| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1275 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | exclui os incisos XII, XII-A E XII-B DO ART. 4º, CAPÍTULO I, dá nova redação ao CAPÍTULO VI e artigos, e inclui o CAPÍTULO VII e artigos na Lei Municipal Nº 1.264, de 24 de novembro de 2025 e dá outras providências |
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LEI Nº 1.275/2025 EMENTA: exclui os incisos XII, XII-A E XII-B DO ART. 4º, CAPÍTULO I, dá nova redação ao CAPÍTULO VI e artigos, e inclui o CAPÍTULO VII e artigos na Lei Municipal Nº 1.264, de 24 de novembro de 2025 e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a presente lei: CAPÍTULO VI DA AGENDA TRANSVERSAL EM RELAÇÃO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES Seção Única Art. 17 Para os fins do disposto no Capítulo VI, considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município. Art. 18 A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. Art. 19 O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da Agenda Transversal de que trata esta Lei. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20 Considera-se revisão do PPA 2026/2029 a inclusão, a exclusão ou alteração de Programas. § 1º A revisão que trata o caput, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei. § 2º Os Projetos de Lei de Revisão do Plano Plurianual que incluem o Programa Estratégico deverão conter os respectivos atributos. § 3º O Poder Executivo para contabilizar as alterações promovidas pelas Leis Orçamentárias Anuais e pelas Leis de Crédito Adicional deverá: I- Alterar o Valor Global do Programa; I- Adequar as vinculações entre ações orçamentárias e Programas; e, II- Incluir, excluir ou alterar metas. § 4º O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos: I- Indicador; II- Meta de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária; e, II- Órgão responsável. § 5º As modificações efetuadas nos termos do §4º deverão ser informadas a Câmara Municipal. Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 10 DE DEZEMBRO DE 2025. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO prefeita