| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 354 / 1991 |
| Date | 1991-04-24 |
| Ementa | Amplia o ano Letivo em 200 dias de acordo com o Decreto Presidencial nº 13, de 23/01/91 e dá outras providências. |
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fe Sacione, publique-se registre-se é a dê-se ciencia à Câmayã des Vereadores. / es Emd6 gd Ao dor 98 ” PREFEITO ESTADO DE PERNAMBUCO CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE GEP 56 250 = GABINETE DO PRESIDENTE LEI Nº 354 EMENTA: Amplia o ano letivo em 200 dias de acordão com o Decréto Presidencial ! nº 13, de 23/01/91 e dá outras pro- vidências. e” A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE, Es- teão de Pernambuco, faz saber que a Câmara llunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Leis: Art. 1º - Tica ampliado o ano letivo em 200 (duzentos) dias, de acordo com o Decreto Presidencial nº 13,de 23/01/91. Art. 2º — O ano letivo referido no artigo ! 1º será composto de 2 (dois) semestres, cada um com 100 (cem ) dias letivos. Parágrafo Único - Cada semestre será compos to de 2 (duas) unidades, cada uma com 50 (cinquenta) dias leti 10 vos. Art. 3º - O início do ano letivo ocorrerá ' no 2º mês do ano após o gozo das férias do pessoal docente, ! com duração de 30 (trinta) dias. Art. 4º - A distribuição dos respectivos '! dias letivos do Calendário Escolar será feito anualmente por! Decreto do Executivo Municipal, ouvido o Secretário de Educa - ção do Município, segundo o Planejamento proposto a partir do corrente ano. E Parágrafo 1º - O Calendário Escolar referi- do no capkt deste artigo, será extensivo so 1º e 2º graus. 1º Grautocesosecosese 800 horas anuais 2º Graus ccccsscocesese 2.400 horas ampara, continuas Sacione, publique-se registry se é dê-se ciencia à ar dos Versadores. PREFÉITO ESTADO DE PERNAMBUCO CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE eee re rea ererre SEP 56250 = GABINETE DO PRESIDENTE Art. 5º — Ao final do 1º semestre letivo, ha verá um recesso de 15 (quinze) dias corridos para o docente e discente, findo os quais, terá início o 2º semestre, Parágrafo Único - O recesso escolar referido no caput deste abtigo, será de apenas 8 (oito) dias corridos ! para o ano letivo corrente a fim de comatibilizar a carga ho rária pretendida. Arte 6º - Após o término do 2º semestre leti vo, haverá um período de um mínimo 7 (sete) é um máximo de 15 (quinze) dias, destinados a recuperação final do aluno cujo ! ano letivo, encerrar-se-á no final do mês de dezenbro, quando! deverá ter início um recesso escolar de 30 (trinta) dias e as férias anuais do corpo docente. Art. 72 — Esta lei entrará em vigor na data! de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ) SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA DADE, em 24 de abril de 1991, iscg de Assis Pereirà Freire Presidente a o Francisco ad Souza º Secretário pri q 2º Secretário