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norma nº 62/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaCRIA O CARGO DE SUPERVISOR PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÀO, E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS
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PROJETO DE LEI Nº 062/2025. 
CRIA O CARGO DE SUPERVISOR PARA A 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÀO, E 
DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, a Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO, no uso 
de suas atribuições que são conferidas pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, 
submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica criado o cargo de provimento comissionado de SUPERVISOR, com 
símbolo ASS, e com 40 (quarenta) vagas, para a Secretaria Municipal de Educação;
Art. 2º São atribuições Básicas do Supervisor:
I - Realizar as ações de planejamento e execução dos projetos e programas 
específicos de sua área;
II - Organizar e acompanhar o cumprimento das metas e cronogramas das 
atividades sob sua responsabilidade. 
III - Elaborar relatórios periódicos, destacando o andamento dos trabalhos e 
resultados alcançados.
IV Apoiar e orientar a equipe técnica e operacional, garantindo a 
produtividade e a qualidade dos serviços prestados.
V - Promover a comunicação interna eficaz entre os membros da equipe e entre 
as diferentes coordenações.
VI - Participar da formulação de políticas públicas e estratégias relacionadas à 
sua área de atuação, junto as coordenações e Secretários municipais.
VII - Fornecer suporte técnico e operacional às equipes envolvidas nos projetos 
e programas da Secretaria. 
VIII Participar de reuniões regulares com a equipe para avaliar o andamento 
das atividades e alinhar ações.
IX Executar os fluxos e processos operacionais para otimizar as atividades 
sinalizadas pela coordenação.
X - Colaborar na elaboração de propostas orçamentárias para os projetos e 
atividades da sua área.
XI Desenvolver ações e projetos para garantir conformidade com as diretrizes 
da Secretaria. 
XII - Apoiar na análise de dados e informações necessárias à tomada de 
decisão.
XIII - Garantir o cumprimento das normas de saúde, segurança e meio 
ambiente no âmbito das atividades. 
XIV - Atuar com equipe operacional e os níveis superiores da gestão.
XV - Participar de audiências, fóruns e eventos que demandem conhecimento 
técnico relacionado à sua área de assessoria.
Art. 3º. O valor da remuneração do cargo comissionado de Supervisor é de R$ 
2.227,00 (dois mil, duzentos e vinte sete reais). Em sendo o nomeado servidor efetivo, 
poderá ele(a) optar pelo recebimento da remuneração inerente ao cargo 
comissionado, ou pelo recebimento de sua remuneração acrescida de verba de 
representação de caráter indenizatório de 20% com base no salário de seu vínculo 
efetivo. 
Art.4º. Ficam criadas as gratificações desempenho e ao servidor conceder-se￾á gratificação em virtude de:
 I - Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico 
GTR. 
II - Gratificação de Desempenho e Produtividade GDP 
Art. 5º. A Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou 
Científico GTR é uma parcela variável, segundo critérios estabelecidos em 
Regulamento, a ser editado em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, sendo 
devida aos servidores comissionados ou efetivos em pleno exercício do cargo/função 
perante a Prefeitura Municipal, fixados de acordo com o grau de complexidade e a 
relevância do trabalho. 
§1º A Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico 
GTR poderá ser pago em consonância com os seguintes valores:
I R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais), para execução de Trabalho 
Relevante, Técnico ou Científico especial; 
II R$ 600,00 (Seiscentos reais), para execução de Trabalho Relevante, 
Técnico ou Científico estratégico;
III R$ 300,00 (Trezentos reais), para execução de Trabalho Relevante, 
Técnico ou Científico tático;
§2º A disponibilidade financeira para a Gratificação de Execução de Trabalho 
Relevante, Técnico ou Científico GTR fica limitado a um percentual de 2% (dois 
porcento) da dotação orçamentária destinada a folha de pagamento da respectiva 
secretaria. 
Art. 6º. Na fixação dos valores a serem pagos a título de GTR ou GDP, serão 
rigorosamente respeitados os limites de despesa com pessoal determinados na Lei 
Complementar de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, em especial nos seus arts. 
19 e 20. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as 
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, 02 DE DEZEMBRO DE 2025. 
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO 
Prefeita 
Mensagem de Envio do Projeto de Lei N.º 062/2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Allan Johnes de Moraes Galdino 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Trindade/PE
Tenho a honra de encaminhar a esta distinta Casa Legislativa o Projeto de Lei 
nº 062/2025, que 
A presente proposta tem por finalidade permitir uma maior dinamicidade no 
âmbito da Secretaria Municipal de Educação. Considerando a relevância do tema e 
os benefícios que a medida trará ao Município, solicitamos a apreciação e aprovação 
do Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos regimentais.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO 
prefeita 


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