| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1270 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a restruturação, organização, funcionamento e atribuições do Conselho Tutelar do município de Trindade- PE |
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LEI Nº 1.270/2025 EMENTA: Dispõe sobre a restruturação, organização, funcionamento e atribuições do Conselho Tutelar do município de TrindadePE. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a presente lei: Art. 1º As normas que regem o Conselho Tutelar de Trindade-PE passam a vigorar em conformidade com o disposto nesta Lei, na Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos parâmetros definidos pela Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA. Art. 2º O Conselho Tutelar de Trindade é órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, vinculado administrativamente à Secretaria do Trabalho, Inclusão, Cidadania e Desenvolvimento Social e ao Gabinete do Prefeito para fins de execução orçamentária, sem subordinação hierárquica ou funcional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Paragrafo único O Conselho Tutelar de Cidade de Trindade-PE será composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população domiciliada nesta cidade, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha definido em Edital e em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com a presente Lei. DA MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Art. 3º A Lei Orçamentária Municipal estabelecerá, preferencialmente, dotação própria e específica consignada no orçamento vigente, para a manutenção, funcionamento do Conselho Tutelar, custeio de suas atividades, capacitação e aprimoramento continuado, suplementada caso seja necessário. Art. 4º Será garantido ao Conselho Tutelar o suporte administrativo, espaço físico, equipamentos e funcionários públicos, necessário para o seu funcionamento e para custeio das atividades desempenhadas por ele. Art. 5º Para atender a finalidade acima mencionada, serão consideradas as seguintes despesas: I - Custeio e manutenção de bens móveis e imóveis, equipamentos, mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores e outros; II - Formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; III - Espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; IV - Transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; V - Segurança da sede e de todo o seu patrimônio; VI - Pagamento de serviços de terceiros; VII - Encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas inerentes ao exercício de suas atribuições quando necessário deslocamento para outro município. VIII - Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; IX - Computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos. § 1º Caberá ao Poder Executivo fornecer ao Conselho Tutelar equipe administrativa permanente, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar. § 2º O Conselho Tutelar requisitará serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto nos artigos 4 º Parágrafo único, e 136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069, de 1990. § 3º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins previstos neste artigo, permitido o uso do Fundo somente para despesas com a formação e a qualificação funcional continuada dos Conselheiros Tutelares. DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR Art. 6º De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente são atribuições do Conselho Tutelar e, ainda, as responsabilidades previstas nesta Lei: I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 18-A, 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 18-B,101, I a VII; II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto; IV - Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; V - Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; VI - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; VII - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; VIII - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; IX - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; X - Expedir notificações; XI - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; XII - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; XIII - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XIV - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, depois de esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural; XV - Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes; XVI - Adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; XVII - Atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; XVIII - Representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; XIX - Representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas; XX - Representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente; XXI – Tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; XXII - Receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; XXIII - Representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; XXIV - Elaborar, aprovar e alterar, em assembleia própria, seu Regimento Interno que abrangerá a todos, publicando-o na Imprensa Oficial do Município; Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. DOS PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO ÀS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 7º Aquele que tiver conhecimento de violação aos direitos da criança ou do adolescente pode solicitar ao Conselho Tutelar a adoção das medidas cabíveis. Art. 8º Ao tomar conhecimento de inobservância, violação ou ameaça de algum dos direitos da criança ou adolescente, o Conselho Tutelar abrirá o respectivo procedimento sempre que seja de sua competência; caso contrário, deve encaminhar os elementos disponíveis à autoridade competente. Art. 9º Na abertura do procedimento o Conselheiro Tutelar: I - Identificará e notificará os representantes legais da criança ou adolescente, das pessoas com quem conviver ou que forem responsáveis pelo seu cuidado ou de quem possuir a guarda de fato deles, além dos implicados na violação ou ameaça dos direitos; II - Aplicará as medidas de urgência que a proteção integral da criança ou adolescente requerer. Art. 10. Em todos os casos em que atuar, o Conselheiro Tutelar observará, de modo imediato, o cumprimento de cada direito da criança ou adolescente consagrado na legislação, atentando para os seguintes aspectos: I - O estado de saúde física e psicológica; II - O estado de nutrição e vacinação obrigatória; III - A inscrição no registro civil de nascimento com o nome de ambos os genitores; IV - A localização da família de origem; V – O atendimento pelo sistema de saúde e assistência social; VI - O atendimento pelo sistema educacional; VII - No caso de adolescente gestante, o acompanhamento médico pela UBS respectiva; VIII - No caso de consumo abusivo de substâncias psicoativas, o encaminhamento da criança, adolescente ou membro de sua família ao tratamento psicológico ou psiquiátrico e a cursos ou programas de orientação. § 1º Verificada a ocorrência de qualquer tipo de violência contra criança e adolescente, o Conselho Tutelar notificará as autoridades competentes, encaminhando a qualificação da vítima para que, sigilosamente, seja monitorada e observada quando houver qualquer tipo de atendimento nos seus serviços incluindo hospitais, UBS e outros. § 2º Constatada, no atendimento a ocorrência de possível violência contra a criança e o adolescente, o Conselho Tutelar será, de imediato, informado pela autoridade competente para que encaminhe o caso à autoridade policial, sem prejuízo da aplicação das medidas protetivas cabíveis. § 3º O conselheiro tutelar, na aplicação das medidas protetivas, deve acompanhar a família. § 4º O atendimento e as medidas tomadas devem ser registrados no Sistema de Informações para Infância e Adolescência – SIPIA CT WEB, para servir de base à definição de medidas pertinentes ao restabelecimento dos direitos. § 5º O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoramento de qualquer área do