolher os valores devidos mensalmente, também precisamos quitar um passivo previdenciário herdado das gestões que nos antecederam. Caso seja aprovada a proposta legislativa submetida a apreciação de V. Exas. o prazo para quitação do passivo previdenciário será ampliado para 300 prestações mensais e, com isso, esperamos conseguir honrar com o pagamento de todo o passivo contraído, sem prejuízo do recolhimento mensal das contribuições devidas ao FUMAP. Dito isso e sabendo que esta Casa é sensível aos interesses do Município e está comprometida a nos ajudar a sanear a previdência municipal, requeremos que a sua apreciação se dê em regime de URGÊNCIA ESPECIAL. Certo de que esse Poder concorda com os propósitos aqui elencados, apresento a Vossa Excelência e aos demais Membros dessa Egrégia Casa, elevados protestos de alta estima e consideração. HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO Prefeita Municipal