| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 384 / 1992 |
| Date | 1992-08-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. |
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On DE Meião j Sacione, publique-se registro ss e dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores. |) dota. IQ e PREFEITO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE pr fada Do e À ea) CEP. 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE LEI Nº 384: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Trindade, Estado de Pernambuco, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sancio- no a seguinte LEI: CAPITULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre a política: mnicipal de atendimento! dos direitos da criamça e do adolescente e estabelece nor mas gerais para a sua adequada aplicação. Seção I - Do atendimento dos direitos da crian ' ça e do adolescentes, Arte 2º — O atendimento dos direitos e do adolescente, no âmbito mu- nicipal, far-ce-à através de: I - Políticas sociais básicas de aducação, saúde, recreação, es portes, cultura, lazer, profissionalização e outras que as- seguram o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liber dade e dignidade. 5 II - Políticas e programas de assistência social em caráter su - pletivo, para aqueles que dele necessitem. III '- Serviços especiais nos termos desta LEI. Arte 3º - A política de atendimento aos direitos da criança e do ado lescente, neste município, será executada e garantida atra vés do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado - lescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Ilunicipal. (*) Arti 4º — Sao a) DD). e) d) e) £) - 8) $ 2º = a) b) e) Arte 5º om Saeione, publique-se registro-se e dê-se ciencia à (. [nd Versadores. des colo ao 92 ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP. 58.250 — GABINETE DO PRESIDENTE O Município poderá criar os programas e serviços que alu- dem os incisos Il e III do art. 2º, instituindo-se e man- tendo entidades governamentais de atendimento, mediante ! prévia autorização do Conselho it ct dos Direitos da Triança e do Adolescente. Os programas serão classificados como de proteção ou sós cio-educativos e destinar-se-ão as orientação e apoio sócio-familiar; apoio sócio-educativo em meio aberto; colocação familiar; abrigo; liberdade assistida; semiliberdade; internação. Os serviços especiais visam as prevenção e atendimento médico-psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração , nao, crueldade e opressão; identificação e localização dos pais, crianças e adoles - centes desaparecidos; proteção jurídico-social. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I - Da criação, natureza e composição ' -ão Conselho tas já Fica criado [o) Conselho Municipal dos Direitos da Criança! e do Adolescente, - érgão deliberador e controlador da polí , “tica de atendimento, vinculado. ao Gabinete do Prefeito, eu “ja composição deverá ser a, seguinto: dar no À a (úm) membro titular é seu “respectivo suplente; “indica E “ dos pelo: Juiz “ão Direito desta Comarca. III - VI - VII - VIII - $ 1º = $ 2º $3º - $ 48 - $5º- Saeione, publique-se registre-se e dê-se ciencia à Câmara E Vereadores. ESTADO ai PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE - CEP, 56.250 = GABINETE DO PRESIDENTE Ob (hum) membro titular e seu respectivo suplente, indi cados pelo Promotor da Promotoria de Justiça local; Ol(hum) membro titular e seu respectivo suplente, indi- cados pelo Chefe do Poder Executivo Wnicipal; Ol (hum) megbro titulat e seu respectivo suplente, indi cados pelo Departamento de Educação; OL (hum) membro titular e seu respectivo manto, indi cados pelo Departamento de Saúde; 01 (hum) mexbro titular e seu respectivo segienta, indi cados pelo Departamento de Ação Social; 01 (hum) membro titular e seu respectivi suplente, indi cados pelo Departamento de Finanças e Planejamento? 01 (hup) membro titular e seu respectivi suplente, indi cados pela Câmara Municipal; . 61((hum) membro titular e seu respectivo suplente, re - prêsontantes das escolas estaduais existentes neste mu- nicípio, indicados pelo DERE ( Sertão do Araripe ). Os membros do Conselho e respectivos suplentes gerão in dicados no prazo de 10 dias, a contar da solicitação. Os conselheiros axercerão as suas funções pelo período" de três (03) anos contados da posse, podendo haver xe — condução apenas uma vez e por igual período. Os integrantes do Conselho poderão ser substituídos pe- lo órgão que o indicou e serão destituídos nas mesmas ' situações previstas para os membros do Conselho Tutelar tem como por atos de improbidade e conduta incimpatível com o exercício da função. Caberá ao linistério Público promover a ação ordinária. própria de declaração de perda do exercício funcional de Congelheiro