Poder Público, em especial de educação, saúde, assistência social e assistência jurídica. DAS MEDIDAS PROTETIVAS Art. 11. A medida de encaminhamento aos pais ou responsável, por meio do termo de responsabilidade, é aplicável quando eles ofereçam as condições necessárias ao exercício dos direitos da criança e adolescente, respeitado o direito à convivência familiar e comunitária (arts. 129/130 – ECA). § 1º A expedição de termo de responsabilidade tem como destinatários os pais ou responsável e não implica reconhecimento de guarda ou colocação em família substituta. § 2º Se da verificação do estado dos direitos for constatado que a família carece de recursos econômicos necessários para garantir nível de vida adequado à criança ou ao adolescente, o Conselho Tutelar deve encaminhar a família aos órgãos executores da política de assistência social. § 3º Em cumprimento à medida prevista no artigo anterior, quando for o caso, caberá ao órgão gestor da política de assistência social a execução do recambiamento de criança ou adolescente ao seu município de origem. § 4º O recambiamento poderá ser executado pelo Conselho Tutelar. Art. 12. A medida de acolhimento institucional somente poderá ser aplicada quando, esgotadas todas as possibilidades, não sejam encontrados os pais, família extensa ou responsáveis pelo cuidado e atenção à criança ou ao adolescente. § 1º O Conselho Tutelar requererá ao Ministério Público a expedição da Guia de Acolhimento pela autoridade judiciária. § 2º O Conselho Tutelar comunicará o Ministério Público, de imediato, sobre a deliberação do afastamento do convívio familiar, informando-lhe os motivos e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. § 3º A medida de advertência consiste na decretação escrita, de ordem definitiva, aos pais ou ao responsável pelo cuidado da criança ou adolescente, para que cessem as condutas que violem ou ameacem os direitos da criança ou adolescente, sob pena de, na reincidência, incorrerem na prática de infração administrativa. § 4º A medida de orientação, apoio e acompanhamento temporários é cabível quando se tratar de assuntos que possam ser mediados pelo Conselho Tutelar, notificadas as partes para reunião pelo meio mais célere. § 5º Se houver conciliação, será lavrada declaração com o teor do acordo, da aprovação e da orientação às partes, não constituindo título executivo extrajudicial. § 6º As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar podem ser modificadas ou suspensas, por seu colegiado, quando se verificar a alteração das circunstâncias que motivaram sua aplicação. § 7º As notificações necessárias serão feitas por qualquer meio admitido na legislação civil. DOS DIREITOS DOS CONSELHEIROS PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES Art. 13. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: I - Nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública; III - Nas organizações da sociedade civil de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; IV - Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. § 1º O acesso deve ser permitido somente pelo tempo necessário ao cumprimento da diligência, sendo vedada a entrada ou permanência fora dos casos previstos neste artigo ou com finalidade estranha às funções de conselheiro tutelar. § 2º As diligências realizadas em conformidade com este artigo serão objeto de relatório circunstanciado, a ser arquivado no Conselho Tutelar. § 3º Sempre que necessário, o membro do Conselho Tutelar pode requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública. § 4º A obstrução do ingresso e trânsito livre previsto neste artigo implica impedimento à ação do conselheiro tutelar, sujeitando o autor às penas da lei. DAS CARACTERÍSTICAS DO CONSELHO TUTELAR Art. 14. O Conselho Tutelar atuará no âmbito da proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização do cumprimento da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, possuindo as seguintes características: I - É um órgão permanente e autônomo; II - Tem caráter requisitante de demandas às autoridades pertinentes, não substitutivo das autoridades públicas, e não jurisdicional; III - É órgão público zelador dos direitos da criança e do adolescente e é responsável pela aplicação das medidas protetivas da Política Municipal da Criança e do Adolescente, preconizadas pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; IV - Atuará de forma articulada com todos os entes públicos e ou privados, visando à efetivação do Sistema de Garantia de Direitos; V - Articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições, de modo a agilizar o atendimento, promoção, proteção, prevenção e defesa, junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias; VI - Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário; VII - Terá e compartilhará conhecimentos sobre as políticas públicas, normativas e questões da realidade, a fim de subsidiar o Poder Executivo Municipal e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na elaboração da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII - As decisões proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata. § 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990. § 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990. DO SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 15. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção decorre da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Parágrafo único. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Art. 16. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 136 na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal ou estadual. Art. 17. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea 'b', IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990. § 1º O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário. § 2º As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata. DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR Art. 18. No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. § 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis. § 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos. § 3º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal. Art. 19. Para promoção dos princípios previstos nestes incisos, os conselheiros tutelares manterão, no exercício do mandato, o caráter público, democrático e republicano, agindo imparcialmente e com impessoalidade, tratando com probidade e boa-fé o bem público que lhe foi destinado para o exercício de sua função. Parágrafo único. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. REMUNERAÇÃO E DIREITOS SOCIAIS DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 20. O Conselheiro Tutelar receberá a título de remuneração mensal; § 1º Dentre outros direitos é assegurado ao Conselheiro Tutelar: I - Cobertura previdenciária; II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - Licença-maternidade; IV - Licença-paternidade; V - Licença-particular sem remuneração por motivo de doença em pessoa da família; VI - Gratificação natalina (13º salário); § 2 º Os benefícios de que se tratam os incisos III e V, serão concedidos nos limites do que é assegurado aos servidores públicos municipais e somente ao membro titular do Conselho Tutelar de Trindade-PE, durante o exercício da atividade. Art. 21. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. GARANTIAS Art. 22. É assegurada a proteção municipal ao conselheiro tutelar e familiares, em virtude de comprovada agressão ou grave ameaça resultante do exercício de suas atribuições. