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norma nº 384/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 384 / 1992
Date 1992-08-24
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores.
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e PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
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CEP. 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE
LEI Nº 384:
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Trindade, Estado de Pernambuco,
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sancio-
no a seguinte LEI:
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre a política: mnicipal de atendimento!
dos direitos da criamça e do adolescente e estabelece nor
mas gerais para a sua adequada aplicação.
Seção I - Do atendimento dos direitos da crian
' ça e do adolescentes,
Arte 2º — O atendimento dos direitos e do adolescente, no âmbito mu-
nicipal, far-ce-à através de:
I - Políticas sociais básicas de aducação, saúde, recreação, es
portes, cultura, lazer, profissionalização e outras que as-
seguram o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual
e social da criança e do adolescente, em condições de liber
dade e dignidade. 5
II - Políticas e programas de assistência social em caráter su -
pletivo, para aqueles que dele necessitem.
III '- Serviços especiais nos termos desta LEI.
Arte 3º - A política de atendimento aos direitos da criança e do ado
lescente, neste município, será executada e garantida atra
vés do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado
- lescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Ilunicipal. (*)
Arti 4º —
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ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP. 58.250 — GABINETE DO PRESIDENTE
O Município poderá criar os programas e serviços que alu-
dem os incisos Il e III do art. 2º, instituindo-se e man-
tendo entidades governamentais de atendimento, mediante !
prévia autorização do Conselho it ct dos Direitos da
Triança e do Adolescente.
Os programas serão classificados como de proteção ou sós
cio-educativos e destinar-se-ão as
orientação e apoio sócio-familiar;
apoio sócio-educativo em meio aberto;
colocação familiar;
abrigo;
liberdade assistida;
semiliberdade;
internação.
Os serviços especiais visam as
prevenção e atendimento médico-psicológico às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração , nao, crueldade e
opressão;
identificação e localização dos pais, crianças e adoles -
centes desaparecidos;
proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Seção I - Da criação, natureza e composição '
-ão Conselho tas já
Fica criado [o) Conselho Municipal dos Direitos da Criança!
e do Adolescente, - érgão deliberador e controlador da polí
, “tica de atendimento, vinculado. ao Gabinete do Prefeito, eu
“ja composição deverá ser a, seguinto: dar no
À a (úm) membro titular é seu “respectivo suplente; “indica E
“ dos pelo: Juiz “ão Direito desta Comarca.
III -
VI -
VII -
VIII -
$ 1º =
$ 2º
$3º -
$ 48 -
$5º-
Saeione, publique-se registre-se e
dê-se ciencia à Câmara E Vereadores.
ESTADO ai PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
- CEP, 56.250 = GABINETE DO PRESIDENTE
Ob (hum) membro titular e seu respectivo suplente, indi
cados pelo Promotor da Promotoria de Justiça local;
Ol(hum) membro titular e seu respectivo suplente, indi-
cados pelo Chefe do Poder Executivo Wnicipal;
Ol (hum) megbro titulat e seu respectivo suplente, indi
cados pelo Departamento de Educação;
OL (hum) membro titular e seu respectivo manto, indi
cados pelo Departamento de Saúde;
01 (hum) mexbro titular e seu respectivo segienta, indi
cados pelo Departamento de Ação Social;
01 (hum) membro titular e seu respectivi suplente, indi
cados pelo Departamento de Finanças e Planejamento?
01 (hup) membro titular e seu respectivi suplente, indi
cados pela Câmara Municipal; .
61((hum) membro titular e seu respectivo suplente, re -
prêsontantes das escolas estaduais existentes neste mu-
nicípio, indicados pelo DERE ( Sertão do Araripe ).
Os membros do Conselho e respectivos suplentes gerão in
dicados no prazo de 10 dias, a contar da solicitação.
Os conselheiros axercerão as suas funções pelo período"
de três (03) anos contados da posse, podendo haver xe —
condução apenas uma vez e por igual período.
Os integrantes do Conselho poderão ser substituídos pe-
lo órgão que o indicou e serão destituídos nas mesmas '
situações previstas para os membros do Conselho Tutelar
tem como por atos de improbidade e conduta incimpatível
com o exercício da função.
