| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 355 / 1991 |
| Date | 1991-04-26 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o exercício financeiro de 1992 e dá outras providências. |
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- Saeione, publique-se registre-se e dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores. Em Ô3 de PREFEITO ESTADO DE PERNAMBUCO CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE GEP 56 250 — GABINETE DO PRESIDENTE LEI Nº 355 EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1992 e dá outras providências, A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE, Estado ! de Pernambuco, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Leis SAPÍTULO-I Das Diretrizes Gerais Art. 1º —- Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município relativos ao exercício financeiro de 1992, Art. 2º - A Lei Orçamentária anual será composta do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimentos de Empresas Municipais, Parágrafo 1º —- O Orçamento Fiscal compreende as dotações destinadas à administração direta e indireta, inclusi- ve Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Munici — pal, o Orçamento de Investimento, destinado aquelas empresas em que o Iumicípio, direto ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, Parágrafo 2º - O prazo para remessa ao Poder Le gislativo Nunicigal, da proposta do orçamento para o exercício! financeiro de 1992, será 30 de setembro do ano em curso, deven- do o mesmo ser devolvido para sanção até 30 de novembro, Art. 3º - O Projeto de Lei do orçamento para o ano de 1992, será elaborado estimendo-se os valores da receita! e fixando-se a despesa de acordo com a projeção da arrecadação! até junho de 1991, computando-se inclusive a tendência ão continua: Sacione, publique-se registre-se e dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores. Emd) de 4 o dei 94 ESTADO DE PERNAMBUCO CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE eee remete sra GEP 56250 — GABINETE DO PRESIDENTE EEE incremento da arrecadação para o 2º semestre do corrente ano, considerando-se ainda os indicadores inflacioná - rios fornecidos pelo Governo Federal, a fim de determinar o so matório para o exercício seguinte, Art. 4º — As normas orçamentáris do Município, O tedecerão as disposições contidas na Constituição Federal e aos preceitos normativos de direito em vigor. Art. 5º — São vedadas despesas com a aquisição e manutenção de veículos de representação, exceto ao Gabinete do Prefeito. Parágrafo Único - Somente serão incluídas dety ções orçamentárias de acordo com as prioridades, metas e objeti vos do Governo Municipal, estabelecidas nos anexos a esta Lei, excluídas as de caráter supérfluo ou suntuário, Art. 6º - As despesas realizadas através de con vênio, com a União, o Estado ou com qualquer instituição ou ox ganismo internacional, quando não incluídas no orçamento depen derá da abertura de Créditos Especiais, autorizados e abertos! para esse fim, classificados por Função, Programa e Subprogra- ma, Projetos ou Atividades, detalhados por elementos de despe- sã. CAPÍTULO-II Das Diretrizes do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas! Públicas, SEÇÃO = Das Diretrizes do Orçamento Fiscal Art. 7º - Quando da fixação das despesas, serão observadas as prioridades constantes do ANEXO I, desta Lei. Art. 8º - O Município dará prioridade, quando *! da elaboração do orçamento, às despesas que se refirem princi” palmente as Sacione, publique-se registre-se e dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores. Emdlde, Maio de IL PREFEITO ESTADO DE PERNAMBUCO CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE GEP 56 250 == GABINETE DO PRESIDENTE I - Pagamento de pessoal e encargos sociais; II - Manutenção dos Serviços administrativos; III - Pagamento dos encargos da dívida e IV - Ilivestimentos. Art. 9º - A seguridade social, ficará enbuída no Orçamento Fiscal, considerando que o Município não dispõe de Sistema Previdenciário próprio. Parágrafo Único - Como seguridade social entende se as dotações destinadas às ações de saúde, previdência social aquelas destinadas ao recolhimento dos encargos sociais e das contribuições previdenciárias, e, como Assistência Social, -m7” las dotações voltadas para o atendimento das necessidades da po pulação carente, Art. 10º - Compete ainda ao liunicípio, aplicar ! um mínimo de 25% (vinte e cinco) por cento da receita resultan- te de impostos, compreendida a proviniente de transferências,na manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como um mínimo de 10% (dez) por cento em saúde, conforme o que determina a Consti tuição Federal e a Lei Orgânica do Municípios Art, 11º — A despesa com pessoal, não poderá ex ceder a 65% (sessenta e cinco) por cento