| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1305 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica no Município de Trindade/PE, e dá outras providências. |
| native_id | 1391 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 1.305 DE 06 DE MAIO DE 2026 Ementa: Institui o Programa Municipal de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica no Município de Trindade/PE, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a presente lei: . Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Trindade/PE, o Programa Municipal de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, com o objetivo de garantir acesso ao tratamento odontológico gratuito, especializado e humanizado, visando à reabilitação da saúde bucal, à recuperação funcional, à autoestima e à reinserção social das mulheres que sofreram agressões físicas que tenham causado danos à cavidade oral. Parágrafo único. O Programa integra a política municipal de atenção à mulher e será executado em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e com a Lei Federal nº 15.116, de 2 de abril de 2025. Art. 2º O programa funcionará no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) municipal, sendo realizado nos consultórios de saúde bucal na Atenção Primária à Saúde. Parágrafo único. O atendimento inclui, mas não se limita a: I - Reconstrução dentária (restaurações); II - Instalação de próteses dentárias; III - Procedimentos estéticos; Art. 3º Para acesso ao programa, a mulher deverá comprovar a situação de violência doméstica e familiar, mediante apresentação de: I - Boletim de Ocorrência (BO); II - Relatório de Assistência Social ou da Coordenadoria da Mulher; III - Laudo médico ou odontológico que ateste a relação entre a lesão e a agressão. Art. 4º O atendimento será pautado pelo acolhimento humanizado, garantindo o sigilo das informações e o encaminhamento rápido para a rede de saúde bucal, prioritariamente em até 72 horas após o pedido, se comprovada a urgência. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades privadas, clínicas odontológicas, universidades e voluntários para ampliar a capacidade de atendimento do programa. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 06 DE MAIO DE 2026. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO prefeita