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o Conselheiro Tutelar deve formular requerimento aos órgãos competentes de segurança pública. DO SERVIDOR PÚBLICO OU EMPREGADO PERMANENTE EM EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR Art. 23. Ao servidor público ou empregado permanente da administração direta, autárquica ou fundacional do município, no exercício do cargo de conselheiro tutelar, aplicam-se as seguintes disposições: I - O Conselheiro Titular ficará afastado do cargo efetivo pelo período do mandato e, da mesma forma, o Conselheiro Suplente, todas as vezes e enquanto durar as convocações para assumir no lugar do Titular; II - São assegurados a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, da mesma forma todos os direitos e vantagens pessoais, como se estivesse no exercício do seu cargo efetivo, ressalvadas as disposições legais em contrário; III - Ao Conselheiro Titular e ao Conselheiro Suplente fica garantido o retorno ao cargo, emprego ou função e à lotação de origem, ao término do mandato e em virtude das convocações; IV - O órgão de origem não pode recusar o afastamento e as convocações do servidor; V – O servidor municipal ou empregado permanente, que for eleito para a função de Conselheiro Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados no cargo efetivo. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO Art. 24. É obrigatória a desincompatibilização em caso de concorrência a cargos eletivos, independentemente do aspecto jurídico e do tipo de vínculo que o Conselheiro tem com o município, pois, exerce, sem dúvida, uma função pública. Parágrafo único - O afastamento, sem remuneração, do conselheiro, para concorrer a cargo eletivo municipal, estadual ou federal, se dará no período anterior a (03) três meses do pleito, mediante notificação, prévia, dirigida ao órgão municipal competente, devendo ser oficiado ao CMDCA, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu. DOS DEVERES E VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS DO CONSELHEIRO Art. 25. O Conselho Tutelar, órgão colegiado, representado pelos seus cinco (05) membros deverá, no exercício do cargo, manter conduta compatível com os preceitos Constitucionais desta Lei, do Estatuto da Criança e do Adolescente e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar: I - Em relação à criança e ao adolescente: a) atuar de ofício, adotando medidas estabelecidas na legislação, para prevenir, proteger, garantir, restabelecer e fazer cessar a violação ou a ameaça dos direitos da criança ou do adolescente; b) esclarecer a criança, adolescente e familiares sobre assuntos relacionados a direitos e obrigações entre cônjuges, companheiros, pais e filhos, membros da família ou responsáveis pelo cuidado da criança ou adolescente; c) atender as crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento, com absoluta prioridade; d) atender e aconselhar os pais e responsáveis das crianças e adolescentes; e) orientar a população em matéria de direitos da criança, do adolescente e da família; f) receber denúncias e adotar as medidas de emergência e de proteção necessárias nos casos de delitos e de violência intrafamiliar contra criança ou adolescente; g) preservar a identidade das crianças, dos adolescentes e dos familiares, atender estas pessoas em ambiente adequado (sala própria), sem a presença de terceiras pessoas que não tenham relação com o caso, e respeitar a intimidade e a imagem dos infantes; h) não atender as pessoas na recepção da sede do Conselho Tutelar, evitar constrangimento para as partes; i) Atender os interessados, a qualquer momento na sede do Conselho Tutelar, no horário das 8h00 às 18h00 e após o horário comercial, o atendimento a casos urgência e emergência através do plantão a distância; j) atentar para a obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsáveis, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; k) no caso de afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, comunicar incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família; l) esgotar todas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural; m) observar a prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, em família substituta; n) não se recusar a prestar atendimento alegando que não está de plantão ou que a jornada diária está se findando; o) se o conselheiro tutelar receber qualquer denúncia sendo presencial ou não, caso não esteja de plantão e já no término de sua jornada, obrigatoriamente, tomará por termo a denúncia, comunicando de imediato ao conselheiro de plantão, sob pena de responder pela omissão. II - Em relação ao cargo e função: a) manter atualizados os processos sob sua responsabilidade e acompanhá-los até final (arquivamento); b) ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer injustificadamente ao Conselho Tutelar; c) levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão do exercício do cargo; d) participar dos cursos de capacitação continuada; e) agir com perícia, prudência e diligência no exercício de suas atribuições; f) registrar todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder, sob pena da falta funcional; (NR pela Resolução CONANDA 231/2022); g) zelar pelo prestígio do órgão de proteção; h) obedecer aos prazos legais e regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; i) comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar, conforme disponha o regimento interno; j) desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento prestado à população infantojuvenil, no escopo de proceder a uma intervenção precoce, logo que a situação de risco seja conhecida; k) não recusar a prestar atendimento em hipótese alguma, tampouco se omitir quando solicitado pessoalmente ou por qualquer outro meio de comunicação. III - No tocante à Ética no exercício do Cargo e Função: a) tratar com urbanidade, civilidade e respeito os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; b) não utilizar de forma alguma, em qualquer momento, palavras de baixo calão ou discriminatórias em razão do sexo, cor, crença, gênero, credo e opção sexual; se tal fato gravíssimo acontecer, o conselheiro que tomar conhecimento comunicará de imediato o CMDCA; c) zelar pelo prestígio da instituição; d) não apresentar resistência injustificada ao andamento do serviço; e) desempenhar as funções com zelo, presteza e dedicação; f) prestar, obedecendo aos prazos estabelecidos, as informações solicitadas ou requisitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; g) não se recusar a prestar atendimento alegando que não está de plantão ou que a jornada diária está se findando; h) se o conselheiro tutelar receber qualquer denúncia, presencial ou não, caso não esteja de plantão e já no término de sua jornada, obrigatoriamente, tomará por escrito a denúncia, comunicando de imediato ao conselheiro de plantão; i) o conselheiro, no exercício da função se absterá, forçosamente, de emitir, qualquer julgamento, afirmação ou comentário danoso em virtude dos fatos denunciados e/ou narrados pelos pais ou pelas crianças e adolescentes ouvidos (ECA arts. 17/18-136); j) prestar dedicação exclusiva ao Conselho Tutelar, haja vista ser vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada; k) comparecer no horário estabelecido para o trabalho e cumprir o plantão de forma efetiva; l) proceder a ampla divulgação do endereço físico, eletrônico, dos números de telefone e do horário de atendimento; m) não se ausentar da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; n) indicar os fundamentos de todos os seus pronunciamentos administrativos e submeter as manifestações à deliberação do colegiado; o) articular ações para o estrito cumprimento de sua atribuição de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias; p) manter relação de parceria com toda a rede situada neste Município (Ministério Público, Poder Judiciário, Secretarias do Município, CRAS, CREAS etc.), essencial ao trabalho conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes; q) a parceria acima mencionada deverá ser fielmente observada, a fim de consolidar o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas no plano municipal; r) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social e segurança, fazendo valer as atribuições do Conselho Tutelar, legalmente previstas, promovendo a execução de suas decisões; s) fiscalizar as organizações da sociedade civil (arts. 90/97 – ECA). IV - Enquanto Instituição colegiada: a) funcionar diariamente, inclusive domingos e feriados, 24 (vinte e quatro) horas