das Beceitas correntes conforme o que estabelece o artigo 100, da Lei Orgânica Munici- pal. Paréágrato Único - O Regime Jurídico Único a ser criado pelo Município na prazo de seis meses a contar da aprova ção desta Lei, inclusive do Plano de Cargos e Salários, resul - tantes da Reforma Administrativa a ser empreendida pela Prefei tura, obedecerá as disposições contidas no caput deste artigo, Saeione, publique-se registre-se e dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores. EmdJ dy AMADO der Ra PREFEITO ESTADO DE PERNAMBUCO CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE GEP 56 250 — GABINETE DO PRESIDENTE de caráter social sem fins lucrativos, que não comprovem a sua regularidade através de seus estatutos, devidamente registrados no órgão competente, sendo igualmente vedado a destinação de re cursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições pri vadas com fins lucrativos. Art. 13º — O Orçamento Fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos poderes, órgãos e fundos da administram . ção direta, além das entidades criadas e mantidas pelo Poder Pá blico, bem como das empresas que recebem transferências à conta do Tesouro Municipal. Art, 14º — O Prefeito lunicipal providenciará por Decreto a Programação Financeira do Município a fim à. ...— patibilizar o ingresso das receitas com as dispêndios relativos a execução das ações do govemos, SEÇÃO = TI Das Diretrizes do Orçamento de Inves- timento das Empresas Públicas. Art. 15º — O Orçamento de Investimento previstos no Parágrafo 1º, do artigo 2º desta Lei, e, no artigo 165, Bará grafo 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado! por empresa pública em que o Município detenha a maioria do ca- pital social com direito a voto, conforme o anexo II desta Lei. Parágrafo 1º - Não se aplica no orçamento de que trata o caput deste artigo, o disposto no artigo 35 e no título VI, da Lei nº 4,320/64, aplicando-se no que couber, tão somente um demostrativo da origem dos recursos espeitados, que acompanha rá o Projeto de Lei Orçamentária, bem como da aplicação destes, a fim de viabilizar a proposta de investimentos ou da integrali zação do capital social, conforme ao que se refere a demosira — ção contida no artigo 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro * de 1976, ; continua: Saeione, publique-se registre-se e dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores. Emo de AGANO de 994. PREFEITO ESTADO DE PERNAMBUCO CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE ereto ras GEP 56 250 — GABINETE DO PRESIDENTE Parágrafo 2º - As Empresas Públicas Municipais criadas por Lei que não estiverem legalmente constituídas até' 1º de janeiro de 1992, não serão beneficiadas com recursos ori undos do Tesouro Municipal. CAPÍTULO-III -Dá Legislação Tributária Art. 16º — O cumprimento das Ações Tributárias a serão constantes da Lei nº 326, de 29 de dezembro de 1989, que instituiu o Código Tributário lhmicipal. GAPÊTULO-IV Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária Art, 17º Aestrutura da Lei Orçamentária, com preenderá conjuntamete a Programação dos Orçamentos Fiscal e ! do Orçamento de Investimentos das empresas públicas municipais identificando-se o orçamento a que pertence e a natureza da despesa em Correntes e de Capital. Parágrafo 1º - O orçamento Fiscal obedecerá a R estrutura Funcional Programática conforme o que estabelece a Lei Federal nº 4.320/64 e suas alterações posteriores. Parágrafo 2º - O Município poderá incluir na Lei orçamentária a "Reserva de Contigência" a fim de atender ! necessidades de cobertura de recursos, julgados no decorrer do exercício financeiro, bem como adapitará a Lei de estrutura às prioridades aos anexos desta Lei, Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 19 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Sacione, publique-se registre-se e dê-se Ciencia à Câmara dos Vereadores. Em 9) de aro det 9d & PREFEITO ESTADO DE PERNAMBUCO CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE GEP 56 250 — GABINETE DO PRESIDENTE = Assis Pereira ixe - esidente - V/A ASotrz 7 Ui Francisco de Souza 1º Secretário Ê Loreto l ' AE Cole dos Reis do Vc 2º Secretário Sacione, publique-se registre-se e ' dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores. Emdd de Mars de 994 [8 4 ESTADO DE PERNAMBUCO CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE GEP 56 250 -— GABINETE DO PRESIDENTE ANEXO-I PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 92 1 - PODER LEGISLATIVO - Dotar a Câmra Municipal com recursos suficientes para aten der as Ações Legislativas no que pese as despesas com sub- gídios, pagamento de pessoal, encargos sociais e manuten — ção. - Destinar recursos à Câmara lfunicipal para construção da se de prórpia, 2 — PODER EXECUTIVO 2.1 GABINETE DO PREFEITO - Dotar o Gabinete do Prefeito com recursos suficientes a sua manutenção & ao pagamento dos subsídioã e representa - ção do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como da-aquisição! de máquinas de escritórios e equipamentos necessários ao áo Governo Municipal, 2,2 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO - Implantar a Diretoria dotando-a com os recursos suficien =" tes para pessoal e aquisição dos materiais permenentes e de manutenção, inclusive da chefia de pessoal a fim de cen iralizar as ações da Administração Interna e treinamento ! dos servidores, com a implantação de uma reforma adminis — trativa. 