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norma nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaDispõe sobre a reestruturação e adequação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das Pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento, reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMPCD, reestrutura e regulamenta o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FMPD, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 008/2026 
EMENTA: Dispõe sobre a reestruturação e 
adequação da Política Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência e das Pessoas com 
Transtornos do Neurodesenvolvimento, reestrutura 
o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência – CMPCD, reestrutura e regulamenta o 
Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FMPD, 
e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, Estado de Pernambuco, a Sra. HELBE DA SILVA 
RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 70, II, da 
Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte 
Projeto de Lei: 
TÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
Art. 1º Esta Lei reestrutura e adequa a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, destinada a assegurar, promover e proteger os direitos das pessoas com 
deficiência, em conformidade com a Lei Federal nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da 
Pessoa com Deficiência. 
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo, 
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, possa 
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as 
demais pessoas. 
§1º São consideradas pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, as pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista – TEA, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012. 
§2º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência abrangerá, de forma 
intersetorial, as pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento, condições atípicas e 
transtornos de aprendizagem, como TDAH, dislexia, discalculia e outros diagnósticos 
reconhecidos pela área da saúde, respeitada a legislação federal quanto à caracterização da 
deficiência. 
Art. 3º São princípios da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – dignidade da pessoa humana; 
II – igualdade de oportunidades e não discriminação; 
III – acessibilidade universal e desenho universal; 
IV – autonomia, participação social e protagonismo; 
V – intersetorialidade das políticas públicas; 
VI – controle social e participação democrática; 
VII – “nada sobre nós, sem nós”. 
TÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – CMPCD 
CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE 
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMPCD é órgão 
colegiado, permanente, paritário, deliberativo, consultivo, fiscalizador e de controle social da 
Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 
Art. 5º Compete ao CMPCD: 
I – formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal; 
II – deliberar sobre planos, programas, projetos e ações; 
III – acompanhar o orçamento público municipal com recorte da deficiência; 
IV – deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – 
FMPD; 
V – receber, encaminhar e acompanhar denúncias de violação de direitos; 
VI – promover estudos, campanhas, formações e conferências; 
VII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno. 
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO E REPRESENTAÇÃO 
Art. 6º O CMPCD será composto por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) suplentes, 
observada a paridade entre: 
I – 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal; 
II – 06 (seis) representantes da Sociedade Civil. 
§1º A representação da sociedade civil assegurará, prioritariamente, a participação direta de 
pessoas com deficiência e de entidades que atuem na promoção e defesa de seus direitos. 
§2º As representantes da sociedade civil serão eleitas em fórum público específico, 
amplamente divulgado. 
CAPÍTULO III – DO MANDATO, PRESIDÊNCIA E FUNCIONAMENTO 
Art. 7º O mandato das conselheiras será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução 
por igual período. 
Art. 8º A Presidência e a Vice-Presidência do CMPCD serão eleitas pelo Plenário, dentre seus 
membros titulares. 
§1º A Presidência será exercida de forma intercalada, alternando-se obrigatoriamente entre 
representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil a cada mandato. 
§2º É vedada a recondução consecutiva da Presidência pelo mesmo segmento. 
Art. 9º O CMPCD reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, 
quando convocado pela Presidência ou pela maioria absoluta de seus membros. 
TÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FMPD 
CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE 
Art. 10 Fica reestruturado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FMPD, de natureza 
contábil, financeira e orçamentária, destinado a financiar programas, projetos, ações e 
serviços voltados à promoção, proteção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência 
no Município de Trindade/PE. 
CAPÍTULO II – DAS FONTES DE RECURSOS 
Art. 11. Constituem receitas do FMPD: 
I – dotações orçamentárias próprias do Município; 
II – transferências da União e do Estado; 
III – emendas parlamentares; 
IV – convênios, termos de cooperação, termos de fomento e instrumentos congêneres; 
V – doações de pessoas físicas ou jurídicas; 
VI – rendimentos de aplicações financeiras; 
VII – valores oriundos de multas, indenizações ou compensações legais; 
VIII – outras receitas legalmente atribuídas. 
CAPÍTULO III – DO CNPJ, GESTÃO E CONTROLE 
Art. 12. O FMPD deverá possuir, obrigatoriamente: 
I – CNPJ próprio, distinto do CNPJ da Prefeitura Municipal; 
II – conta bancária específica em instituição financeira oficial; 
III – escrituração contábil individualizada. 
Art. 13 A gestão administrativa e financeira do FMPD caberá ao Poder Executivo Municipal, 
sendo obrigatória: 
I – a elaboração anual do Plano de Aplicação dos Recursos; 
II – a deliberação prévia e expressa do CMPCD; 
III – a prestação de contas periódica ao Conselho e aos órgãos de controle. 
Parágrafo único. É vedada a movimentação de recursos do FMPD sem aprovação do CMPCD. 
TÍTULO IV 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
Art. 14 Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
instância máxima de deliberação da política municipal. 
Art. 15. A Conferência será convocada pelo CMPCD, com apoio do Poder Executivo, e realizada 
a cada 04 (quatro) anos, assegurada ampla participação social. 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 16 O Poder Executivo deverá providenciar a inscrição do FMPD no CNPJ, a abertura de 
conta bancária específica e a nomeação do CMPCD no prazo máximo de 90 (noventa) dias. 
Art. 17 O CMPCD elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias 
após sua instalação. 
Art. 18 Ficam revogadas as disposições em contrário, permanecendo válidos os atos 
praticados com fundamento na Lei Municipal nº 1.113/2023, no que não conflitarem com esta 
Lei. 
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 09 DE 
FEVEREIRO DE 2026. 
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO 
prefeita 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 008/2026 
Ao 
Excelentíssimo senhor 
Allan Jhones de Moraes Galdino 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Sras. vereadoras e senhores vereadores 
Cumprimentando-os, com as cordialidades de estilo, tenho a honra de encaminhar 
a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 008/2026, que dispõe sobre a reestruturação e 
adequação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das Pessoas com 
Transtornos do Neurodesenvolvimento, reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência – CMPCD, reestrutura e regulamenta o Fundo Municipal da Pessoa 
com Deficiência – FMPD, e dá outras providências. 
A presente proposição tem por finalidade alinhar a legislação municipal à Lei 
Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), fortalecendo 
os mecanismos de participação social, controle democrático, planejamento, financiamento e 
execução das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência e às pessoas com 
transtornos do neurodesenvolvimento no âmbito do Município de Trindade/PE. 
O Projeto promove a atualização institucional do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência, assegurando sua natureza deliberativa, paritária e de controle 
social, bem como regulamenta de forma adequada o Fundo Municipal da Pessoa com 
Deficiência, garantindo transparência, legalidade e efetividade na aplicação dos recursos 
públicos destinados a essa política. 
Diante da relevância social da matéria e do compromisso desta gestão com a 
inclusão, a acessibilidade e a garantia de direitos, submeto o referido Projeto de Lei à 
apreciação dessa Casa Legislativa, confiando em sua aprovação. 
Cordial e atenciosamente, 
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO 
prefeita 

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