que incidir nas situações do parágrafo '! anterior, caso haja omissão do órgão ou do Conselho, O Conselho lunicipal será representado jubicialmênte. e extrajudicialmente pelo respectivo presidente, mis no ' caso de omissão deste, quanto ao cumprimento das dispo- II — III — VI - VII - VIII - XI - Sacione, publique-se registro- see dê-se ciencia,; à Câmara dos Vars pr mofo. de19ID 2 . ç AS RENTE f ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE PREFEITO -. CEP, 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE Sições desta Lei, qualquer dos conselheiros terá legiti nidade para ingressar em juizo, reclamando a providên - cia cabível. (*) Seção II - Da competência do Conselho Munici Compete ao Conselho Iunicipal ãos Direitos da Criança e do Adolescente: Formular a política dos direitos da criança e do adoleg cente, definindo prioridaãe e controlando ações de exe- cução; Estabelecer critérios para utilização de recursos, pro- gramas e ações de assistência integral à criança e ao a dolescente e fiscalizar a sua aplicação; Emitir parecer prévio a concessão de subvenção ou auxi- lio a entidades de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; Deliberar sobre a conveniência e entotmádido de imle- mentação ãe programas e serviços a que se referem os in cisos II e III do artigo 2º desta Lei. Eleger o seu Presidente, na forma regimental; (*) Elaborar o seu Regimento Interno; x Solicitar as indicações para o preenchimento do cargo ! do Conselheiro e do respectivo suplente; (*) Nomear e dar posse aos seus membros na forma do Regimen to Interno; Gerir o Fundo lunicipal, alocando recursos para os pro- gramas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não-governamentais; ; Opinar sobre orçamento mmicipal destinado à assistên - cia social, saúde e educação , bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando modificações pd sa à execução da política formulada; Proceder à inscrição de programa de proteção e sócio-e- ducativos de entidades governamentais e não-governamen- tais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal. nº . Saeione, publiquo-se » registo see dê-se ciencia à Câmuia vos Vorcadores. T Pra de 19. 9. ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP. 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE 8.069/90; XII - Fixar a remmeração dos membros do Conselho Tutelar ob- servando os critérios estabelecidos no artigo 16 desta! Lei. (*) XIII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar + providências cabíveis para eleição e posse dos menos * do Conselho Tutelar. (*) XIV - Requisitar servidores municipais para o deserpenho de suas atividades; (*) | XV - Destituir seus membros, pelo voto da maioria absoluta;* XVI - Emitir resoluções. (*) Segão III - Do funcionamento Arte72- O Conselho lunicipal manterá uma secretaria geral, des- tinada ao suporte administrativo-financeiro necessário! ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. Art. 8º - O funcionamento do Conselho liunicipal da Criança e do Adolescente será disciplinaão em Regimento Interno, a- provado pela maioria absoluta dos seus membros. Seção IV - Da administração do Tundo Nunici . o pal . Art. 9º — Fica constituido o Fundo Municipal cuja receita será + constituída: (*) I - Pela dotação de no mínimo 01 (um) por cento das recei— tas gerais consignadas anualmente no nrqansuao do mmi- cípio; - II - Pelos recursos gs dos Conselhos Estadual e Na : Cional «los Direitos da Oriança e do. Adolescente; - IH - Pelas doações, auxílios, contribuições « e legados, que !. e Ra lhe venham a ser destinados; Ro - - - - dê Por “tiros recurõos que lhe forem destinados, ixolusive 7 através” ãe conyênios com entidades governamentais” » não * govertiamentáis, nacionais, estrangeiras e Means, Honor - ja nais; [2] b; 2 : Sacione, publiquo-s dê-se ciencia à Câma.a dos Vereadores. ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP, 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE Y - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depó sitos e aplicações no mercado financeiro. (*) $ 1º - Os recursos financeiros destinados ao Tundo liunicipal + dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo liunicípio, serão repassados mensalmente em duodécimos, até o décimo (10º) dia útil do mês subsequente, (*) $ 2º = Na administração do rundo Iunicipal, o Conselho Obsexva- xá os seguintes procedimentos: ; I - Abertura de conta em estabelecimento oficial de crédito, que será movimentada conforme dispuser o Regimento Inter Du | II - Registro e controle êscritural da receitas e despesas; III - Prestação de contas. CAPÍTHO TTT DO CONSELHO -TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCAN TE. l Seção I - Da criação, netureza, competência e ] comosição do Conselho Tutelar, Art. 10º = Pica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autô- nono, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cum - primento dos direitos da Criança e do Adolescente, com - posto de 05 (cinco) membros, para mandato de três (03) à nos, permitida reeleição.