2.3 DIRETORIA DE FINANÇAS - Reaparelhar os setores de Finanças e Contabilidade com má quinas e equipamentos; - Treinar os servidores para o exercício de suas funções; - Presseguir com a manutenção de suas atividades no que con ceme as dotações com pessoal e os serviços da dívida; Saeione, publique-se registre-se e dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores. Em Day maio de gl PREFEITO - ESTADO DE PERNAMBUCO CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE GEP 56250 = GABINETE DO PRESIDENTE - Implantação do Cadastro Imobiliário e Fiscal do Município com o treinamento dos servidores e fiscais encarregados '! da arrecadação Municipal. 2.4 DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - Manter e reaparelhar as escolas de 1º grau do Município; com a aquisição de mobiliário escolares; Proceder a restauração das escolas Municipais; - Construir novas escolas Municipais; Treinar o coxpo docente; Construir na sede uma escola de 2º grau; Reequipar o Grupo Escolar Paulo Guerras - Manter e equipar o ensino profissionalizantes - Fazer aquisição de instrumentos musicais para a Banda e manter a escola de mísica; - Construir uma quadra para esportes; - Fazer aquisição de um aparelho de som, de um freezer e de materiais para as cantinas; ma Ampliar o Parque lunicipal e fazer aquisição de mobiliário 2.5 DEPARTAMENTO DE SAÚDE E BHM ESTAR SOCIAL - Prosseguir o atendimento médico-odontológico à população carente e sua manutenção; Ampliar e reequipar a Unidade Mista de Saúde do lmicí - pão; - Construir um hospital no Municípios Tazer aquisição de Gabinete Dentário para os postos de saúde; Construir esgotos sanitários; Construção de sanitários públicos na sede e nos distri - tos; Prosseguir o atendimento a pessoas carentes. continuas Saecione, publique-se registre-se e dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores. Em q1 Mm Fá A de 19 91 PREFEITO Ei ESTADO DE PERNAMBUCO CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE erre GEP 56 250 em GABINETE DO PRESIDENTE DEPARTAMENTO DE OBRAS E URBANISMOS - Prosseguir a manutanção dos serviços de obras e urhanis mo no que se relaciona ao pagamento de pessoal e encar- gos sociais; - Construção de um Terminal Rodoviário no Município; - Construir praças, parques e jardins; - Prosseguir a construção e reposição de calçamento, meio fio e galerias de águas fluviais! - Fazer aquisição de imóveis urbanos para a instalação e construção destinados ao Poder Público; - Fazer aquisição de máquinas e equipamentos para o setor de obras; - Conservação, construção e ampliação de cemitérios; - Ampliação da rede de iluminação públicas - Aquisição de equipamentos para o setor de Limpesa Públi ca; - Aquisição de máquinas e equipamentos para o setor Rodo- viério lunicipal; - Aquisição de máquinas e implementos agrículas para o am tendimento aos pequenos produtores rurais? - Criação do Distrito Industrial de Trindade; - Destinar recursos objetivando a elaboração do Plano Di- retor de Desenvolvimento do Municípios - Construção e conservação de estradas vicinais; - Construção e ampliação de pequenos açudes na zona rural; - Construir um espoço cultural para Trindade; - Construir um mercado público; - Proceder obras de urbanização da BR 316 às margens; - Arborização e paisagismo das ruas e avenidas da cidade; - Obras e drenagem e - Calçamento e meio-fio. Pra o Sacione, publique-se registre-se e E dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores. Emgia Imaro der 94 proç ESTADO DE PERNAMBUCO CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE GEP 56 250 PREFEITO GABINETE DO PRESIDENTE ANEXO- II PRIORIDADE PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE! INVESTIMENTOS DE EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA 1992, PREVISTO NO ART, 165 DA CONSTITUI- ÇÃO FEDERAL E NO ARTIGO 2º DESTA LEI. e INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Possibilitar a implantação e operação da Empresa Municipal de confecções a fim de viabilizar a comercialização de sua produção através de repasse de recursos do Niunicípio para! a INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. a