Caberá ao linistério Público promover a ação ordinária.
própria de declaração de perda do exercício funcional
de Congelheiro que incidir nas situações do parágrafo '!
anterior, caso haja omissão do órgão ou do Conselho,
O Conselho lunicipal será representado jubicialmênte. e
extrajudicialmente pelo respectivo presidente, mis no '
caso de omissão deste, quanto ao cumprimento das dispo-
II —
III —
VI -
VII -
VIII -
XI -
Sacione, publique-se registro- see
dê-se ciencia,; à Câmara dos Vars pr
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ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
PREFEITO
-. CEP, 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE
Sições desta Lei, qualquer dos conselheiros terá legiti
nidade para ingressar em juizo, reclamando a providên -
cia cabível. (*)
Seção II - Da competência do Conselho Munici
Compete ao Conselho Iunicipal ãos Direitos da Criança e
do Adolescente:
Formular a política dos direitos da criança e do adoleg
cente, definindo prioridaãe e controlando ações de exe-
cução;
Estabelecer critérios para utilização de recursos, pro-
gramas e ações de assistência integral à criança e ao a
dolescente e fiscalizar a sua aplicação;
Emitir parecer prévio a concessão de subvenção ou auxi-
lio a entidades de proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
Deliberar sobre a conveniência e entotmádido de imle-
mentação ãe programas e serviços a que se referem os in
cisos II e III do artigo 2º desta Lei.
Eleger o seu Presidente, na forma regimental; (*)
Elaborar o seu Regimento Interno; x
Solicitar as indicações para o preenchimento do cargo !
do Conselheiro e do respectivo suplente; (*)
Nomear e dar posse aos seus membros na forma do Regimen
to Interno;
Gerir o Fundo lunicipal, alocando recursos para os pro-
gramas das entidades governamentais e repassando verbas
para as entidades não-governamentais; ;
Opinar sobre orçamento mmicipal destinado à assistên -
cia social, saúde e educação , bem como ao funcionamento
do Conselho Tutelar, indicando modificações pd sa
à execução da política formulada;
Proceder à inscrição de programa de proteção e sócio-e-
ducativos de entidades governamentais e não-governamen-
tais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal. nº
. Saeione, publiquo-se » registo see
dê-se ciencia à Câmuia vos Vorcadores.
T Pra de 19. 9.
ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP. 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE
8.069/90;
XII - Fixar a remmeração dos membros do Conselho Tutelar ob-
servando os critérios estabelecidos no artigo 16 desta!
Lei. (*)
XIII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar +
providências cabíveis para eleição e posse dos menos *
do Conselho Tutelar. (*)
XIV - Requisitar servidores municipais para o deserpenho de
suas atividades; (*) |
XV - Destituir seus membros, pelo voto da maioria absoluta;*
XVI - Emitir resoluções. (*)
Segão III - Do funcionamento
Arte72- O Conselho lunicipal manterá uma secretaria geral, des-
tinada ao suporte administrativo-financeiro necessário!
ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e
funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 8º - O funcionamento do Conselho liunicipal da Criança e do
Adolescente será disciplinaão em Regimento Interno, a-
provado pela maioria absoluta dos seus membros.
Seção IV - Da administração do Tundo Nunici
. o pal .
Art. 9º — Fica constituido o Fundo Municipal cuja receita será +
constituída: (*)
I - Pela dotação de no mínimo 01 (um) por cento das recei—
tas gerais consignadas anualmente no nrqansuao do mmi-
cípio; -
II - Pelos recursos gs dos Conselhos Estadual e Na
: Cional «los Direitos da Oriança e do. Adolescente;
- IH - Pelas doações, auxílios, contribuições « e legados, que !.
e Ra lhe venham a ser destinados; Ro - - -
- dê Por “tiros recurõos que lhe forem destinados, ixolusive
7 através” ãe conyênios com entidades governamentais” » não
* govertiamentáis, nacionais, estrangeiras e Means, Honor - ja
nais; [2] b; 2 :
Sacione, publiquo-s
dê-se ciencia à Câma.a dos Vereadores.
ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP, 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE
Y - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depó
sitos e aplicações no mercado financeiro. (*)
$ 1º - Os recursos financeiros destinados ao Tundo liunicipal +
dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo liunicípio,
serão repassados mensalmente em duodécimos, até o décimo
(10º) dia útil do mês subsequente, (*)
$ 2º = Na administração do rundo Iunicipal, o Conselho Obsexva-
xá os seguintes procedimentos: ;
I - Abertura de conta em estabelecimento oficial de crédito,
que será movimentada conforme dispuser o Regimento Inter
Du |
II - Registro e controle êscritural da receitas e despesas;
III - Prestação de contas.
CAPÍTHO TTT
DO CONSELHO -TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCAN
TE. l
Seção I - Da criação, netureza, competência e
] comosição do Conselho Tutelar,
Art. 10º = Pica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autô-
nono, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cum -
primento dos direitos da Criança e do Adolescente, com -
posto de 05 (cinco) membros, para mandato de três (03) à
nos, permitida reeleição.(*)
Seção II - Da eleição.
Arte 11 —- Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal o di
reto pelo voto facultativo dos cidadãos do NWunicípio, !
maiores de 16 anos. .
