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norma nº 355/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 355 / 1991
Date 1991-04-26
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o exercício financeiro de 1992 e dá outras providências.
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- Saeione, publique-se registre-se e
dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores.
Em Ô3 de
PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
GEP 56 250 — GABINETE DO PRESIDENTE
LEI Nº 355
EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 1992 e dá
outras providências,
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE, Estado !
de Pernambuco, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Leis
SAPÍTULO-I
Das Diretrizes Gerais
Art. 1º —- Ficam estabelecidas, nos termos desta
Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração dos Orçamentos do
Município relativos ao exercício financeiro de 1992,
Art. 2º - A Lei Orçamentária anual será composta
do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimentos de Empresas
Municipais,
Parágrafo 1º —- O Orçamento Fiscal compreende as
dotações destinadas à administração direta e indireta, inclusi-
ve Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Munici —
pal, o Orçamento de Investimento, destinado aquelas empresas em
que o Iumicípio, direto ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto,
Parágrafo 2º - O prazo para remessa ao Poder Le
gislativo Nunicigal, da proposta do orçamento para o exercício!
financeiro de 1992, será 30 de setembro do ano em curso, deven-
do o mesmo ser devolvido para sanção até 30 de novembro,
Art. 3º - O Projeto de Lei do orçamento para o
ano de 1992, será elaborado estimendo-se os valores da receita!
e fixando-se a despesa de acordo com a projeção da arrecadação!
até junho de 1991, computando-se inclusive a tendência ão
continua:
Sacione, publique-se registre-se e
dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores.
Emd) de 4 o dei 94
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
eee remete sra
GEP 56250 — GABINETE DO PRESIDENTE
EEE
incremento da arrecadação para o 2º semestre do
corrente ano, considerando-se ainda os indicadores inflacioná -
rios fornecidos pelo Governo Federal, a fim de determinar o so
matório para o exercício seguinte,
Art. 4º — As normas orçamentáris do Município, O
tedecerão as disposições contidas na Constituição Federal e aos
preceitos normativos de direito em vigor.
Art. 5º — São vedadas despesas com a aquisição e
manutenção de veículos de representação, exceto ao Gabinete do
Prefeito.
Parágrafo Único - Somente serão incluídas dety
ções orçamentárias de acordo com as prioridades, metas e objeti
vos do Governo Municipal, estabelecidas nos anexos a esta Lei,
excluídas as de caráter supérfluo ou suntuário,
Art. 6º - As despesas realizadas através de con
vênio, com a União, o Estado ou com qualquer instituição ou ox
ganismo internacional, quando não incluídas no orçamento depen
derá da abertura de Créditos Especiais, autorizados e abertos!
para esse fim, classificados por Função, Programa e Subprogra-
ma, Projetos ou Atividades, detalhados por elementos de despe-
sã.
CAPÍTULO-II
Das Diretrizes do Orçamento Fiscal e do
Orçamento de Investimento das Empresas!
Públicas,
SEÇÃO =
Das Diretrizes do Orçamento Fiscal
Art. 7º - Quando da fixação das despesas, serão
observadas as prioridades constantes do ANEXO I, desta Lei.
Art. 8º - O Município dará prioridade, quando *!
da elaboração do orçamento, às despesas que se refirem princi”
palmente as
Sacione, publique-se registre-se e
dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores.
Emdlde, Maio de IL
PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
GEP 56 250 == GABINETE DO PRESIDENTE
I - Pagamento de pessoal e encargos sociais;
II - Manutenção dos Serviços administrativos;
III - Pagamento dos encargos da dívida e
IV - Ilivestimentos.
Art. 9º - A seguridade social, ficará enbuída no
Orçamento Fiscal, considerando que o Município não dispõe de
Sistema Previdenciário próprio.
Parágrafo Único - Como seguridade social entende
se as dotações destinadas às ações de saúde, previdência social
aquelas destinadas ao recolhimento dos encargos sociais e das
contribuições previdenciárias, e, como Assistência Social, -m7”
las dotações voltadas para o atendimento das necessidades da po
pulação carente,
Art. 10º - Compete ainda ao liunicípio, aplicar !
um mínimo de 25% (vinte e cinco) por cento da receita resultan-
te de impostos, compreendida a proviniente de transferências,na
manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como um mínimo de
10% (dez) por cento em saúde, conforme o que determina a Consti
tuição Federal e a Lei Orgânica do Municípios
Art, 11º — A despesa com pessoal, não poderá ex
ceder a 65% (sessenta e cinco) por cento das Beceitas correntes
conforme o que estabelece o artigo 100, da Lei Orgânica Munici-
pal.
