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norma nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaALTERA O VALOR DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.031, DE 25 DE MARÇO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Gabinete do Vereador Emílio Leocádio Miranda Parente e-mail: emilioleocadiomp@hotmail.com 
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE 
Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000
PROJETO DE LEI LEGISALTIVO Nº 002/2026
EMENTA: ALTERA O VALOR DA MULTA PREVISTA NO 
ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.031, DE 25 DE 
MARÇO DE 2021, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE – PE, no uso de suas atribuições legais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno, aprova a seguinte redação:
Art. 1º - O caput do art. 3º da Lei Municipal nº 1.031, de 25 de março de 2021, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 3º - O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição 
de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrando-se o seu valor em caso 
de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração 
em período inferior a 2 (dois) anos.”
Art. 2º - Permanecem inalterados os demais parágrafos e dispositivos do art. 3º da Lei Municipal 
nº 1.031/2021.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Trindade-PE, 03 de fevereiro de 2026
Emílio Leocádio Miranda Parente
Vereador
Gabinete do Vereador Emílio Leocádio Miranda Parente e-mail: emilioleocadiomp@hotmail.com 
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE 
Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda à Lei Municipal nº 1.031/2021 tem por finalidade majorar o valor 
da sanção pecuniária aplicada ao descumprimento da norma que proíbe o manuseio, a queima e a 
soltura de fogos de artifício com estampidos no Município de Trindade-PE. A experiência prática 
de fiscalização demonstra que o valor atualmente previsto mostrou-se insuficiente para coibir 
condutas reiteradas, não atendendo plenamente ao caráter educativo e preventivo da penalidade 
administrativa.
A elevação da multa para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) busca reforçar a 
efetividade da política pública de proteção à saúde, à dignidade humana e ao bem-estar 
animal, especialmente de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, idosos, pessoas com 
deficiência e animais, grupos notoriamente vulneráveis aos efeitos nocivos da poluição sonora. A 
medida encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da 
proteção à saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, previstos nos arts. 1º, III, 196 
e 225 da Constituição Federal.
Ressalte-se, por fim, que a majoração da sanção observa os critérios da razoabilidade 
e proporcionalidade, mantendo-se compatível com a gravidade da infração e com a capacidade 
coercitiva necessária à observância da norma. Ademais, a manutenção do mecanismo de 
atualização monetária pelo IPCA assegura a preservação do valor real da penalidade ao longo do 
tempo, garantindo que a legislação municipal permaneça efetiva, atual e alinhada ao interesse 
público.
Por fim, venho perante meus pares requerer a aprovação da presente emenda 
modificativa.
Trindade-PE, 03 de fevereiro de 2026
Emílio Leocádio Miranda Parente
Vereador

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