por dia; b) informar ao Ministério Público e ao Legislativo Municipal o não atendimento às requisições de serviços públicos municipais; c) prestar contas de sua atuação conforme estabelecido nas legislações pertinentes; d) atuar, articuladamente, para efetivar o sistema de garantia de direitos, de promoção, proteção, prevenção e defesa com as redes e serviços socioassistenciais; e) fiscalizar órgãos governamentais e não governamentais de atendimento, de promoção, proteção, prevenção e defesa do Sistema de Garantia de Direitos; f) promover a autonomia e independência do órgão, Conselho Tutelar enquanto instituição pública; g) alimentar, manter e promover a difusão dos dados do Sistema de Informação Para a Infância e Adolescência - SIPIA, articuladamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para avaliar e monitorar as ações estruturantes para as garantias dos direitos; h) formular pareceres e relatórios às autoridades públicas requisitando informações e ou difundindo conhecimento de suas ações; i) promover denúncias públicas de violações dos Direitos da criança e do adolescente e de violação contra o Sistema de Garantias de Direitos, inclusive de autoridades, ao Ministério Público; j) subsidiar, com dados quantitativos e qualitativos do atendimento nos eixos da promoção, proteção, prevenção e defesa, a realização das Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como da deliberação das diretrizes das políticas públicas do Município. Art. 26. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas. Art. 27. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de (48) quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em processo e/ou arquivo próprios, na sede do Conselho. Art. 28. O Conselho Tutelar realizará audiências públicas, com pautas publicadas, para discutir sua atuação e os direitos da criança e adolescentes, e, de forma obrigatória, anualmente, no mês a definir uma audiência pública, de prestação de contas dos trabalhos e serviços realizados, visando, além de divulgá-los, desenvolver a consciência crítica do cidadão convidando, a administração pública, órgãos do Ministério Público, Judiciário, Segurança, segmentos da sociedade, rede pública, comunidade em geral. Art. 29. O Conselho Tutelar apresentará ao CMDCA, Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude Trimestralmente nos meses de: março, junho, setembro e dezembro as seguintes informações, para permitir a definição de estratégias e adoção das providências necessárias para solucionar os problemas existentes: I - Relatórios simplificados das demandas apresentadas pela comunidade e das medidas aplicadas ou encaminhamentos feitos; II - Indicação das deficiências identificadas na implementação da Política Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente; II - Indicação dos problemas vivenciados pelo Colegiado, sejam internos ou externos. Art. 30. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, inclusive em união homoafetiva, parentes em linha reta colateral por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público que atuem na Vara da Infância e Juventude da Comarca de Trindade. Art. 31. O Conselheiro Tutelar se declarará impedido de atender e apreciar os casos que lhe forem apresentados, sob pena de responder pelas infrações nos termos desta lei, quando: I - A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; II - For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; III - Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; IV - For conselheiro tutelar titular ou suplente; V - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. § 1º O Conselheiro Tutelar poderá declarar sua suspeição por motivo de foro íntimo. § 2º O interessado poderá requerer ao Coordenador do Conselho Tutelar ou para outro Conselheiro, estando o Coordenador impedido, a substituição do membro que considere impedido. Art. 32. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático a que alude esta Lei, sendo nulos os atos por elas praticados. Parágrafo único. São vedados, junto ao Conselho Tutelar, serviços voluntários, estágios, pesquisas e outros similares. FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 33. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população. A sede do Conselho Tutelar oferecerá espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: I - Placa indicativa da sede do Conselho; II - Sala reservada para o atendimento e recepção ao público; III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes; IV - Sala reservada para os serviços administrativos; V - Sala reservada para os Conselheiros Tutelares; VI - Computadores, impressora e serviço de internet de banda larga. § 1 º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos. § 2 º O serviço será prestado com dedicação exclusiva dos Conselheiros. ADMINISTRAÇÃO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO INTERNA REGIMENTO INTERNO Art. 34. O funcionamento do Conselho Tutelar se dará de (2ª.) segunda feira à (6ª.) feira, das (08) oito horas às (18) dezoito horas, ininterruptamente, em espaço físico cedido pela Prefeitura Municipal; e, após as (18) dezoito horas, nos finais de semana e nos feriados o funcionamento será em regime de plantão. § 1º A jornada de trabalho será de (08) oito horas diárias, de (2ª.) segunda a (6ª.) sexta feira, para TODOS os Conselheiros Tutelares, permitindo-se, se necessário, revezamento no horário de descanso e refeição. § 2º Os plantões noturnos diários, de finais de semana e feriados, serão realizados em escala previamente organizada, cujas cópias serão encaminhadas, mensalmente, para o Gabinete do Prefeito, que a encaminhará para as secretarias afins, para o CMDCA, obrigatoriamente, entregues na (1ª) primeira reunião mensal do CMDCA. § 3º Todos Conselheiros, obrigatoriamente, registrarão, no livro de registro de ocorrências, os acontecimentos e providências tomadas nos referidos plantões, fatos que serão discutidos, avaliados, ratificados ou retificados, tudo relatado nas atas, em sessão colegiada. § 4º Os Conselheiros que, porventura, não forem acionados, nos seus plantões, mesmo assim, consignarão no Livro de Ocorrências o acontecido. § 5º O CMDCA, por si ou mediante solicitação da Comissão de Políticas Públicas e Diagnósticos e da Comissão de Garantia de Direitos, poderá requerer, a qualquer momento, ao Conselho Tutelar vista do Livro de Ocorrências dos Plantões. Art. 35. A administração, o funcionamento e a organização interna do Conselho Tutelar obedecerão à Lei n. 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, a presente Lei, as Resoluções do CONANDA e o Regimento Interno. Art. 36. O Regimento Interno poderá contemplar a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins da realização de diligências, atendimento em comunidades distantes da sede, fiscalização das organizações da sociedade civil, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter Colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. § 1º O Regimento Interno será unitário, elaborado por todo o Colegiado com observação rigorosa desta Lei, ECA e Resoluções do CONANDA em vigor. § 2º O Regimento Interno aprovado pelo Colegiado, será encaminhado ao CMDCA para análise e aprovação, que, poderá propor, por escrito, as modificações ou adaptações que se fizerem necessárias e, após, será publicada sua aprovação na imprensa oficial do Município pelo Poder Executivo através de decreto. § 3º O Regimento Interno do Conselho Tutelar deve prever ainda: I - A organização interna do Conselho Tutelar; II - O tempo de mandato de Coordenador para todos os membros do Conselho, garantindo-se a igualdade e o rodízio no tempo de Coordenação; III - A uniformização dos procedimentos; IV - A forma das deliberações; V - A regulamentação do plantão; VI - A forma de sua alteração; VII - Normas de condutas éticas; VIII - Deveres; IX - Faltas disciplinares; X - Data para o encaminhamento, anual, da planilha de despesas que deverá integrar a Lei Orçamentária; XI - A manutenção de arquivo atualizado do Conselho com todos os documentos produzidos, recebidos e encaminhados pelos Conselheiros, processos em andamento e suspensos; XII - A organização de um arquivo para guarda dos processos encerrados e arquivados, mantendo, assim, o histórico dos usuários do Conselho. Art. 37. Os relatórios, atas, RI e demais documentos produzidos e recebidos pelo Conselheiro Tutelar, no exercício de suas funções, serão registrados, numerados, arquivados sob sua responsabilidade e fiscalização do Coordenador que exerceu esta função à época. Art. 38. O regimento interno poderá ser alterado, fundamentadamente, de ofício pelo Colegiado, mediante apreciação e aprovação do CMDCA, a alteração será publicada por decreto do Executivo, sempre que se fizer necessário. DA REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 39. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar observará as seguintes diretrizes: I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal, facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município ou do Distrito Federal, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral local. II - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; III - Fiscalização pelo Ministério Público; IV - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha. Art. 40. Poderão votar todos os cidadãos do município, maiores de dezesseis (16) anos, que tenham título de eleitor, seja residente e domiciliado no município e estejam no gozo dos seus direitos políticos. Art. 41. O processo será regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, encarregado de dar-lhe publicidade; Art. 42. O processo de escolha será fiscalizado e acompanhado desde sua deflagração pelo Ministério Público. Art. 43. O processo de escolha compreende as seguintes fases: I - Inscrição e análise da documentação do candidato, de caráter eliminatório; II - Exame de conhecimento específico, de caráter eliminatório; III - Eleição dos candidatos, por meio de voto direto, secreto e facultativo; IV - Curso de formação inicial, com frequência obrigatória. EDITAL DE ABERTURA Art. 44. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante edital de abertura a ser publicado com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses do dia estabelecido para o certame, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069/1990, e Resoluções do CONANDA. Art. 45. O edital de abertura do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições: I - O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis meses antes e esteja finalizado, no mínimo, trinta dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício; II - A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990 e nesta Lei Municipal; III - As regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções; IV - A composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por deliberação própria; V - Informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; VI - Formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes. § 1º O edital de abertura do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069 de 1990 e por esta lei municipal. § 2º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto nesta lei municipal com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros. § 3º Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. § 4º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de abertura no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação. § 5º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990. DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL Art. 46. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá uma Comissão Especial Eleitoral, de composição paritária, entre os conselheiros representantes do governo e da sociedade civil e técnicos do município, composta por, no mínimo cinco (05) e, no máximo nove (09) membros, que serão responsáveis pela regulamentação e condução, até final, do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Art. 47. Caberá à Comissão Especial Eleitoral: I - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de cassação da candidatura ou destituição do mandato caso já tenha sido empossado além da declaração de inidoneidade moral do candidato; II - Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem; III - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; IV - Garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral; V - Obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do município; VI - Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita manualmente; VII - Providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado; VIII - Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito; IX - Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração; X - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; XI - Notificar pessoalmente o Ministério Público, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela Comissão Especial Eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame; XII - Resolver os casos omissos. DAS CANDIDATURAS Art. 48. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual não sendo permitido composição de chapas. Parágrafo único. Os requisitos abaixo enumerados são condições essenciais para a inscrição e participação do processo de escolha do Conselheiro Tutelar: I - Idoneidade moral comprovada por certidões de antecedentes criminais e cíveis dos cartórios deste município; II - O registro criminal, em caso de condenação por crime doloso com sentença transitada em julgado, é considerado impedimento para o preenchimento dos requisitos da candidatura; III - Idade superior a vinte e um (21) anos; IV - Ser domiciliado no município de Trindade, há mais de 02 (dois) anos comprovados documentalmente; V - Estar em gozo dos direitos civis e políticos; VI - Apresentar comprovante de votação da última eleição; VII – A presentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de curso de Ensino Médio; VIII - Como requisito para a inscrição de candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar, não será considerada comprovação de experiência profissional, os serviços que forem prestados de forma voluntária, incluindo os serviços dispostos na Lei 9.608/1988; IX - Apresentar termo de desimpedimento, no qual declare que uma vez eleito e empossado se dedicará exclusivamente às atividades do Conselho, sob pena de perda do mandato; X - Prova de afastamento de cargo executivo ou consultivo de entidade que possua em seus estatutos sociais ou desenvolva, comprovadamente, como objetivo, a defesa dos direitos ou o atendimento direto ou indireto da criança e do adolescente; XI - Ser aprovado em prova escrita para aferição de conhecimento sobre os direitos das crianças e adolescentes, das legislações pertinentes à área da criança e do adolescente e prova prática de conhecimentos de informática; XII - Não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos cinco (05) anos antecedentes à eleição; XIII - Participarão da prova de conhecimentos somente os candidatos que preencherem os requisitos exigidos nesta Lei e no Edital de abertura; XIV - A análise dos requisitos, acima identificados, será realizada pela Comissão Especial Eleitoral e a aprovação das inscrições será de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XV - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista contendo o nome dos candidatos que forem considerados aptos a prestarem a prova de conhecimentos. DA INSCRIÇÃO Art. 49. O pedido de inscrição será formulado em requerimento assinado, protocolizado na sede do CMDCA, com todos os documentos que comprovarão os requisitos estabelecidos nesta Lei e constantes do edital de abertura, sendo vedada a inscrição por qualquer outra forma escolhida pelo interessado. Art. 50. Havendo candidaturas em número inferior às vagas, o CMDCA, prorrogará o prazo, abrindo-se novos períodos de inscrição, conforme a necessidade, prevalecendo, nesta hipótese, as inscrições feitas anteriormente. Art. 51. Os requisitos e condições de elegibilidade, previstos no Edital serão verificados pela Comissão Eleitoral, em conformidade