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norma nº 382/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 382 / 1992
Date 1992-08-12
EmentaAutoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a contratar parcelamento/reparcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - e dá outras Providências
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Sacione, publique-se registre-se e
dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores.
ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP, 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE
LEI Nº 382
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar parcelamento/reparcelamento
de dívida para com o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras
providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE, Estado
de Pernambuco, faz saber que a Câmara Hunicipal aprovou e eu san
ciono a seguinte Leis
Arte 1º — Fica o Poder lixecutivo lunicipal au
torizado a, em nome do limicípio de Trindade, contratar parcela-
mento/reparcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa
Econômica Federal, na forma da Resolução nº 068 de 12 de maio de
1992, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 367.969.898,64
(Trezentos e Sessenta e Sete Iilhões, Novecentos e Sessenta e No
ve Nil, Oitocentos e Noventa e Oito Cruzeiros e Sessenta e Qua -
tro Centavos).
Art. 2º - Para a garantia do principal e aces-
sórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do
Fundo de Participação dos llunicípios - FPM, durante o prazo de !
vigência do parcelamento/reparcelamento autorizado por Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos or-
çamentos anusl e plurianual do Inmicípio, durante o prazo que
vier a ser estabelecido para o parcelamento/reparcelamento, dota,
ções suficientes à amortização do principal e acessórios resul —
tantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor a partir !
da data de sua publicação,
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrá-
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rio,
Saecione, publique-se registre se e
dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores.
ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP, 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE
SALA DAS SESSÕES
em 12 de agosto de 1992,
DE TRINDADE,
édito Francisco de Souza
1º SECRETÁRIO
í
osé Delmondes dos Reis
2º SECRETÁRIO
Y

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