| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1274 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | cria o cargo de Supervisor para a Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.274/2025 Ementa: cria o cargo de Supervisor para a Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a presente lei: Art. 1º Fica criado o cargo de provimento comissionado de SUPERVISOR, com símbolo ASS, e com 40 (quarenta) vagas, para a Secretaria Municipal de Educação; Art. 2º São atribuições Básicas do Supervisor: I - Realizar as ações de planejamento e execução dos projetos e programas específicos de sua área; II - Organizar e acompanhar o cumprimento das metas e cronogramas das atividades sob sua responsabilidade. III - Elaborar relatórios periódicos, destacando o andamento dos trabalhos e resultados alcançados. IV – Apoiar e orientar a equipe técnica e operacional, garantindo a produtividade e a qualidade dos serviços prestados. V - Promover a comunicação interna eficaz entre os membros da equipe e entre as diferentes coordenações. VI - Participar da formulação de políticas públicas e estratégias relacionadas à sua área de atuação, junto as coordenações e Secretários municipais. VII - Fornecer suporte técnico e operacional às equipes envolvidas nos projetos e programas da Secretaria. VIII – Participar de reuniões regulares com a equipe para avaliar o andamento das atividades e alinhar ações. IX – Executar os fluxos e processos operacionais para otimizar as atividades sinalizadas pela coordenação. X - Colaborar na elaboração de propostas orçamentárias para os projetos e atividades da sua área. XI – Desenvolver ações e projetos para garantir conformidade com as diretrizes da Secretaria. XII - Apoiar na análise de dados e informações necessárias à tomada de decisão. XIII - Garantir o cumprimento das normas de saúde, segurança e meio ambiente no âmbito das atividades. XIV - Atuar com equipe operacional e os níveis superiores da gestão. XV - Participar de audiências, fóruns e eventos que demandem conhecimento técnico relacionado à sua área de assessoria. Art. 3º. O valor da remuneração do cargo comissionado de Supervisor é de R$ 2.227,00 (dois mil, duzentos e vinte sete reais). Em sendo o nomeado servidor efetivo, poderá ele(a) optar pelo recebimento da remuneração inerente ao cargo comissionado, ou pelo recebimento de sua remuneração acrescida de verba de representação de caráter indenizatório de 20% com base no salário de seu vínculo efetivo. Art.4º. Ficam criadas as gratificações desempenho e ao servidor conceder-se-á gratificação em virtude de: I - Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico – GTR. II - Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP Art. 5º. A Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico – GTR é uma parcela variável, segundo critérios estabelecidos em Regulamento, a ser editado em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, sendo devida aos servidores comissionados ou efetivos em pleno exercício do cargo/função perante a Prefeitura Municipal, fixados de acordo com o grau de complexidade e a relevância do trabalho. §1º A Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico – GTR poderá ser pago em consonância com os seguintes valores: I – R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais), para execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico especial; II – R$ 600,00 (Seiscentos reais), para execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico estratégico; III – R$ 300,00 (Trezentos reais), para execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico tático; §2º A disponibilidade financeira para a Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico – GTR fica limitado a um percentual de 2% (dois porcento) da dotação orçamentária destinada a folha de pagamento da respectiva secretaria. Art. 6º. Na fixação dos valores a serem pagos a título de GTR ou GDP, serão rigorosamente respeitados os limites de despesa com pessoal determinados na Lei Complementar de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, em especial nos seus arts. 19 e 20. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 10 DE DEZEMBRO DE 2025. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO prefeita