Arte 12º - O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar!
será estabelecido em Lei mmicipal e realizado sob a reg
ponsabilidade do Conselho liunicipal dos Direitos da Cri-
- enga e do Adolescente, e a fiscalização do linistério Pá
“blico. (+)
1o-se registre-se e
Saeione, publiqua-se registre-se e
dê-se ciencia à Câma:a dos Versadores.
| os Emdbaé (ih, de19.99
o
PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
AMA MUNICIPAL DE TRINDADE
-. CEP. 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE
TE e
-
III -
Parágrafo
“Arte 16 —
Seção III - Da escolha dos Conselheiros
São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de
membro do Conselho Tutelar:
Reconhecida idoneidade moral;
Ser eleitor e residir no mmicípio; (*)
Ter cursado no mínimo o 1º Greu; (*)
Ter de 21 anos acima;
Reconhecida experiência no trato com crianças e adolescen
tes.
Seção IV - Dos impedimentos e da perda de men-
datos dos conselheiros,
São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mu -
lher, ascendente e descendente, tio e Sobrinho, padrasto"
e madrasta e enteado, irmãos, sogro, genro e nora, cunha-
do durante o cunhadio. E :
Perderê o mandato o conselheiro que:
Durante o mandato responder a processo eximinal ea pro -
cessos civis em que seja condenado a perda do pátrio po -
der e por inadimplência do pagamento de pensão alimentá -
cias. se
Faltar injustificadamente até quatro (04) reuniões conse-
eutivas. (*)
Durante o mandato condidatar-se a cargo político.
único — Compete ao Conselho Tutelar declarar a perda de
mandato do membro que incidir nas situações previstas neg
te artigo, pela decisão da mioria absoluta dos seus inte
grantes. (*)
Seção V - Do exercício da função e da remmera
ção «
Os conselheiros não deverão ser remunerados pelo exereí -
cio de suas funções, exceto o membro que não tiver fonte!
as o
Arts 7
Sacione, ng 18-Se ee see
dê-se ciencia à Câmau cus
do 099
ESTADO DE PRRNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRIND
CEP. 58.250 — GABINETE DO PRESIDENTE
de renda, o qual será pago pelo Conselho liunicipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente. (*)
Seção VI - Das atribuições e funcionamento do
Conselho Tutelar.
Compete ao Conselho Tutelar, zelar pelo atendimento dos
" direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atri
Art. 18 —
Arte 20
Art. 22 —
à : “Vulções, tar
midente,. cujo: mandato será - de um (um)-ano. (*)
buições previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e fiscali-
zar, as ações políticas e os programas desenvolvidos pe
“lo Conselho limicipal, bem como emprego dos recursos fã
nanceiros. (*)
O Conselho Tutelar reuni-se-à, ordinariamente, uma vez!
por semana e, extraordinariamente, nós dias em que for
convocado para esse Tim, obedecidas as prescrições regã
sentais. (*)
CAPÍTULO V
* DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
No prazo de sessenta (60) dias, a conter da publicação!
desta Lei, realizar-se-à a primeira eleição do Conselho
Tutelar, observando-se quanto ao prsanso a Lei Municié
pal própria. (+)
Após dez (10) dias da publicação desta Lei, o Zrefeito!
noneará, através de portaria, os membros do primeiro |
Conselho lunicipal, para tanto, solicitando aos diver -
sos órgãos e poderes os respectivos representantes. (*)
'€ Conselho lunicipal dos direitos da Criança e do Ado -—
'lescente, no prazo dé quinze (15) dias da: nomeação e *
pogse dos seus membros ,- elaborará o seu Regimento Inter
no, os. por muioria absoluto, elegorá o seu primeixo Pra
-08. Conselhos uunicipal. e: Tutelar serão instalados em.
ipê prédios. £oimecidos” pela- minicipalidade; dotados dos re-
cursos nateriáis necessários ao > desénpenho de suas -atrã
Es a
dê-se ciencia à Câma.u
ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
-. CEP, 56.250 =— GABINETE DO PRESIDENTE
Arte 23 - Fica o Poder Executivo do liunicípio de Trindade, autori
zado a abrir crédito suplementar no valor de crg
6.000.000,00 ( Seis Milhões de Cruzeiros ), para as 1
despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 24 — Desta Lei entra em vigor na data da gua publicação, revo
gadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA cân IARA MUNZORPAL DE VEREADO =
RES DE TRINDADE, AOS i 92.
E ASSIS PERÉN FREIRE
-“
RESIDENTE y
Ei Ate
LOUD ITO FRANCISCO DE SOUZA
1º SECRETÁRIO
Sos ct o» L DELA 2, A
JOSE DELMONDES DOS REIS Pes
2º SECRETÁRIO
Sacione, publique-se registro se e
Ee

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