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norma nº 1305/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1305 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaInstitui o Programa Municipal de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica no Município de Trindade/PE, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.305 DE 06 DE MAIO DE 2026 
Ementa: Institui o Programa Municipal 
de Reconstrução Dentária para Mulheres 
Vítimas de Violência Doméstica no 
Município de Trindade/PE, e dá outras 
providências. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. 
Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu SANCIONO a presente lei: 
. 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Trindade/PE, o Programa Municipal de 
Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, com o objetivo de 
garantir acesso ao tratamento odontológico gratuito, especializado e humanizado, visando 
à reabilitação da saúde bucal, à recuperação funcional, à autoestima e à reinserção social 
das mulheres que sofreram agressões físicas que tenham causado danos à cavidade oral. 
Parágrafo único. O Programa integra a política municipal de atenção à mulher e será 
executado em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e com a Lei 
Federal nº 15.116, de 2 de abril de 2025. 
Art. 2º O programa funcionará no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) municipal, sendo 
realizado nos consultórios de saúde bucal na Atenção Primária à Saúde. 
Parágrafo único. O atendimento inclui, mas não se limita a: 
I - Reconstrução dentária (restaurações); 
II - Instalação de próteses dentárias; 
III - Procedimentos estéticos; 
Art. 3º Para acesso ao programa, a mulher deverá comprovar a situação de violência 
doméstica e familiar, mediante apresentação de: 
I - Boletim de Ocorrência (BO); 
II - Relatório de Assistência Social ou da Coordenadoria da Mulher; 
III - Laudo médico ou odontológico que ateste a relação entre a lesão e a agressão. 
Art. 4º O atendimento será pautado pelo acolhimento humanizado, garantindo o sigilo das 
informações e o encaminhamento rápido para a rede de saúde bucal, prioritariamente em 
até 72 horas após o pedido, se comprovada a urgência. 
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades privadas, clínicas 
odontológicas, universidades e voluntários para ampliar a capacidade de atendimento do 
programa. 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 06 DE MAIO 
DE 2026. 
 
 
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO 
prefeita 

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