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norma nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaDispõe sobre alterações nas Leis Municipais nº 1.184/2024 e 1.226/2025, no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 006/2026 
EMENTA: Dispõe sobre alterações nas Leis 
Municipais nº 1.184/2024 e 1.226/2025, no 
âmbito da Administração Pública Municipal e 
dá outras providências. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, Estado de Pernambuco, a Sra. HELBE DA SILVA 
RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 70, II, da 
Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte 
Projeto de Lei: 
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 3º, da Lei Municipal nº. 1.184, de 11 de junho 
de 2024, passa a viger com a seguinte redação: 
“........................................................................................... 
Art. 3º - ... 
Parágrafo Único - Farão jus os Secretários Municipais, a 30 (trinta) dias 
de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 constitucional. 
Art. 2º. O parágrafo único do artigo 1º, bem como o “caput”, do artigo 2º, da Lei 
Municipal nº 1.226/2025, de 30 de abril de 2025, passa a viger com a seguinte redação: 
Art. 1º - ... 
Parágrafo único para os efeitos desta lei, consideram-se agentes 
políticos municipais o(a) prefeito(a), vice-prefeito(a) e os secretários 
municipais. 
Art. 2º São direitos dos agentes políticos municipais, nos termos do 
art. 7º da Carta da República: 
Art. 3º - Ficam mantidos os demais dispositivos legais expressos nas normas 
citadas, revogando-se as disposições em contrário. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 
a partir de 30 de abril de 2025.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 09 DE 
FEVEREIRO DE 2026. 
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO 
prefeita 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 006/2026 
Ao 
Excelentíssimo senhor 
Allan Jhones de Moraes Galdino 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Sras. vereadoras e senhores vereadores 
Cumprimentando-os, com as cordialidades de estilo, encaminho para apreciação 
desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 006/2026, que dispõe sobre alterações nas leis 
municipais nº 1.184/2024 e 1.226/2025. 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo aprimorar a legislação municipal 
para, em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, reconhecer 
expressamente a natureza política do cargo de secretário municipal e assegurar a esses 
agentes o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional, 
previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 
A medida visa conferir segurança jurídica à Administração Pública e valorizar a 
posição estratégica ocupada pelos secretários municipais, alinhando o ordenamento jurídico 
municipal à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e à orientação do 
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE). 
Os secretários municipais são peças-chave na estrutura do Poder Executivo, 
atuando como auxiliares diretos do Chefe do Executivo na definição e implementação de 
políticas públicas. Sua função não é meramente técnica ou burocrática, mas essencialmente 
política, envolvendo a tomada de decisões estratégicas para o desenvolvimento do município. 
O próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a natureza política de tais 
cargos, distinguindo-os dos cargos em comissão de natureza puramente administrativa, como 
no julgamento do STF — AgR Rcl 22339. Este projeto, portanto, apenas positiva em âmbito 
municipal um entendimento já pacificado na mais alta corte do país. 
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 39, § 4º, que os agentes políticos, 
como os secretários municipais, serão remunerados exclusivamente por subsídio. Por muito 
tempo, discutiu-se se essa regra impediria o pagamento de outros direitos sociais, como o 
terço de férias. 
A questão foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no 
julgamento do Recurso Extraordinário 650.898 (Tema 484 de Repercussão Geral). Na ocasião, 
o STF fixou a tese de que o pagamento do terço de férias e do décimo terceiro salário a agentes 
políticos é constitucional, desde que haja previsão em lei específica do respectivo ente 
federativo. 
Vejamos o referido julgado: 
Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de 
inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime 
de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço 
constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer 
controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais 
utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, 
desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos 
Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível 
com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que 
não é o caso do décimo terceiro salário e do terço 
constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e 
servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de 
representação” impugnada tem natureza remuneratória, 
independentemente de a lei municipal atribuir-lhe 
nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não 
é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso 
parcialmente provido. (STF - RE: 650898 RS, Relator.: MARCO 
AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/02/2017, Tribunal Pleno, Data 
de Publicação: 24/08/2017) (grifamos)
Alinhado ao STF, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco também se 
manifestou sobre o tema, reconhecendo a compatibilidade do regime de subsídio com o 
pagamento de férias e décimo terceiro, condicionando-o, igualmente, à existência de lei 
municipal autorizadora. 
