| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1281 / 2026 |
| Date | 2026-02-17 |
| Ementa | Institui a "Semana e o Dia do Trabalhador do Gesso, da Mineração e derivados" no âmbito do Município de Trindade, Pernambuco, e dá outras providências |
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LEI Nº 1.281/2026. Ementa: Institui a "Semana e o Dia do Trabalhador do Gesso, da Mineração e derivados" no âmbito do Município de Trindade, Pernambuco, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a presente lei: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial de datas comemorativas do Município de Trindade, a "Semana do Trabalhador do Gesso, Mineração e derivados", a ser realizada anualmente do dia 14 ao dia 20 do mês de novembro. Art. 2º Fica instituído o "Dia do Trabalhador do Gesso, Mineração e derivados" no âmbito do Município de Trindade, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 do mês de novembro. CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E ATIVIDADES Art. 3º A Semana do Trabalhador do Gesso, Mineração e derivados tem como objetivos: I - homenagear e reconhecer a importância histórica, social e econômica dos trabalhadores e trabalhadoras do setor de mineração e gesso para o desenvolvimento de Trindade; II - promover debates, palestras e eventos que visem a valorização da categoria e a discussão de temas relevantes, como segurança no trabalho, saúde ocupacional e direitos trabalhistas; III - incentivar a conscientização da sociedade sobre os desafios e a relevância da atividade gesseira e mineração; IV - estimular atividades culturais, esportivas e de lazer voltadas para os trabalhadores e suas famílias. Art. 4º No Dia do Trabalhador do Gesso, Mineração e derivados, o Poder Público Municipal, em parceria com entidades representativas da categoria, poderá promover solenidades e ações específicas alusivas à data. CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º Esta Lei terá a denominação de Lei Sindicalista José Amaro da Silva, ou, de forma resumida Lei Sindicalista Zé Amaro. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser realizadas parcerias com a iniciativa privada e entidades da sociedade civil. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 11 FEVEREIRO DE 2026. HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO prefeita