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norma nº 1292/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1292 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDispõe sobre a criação, organização, funcionamento e denominação do Centro de Referência da Mulher – CRM “Nelí Alzira de Araújo Miroró – Loura”, no Município de Trindade – PE, e autoriza a contratação temporária de equipe técnica para sua execução e dá outras providências.
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LEI Nº 1.292 DE 18 DE MARÇO DE 2026 
EMENTA: Dispõe sobre a criação, organização, 
funcionamento e denominação do Centro de 
Referência da Mulher – CRM “Nelí Alzira de Araújo 
Miroró – Loura”, no Município de Trindade – PE, e 
autoriza a contratação temporária de equipe técnica 
para sua execução e dá outras providências. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. Sra. HELBE 
DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela art. 
70, II, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou 
e eu SANCIONO a presente lei: 
CAPÍTULO I 
DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E DENOMINAÇÃO 
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Trindade – PE, o Centro de Referência da 
Mulher – CRM “Nelí Alzira de Araújo Miroró – Loura”, como serviço público especializado de 
atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. 
Art. 2º O CRM constitui equipamento público integrante da Rede Municipal de Enfrentamento 
à Violência contra a Mulher, vinculado à Secretaria Municipal competente pela Política Pública 
para as Mulheres. 
Art. 3º O CRM tem por finalidade: 
I – oferecer acolhimento humanizado e escuta qualificada; 
II – prestar atendimento psicológico, social e jurídico; 
III – promover orientação sobre direitos e medidas protetivas; 
IV – realizar acompanhamento interdisciplinar; 
V – articular a rede intersetorial de proteção; 
VI – desenvolver ações preventivas e educativas; 
VII – fortalecer a autonomia e emancipação das mulheres. 
Art. 4º O CRM será denominado Nelí Alzira de Araújo Miroró – Loura 
CAPÍTULO II 
DO PÚBLICO ATENDIDO 
Art. 5º O CRM atenderá mulheres em situação de violência: 
I – doméstica e familiar; 
II – física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial; 
III – em risco iminente de morte; 
IV – em situação de vulnerabilidade decorrente de violência de gênero. 
Parágrafo único. O atendimento será gratuito, sigiloso e respeitará a autonomia da mulher. 
CAPÍTULO III 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 6º Compete ao CRM: 
I – realizar acolhimento e escuta especializada; 
II – ofertar acompanhamento psicológico individual e/ou grupal; 
III – prestar orientação e acompanhamento social; 
IV – fornecer orientação jurídica; 
V – encaminhar à Delegacia da Mulher, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder 
Judiciário, Casas Abrigo e demais serviços da rede; 
VI – mediar, quando necessário, encaminhamento para acolhimento institucional sigiloso; 
VII – promover campanhas educativas e ações preventivas; 
VIII – elaborar relatórios técnicos e monitoramento dos atendimentos. 
CAPÍTULO IV 
DA EQUIPE TÉCNICA 
Art. 7º Para funcionamento do CRM, fica instituída equipe mínima composta por: 
I – 01 (um) Coordenador(a), com formação de nível superior; 
II – 01 (um) Assistente Social; 
II – 01 (um) Psicólogo(a); 
IV – 01 (um) Advogado(a); 
V – Profissionais de apoio administrativo de nível médio. 
§1º Os profissionais deverão possuir registro ativo nos respectivos Conselhos de Classe. 
§2º A equipe atuará de forma interdisciplinar, assegurando atendimento humanizado e 
integral. 
§3º O Município poderá ampliar a equipe conforme necessidade técnica e disponibilidade 
orçamentária. 
CAPÍTULO V 
DA CONTRATAÇÃO DOS PROFISSIONAIS 
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar contratação temporária de excepcional 
interesse público, mediante Processo Seletivo Simplificado, para composição da equipe 
técnica do CRM, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. 
§1º As contratações terão prazo determinado, vinculadas à vigência do convênio ou 
cofinanciamento estadual. 
§2º A remuneração será fixada por Decreto, observando compatibilidade com o mercado e 
legislação municipal. 
§3º As contratações não geram estabilidade ou vínculo permanente com o Município. 
CAPÍTULO VI 
DO FINANCIAMENTO 
Art. 9º O CRM será mantido com recursos: 
I – de convênios e cofinanciamentos estaduais e federais; 
II – de recursos próprios do Município; 
III – de emendas parlamentares; 
IV – de parcerias institucionais legalmente constituídas. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, definindo normas 
complementares de funcionamento. 
Art. 11. As despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 18 DE 
MARÇO DE 2026. 
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO 
prefeita 

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