(*) Seção II - Da eleição. Arte 11 —- Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal o di reto pelo voto facultativo dos cidadãos do NWunicípio, ! maiores de 16 anos. . Arte 12º - O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar! será estabelecido em Lei mmicipal e realizado sob a reg ponsabilidade do Conselho liunicipal dos Direitos da Cri- - enga e do Adolescente, e a fiscalização do linistério Pá “blico. (+) 1o-se registre-se e Saeione, publiqua-se registre-se e dê-se ciencia à Câma:a dos Versadores. | os Emdbaé (ih, de19.99 o PREFEITO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE AMA MUNICIPAL DE TRINDADE -. CEP. 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE TE e - III - Parágrafo “Arte 16 — Seção III - Da escolha dos Conselheiros São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: Reconhecida idoneidade moral; Ser eleitor e residir no mmicípio; (*) Ter cursado no mínimo o 1º Greu; (*) Ter de 21 anos acima; Reconhecida experiência no trato com crianças e adolescen tes. Seção IV - Dos impedimentos e da perda de men- datos dos conselheiros, São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mu - lher, ascendente e descendente, tio e Sobrinho, padrasto" e madrasta e enteado, irmãos, sogro, genro e nora, cunha- do durante o cunhadio. E : Perderê o mandato o conselheiro que: Durante o mandato responder a processo eximinal ea pro - cessos civis em que seja condenado a perda do pátrio po - der e por inadimplência do pagamento de pensão alimentá - cias. se Faltar injustificadamente até quatro (04) reuniões conse- eutivas. (*) Durante o mandato condidatar-se a cargo político. único — Compete ao Conselho Tutelar declarar a perda de mandato do membro que incidir nas situações previstas neg te artigo, pela decisão da mioria absoluta dos seus inte grantes. (*) Seção V - Do exercício da função e da remmera ção « Os conselheiros não deverão ser remunerados pelo exereí - cio de suas funções, exceto o membro que não tiver fonte! as o Arts 7 Sacione, ng 18-Se ee see dê-se ciencia à Câmau cus do 099 ESTADO DE PRRNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE TRIND CEP. 58.250 — GABINETE DO PRESIDENTE de renda, o qual será pago pelo Conselho liunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (*) Seção VI - Das atribuições e funcionamento do Conselho Tutelar. Compete ao Conselho Tutelar, zelar pelo atendimento dos " direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atri Art. 18 — Arte 20 Art. 22 — à : “Vulções, tar midente,. cujo: mandato será - de um (um)-ano. (*) buições previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e fiscali- zar, as ações políticas e os programas desenvolvidos pe “lo Conselho limicipal, bem como emprego dos recursos fã nanceiros. (*) O Conselho Tutelar reuni-se-à, ordinariamente, uma vez! por semana e, extraordinariamente, nós dias em que for convocado para esse Tim, obedecidas as prescrições regã sentais. (*) CAPÍTULO V * DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS. No prazo de sessenta (60) dias, a conter da publicação! desta Lei, realizar-se-à a primeira eleição do Conselho Tutelar, observando-se quanto ao prsanso a Lei Municié pal própria. (+) Após dez (10) dias da publicação desta Lei, o Zrefeito! noneará, através de portaria, os membros do primeiro | Conselho lunicipal, para tanto, solicitando aos diver - sos órgãos e poderes os respectivos representantes. (*) '€ Conselho lunicipal dos direitos da Criança e do Ado -— 'lescente, no prazo dé quinze (15) dias da: nomeação e * pogse dos seus membros ,- elaborará o seu Regimento Inter no, os. por muioria absoluto, elegorá o seu primeixo Pra -08. Conselhos uunicipal. e: Tutelar serão instalados em. ipê prédios. £oimecidos” pela- minicipalidade; dotados dos re- cursos nateriáis necessários ao > desénpenho de suas -atrã Es a dê-se ciencia à Câma.u ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE -. CEP, 56.250 =— GABINETE DO PRESIDENTE Arte 23 - Fica o Poder Executivo do liunicípio de Trindade, autori zado a abrir crédito suplementar no valor de crg 6.000.000,00 ( Seis Milhões de Cruzeiros ), para as 1 despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. 24 — Desta Lei entra em vigor na data da gua publicação, revo gadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA cân IARA MUNZORPAL DE VEREADO = RES DE TRINDADE, AOS i 92. E ASSIS PERÉN FREIRE -“ RESIDENTE y Ei Ate LOUD ITO FRANCISCO DE SOUZA 1º SECRETÁRIO Sos ct o» L DELA 2, A JOSE DELMONDES DOS REIS Pes 2º SECRETÁRIO Sacione, publique-se registro se e Ee