| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1273 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | Autoriza a celebração de parcelamento excepcional de contribuições previdenciárias devidas ao Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões - FUMAP, na forma do art. 115, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 136, de 09 de setembro de 2025 e dá outas providências |
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LEI Nº 1.273/2025 Autoriza a celebração de parcelamento excepcional de contribuições previdenciárias devidas ao Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões - FUMAP, na forma do art. 115, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 136, de 09 de setembro de 2025 e dá outas providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a presente lei: Art. 1º - Fica autorizada a adesão do Município de Trindade ao Programa de Regularidade Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró-Regularidade RPPS, criado pelo art. 115, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 136, de 09 de setembro de 2025. §1º – Os poderes conferidos no caput autorizam a Prefeita e o Gerente de Previdência do Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões - FUMAP a aderir a qualquer dos módulos e fases do Programa. §2º - O pedido de adesão ao Pró-Regularidade RPPS deverá ser realizado no prazo e na forma definida pelo Ministério da Previdência Social. Art. 2º - Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município, incluídos todos os seus órgãos, autarquias e fundações, com o regime próprio de previdência social, cujo vencimento se deu até 31 de agosto de 2025, incluídos os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais. §1º - A celebração do parcelamento autorizado no caput está condicionada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ao pagamento das parcelas. §2º - Poderão ser incluídos no parcelamento quaisquer débitos do ente, seus poderes, órgãos, autarquias ou fundações, junto ao RPPS, relativos às competências até agosto de 2025. §3º - Para apuração dos valores a serem parcelados, o valor originário das contribuições devidas e não repassadas ao FUMAP deverá ser atualizado, a partir da data do vencimento até a data da consolidação do parcelamento, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acrescido da taxa de juros simples equivalente a 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, e de multa de 1% (um por cento). §4º - As parcelas vencidas e vincendas deverão ser atualizadas com base na variação do INPC, acrescidas de juros mensais simples de 0,5% (meio por cento) e, em caso de recolhimento em atraso, sofrerão a incidência de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor recolhido em atraso. §5º - Em caso de reparcelamento, os débitos parcelados anteriormente, para apuração de novos saldos devedores, deverão ser atualizados ne forma do caput, deduzindo-se os valores das prestações pagas até a data do reparcelamento, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento até a data da consolidação dos termos de reparcelamento. §6º - Os débitos a serem parcelados e/ou reparcelados deverão ser apurados e confessados de maneira irretratável pelo órgão ou entidade devedora, com a participação da Prefeitura Municipal de Trindade, e serão objeto de um Termo de Parcelamento/Reparcelamento, a ser celebrado de acordo com as exigências do Ministério da Previdência Social, especialmente as contidas nos arts. 14 e 15, e no Anexo XVII da Portaria MTP nº. 1.467, de 02 de junho de 2022. Art. 3º - O vencimento da primeira parcela dos termos firmados com base nesta lei se dará no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da celebração do termo de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia 10 (dez) dos meses seguintes, com a aplicação do INPC e acréscimo de 0,5% (meio por cento) de juros mensais simples. Parágrafo único – Caberá ao agente financeiro promover a retenção das parcelas na cota do FPM devida ao Município, todavia, até que a ferramenta esteja disponível para a instituição bancária ou em caso de ausência de saldo, caberá à Prefeitura Municipal de Trindade realizar o pagamento diretamente. Art. 4º - Os parcelamentos e reparcelamentos celebrados de acordo com a presente lei serão rescindidos: I – Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM para o pagamento das prestações acordadas; II – Caso sejam promovidas alterações na legislação previdenciária em desacordo com a Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019; III – Em caso de atraso no recolhimento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 06 (seis) parcelas intercaladas. Art. 5º. Aplica-se ao parcelamento e/ou reparcelamento autorizado por esta lei, supletivamente, as normas contidas na Portaria MTP nº 1.467/2022 e alterações posteriores. Art. 6° – Conforme exigido pelo Ministério da Previdência Social, fica referendado integralmente, na forma do art. 36, caput, inciso II, da Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019, as revogações previstas no art. 35, caput, inciso I, alínea “a”, e incisos III e IV daquela Emenda. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 10 DE DEZEMBRO DE 2025. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO prefeita