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norma nº 1279/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1279 / 2026
Date 2026-02-17
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude de Trindade-PE – COMJUT, cria o Fundo Municipal da Juventude – FMJUV, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.279/2026. 
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal da Juventude de Trindade-PE – 
COMJUT, cria o Fundo Municipal da Juventude – 
FMJUV, e dá outras providências. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. Sra. HELBE 
DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela 
art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu SANCIONO a presente lei: 
Art. 1º. Fica criado no âmbito da administração pública municipal o Conselho Municipal da 
Juventude de Trindade-PE – COMJUT, vinculado ao órgão gestor responsável pela Política 
Pública de Juventude de Trindade-PE. 
Art. 2º. O Conselho Municipal da Juventude de Trindade-PE – COMJUT é órgão colegiado, 
de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, representante da população 
jovem, tendo como balizadores a Constituição Federal e o Estatuto da Juventude. 
Art. 3º. O Conselho Municipal da Juventude de Trindade-PE – COMJUT tem as seguintes 
atribuições e competências: 
I – Propor políticas: elaborar planos, programas e projetos voltados à juventude; 
II – Recomendar ações: apresentar propostas ao Executivo para ampliar direitos; 
III – Fiscalizar: acompanhar o cumprimento da legislação da juventude; 
IV – Ouvir a sociedade: receber sugestões e encaminhar denúncias aos órgãos 
competentes; 
V – Apoiar leis: subsidiar a elaboração de normas sobre juventude; 
VI – Conscientizar: organizar campanhas e programas educativos para jovens e 
comunidade; 
VII – Articular parcerias: promover cooperação com órgãos locais, estaduais, nacionais e 
internacionais; 
VIII – Incentivar protagonismo: estimular associativismo, cooperativismo e 
empreendedorismo juvenil; 
IX – Valorizar diversidade: promover respeito e combater exclusão social; 
X – Mediar demandas: atuar junto à Coordenadoria de Juventude em pautas coletivas; 
XI – Apoiar entidades juvenis: ajudar na divulgação de ideias e mobilização comunitária; 
XII – Dialogar com movimentos: manter canais de articulação com organizações juvenis; 
XIII – Realizar Conferência: organizar a Conferência Municipal da Juventude; 
XIV – Estimular participação: envolver entidades, associações e agremiações juvenis nas 
políticas públicas; 
XV – Produzir conhecimento: promover estudos, debates e pesquisas sobre a realidade 
juvenil. 
Parágrafo único. As competências do COMJUT serão exercidas em consonância com a Lei 
Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), com a Lei nº 8.069, 
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como com o Decreto 
nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que regulamenta o Conselho Estadual de Políticas 
Públicas de Juventude de Pernambuco – CEPJPPE. 
Art. 4º. O Conselho Municipal da Juventude de Trindade-PE – COMJUT será integrado por 
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil que atuem na defesa e promoção dos 
direitos da juventude. 
Art. 5º. O Conselho Municipal da Juventude de Trindade-PE – COMJUT será paritário, 
constituído por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo, observando a seguinte composição: 
I – Representantes do Poder Público (05):
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação; 
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; 
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Juventude; 
e) 01 (um) da Secretaria de Indústria e Comércio 
II – Representantes da Sociedade Civil (05):
a) 01 (um) de entidades estudantis; 
b) 01 (um) representante da juventude LGBTQIAPN+; 
c) 01 (um) representante da comunidade dos povos tradicionais; 
d) 01 (um) representante de grupos religiosos que desenvolvam ações voltadas à 
juventude; 
e) 01 (um) representante da juventude vinculada a movimentos de igualdade racial. 
Art. 6º. O Conselho aprovará seu Regimento Interno. 
Art. 7º. O Conselho Municipal da Juventude de Trindade-PE – COMJUT terá a seguinte 
estrutura organizacional: 
I – Plenário; 
II – Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas. 
§ 1º Os Grupos de Trabalho e as Comissões Temáticas terão duração determinada, 
cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do COMJUV. 
§ 2º Poderão ser convidados especialistas, representantes de entidades e personalidades 
de notório reconhecimento na temática da juventude, ainda que não integrem 
formalmente o COMJUV, para colaborar com os trabalhos. 
Art. 8º. Das Competências do Plenário
§ 1º Compete ao Plenário do COMJUT: 
I – Eleger, dentre seus membros, o(a) Presidente(a), o(a) Vice-Presidente(a) e o(a) 
Secretário(a), por maioria simples, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução; 
II – Alternar o exercício da Presidência e Vice-Presidência entre representantes do Poder 
Público e da Sociedade Civil; 
III – Instituir Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas de caráter temporário; 
IV – Aprovar o calendário de reuniões ordinárias; 
V – Aprovar anualmente o relatório de atividades do COMJUT. 
§ 2º Compete ainda ao COMJUT: 
I – Convocar e realizar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, 
Turismo e Juventude as Conferências Municipais da Juventude definindo e aprovando junto 
com a referida Secretaria as normas de funcionamento em regimento interno próprio; 
II – A Conferência Municipal da Juventude será realizada ordinariamente a cada 04 (quatro) 
anos e extraordinariamente a cada 02 (dois) anos. 
III – O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais 
necessários à sua realização. 
Art. 9º. Fica facultado ao COMJUT promover seminários ou encontros regionais sobre 
temas de sua competência. 
Art. 10. Caberá às secretarias da Administração Municipal representadas no COMJUT 
prover o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento da Secretaria 
Executiva, Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas. 
Art. 11. Cabe Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Juventude prover os 
meios necessários à execução das atividades do COMJUT. 
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal da Juventude – FMJUV, de natureza contábil, 
vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Juventude, destinado a 
captar, gerenciar e aplicar recursos financeiros em ações, programas e projetos voltados à 
juventude. 
§ 1º – Constituirão receitas do FMJUV:
I – dotações orçamentárias próprias; 
II – créditos adicionais; 
III – transferências voluntárias da União, Estados e Municípios; 
IV – doações, auxílios e contribuições; 
V – recursos de convênios e parcerias; 
VI – rendimentos de aplicações financeiras; 
VII – outras receitas legalmente destinadas. 
§ 2º – Os recursos serão aplicados em:
I – programas governamentais de juventude; 
II – ações deliberadas pelo COMJUT; 
III – campanhas educativas e eventos; 
IV – estudos e pesquisas sobre juventude; 
V – manutenção das atividades da Política Municipal de Juventude. 
§ 3º – A administração do Fundo caberá à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, 
Turismo e Juventude Social, que deverá: 
I – gerir financeiramente o Fundo; 
II – prestar contas ao COMJUT e órgãos de controle; 
III – publicar relatórios periódicos de execução financeira. 
§ 4º – A aplicação dos recursos observará as diretrizes do COMJUT e o Plano Municipal de 
Juventude, quando houver. 
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 667, de 
30 de agosto de 2005 e 792, de 30 de abril de 2009, e disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 11 
FEVEREIRO DE 2026. 
HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO 
prefeita 

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