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norma nº 1275/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1275 / 2026
Date 2026-02-03
Ementaexclui os incisos XII, XII-A E XII-B DO ART. 4º, CAPÍTULO I, dá nova redação ao CAPÍTULO VI e artigos, e inclui o CAPÍTULO VII e artigos na Lei Municipal Nº 1.264, de 24 de novembro de 2025 e dá outras providências
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LEI Nº 1.275/2025 
EMENTA: exclui os incisos XII, XII-A E XII-B DO ART. 
4º, CAPÍTULO I, dá nova redação ao CAPÍTULO VI 
e artigos, e inclui o CAPÍTULO VII e artigos na Lei 
Municipal Nº 1.264, de 24 de novembro de 2025 
e dá outras providências. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. 
Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu SANCIONO a presente lei: 
CAPÍTULO VI 
DA AGENDA TRANSVERSAL EM RELAÇÃO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES 
Seção Única 
Art. 17 Para os fins do disposto no Capítulo VI, considera-se Agenda Transversal 
um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas 
complexos que afetam crianças e adolescentes no município. 
Art. 18 A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a 
promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o 
Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. 
Art. 19 O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação 
desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da Agenda Transversal 
de que trata esta Lei. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 20 Considera-se revisão do PPA 2026/2029 a inclusão, a exclusão ou alteração 
de Programas. 
§ 1º A revisão que trata o caput, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º deste 
artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei. 
§ 2º Os Projetos de Lei de Revisão do Plano Plurianual que incluem o Programa 
Estratégico deverão conter os respectivos atributos. 
§ 3º O Poder Executivo para contabilizar as alterações promovidas pelas Leis 
Orçamentárias Anuais e pelas Leis de Crédito Adicional deverá: 
I- Alterar o Valor Global do Programa; 
I- Adequar as vinculações entre ações orçamentárias e Programas; e, 
II- Incluir, excluir ou alterar metas. 
§ 4º O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações 
gerenciais e os seguintes atributos: 
I- Indicador; 
II- Meta de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte a 
execução da despesa orçamentária; e, 
II- Órgão responsável. 
§ 5º As modificações efetuadas nos termos do §4º deverão ser informadas a 
Câmara Municipal. 
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 10 DE 
DEZEMBRO DE 2025. 
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO 
prefeita 

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