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norma nº 369/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 369 / 1991
Date 1991-11-12
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e adota outras providências.
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Sacione, publique-se regisiro sc é
Ps . dê-se ciencia à Câmara gios Vereadores.
Ro Ja É Emgl. Ag det 93,
. PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP, 56.250 -— GABINETE DO PRESIDENTE
ET Nº 369
EMENTA: Institui o Fundo Municipal de Saúde e
adota outras providências,
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE, Estado"
de Pernambuco, faz saber que a Câmara lúmicipal aprovou e eu san-
ciono a seguinte Leis
CAPÍTULO =I
e SEÇÃO-I Dos Objetos
Art. 1º —- Fico instituído o Fundo lhmicipal de
Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerên
cia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde
executadas ou coordenadas pelo Diretor litnicipal de Saúde, que !
compreende:
I - O atendimento a saúde universalizado, inte-
gral regionalizado e hierarquizado;
II - A vigilância sanitárias
III - A vigilância epidemiológica e ações de !
saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - O controle e a fiscalização das agressões!
ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em !
comum acordo com as organizações competentes das esferas federal"
e estadual.
CAPÍTULO-II Da Administração do Fundo
SEÇÃO-I Da Subordinação do Fundo
Art. 2º — O Fundo lunicipal de Saúde ficará su-
tordinado diretamente ao Prefeito do Município.
SEÇÃO-II Das Atribuições do Prefeito do
Uunicípio
Arte 3º — São atribuições do Prefeito do Muni —
cípios
Sacione, publique-se registro-se e
dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores.
AO det 93
di PREFEIT
ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP. 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabele-
cer política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Con-
selho Municipal de Saúde;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a reali
zação das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - Submeter ao Conselho lunicipal de Saúde o
Plano de Aplicação e Cargo do Fundo, em consonância com o Plano ly
nicipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho lhmicipal de Saúde as
demonstrações mensais de receita e despesa do Pundo;
Y - Encaminhar à contabilidade geral do Municí -
pio as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - Subdelegar competências aos responsáveis pe
lo estabelecimento de prestação de serviços de saúde que integran'
a rede Municipal;
VII - Assinar cheques com o responsável pela Te-
sourarias
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despe --
sas do Fundos
IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de
empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo !
Fundo,
SEÇÃO-III Da Coordenação do Fundo
Art. 4º — São atribuições do Coordenador do Fun-
do:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita
e despesas a serem encaminhadas ao Prefeito do Município;
II - Manter os controles necessários à execução!
orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamen-
to das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
Sacione, publique-se registry se é
dê-se ciencia à Câmara dos Vereadsres.
PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP, 56.250 E GABINETE DO PRESIDENTE
III - Manter, em coordenação com o setor de pa-
trimônio da Prefeitura lhmicipal, os controles necessários sobre!
os bens patriminiais com carga ao Fundos
IV - Tncaminhar à comtabilidade geral do lhmicí
pios
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e
despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques"
de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anvalmente, o inventário dos bens móveis imó
veis e o balanço geral dão Fundo,
V — Firmar, com o responsável pelos controles !
da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anterior -
mente;
VI - Preparar os relatórios do acompanhamento !
da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Prefei-
to do Nunicípio;
VII - Providenciar, junto à contabilidade geral
do lhmicípio, as demonstrações que indiquem a situação econômica-
financeira geraldo Fundo limicipal de Saúde;
VIII - Apresentar, ao Prefeito do limicípio, a
análise e a avaliação da situação econômica-financeira do Fundão *
Municipal de Saúde detestada nas demonstrações mencionadas;
IX - Manter os controles necessários sobre con-
vênios ou contratos de prestação de seviços pelo setor privado e
dos empréstimos feitos para a saúde;
X - Incaminhar mensalmente, ao Prefeito do Ini
cípio, relatórios de acomparhamento e avaliação de produção de !
serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no incá
so anterior;
XI - Manter controle e a avaliação de produção!
das unidades integrantes da rede mmicipal de saúde; f
Ss
Sacione, publique-se regisiro se e
dê-se ciencia à Câmara dos Versadores.
Emo de ou 49) de19 93.
* PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
pi A e dita
CEP, 56.250 - GABINETE DO PRESIDENTE
XII - Encaminhar mensalmente, ao Prefeito do lu
nicípio, relatórios de acompanhamento e avaliação de produção de
serviços prestados pela rede municival de saúde.
SEÇÃO-IV Dos Recursos do Fundo
SUBSEÇÃO-I Dos Recursos Financeiros.
Arte 5º — São receitas do Fundos
I - As transferências oriundas do orçamento da '
Seguridade Social, como decorrência do que disjõe o art. 30 -Ltem'
VII, da Constituição da República;
II - Os rendimentos e os juros provenientes de
aplicações financeiras;
III - O produto de convênios firmados com outras
entidades financeiras;
IV - O produto de arrecadação da taxa de fiscali
zação sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações
ao Código Sanitário lunicipal, bom como parcelas de arrecadação de
outras taxas já instituídas e daquelas que o limicípio vier a cri-
ar;
V - As parcelas do produto de arrecadação de ou-
tras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de pres
tação de serviços e de outras transferências que o liunicípio tenha
direito a receber por força de Lei e de convênio no setor;
VI - Doação em espécie feitas diretamente para '*
este Fundo,
Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste
artigo serão depositadas obrigatoriamente em cânta especial a ser!