Paréágrato Único - O Regime Jurídico Único a ser
criado pelo Município na prazo de seis meses a contar da aprova
ção desta Lei, inclusive do Plano de Cargos e Salários, resul -
tantes da Reforma Administrativa a ser empreendida pela Prefei
tura, obedecerá as disposições contidas no caput deste artigo,
Saeione, publique-se registre-se e
dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores.
EmdJ dy AMADO der
Ra PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
GEP 56 250 — GABINETE DO PRESIDENTE
de caráter social sem fins lucrativos, que não comprovem a sua
regularidade através de seus estatutos, devidamente registrados
no órgão competente, sendo igualmente vedado a destinação de re
cursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições pri
vadas com fins lucrativos.
Art. 13º — O Orçamento Fiscal abrangerá todas as
receitas e despesas dos poderes, órgãos e fundos da administram .
ção direta, além das entidades criadas e mantidas pelo Poder Pá
blico, bem como das empresas que recebem transferências à conta
do Tesouro Municipal.
Art, 14º — O Prefeito lunicipal providenciará
por Decreto a Programação Financeira do Município a fim à. ...—
patibilizar o ingresso das receitas com as dispêndios relativos
a execução das ações do govemos,
SEÇÃO = TI
Das Diretrizes do Orçamento de Inves-
timento das Empresas Públicas.
Art. 15º — O Orçamento de Investimento previstos
no Parágrafo 1º, do artigo 2º desta Lei, e, no artigo 165, Bará
grafo 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado!
por empresa pública em que o Município detenha a maioria do ca-
pital social com direito a voto, conforme o anexo II desta Lei.
Parágrafo 1º - Não se aplica no orçamento de que
trata o caput deste artigo, o disposto no artigo 35 e no título
VI, da Lei nº 4,320/64, aplicando-se no que couber, tão somente
um demostrativo da origem dos recursos espeitados, que acompanha
rá o Projeto de Lei Orçamentária, bem como da aplicação destes,
a fim de viabilizar a proposta de investimentos ou da integrali
zação do capital social, conforme ao que se refere a demosira —
ção contida no artigo 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro *
de 1976, ;
continua:
Saeione, publique-se registre-se e
dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores.
Emo de AGANO de 994.
PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
ereto ras
GEP 56 250 — GABINETE DO PRESIDENTE
Parágrafo 2º - As Empresas Públicas Municipais
criadas por Lei que não estiverem legalmente constituídas até'
1º de janeiro de 1992, não serão beneficiadas com recursos ori
undos do Tesouro Municipal.
CAPÍTULO-III
-Dá Legislação Tributária
Art. 16º — O cumprimento das Ações Tributárias
a serão constantes da Lei nº 326, de 29 de dezembro de 1989, que
instituiu o Código Tributário lhmicipal.
GAPÊTULO-IV
Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária
Art, 17º Aestrutura da Lei Orçamentária, com
preenderá conjuntamete a Programação dos Orçamentos Fiscal e !
do Orçamento de Investimentos das empresas públicas municipais
identificando-se o orçamento a que pertence e a natureza da
despesa em Correntes e de Capital.
Parágrafo 1º - O orçamento Fiscal obedecerá a
R estrutura Funcional Programática conforme o que estabelece a
Lei Federal nº 4.320/64 e suas alterações posteriores.
Parágrafo 2º - O Município poderá incluir na
Lei orçamentária a "Reserva de Contigência" a fim de atender !
necessidades de cobertura de recursos, julgados no decorrer do
exercício financeiro, bem como adapitará a Lei de estrutura às
prioridades aos anexos desta Lei,
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 19 - Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Sacione, publique-se registre-se e
dê-se Ciencia à Câmara dos Vereadores.
Em 9) de aro det 9d
& PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
GEP 56 250 — GABINETE DO PRESIDENTE
= Assis Pereira ixe
-
esidente -
V/A ASotrz
7 Ui Francisco de Souza
1º Secretário
Ê Loreto l '
AE Cole dos Reis do Vc
2º Secretário
Sacione, publique-se registre-se e
' dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores.
Emdd de Mars de 994
[8 4
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
GEP 56 250 -— GABINETE DO PRESIDENTE
ANEXO-I
PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
FISCAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 92
1 - PODER LEGISLATIVO
- Dotar a Câmra Municipal com recursos suficientes para aten
der as Ações Legislativas no que pese as despesas com sub-
gídios, pagamento de pessoal, encargos sociais e manuten —
ção.
