| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 353 / 1991 |
| Date | 1991-04-04 |
| Ementa | Cria a Fundação Desportiva e Cultural de Trindade. |
| native_id | 742 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 3
. Sacione, publique-se registre-se e et AR dê-se cienicia à os Vereadores. Dae us dei QI ESTADO DE PERNAMBUCO CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE psi ia bl A Ap e SI Ltd CEP 56 250 = GABINETE DO PRESIDENTE LEI Nº 353 EMENTA: Cria a Fundação Desportiva e Cultural de Trindade e dá outras providências. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE, Estado de Pernambuco, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o eu sanciono a seguinte Leis Art. 1º - Fica criada a Fundação Desportiva e Cultural de Trindade '! FUNDEST ", na forma da 1ei vigente, com o objetivo de assegurar a plenitude do esporte, lazer! e cultura do município de Trindade, Art. 2º — A Fundação Desportiva e Cultural de Trindade será vinculada ao Departamento de Educação Despor tos e Lazer do lunicípio de Trindade, de acordo com o Orga nograma do Poder Executivo. Art. 3º - A Fundação Desportiva e Cultural de Trindade, será administrada por uma Diretoria, assim cons- tituidas Divetor-Presidente; Vice-Diretor; - 1º Secretário; - 2º Secretário; - Tesoureiro, Parágrafo I - O preenchimento inicial das va- gas, na Fundação da Diretoria, será por indicação do Pre — feito Municipal, no caso da vaga do Diretor-Presidente, sendo as demais vagas indicadas pelo novo detentor do car- 0 Parágrafo II = A sucessão no preenchimento das vagas na Diretoria, será fela ordem dos cargos, e, no caso Sacione, publique-se registra se é dê-se ciencia marajas Versadores, ESTADO DE PERNAMBUCO CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE semen GEP 56 250 — GABINETE DO PRESIDENTE de vacância do cargo de Tesoureiro, o preenchimento será '! por indicação do Diretor-Presidente da Fundação, Art. 4º - Constituem recursos do programa que! trata a presente leis a) Dotações Orçamentárias específicas anualmen te à ela atribuida; b) Arrecadação constituida por recursos de ter ceiros na prática do exercício legal da atividade desporti va, lazer e cultura proveniente da atividade fins da Funda ção; ec) Quaisquer outras receitas que lhe forem deg tinadas, Art. 5º — Os recirsos: da Fundação Desportiva e Culyutal de Trindade, serão utilizados para consecução das seguintes finalidades: a) Manutengão e conservação das instalações +! desportivas de cunho cultural e desemvolvimento em geral ! das atividades, dinamizando o Desporto e Lazer do mmnicí — pio; É K : o: ee sr SS b) Aquisição de material desportivo, material! de espediente e outras atividades pertinentes ao Desporto, Cultura e Lazer. Art, 6%-- Tica criada uma comissão constituié da pela Asessoria Jurídica da Prefeitura e pela Diretoria da Fundação para no prazo de 90 (noventa) dias, apresenta tor ao Pedor Executivo, estatuto definitivo da Fundação , permanecendo em vigor as normas vigentes no campeonato es portivo para o ano de 1991, até aprovação do referido es- tatuto. Arte - 72º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Sacione, publique-se registra-se e dê-se ciéficia à Gâmara dO; Versadores. PREFEITO ESTADO DE PERNAMBUCO CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE GEP 56 250 Es GABINETE DO PRESIDENTE Arte 8º - Revogam-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE, em 04 de abril de 1991. Bsfedito Francisco de Souza 1º Secretário [ap AR Lo José Delmondes dos Reis (Pee: 2º Secretário