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norma nº 61/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaCRIA O CARGO DE SUPERVISOR PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÀO, E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS.
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Projeto de Lei n° 061/2025.
Autoriza a celebração de parcelamento 
excepcional de contribuições previdenciárias 
devidas ao Fundo Municipal de Aposentadorias e 
Pensões - FUMAP, na forma do art. 115, do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias, 
com redação dada pela Emenda Constitucional 
nº. 136, de 09 de setembro de 2025 e dá outas 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a senhora 
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso de suas atribuições legais, 
conferidas pelo artigo 70, inciso II da Lei Orgânica Municipal, propõe a Câmara 
Municipal de Vereadores a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º - Fica autorizada a adesão do Município de Trindade ao Programa de 
Regularidade Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró￾Regularidade RPPS, criado pelo art. 115, do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 136, de 09 de 
setembro de 2025.
§1º – Os poderes conferidos no caput autorizam a Prefeita e o Gerente de Previdência 
do Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões - FUMAP a aderir a qualquer dos 
módulos e fases do Programa.
§2º - O pedido de adesão ao Pró-Regularidade RPPS deverá ser realizado no prazo e 
na forma definida pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 2º - Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições 
previdenciárias e dos demais débitos do Município, incluídos todos os seus órgãos, 
autarquias e fundações, com o regime próprio de previdência social, cujo vencimento 
se deu até 31 de agosto de 2025, incluídos os parcelados anteriormente, no prazo 
máximo de 300 (trezentas) prestações mensais.
§1º - A celebração do parcelamento autorizado no caput está condicionada a 
vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ao pagamento das parcelas.
§2º - Poderão ser incluídos no parcelamento quaisquer débitos do ente, seus poderes, 
órgãos, autarquias ou fundações, junto ao RPPS, relativos às competências até agosto 
de 2025.
§3º - Para apuração dos valores a serem parcelados, o valor originário das 
contribuições devidas e não repassadas ao FUMAP deverá ser atualizado, a partir da 
data do vencimento até a data da consolidação do parcelamento, com base na variação 
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, medido pelo Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística – IBGE, acrescido da taxa de juros simples equivalente a 
0,5% (meio por cento) por mês de atraso, e de multa de 1% (um por cento).
§4º - As parcelas vencidas e vincendas deverão ser atualizadas com base na variação 
do INPC, acrescidas de juros mensais simples de 0,5% (meio por cento) e, em caso 
de recolhimento em atraso, sofrerão a incidência de multa equivalente a 1% (um por 
cento) do valor recolhido em atraso.
§5º - Em caso de reparcelamento, os débitos parcelados anteriormente, para apuração 
de novos saldos devedores, deverão ser atualizados ne forma do caput, deduzindo-se 
os valores das prestações pagas até a data do reparcelamento, acumulados desde a 
data da consolidação do parcelamento até a data da consolidação dos termos de 
reparcelamento.
§6º - Os débitos a serem parcelados e/ou reparcelados deverão ser apurados e 
confessados de maneira irretratável pelo órgão ou entidade devedora, com a 
participação da Prefeitura Municipal de Trindade, e serão objeto de um Termo de 
Parcelamento/Reparcelamento, a ser celebrado de acordo com as exigências do 
Ministério da Previdência Social, especialmente as contidas nos arts. 14 e 15, e no 
Anexo XVII da Portaria MTP nº. 1.467, de 02 de junho de 2022.
Art. 3º - O vencimento da primeira parcela dos termos firmados com base nesta lei se 
dará no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da celebração do termo de 
acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia 10 (dez) dos 
meses seguintes, com a aplicação do INPC e acréscimo de 0,5% (meio por cento) de 
juros mensais simples.
Parágrafo único – Caberá ao agente financeiro promover a retenção das parcelas na 
cota do FPM devida ao Município, todavia, até que a ferramenta esteja disponível para 
a instituição bancária ou em caso de ausência de saldo, caberá à Prefeitura Municipal 
de Trindade realizar o pagamento diretamente.
Art. 4º - Os parcelamentos e reparcelamentos celebrados de acordo com a presente 
lei serão rescindidos:
I – Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para 
vinculação do FPM para o pagamento das prestações acordadas;
II – Caso sejam promovidas alterações na legislação previdenciária em desacordo com 
a Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019;
III – Em caso de atraso no recolhimento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 06 
(seis) parcelas intercaladas.
Art. 5º. Aplica-se ao parcelamento e/ou reparcelamento autorizado por esta lei, 
supletivamente, as normas contidas na Portaria MTP nº 1.467/2022 e alterações 
posteriores.
Art. 6° – Conforme exigido pelo Ministério da Previdência Social, fica referendado 
integralmente, na forma do art. 36, caput, inciso II, da Emenda Constitucional nº. 103, 
de 12 de novembro de 2019, as revogações previstas no art. 35, caput, inciso I, alínea 
“a”, e incisos III e IV daquela Emenda. 
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
 HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Prefeita Municipal
Mensagem de Encaminhamento do Projeto de Lei n.º 061/2025.
Trindade (PE), 02 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso 
Projeto de Lei, que versa sobre a autorização para celebração de parcelamento 
excepcional de contribuições previdenciárias devidas ao Fundo Municipal de 
Aposentadorias e Pensões - FUMAP, conforme autorizado pela Emenda Constitucional 
nº. 136, de 09 de setembro de 2025.
A aprovação desta alteração ao texto constitucional foi a resposta dada 
pelo Congresso Nacional a um clamor dos municípios brasileiros que, assim como 
Trindade, enfrentam as dificuldades impostas por décadas de descaso com os regimes 
próprios de previdência social.
Desde o início do nosso mandato temos feito esforços para manter em 
dia o recolhimento das contribuições previdenciárias, no entanto, além de recolher os 
valores devidos mensalmente, também precisamos quitar um passivo previdenciário 
herdado das gestões que nos antecederam.
Caso seja aprovada a proposta legislativa submetida a apreciação de V. 
Exas. o prazo para quitação do passivo previdenciário será ampliado para 300 
prestações mensais e, com isso, esperamos conseguir honrar com o pagamento de 
todo o passivo contraído, sem prejuízo do recolhimento mensal das contribuições 
devidas ao FUMAP. 
Dito isso e sabendo que esta Casa é sensível aos interesses do Município 
e está comprometida a nos ajudar a sanear a previdência municipal, requeremos que 
a sua apreciação se dê em regime de URGÊNCIA ESPECIAL.
Certo de que esse Poder concorda com os propósitos aqui elencados, 
apresento a Vossa Excelência e aos demais Membros dessa Egrégia Casa, elevados 
protestos de alta estima e consideração.
 HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Prefeita Municipal

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