| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 382 / 1992 |
| Date | 1992-08-12 |
| Ementa | Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a contratar parcelamento/reparcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - e dá outras Providências |
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Sacione, publique-se registre-se e dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores. ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP, 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE LEI Nº 382 EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar parcelamento/reparcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE, Estado de Pernambuco, faz saber que a Câmara Hunicipal aprovou e eu san ciono a seguinte Leis Arte 1º — Fica o Poder lixecutivo lunicipal au torizado a, em nome do limicípio de Trindade, contratar parcela- mento/reparcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 068 de 12 de maio de 1992, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 367.969.898,64 (Trezentos e Sessenta e Sete Iilhões, Novecentos e Sessenta e No ve Nil, Oitocentos e Noventa e Oito Cruzeiros e Sessenta e Qua - tro Centavos). Art. 2º - Para a garantia do principal e aces- sórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos llunicípios - FPM, durante o prazo de ! vigência do parcelamento/reparcelamento autorizado por Lei. Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos or- çamentos anusl e plurianual do Inmicípio, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento/reparcelamento, dota, ções suficientes à amortização do principal e acessórios resul — tantes do cumprimento desta Lei. Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor a partir ! da data de sua publicação, Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrá- 4 rio, Saecione, publique-se registre se e dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores. ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP, 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE SALA DAS SESSÕES em 12 de agosto de 1992, DE TRINDADE, édito Francisco de Souza 1º SECRETÁRIO í osé Delmondes dos Reis 2º SECRETÁRIO Y