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norma nº 354/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 354 / 1991
Date 1991-04-24
EmentaAmplia o ano Letivo em 200 dias de acordo com o Decreto Presidencial nº 13, de 23/01/91 e dá outras providências.
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fe Sacione, publique-se registre-se é
a dê-se ciencia à Câmayã des Vereadores.
/ es Emd6 gd Ao dor 98
” PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
GEP 56 250 = GABINETE DO PRESIDENTE
LEI Nº 354
EMENTA: Amplia o ano letivo em 200 dias de
acordão com o Decréto Presidencial !
nº 13, de 23/01/91 e dá outras pro-
vidências.
e” A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE, Es-
teão de Pernambuco, faz saber que a Câmara llunicipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Leis:
Art. 1º - Tica ampliado o ano letivo em 200
(duzentos) dias, de acordo com o Decreto Presidencial nº 13,de
23/01/91.
Art. 2º — O ano letivo referido no artigo !
1º será composto de 2 (dois) semestres, cada um com 100 (cem )
dias letivos.
Parágrafo Único - Cada semestre será compos
to de 2 (duas) unidades, cada uma com 50 (cinquenta) dias leti
10 vos.
Art. 3º - O início do ano letivo ocorrerá '
no 2º mês do ano após o gozo das férias do pessoal docente, !
com duração de 30 (trinta) dias.
Art. 4º - A distribuição dos respectivos '!
dias letivos do Calendário Escolar será feito anualmente por!
Decreto do Executivo Municipal, ouvido o Secretário de Educa -
ção do Município, segundo o Planejamento proposto a partir do
corrente ano. E
Parágrafo 1º - O Calendário Escolar referi-
do no capkt deste artigo, será extensivo so 1º e 2º graus.
1º Grautocesosecosese 800 horas anuais
2º Graus ccccsscocesese 2.400 horas ampara,
continuas
Sacione, publique-se registry se é
dê-se ciencia à ar dos Versadores.
PREFÉITO
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
eee re rea ererre
SEP 56250 = GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 5º — Ao final do 1º semestre letivo, ha
verá um recesso de 15 (quinze) dias corridos para o docente e
discente, findo os quais, terá início o 2º semestre,
Parágrafo Único - O recesso escolar referido
no caput deste abtigo, será de apenas 8 (oito) dias corridos !
para o ano letivo corrente a fim de comatibilizar a carga ho
rária pretendida.
Arte 6º - Após o término do 2º semestre leti
vo, haverá um período de um mínimo 7 (sete) é um máximo de 15
(quinze) dias, destinados a recuperação final do aluno cujo !
ano letivo, encerrar-se-á no final do mês de dezenbro, quando!
deverá ter início um recesso escolar de 30 (trinta) dias e as
férias anuais do corpo docente.
Art. 72 — Esta lei entrará em vigor na data!
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
)
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA
DADE, em 24 de abril de 1991,
iscg de Assis Pereirà Freire
Presidente
a o Francisco ad Souza
º Secretário
pri q
2º Secretário

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