| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1289 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | Institui a Expo Maio – Feira da Agricultura Familiar, Cultura e Artesanato de Trindade e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.289 DE 04 DE MARÇO DE 2026. Ementa: Institui a Expo Maio – Feira da Agricultura Familiar, Cultura e Artesanato de Trindade e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a presente lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Trindade/PE, a EXPO MAIO – Feira da Agricultura Familiar, Cultura e Artesanato, a ser realizada anualmente na última semana do mês de maio, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 2º A Expo Maio tem como objetivos: I – Fortalecer e valorizar a agricultura familiar do município; II – Promover a difusão de novas tecnologias, técnicas de manejo, irrigação e convivência com o semiárido; III – Incentivar a produção sustentável de leite, ovos, mel, caprinos, ovinos, suínos e demais cadeias produtivas; IV – Ampliar a renda dos pequenos produtores rurais; V – Fomentar o artesanato local, inclusive o artesanato em gipsita; VI – Valorizar a cultura regional, com destaque à tradição dos vaqueiros; VII – Promover a integração entre produtores, instituições públicas, privadas, cooperativas e órgãos de assistência técnica. Art. 3º Durante a realização da Expo Maio poderão ser promovidos: I – Palestras técnicas, oficinas e capacitações; II – Exposição e comercialização de produtos da agricultura familiar; III – Espaço institucional para órgãos como o IBGE, a ADAGRO, instituições financeiras e órgãos de assistência técnica; IV – Exposição de caprinos, ovinos, bovinos, suínos e aves; V – Espaço específico para a cultura dos vaqueiros; VI – Feira de artesanato e economia criativa; VII – Carreata de tratores e máquinas agrícolas como ato simbólico de abertura do evento; VIII – Demonstrações de tecnologias de irrigação, inclusive aproveitamento de poços artesianos existentes no município. Art. 4 O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos públicos, privados e instituições de ensino e pesquisa, incluindo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para levantamento e atualização de dados produtivos que subsidiem políticas públicas. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 04 DE MARÇO DE 2026. HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO prefeita