2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PLENO REALIZADA EM 
28/01 /2026 PROCESSO TCE-PE N° 25101319-4 RELATOR: 
CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL MODALIDADE - TIPO: 
Consulta - Consulta EXERCÍCIO: 2025 UNIDADE(S) 
JURISDICIONADA(S): Câmara Municipal de Terra Nova 
INTERESSADOS: LIVINO CLEMENTINO PEREIRA ÓRGÃO 
JULGADOR: PLENO PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO 
CARLOS NEVES ACÓRDÃO T.C. Nº 73 / 2026. 
CONSULTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 
PESSOAL. AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. PREFEITO. VICE￾PREFEITO. VEREADORES. CONCESSÃO DE TERÇO DE FÉRIAS E 
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. COMPATIBILIDADE COM REGIME 
DE SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL 
ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE D O PRINCÍPIO DA 
ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA PARA INSTITUIÇÃO DESSAS 
VERBAS AO VEREADORES. CONSULTA CONHECIDA E 
RESPONDIDA. 1. CASO EM EXAME: Consulta formulada pelo 
Presidente da Câmara Municipal de Terra Nova solicitando o 
entendimento do Tribunal de Contas sobre a concessão do terço 
de férias e décimo terceiro salário a agentes políticos municipais 
(Prefeito, VicePrefeito e Vereadores). 2. RAZÕES DE DECIDIR: O 
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso 
Extraordinário nº 650.898/RS (Tema 484 de Repercussão Geral), 
estabeleceu que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é 
incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo 
terceiro salário aos agentes políticos remunerados por subsídio. 
A Suprema Corte firmou o entendimento de que a Constituição 
Federal não proíbe a concessão de tais verbas aos agentes 
políticos, contudo, a decisão de concedê-las insere-se na 
autonomia e na liberdade de conformação do legislador de cada 
município. A jurisprudência deste Tribunal de Contas tem 
reiteradamente afirmado a indispensabilidade de previsão 
legal específica para a concessão de adicional de férias e 
gratificação natalina aos agentes políticos. Este Tribunal 
promoveu revisão de sua jurisprudência em 2024, no julgamento 
do processo de Consulta TCE-PE nº 23101068-0 (Acórdão TC nº 
117/2024), passando a adotar o entendimento de que o 
princípio da anterioridade, aplicável à fixação de subsídios dos 
vereadores, restringese ao conceito de subsídio em si, não 
alcançando outras parcelas como o décimo terceiro salário e o 
terço constitucional de férias. 3. DISPOSITIVO E TESE: Consulta 
conhecida e respondida. Tese de julgamento: I. É constitucional 
a concessão, mediante lei específica para Prefeitos, Vice￾Prefeitos e Secretários Municipais, e por lei ou resolução para 
os Vereadores, de décimo terceiro salário e terço de férias. Tais 
verbas são compatíveis com o regime de subsídio fixado em 
parcela única (art. 39, § 4º, da Constituição Federal), conforme 
o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 
484 de Repercussão Geral (RE 650.898 /RS). II. Revela-se 
igualmente constitucional a instituição do direito às férias e ao 
décimo terceiro aos Vereadores durante a própria legislatura, 
uma vez que o princípio da anterioridade (art. 29, inciso VI, da 
CF) restringe-se estritamente ao conceito de subsídio mensal. A 
criação dessas parcelas não se submete, portanto, à regra da 
legislatura subsequente, podendo ser disciplinada por lei ou 
resolução no curso do mandato. (grifamos) 
Fica claro, portanto, que a ausência de uma lei municipal específica não apenas 
impede o pagamento do benefício, mas também gera insegurança jurídica, sujeitando os 
gestores a possíveis questionamentos pelos órgãos de controle. 
Essas, são as razões que justificam o encaminhamento do presente projeto de lei 
para apreciação e deliberação por esta Casa. 
Cordial e atenciosamente, 
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO 
prefeita 

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