- Destinar recursos à Câmara lfunicipal para construção da se
de prórpia,
2 — PODER EXECUTIVO
2.1 GABINETE DO PREFEITO
- Dotar o Gabinete do Prefeito com recursos suficientes a
sua manutenção & ao pagamento dos subsídioã e representa -
ção do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como da-aquisição!
de máquinas de escritórios e equipamentos necessários ao
áo Governo Municipal,
2,2 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
- Implantar a Diretoria dotando-a com os recursos suficien ="
tes para pessoal e aquisição dos materiais permenentes e
de manutenção, inclusive da chefia de pessoal a fim de cen
iralizar as ações da Administração Interna e treinamento !
dos servidores, com a implantação de uma reforma adminis —
trativa.
2.3 DIRETORIA DE FINANÇAS
- Reaparelhar os setores de Finanças e Contabilidade com má
quinas e equipamentos;
- Treinar os servidores para o exercício de suas funções;
- Presseguir com a manutenção de suas atividades no que con
ceme as dotações com pessoal e os serviços da dívida;
Saeione, publique-se registre-se e
dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores.
Em Day maio de gl
PREFEITO -
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
GEP 56250 = GABINETE DO PRESIDENTE
- Implantação do Cadastro Imobiliário e Fiscal do Município
com o treinamento dos servidores e fiscais encarregados '!
da arrecadação Municipal.
2.4 DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
- Manter e reaparelhar as escolas de 1º grau do Município;
com a aquisição de mobiliário escolares;
Proceder a restauração das escolas Municipais;
- Construir novas escolas Municipais;
Treinar o coxpo docente;
Construir na sede uma escola de 2º grau;
Reequipar o Grupo Escolar Paulo Guerras
- Manter e equipar o ensino profissionalizantes
- Fazer aquisição de instrumentos musicais para a Banda e
manter a escola de mísica;
- Construir uma quadra para esportes;
- Fazer aquisição de um aparelho de som, de um freezer e
de materiais para as cantinas;
ma Ampliar o Parque lunicipal e fazer aquisição de mobiliário
2.5 DEPARTAMENTO DE SAÚDE E BHM ESTAR SOCIAL
- Prosseguir o atendimento médico-odontológico à população
carente e sua manutenção;
Ampliar e reequipar a Unidade Mista de Saúde do lmicí -
pão;
- Construir um hospital no Municípios
Tazer aquisição de Gabinete Dentário para os postos de
saúde;
Construir esgotos sanitários;
Construção de sanitários públicos na sede e nos distri -
tos;
Prosseguir o atendimento a pessoas carentes.
continuas
Saecione, publique-se registre-se e
dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores.
Em q1 Mm Fá A de 19 91
PREFEITO
Ei
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
erre
GEP 56 250 em GABINETE DO PRESIDENTE
DEPARTAMENTO DE OBRAS E URBANISMOS
- Prosseguir a manutanção dos serviços de obras e urhanis
mo no que se relaciona ao pagamento de pessoal e encar-
gos sociais;
- Construção de um Terminal Rodoviário no Município;
- Construir praças, parques e jardins;
- Prosseguir a construção e reposição de calçamento, meio
fio e galerias de águas fluviais!
- Fazer aquisição de imóveis urbanos para a instalação e
construção destinados ao Poder Público;
- Fazer aquisição de máquinas e equipamentos para o setor
de obras;
- Conservação, construção e ampliação de cemitérios;
- Ampliação da rede de iluminação públicas
- Aquisição de equipamentos para o setor de Limpesa Públi
ca;
- Aquisição de máquinas e equipamentos para o setor Rodo-
viério lunicipal;
- Aquisição de máquinas e implementos agrículas para o am
tendimento aos pequenos produtores rurais?
- Criação do Distrito Industrial de Trindade;
- Destinar recursos objetivando a elaboração do Plano Di-
retor de Desenvolvimento do Municípios
- Construção e conservação de estradas vicinais;
- Construção e ampliação de pequenos açudes na zona rural;
- Construir um espoço cultural para Trindade;
- Construir um mercado público;
- Proceder obras de urbanização da BR 316 às margens;
- Arborização e paisagismo das ruas e avenidas da cidade;
- Obras e drenagem e
- Calçamento e meio-fio.
Pra o
Sacione, publique-se registre-se e
E dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores.
Emgia Imaro der 94
proç
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
GEP 56 250
PREFEITO
GABINETE DO PRESIDENTE
ANEXO- II
PRIORIDADE PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE!
INVESTIMENTOS DE EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
PARA 1992, PREVISTO NO ART, 165 DA CONSTITUI-
ÇÃO FEDERAL E NO ARTIGO 2º DESTA LEI.
e INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Possibilitar a implantação e operação da Empresa Municipal
de confecções a fim de viabilizar a comercialização de sua
produção através de repasse de recursos do Niunicípio para!
a INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.
a

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