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Parágrafo Segundo - A aplicação dos recursos de
natureza financeira dependerá:
a) de existência de disponibilidade em função do
cumprimento de programação; '
Sacione, publique-se registro se é
dê-se ciência à Câmara dos Vereadores.
: PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP, 56.250 = GABINETE DO PRESIDENTE
b) de nrévia aprovação do Prefeito do lhmicípio.
SUBSEÇÃO-II Dos Ativos do Fundo
. Arte 6º - Constitui ativos do Fundo Municipal de
Saúde:
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em
caixa especial oriundo das receitas especificadas;
II - Direitos que pprventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados
ao sistema do saúde do Município:
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem !
ónus, destinados ao sistoma de saúde;
Y - Bens móveis e imóveis destinados a adminis -
tração do sistema de saúde do Iunicípios
Parégrafo único - Anualmente se processará o in-
ventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO-III Dos Passivos ão Fundo
Arte 7º — Constituem passivos do Tumão lunicipal
de Saúde as obrigações de qualquer natureza. que, porventura o liuni
cípio venha a assumir para e manutenção e o funcionamento do siste
ma lhmicipal de Saúde.
SEÇÃO-VY Do Orçamento e da Contabilida-
de
Arte 8º - O orçamento do Fundo limicipal de Safra,
de evidenciará as políticas e o programa de trabalho governaman -
tais observados o Plano Plurianual e a Lei das Diretrizes Oxçamen-—
tárias, e os princípios de universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo Primeiro - O orçamento do Fundo Muni-
cipal de Saúde integrará o orçamento do liunicípio, em obediência !
ao princípio da unidade,
Sacione, publique-so registro sc u
dê-se ciencia à Câmara jo Versadores.
Emdo de 4 A det994
PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP, 56.250 E GABINETE DO PRESIDENTE
Parágrafo Segundo - O orçamento do Fundo Munici
pal de Saúde observará na sua execução, os padrões e normas esta-
telecidas na legislação periiinente.
SUBSEÇÃO-II Da Contabilidade
Arte 9º = À contabilidade do Fundão lunicipal de
Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimo-
nial e orçamentária do Sistema Iunicipal de Saúde, observados os
padrões e normas estabelecidas na legislaçãorperiineúte.
Arte 10º - À contabilidade será organizada de
forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio,
concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar!
e apurar custos dos eérviços e consequentemente, de coneretizar !
o seu objetivo, bem como de interpretar os resultados obtidos.
Art. 11º — A escrituração contábil será feita !
pelo método das partidas dobradas,
Parágrafo Primeiro - A contabilidade emitirá re
latórios mensais de gestão inclusive dos custos dos serviços.
Parágrafo Segundo - Entende-se por relatórios *
de gestão os balancetes mensais de receitas e despesa do Fundo Ii
nicipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administra-
ção e pela legislação pertinente.
Parágrafo Terceiro - As demonstrações e os rela
tórios produzidos passarão a integrar a contabilicade geral do Mu
nicípio.
SEÇÃO-VI Da Execução Orçamentária
SUBSEÇÃO-I Da Despasa
Art. 12º - Tmediatamente após a promulgação da
Lei do Orçamento, o Prefeito do lhmicípio aprovará o quadro de
cotas trimestrais, que serão distribuídas entire as unidades exeu-
tadores do Sistema Ilhtmicipal de Saúde,
Parderafo Único - As cotas trimestrais poderão!
ser alteradas durante o exercício, observando o limite fixado no
orçamento e o comportamento de sua execução.
Sacione, publique-se registro-se e
dê-se ciencia à Câmara gos Vereadores.
ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
A O
CEP, 56.250 Es GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 13º — Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
Parágrafo nico - Para os casos de insuficiência
e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicio
nais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por
decreto do Executivo.
Art. 14º — 4 despesa do Fundo limicipal de Saúde
geré, constituída de:
T - Financiamento total ou parcial de programas!
integrados de saúde desenvolvidos pelo Departamento ou com ele con
veniados;
II - Pagamentos de vencimentos, salários, grati-
ficações ao pessosl dos órgãos ou entidades de administração dire-
ta, ou indireta que porticipem da execução das ações previstas no
artigo 1º da Presente Leis
III - Aquisição de material permanente e de com-
sumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos progra
mas;
IV - Pagamento pela prestação de serviços a entá
dades de Direito Privado para execução de programas ou projetos es
pecíficos do setor saúde, observado o disposto no Parágrafo Prinei
ro, artigo 199 de Constituição Federal;
Y - Consixução, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de
serviço de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos ins -
trumentos de gestão, planejamento, administração e controle das
ações da saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacita —
ção e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas, de cará
ter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e seryi-
ços de saúde mencionadas no artigo 1º da presente Lei.
Sa H He o
Pa Ein . a registre-se é
à Câmara dos Vereadores.
. PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP, 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE
SUBSEÇÃO-II Das Receitas
Arte 15º — À execução orçamentária das receitas
se processará através da obtenção do seu produto nas fontes deter
minadas nesta Lei.
Art. 16º - O Tundo lhmicipal de Saúde terá vi -
gência ilimitada.
Arte 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
em
contrário.
edito cisto de Souza
1º Secretário
Dire Loo ,
Darei dos Reis (Dra
2º Secretário

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