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norma nº 1281/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1281 / 2026
Date 2026-02-17
EmentaInstitui a "Semana e o Dia do Trabalhador do Gesso, da Mineração e derivados" no âmbito do Município de Trindade, Pernambuco, e dá outras providências
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LEI Nº 1.281/2026. 
Ementa: Institui a "Semana e o Dia do 
Trabalhador do Gesso, da Mineração e derivados" 
no âmbito do Município de Trindade, 
Pernambuco, e dá outras providências. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. Sra. HELBE 
DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela 
art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu SANCIONO a presente lei: 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial de datas comemorativas do Município de Trindade, 
a "Semana do Trabalhador do Gesso, Mineração e derivados", a ser realizada anualmente do 
dia 14 ao dia 20 do mês de novembro. 
Art. 2º Fica instituído o "Dia do Trabalhador do Gesso, Mineração e derivados" no âmbito do 
Município de Trindade, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 do mês de novembro. 
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E ATIVIDADES 
Art. 3º A Semana do Trabalhador do Gesso, Mineração e derivados tem como objetivos: 
I - homenagear e reconhecer a importância histórica, social e econômica dos trabalhadores e 
trabalhadoras do setor de mineração e gesso para o desenvolvimento de Trindade; 
II - promover debates, palestras e eventos que visem a valorização da categoria e a discussão 
de temas relevantes, como segurança no trabalho, saúde ocupacional e direitos trabalhistas; 
III - incentivar a conscientização da sociedade sobre os desafios e a relevância da atividade 
gesseira e mineração; 
IV - estimular atividades culturais, esportivas e de lazer voltadas para os trabalhadores e suas 
famílias. 
Art. 4º No Dia do Trabalhador do Gesso, Mineração e derivados, o Poder Público Municipal, 
em parceria com entidades representativas da categoria, poderá promover solenidades e 
ações específicas alusivas à data. 
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 5º Esta Lei terá a denominação de Lei Sindicalista José Amaro da Silva, ou, de forma 
resumida Lei Sindicalista Zé Amaro. 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser realizadas parcerias com a iniciativa privada e entidades 
da sociedade civil. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 11 
FEVEREIRO DE 2026. 
HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO 
prefeita 

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