com a deliberação que dispuser sobre o processo de escolha. § 1º Cada candidato poderá registrar, no ato da inscrição, além do nome, um cognome, recebendo um número, oportunamente, informado pela Comissão Eleitoral. § 2º A análise da documentação consiste na verificação dos requisitos e condições para a habilitação da candidatura ao cargo de conselheiro tutelar. DO REGISTRO DOS CANDIDATOS Art. 52. Terminado o prazo para a inscrição, desde que aprovado na prova escrita e sendo feito o registro da candidatura, o Presidente do CMDCA fará publicar, em órgão da imprensa oficial do Município, o nome dos candidatos registrados, fixando o prazo de 03 dias úteis, contados a partir da publicação do edital, para recebimento de impugnações apresentadas, fundamentadas, facultada a juntada de documentos, por parte de qualquer eleitor cadastrado no Município de Trindade . IMPUGNAÇÕES – PROCEDIMENTO Art. 53. Ocorrendo qualquer impugnação, o candidato impugnado será intimado, por edital, para em três (03) dias úteis apresentar defesa escrita, dirigida ao CMDCA, podendo juntar documentos. O CMDCA decidirá em igual prazo. Art. 54. Decorridos esses prazos e terminado o procedimento, o CMDCA oficiará ao membro do Ministério Público da Vara da Infância e da Juventude do município, órgão fiscalizador do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares (CF/88 art. 127 – ECA art. 139). DO RECURSO Art. 55. Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos da candidatura caberá recurso dirigido ao CMDCA, a ser apresentado no prazo de três (03) dias úteis, a contar da publicação da lista dos candidatos considerados aptos no órgão oficial do município. Art. 56. Terminada a fase das impugnações, com a publicação oficial pelo CMDCA da relação dos candidatos habilitados para a eleição, inicia-se a fase dos atos preparatórios para a eleição. DO EXAME DE CONHECIMENTOS Art. 57. O exame de conhecimento específico constituirá em prova sobre os instrumentos normativos, a organização e o funcionamento do sistema de garantia de direitos humanos de crianças e adolescentes. Art. 58. O edital do exame de conhecimento específico conterá: I - Período, locais e condições de inscrição; II - Data, horário, local e duração do exame; III - Conteúdos e critérios de correção; IV - Recursos cabíveis sobre a correção; V - Demais elementos necessários à efetiva realização do exame segundo deliberar a Comissão encarregada do pleito. DA CAMPANHA ELEITORAL Art. 59. A campanha eleitoral somente terá início após a publicação oficial da relação dos candidatos habilitados ao pleito, proibida a propaganda antecipada por quaisquer meios, sob pena de cassação da candidatura do infringente. Art. 60. Toda a campanha eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores. Art. 61. A campanha eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae. Art. 62. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. Art. 63. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. Art. 64. É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos. Art. 65. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato: I - Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder; II - Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; III - Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; IV - Participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; V - Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; VI - Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; VII - Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública; VIII - Distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; IX - Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa; X - Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa; XI - Abuso de propaganda na internet e em redes sociais. § 1º Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas; § 2º Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; § 3º Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. Art. 66. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Art. 67. A campanha eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I - Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II - Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; III - Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. Art. 68. No dia da eleição, é vedado aos candidatos: I - Utilização de espaço na mídia; II - Transporte aos eleitores; III - Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; IV - Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; V - Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive boca de urna. Art. 69. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Art. 70. Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório. Art. 71. Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente. DAS URNAS ELETRÔNICAS Art. 72. As urnas eletrônicas e o suporte técnico serão solicitados ao Juiz Eleitoral de Trindade, até (90) noventa dias antes da eleição. § 1º O requerimento e o uso das urnas atenderão à Resolução nº 22.685, de 13/12/2007 do TSE e demais normas que venham a ser publicadas pelos Tribunais Eleitorais. § 2º Sendo inviável a concretização da eleição com o uso de urnas eletrônicas, a votação se dará por meio de cédulas oficiais, conforme o disposto nos artigos seguintes. DA CÉDULA OFICIAL Art. 73. As cédulas oficiais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo aprovado pelo CMDCA, rubricadas por (1) um membro da Comissão Especial Eleitoral, pelo Presidente da Mesa receptora e por (1) um mesário, devendo ser impressas em papel branco, opaco e pouco absorvente. A impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letra. § 1º Os nomes dos candidatos figurarão na ordem determinada por sorteio. § 2º O sorteio será realizado após a publicação oficial, pelo CMDCA, da relação dos candidatos habilitados para a eleição e na presença dos candidatos que serão notificados para o ato. § 3º Havendo substituição de candidatos após o sorteio, o nome do novo candidato deverá figurar na cédula em último lugar; havendo (2) duas ou mais substituições, será realizado novo sorteio em relação a estes. § 4º Se houver desistência de algum candidato o lugar na cédula ficará vazio. DA VOTAÇÃO DAS SESSÕES ELEITORAIS Art. 74. As sessões eleitorais serão organizadas visando facilitar o exercício do voto e o interesse do eleitor em participar da escolha. § 1º Nas cabines de votação serão fixadas listas com a relação dos nomes, cognomes, e números dos candidatos. § 2º O eleitor votará em (1) um único candidato. DAS MESAS Art. 75. O CMDCA poderá convidar as faculdades, escolas, organizações da sociedade civil assistenciais, clubes de serviços e organizações da sociedade civil, para indicarem representantes para compor as mesas receptadoras e/ou apuradoras. Art. 76. Cada candidato poderá credenciar, através de requerimento dirigido à Comissão Especial Eleitoral, com a antecedência mínima de (48) quarenta e oito horas, antes do início da eleição, somente (1) um fiscal para as mesas receptoras e apuradoras. § 1º A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos. § 2º Constituem a mesa receptora (1) um presidente, (1) um mesário, (1) um secretário e (1) um suplente, nomeados pelo CMDCA, até (15) quinze dias antes da eleição. § 3º Não podem ser nomeados presidentes e mesários: I - Os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; II - Os membros e funcionários do Conselho Tutelar; III - Agentes de segurança pública. § 4º O CMDCA mandará publicar no jornal oficial as nomeações dos membros das mesas, intimando-os para constituírem as mesas no dia e lugares designados. § 5º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão a livre apreciação do CMDCA, serão alegados dentro de (5) cinco dias a contar da nomeação; § 6º Os impedimentos e suspeição deverão ser declarados a qualquer tempo sob pena de incorrerem na pena estabelecida no artigo 310 do Código Eleitoral. § 7º A Comissão Especial Eleitoral instruirá os membros das mesas receptoras e apuradoras sobre o processo da eleição em reuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência. § 8º Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata da eleição. Art. 77. O presidente estará presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento aos mesários e secretários pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição. § 1º Não comparecendo o presidente até às (7:30hs) sete horas e trinta minutos, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, o secretário ou o suplente. § 2º O transporte da urna e dos documentos da seção será providenciado pelo presidente da mesa, mesário ou secretário que comparecer, ou pelo próprio juiz, ou pessoa que ele designar para esse fim, acompanhando-a os fiscais que o desejarem. § 3º Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir: I - Receber os votos dos eleitores; II - Decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem; III - Manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária; IV - Comunicar ao Presidente da Comissão Especial Eleitoral que providenciará imediatamente as ocorrências cuja solução deste dependerem; V - Fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada as quais não se poderão mais distribuir. § 4 º Compete ao secretário: I - Distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica; II - Lavrar a ata da eleição; III - Cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções. DA APURAÇÃO Art. 78. Encerrada a votação iniciará imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob a responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público da Infância e da Juventude. § 1º Os candidatos poderão apresentar impugnações, à medida que os votos forem sendo apurados, as quais serão decididas de plano pela mesa apuradora, facultada a manifestação do MP, com recurso para o CMDCA, que decidirá em (3) três dias úteis. § 2º Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação, no órgão oficial do município do nome dos candidatos com o número de votos recebidos em ordem decrescente. § 3º Os (5) cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados Conselheiros Tutelares Titulares; os candidatos seguintes na ordem de votação serão os Conselheiros Tutelares Suplentes, sem direito à remuneração, a qual ocorrerá somente quando convocados. § 4º Havendo empate na votação, será considerado eleito, pela seguinte ordem, o candidato que: I - Tiver maior nota no exame de conhecimentos específicos; II - Tiver maior tempo de atuação na área da criança e do adolescente; III - Tiver maior tempo de residência no município; IV - For mais idoso. Art. 79. Os candidatos eleitos por voto direto e secreto, (5) cinco titulares e os demais suplentes para cada unidade de conselho, serão diplomados pelo Presidente do CMDCA, com registro em Ata, oficiando se ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados, mediante Portaria publicada em órgão da imprensa oficial do Município, tomando posse nos termos desta Lei. DA DIPLOMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE Art. 80. Concluído o processo de escolha, os conselheiros tutelares escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo CMDCA. § 1º A diplomação dos conselheiros tutelares será coincidente com o término do mandato dos conselheiros em exercício. § 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha com exercício imediato. Art. 81. O mandato será de (04) quatro anos, permitida a recondução, mediante novo processo de escolha. DA FORMAÇÃO E APRIMORAMENTO CONTINUADO DOS CONSELHEIROS Art. 82. Logo após a posse, o CMDCA promoverá para os recém empossados, capacitação inicial sobre a legislação específica, municipal e federal e as atribuições do cargo. Art. 83. Cabe ao CMDCA e a Gestão Municipal promover política de capacitação permanente dos conselheiros tutelares. Parágrafo único. A política prevista neste artigo compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para a adequada formação e atualização funcional dos membros do Conselho Tutelar e seus suplentes. Art. 84. O CMDCA, através de Comissão Específica, realizará programas (palestras – reuniões – seminários – conferências e outros) e investirá em cursos de CAPACITAÇÃO E APRIMORAMENTO CONTINUADO dos Conselheiros Titulares e Suplentes para o seu aperfeiçoamento e melhor desempenho do cargo, tudo de forma a não interromper o atendimento do Conselho. Parágrafo único. Os programas e cursos, após concordância do CMDCA, serão pagos pelo Município, devendo fazer parte da Lei Orçamentária. REGIME DISCIPLINAR DOS CONSELHEIROS TUTELARES DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PELA COMISSÃO DE ÉTICA DO CMDCA. Art. 85. A sindicância ou o processo administrativo disciplinar (PAD), conforme a tipicidade dos fatos, declarada pela Comissão de Ética do CMDCA, contra Conselheiro Titular ou Suplente em exercício, será instaurado mediante denúncia ou representação de qualquer autoridade ou cidadão e deverá ser encaminhada para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 86. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, encaminhará à Comissão de Ética a denúncia ou a representação apresentada para a promoção da apuração imediata dos fatos e responsabilidades, através da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD), que tramitará em sigilo até o seu término, assegurada a imparcialidade de seus membros, garantindo ao acusado vista dos autos, o princípio do contraditório, da ampla defesa e ser acompanhado de advogado mediante procuração com poderes específicos o qual poderá consultar os autos e extrair cópias. Parágrafo único. A representação, para ser admitida, deverá ser apresentada por escrito, fundamentada, de qualquer cidadão devidamente identificado, com a descrição dos fatos, com indicação de provas documentais que fundamentam a acusação e a indicação do rol de testemunhas, sendo estas no número máximo de 03 (três) por fato imputado para infrações punidas com advertência e 05 (cinco) por fato imputado se for caso de suspensão ou perda da função. Art. 87. As disposições quanto à formação, competência e regulamentação da Comissão de Ética do CMDCA, estão estabelecidas Regimento Interno do CMDCA. § 1º O Processo Disciplinar assim como o Procedimento da Sindicância encontra-se disciplinados no Regimento Interno do CMDCA. § 2º Em todos os casos, encerrado o prazo dos processos, a Comissão emitirá relatório conclusivo, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação, e no primeiro caso, sugerindo ao CMDCA a penalidade a ser aplicada. § 3º A Plenária do CMDCA, pela maioria absoluta de seus membros presentes (metade mais um dos seus membros), decidirá o caso. § 4º Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros. § 5º Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final. DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES Art. 88. O membro do CMDCA que, através de denúncia anônima, de comunicação verbalizada ou outra maneira, tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou infringência de norma legal, praticada por membro do Conselho Tutelar, em nome da supremacia do interesse público, do Conselho Tutelar, da criança e do adolescente, levará o fato, de pronto, para conhecimento do Conselho que, através de comissão específica, procederá, de imediato, à apuração dos fatos de cunho denunciativo, de forma totalmente discreta e sigilosa, a fim de apurar a verossimilhança das informações e de precisar a verdade dos fatos, isenta da preocupação de penalizar ou exculpar o conselheiro. § 1º Quando o fato denunciado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia e as apurações serão arquivadas, por falta de objeto. § 2º Verificada infração disciplinar ou ilícito penal, através de fatos precisos e concretos, será instaurado o processo administrativo disciplinar conforme dispõe o artigo 91 desta Lei. Art. 89. O Conselheiro Tutelar, a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de comprovado descumprimento de suas atribuições, prática de atos considerados ilícitos, ou comprovada conduta incompatível com a confiança e outorga pela comunidade, constituindo infrações disciplinares