| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1285 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM do Município de Trindade/PE, institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.285/2026 EMENTA: Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM do Município de Trindade/PE, institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a presente lei: CAPÍTULO I DA REESTRUTURAÇÃO, FINALIDADE E NATUREZA DO CMDM Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM do Município de Trindade/PE, órgão colegiado, permanente, autônomo, deliberativo, consultivo, fiscalizador e de controle social, responsável por formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos das Mulheres. Art. 2º O CMDM fica vinculado administrativamente ao órgão gestor da política municipal para as mulheres, que assegurará suporte técnico, administrativo e orçamentário ao seu funcionamento, sem prejuízo de sua autonomia deliberativa. Art. 3º São objetivos do CMDM: I – promover, defender e garantir os direitos das mulheres; II – contribuir para a formulação e o aperfeiçoamento das políticas públicas para as mulheres; III – enfrentar todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres; IV – assegurar a participação social e o controle social das políticas públicas; V – promover a igualdade de gênero sob a perspectiva da interseccionalidade, considerando raça, etnia, território, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, geração e demais marcadores sociais. Art. 4º O CMDM constitui-se em instância permanente de diálogo entre o Poder Público e a sociedade civil, respeitando a autonomia dos movimentos e organizações de mulheres. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM: I – formular diretrizes da Política Municipal dos Direitos das Mulheres; II – acompanhar, monitorar e avaliar planos, programas, projetos e ações governamentais voltados às mulheres; III – fiscalizar a execução das políticas públicas destinadas às mulheres; IV – propor medidas e ações de enfrentamento à violência contra as mulheres; V – articular-se com órgãos públicos e entidades da sociedade civil; VI – receber, examinar e encaminhar denúncias relativas à violação dos direitos das mulheres, acompanhando os procedimentos cabíveis; VII – promover campanhas, estudos, pesquisas, formações e eventos; VIII – acompanhar o planejamento e o orçamento público municipal com recorte de gênero; IX – deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, mediante aprovação do Plano de Aplicação; X – convocar e coordenar a Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres; XI – instituir comissões e câmaras técnicas; XII – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 6º O CMDM será composto por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) suplentes, observada a paridade entre: I – 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal; II – 06 (seis) representantes da Sociedade Civil. §1º O mandato das conselheiras será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. §2º A composição deverá assegurar diversidade étnico-racial, territorial, geracional e de segmentos sociais, considerando a realidade do Município de Trindade/PE. §3º O exercício da função de conselheira é considerado serviço público relevante, não remunerado. CAPÍTULO IV DA ELEIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 7º As representantes da sociedade civil serão eleitas em plenária pública, amplamente divulgada pelos canais oficiais do Município. Art. 8º As representantes do Poder Público serão indicadas pelos respectivos órgãos. Art. 9º O CMDM elegerá, dentre suas integrantes: I – Presidenta; II – Vice-Presidenta; III – Secretária Executiva. Art. 10 O CMDM reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pela Presidência ou por maioria absoluta de suas integrantes. Art. 11 As reuniões do CMDM serão públicas, registradas em ata e amplamente divulgadas. CAPÍTULO V DAS COMISSÕES E CÂMARAS TÉCNICAS Art. 12 O CMDM poderá instituir Comissões ou Câmaras Técnicas como instâncias de assessoramento e apoio. Art. 13 Constituem eixos prioritários de atuação, entre outros: I – enfrentamento à violência contra as mulheres; II – saúde integral da mulher; III – educação, cultura e comunicação com perspectiva de gênero; IV – autonomia econômica, trabalho e renda; V – mulheres negras, rurais, quilombolas, indígenas e outros grupos em situação de vulnerabilidade; VI – orçamento público e monitoramento das políticas com recorte de gênero. CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – FMDM Art. 14 Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, de natureza contábil e financeira, destinado ao financiamento de programas, projetos, ações e serviços voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres no Município de Trindade/PE. Art. 15 O FMDM será gerido pelo Poder Executivo Municipal, sob deliberação, acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM. Art. 16 Constituem receitas do FMDM: I – dotações orçamentárias próprias do Município; II – transferências de recursos dos Governos Federal e Estadual; III – emendas parlamentares; IV – convênios, termos de cooperação e termos de fomento; V – doações de pessoas físicas ou jurídicas; VI – rendimentos de aplicações financeiras; VII – outras receitas legalmente constituídas. Art. 17 Os recursos do FMDM serão aplicados conforme Plano de Aplicação aprovado pelo CMDM, priorizando ações de: I – enfrentamento à violência contra as mulheres; II – promoção da autonomia econômica; III – formação, educação e campanhas; IV – fortalecimento do controle social; V – manutenção das atividades do CMDM. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18 O CMDM elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação. Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 20 Fica revogada a Lei Municipal nº 947, de 11 de setembro de 2015. Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 25 DE FEVEREIRO DE 2026. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO prefeita