| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | EXCLUI OS INCISOS XII, XII-A E XII- B DO ART. 4º, CAPÍTULO I, DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO VI E ARTIGOS, E INCLUI O CAPÍTULO VII E ARTIGOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.264, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº 063/2025. EMENTA: EXCLUI OS INCISOS XII, XII-A E XIIB DO ART. 4º, CAPÍTULO I, DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO VI E ARTIGOS, E INCLUI O CAPÍTULO VII E ARTIGOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.264, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 70, inciso II da Lei Orgânica municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte projeto de lei: CAPÍTULO VI DA AGENDA TRANSVERSAL EM RELAÇÃO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES Seção Única Art. 17 Para os fins do disposto no Capítulo VI, considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município. Art. 18 A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. Art. 19 O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da Agenda Transversal de que trata esta Lei. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20 Considera-se revisão do PPA 2026/2029 a inclusão, a exclusão ou alteração de Programas. § 1º A revisão que trata o caput, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei. § 2º Os Projetos de Lei de Revisão do Plano Plurianual que incluem o Programa Estratégico deverão conter os respectivos atributos. § 3º O Poder Executivo para contabilizar as alterações promovidas pelas Leis Orçamentárias Anuais e pelas Leis de Crédito Adicional deverá: I- Alterar o Valor Global do Programa; I- Adequar as vinculações entre ações orçamentárias e Programas; e, II- Incluir, excluir ou alterar metas. § 4º O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos: I- Indicador; II- Meta de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária; e, II- Órgão responsável. § 5º As modificações efetuadas nos termos do §4º deverão ser informadas a Câmara Municipal. Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 08 DE DEZEMBRO 2025 HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO prefeita Mensagem de Envio do Projeto de Lei Nº 063/2025. Ao Excelentíssimo Senhor Allan Johnes de Moraes Galdino Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Trindade/PE Senhor Presidente, Senhoras vereadoras e Vereadores Encaminhamos, por meio deste, o incluso Projeto de Lei, a fim de que o mesmo seja submetido à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, nos termos regimentais. A matéria ora encaminhada a esta Casa Legislativa, trata da exclusão dos incisos XII, XII-A E XII-B do artigo 4º, Capítulo I, da nova redação do Capítulo VII e artigos, e inclui o Capítulo VII e artigos da lei municipal nº 1.264, de 24 de novembro de 2025, para contemplar a Agenda Transversal para Crianças e Adolescentes no Plano Plurianual – PPA. Sendo assim, a aprovação do presente Projeto de Lei, em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, faz-se necessária, tendo em vista que o Município de Trindade aderiu ao SELO UNICEF Edição 2025/2028, cuja lei contemplando a Agenda Transversal precisa ser postada na PLATAFORMA CRESCENDO JUNTOS, do SELO UNICEF, até a data improrrogável dia 14.12.2025, sob pena de o referido ente público não pontuar e não conseguir o almejado SELO UNICEF, que assegura a aplicação das políticas públicas que garantem os direitos das crianças e adolescentes em todo âmbito intersetorial da administração pública municipal. Em assim sendo, requer que a referida matéria seja apreciada em caráter de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA. Cordial e atenciosamente, HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO prefeita