as seguintes: I - No exercício da função, comportar-se de forma desrespeitosa, por atos, gestos e palavras, em relação aos membros, funcionários e usuários do Conselho; II - Deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, no horário inicial do trabalho, não cumprindo a jornada estabelecida nesta lei; não permanecer na sede do conselho, exceção feita quando em cumprimento da função devidamente comprovada; III - Usar de sua função para, a qualquer título e sob qualquer pretexto, obter vantagem pessoal de qualquer natureza e/ou para benefício próprio e de outrem; IV - Exercer outra atividade no horário fixado na lei municipal para o funcionamento do Conselho Tutelar; V - Utilizar-se do Conselho Tutelar e/ou no exercício do cargo ou função realizar propaganda e atividade político-partidária; VI - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço, as ausências serão justificadas; VII - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço e/ou impor sua vontade contrariando o Colegiado; VIII - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; IX - Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie; X - Proceder de forma desidiosa; XI - Romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função; XII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com a dedicação exclusiva nos termos da Lei, com o exercício da função e com o horário de trabalho; XIII - Deixar de comparecer no horário de trabalho, plantão estabelecido, de atender as chamadas e cumprir a diligência solicitada, de competência do Conselho, durante o plantão; XIV - Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições e/ou ao atendimento que lhe compete, quando em expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou sobreaviso; XV - Exceder no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida; XVI - Tomar atitudes, agir ou aplicar medidas de proteção contrariando a decisão do Colegiado e desta forma causando danos, mesmo que somente em potencial, à criança, adolescente ou a seus pais ou responsável; XVII - Omitir-se perante o Colegiado quanto às diligências e/ou decisões tomadas individualmente ignorando os dispositivos legais relativos ao Colegiado; XVIII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; XIX - Infringir no exercício de sua função, dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Regimento Interno do Conselho Tutelar e desta Lei; XX - Embriaguez habitual ou utilização de qualquer substância entorpecente; XXI - Alterar o domicílio para localidade diversa do perímetro deste município; XXII - Condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda, por ato de improbidade administrativa. XXIII - Conservar ou reter em seu poder, fora da sede do Conselho Tutelar, processos ou documentos sigilosos do Conselho. DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Art. 90. Constatada a infração, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá aplicar as seguintes penalidades: I - Advertência; II - Suspensão não remunerada do exercício da função pelo período de até (30) trinta dias; III - Perda da função. Parágrafo único. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal. Art. 91. A aplicação das penalidades, acima não exclui as responsabilidades penal, civil, administrativas ou por improbidade decorrente do mesmo fato. Art. 92. O Conselheiro notificado da penalidade que lhe for imposta, pelo CMDCA, deverá cumpri-la de imediato ou na data inicial e final estipulada na condenação, sob pena de descumprimento da ordem emanada da autoridade competente. DA ADVERTÊNCIA Art. 93. A penalidade de advertência, será sempre escrita e, será aplicada, pela Plenária do CMDCA, no caso de violação das proibições estabelecidas no artigo 89, incisos, II-VI-VII-XVIXVII-XVIII-XXIII, desta Lei, e quando, em virtude dos fatos levados ao conhecimento do CMDCA for entendida a necessidade de se advertir o Conselheiro em proveito do Colegiado e dos direitos protegidos pelo ECA. DA SUSPENSÃO NÃO REMUNERADA Art. 94. Caberá a penalidade de suspensão do exercício do cargo e da função quando houver reincidência, no mesmo mandato, de qualquer das faltas punidas com advertência. § 1º Considera-se reincidente o Conselheiro Tutelar que, depois de já ter sido notificado de sanção por infração anterior, cometa outra falta funcional, esta outra devidamente processada pela Comissão de Ética, cuja decisão conclusiva seja apreciada e aprovada pelo CMDCA, independente do tempo da penalização antes recebida, porque o que está em foco é a dignidade e respeito ao Órgão Colegiado e os direitos e garantias da criança e do adolescente. § 2º No caso de violação das proibições dispostas no artigo 89, INCISOS I, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XIX, desta Lei. DA DESTITUIÇÃO DO MANDATO Art. 95. A destituição do mandato será aplicada quando: I - Houver reincidência de qualquer das faltas punidas com suspensão remunerada; II - No caso de violação das proibições dispostas nos incisos XX – XXI - XXII, do artigo 95, desta Lei; III - O conselheiro tutelar cometer qualquer das infrações estabelecidas no artigo 96, portanto reincidente, ou seja, que após já ter sido penalizado por (2) duas vezes nas mesmas infringências das quais não caibam mais recursos. § 1º Poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar, sem prejuízo da remuneração, até a conclusão da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, mediante decisão do CMDCA em decorrência de requerimento da Comissão de Ética. § 2º Nas omissões desta Lei, em especial o Capítulo XXI, em relação às infrações éticas e disciplinares dos integrantes do Conselho Tutelar, utilizarão como parâmetro, o CMDCA e a Comissão de Ética, o disposto na legislação local relativa aos Conselheiros Tutelares e aos servidores públicos, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 § 3º Na apuração das infrações, quando apresentados requerimentos por escrito, a critério do CMDCA e da Comissão de Ética, poderão estar presentes, representantes do Conselho Tutelar e de outros órgãos que atuem na defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 96. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o CMDCA - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, comunicará o fato ao Ministério Público, encaminhando cópias do processo para adoção das medidas legais. DA VACÂNCIA DO CARGO E FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR Art. 97. Dentre outras causas estabelecidas nesta Lei, a vacância do cargo e da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: I - Renúncia; II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; III - Aplicação de sanção administrativa de suspensão ou destituição do mandato; IV - Falecimento; ou V - Condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda, por ato de improbidade administrativa. CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES Art. 98. Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer dos membros titulares, independente das razões, será procedida imediata convocação do suplente para a vaga e a consequente regularização da composição legal do órgão. Art. 99. Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente processo de escolha suplementar. Parágrafo único. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 100. Caberá ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, através das comissões competentes, a elaboração do Regimento Interno estabelecendo o Processo Eleitoral e do Calendário Oficial para as eleições. Art. 101. O regimento interno do Conselho Tutelar será redigido com obediência aos termos desta Lei, elaborado no prazo de (120) cento e vinte dias a contar do dia da posse, findo o prazo será encaminhado para a apreciação e aprovação pelo CMDCA. Art. 102. Todos os casos omissos, desta lei, serão resolvidos pelo CMDCA, mediante deliberação, em consonância com as resoluções do CONANDA e Leis aplicáveis ao fato em questão. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 03 DE DEZEMBRO DE 2025. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO prefeita