| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 369 / 1991 |
| Date | 1991-11-12 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Saúde e adota outras providências. |
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Sacione, publique-se regisiro sc é Ps . dê-se ciencia à Câmara gios Vereadores. Ro Ja É Emgl. Ag det 93, . PREFEITO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP, 56.250 -— GABINETE DO PRESIDENTE ET Nº 369 EMENTA: Institui o Fundo Municipal de Saúde e adota outras providências, A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE, Estado" de Pernambuco, faz saber que a Câmara lúmicipal aprovou e eu san- ciono a seguinte Leis CAPÍTULO =I e SEÇÃO-I Dos Objetos Art. 1º —- Fico instituído o Fundo lhmicipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerên cia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde executadas ou coordenadas pelo Diretor litnicipal de Saúde, que ! compreende: I - O atendimento a saúde universalizado, inte- gral regionalizado e hierarquizado; II - A vigilância sanitárias III - A vigilância epidemiológica e ações de ! saúde de interesse individual e coletivo correspondentes; IV - O controle e a fiscalização das agressões! ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em ! comum acordo com as organizações competentes das esferas federal" e estadual. CAPÍTULO-II Da Administração do Fundo SEÇÃO-I Da Subordinação do Fundo Art. 2º — O Fundo lunicipal de Saúde ficará su- tordinado diretamente ao Prefeito do Município. SEÇÃO-II Das Atribuições do Prefeito do Uunicípio Arte 3º — São atribuições do Prefeito do Muni — cípios Sacione, publique-se registro-se e dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores. AO det 93 di PREFEIT ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP. 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabele- cer política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Con- selho Municipal de Saúde; II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a reali zação das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III - Submeter ao Conselho lunicipal de Saúde o Plano de Aplicação e Cargo do Fundo, em consonância com o Plano ly nicipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - Submeter ao Conselho lhmicipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Pundo; Y - Encaminhar à contabilidade geral do Municí - pio as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - Subdelegar competências aos responsáveis pe lo estabelecimento de prestação de serviços de saúde que integran' a rede Municipal; VII - Assinar cheques com o responsável pela Te- sourarias VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despe -- sas do Fundos IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo ! Fundo, SEÇÃO-III Da Coordenação do Fundo Art. 4º — São atribuições do Coordenador do Fun- do: I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Prefeito do Município; II - Manter os controles necessários à execução! orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamen- to das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; Sacione, publique-se registry se é dê-se ciencia à Câmara dos Vereadsres. PREFEITO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP, 56.250 E GABINETE DO PRESIDENTE III - Manter, em coordenação com o setor de pa- trimônio da Prefeitura lhmicipal, os controles necessários sobre! os bens patriminiais com carga ao Fundos IV - Tncaminhar à comtabilidade geral do lhmicí pios a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoques" de medicamentos e de instrumentos médicos; c) anvalmente, o inventário dos bens móveis imó veis e o balanço geral dão Fundo, V — Firmar, com o responsável pelos controles ! da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anterior - mente; VI - Preparar os relatórios do acompanhamento ! da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Prefei- to do Nunicípio; VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do lhmicípio, as demonstrações que indiquem a situação econômica- financeira geraldo Fundo limicipal de Saúde; VIII - Apresentar, ao Prefeito do limicípio, a análise e a avaliação da situação econômica-financeira do Fundão * Municipal de Saúde detestada nas demonstrações mencionadas; IX - Manter os controles necessários sobre con- vênios ou contratos de prestação de seviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; X - Incaminhar mensalmente, ao Prefeito do Ini cípio, relatórios de acomparhamento e avaliação de produção de ! serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no incá so anterior; XI - Manter controle e a avaliação de produção! das unidades integrantes da rede mmicipal de saúde; f Ss Sacione, publique-se regisiro se e dê-se ciencia à Câmara dos Versadores. Emo de ou 49) de19 93. * PREFEITO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE pi A e dita CEP, 56.250 - GABINETE DO PRESIDENTE XII - Encaminhar mensalmente, ao Prefeito do lu nicípio, relatórios de acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pela rede municival de saúde. SEÇÃO-IV Dos Recursos do Fundo SUBSEÇÃO-I Dos Recursos Financeiros. Arte 5º — São receitas do Fundos I - As transferências oriundas do orçamento da ' Seguridade Social, como decorrência do que disjõe o art. 30 -Ltem' VII, da Constituição da República; II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; III - O produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; IV - O produto de arrecadação da taxa de fiscali zação sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário lunicipal, bom como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o limicípio vier a cri- ar; V - As parcelas do produto de arrecadação de ou- tras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de pres tação de serviços e de outras transferências que o liunicípio tenha direito a receber por força de Lei e de convênio no setor; VI - Doação em espécie feitas diretamente para '* este Fundo, Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em cânta especial a ser! aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. Parágrafo Segundo - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: a) de existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; ' Sacione, publique-se registro se é dê-se ciência à Câmara dos Vereadores. : PREFEITO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP, 56.250 = GABINETE DO PRESIDENTE b) de nrévia aprovação do Prefeito do lhmicípio. SUBSEÇÃO-II Dos Ativos do Fundo . Arte 6º - Constitui ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundo das receitas especificadas; II - Direitos que pprventura vier a constituir; III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema do saúde do Município: IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ! ónus, destinados ao sistoma de saúde; Y - Bens móveis e imóveis destinados a adminis - tração do sistema de saúde do Iunicípios Parégrafo único - Anualmente se processará o in- ventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO-III Dos Passivos ão Fundo Arte 7º — Constituem passivos do Tumão lunicipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza. que, porventura o liuni cípio venha a assumir para e manutenção e o funcionamento do siste ma lhmicipal de Saúde. SEÇÃO-VY Do Orçamento e da Contabilida- de Arte 8º - O orçamento do Fundo limicipal de Safra, de evidenciará as políticas e o programa de trabalho governaman - tais observados o Plano Plurianual e a Lei das Diretrizes Oxçamen-— tárias, e os princípios de universalidade e do equilíbrio. Parágrafo Primeiro - O orçamento do Fundo Muni- cipal de Saúde integrará o orçamento do liunicípio, em obediência ! ao princípio da unidade, Sacione, publique-so registro sc u dê-se ciencia à Câmara jo Versadores. Emdo de 4 A det994 PREFEITO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP, 56.250 E GABINETE DO PRESIDENTE Parágrafo Segundo - O orçamento do Fundo Munici pal de Saúde observará na sua execução, os padrões e normas esta- telecidas na legislação periiinente. SUBSEÇÃO-II Da Contabilidade Arte 9º = À contabilidade do Fundão lunicipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimo- nial e orçamentária do Sistema Iunicipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislaçãorperiineúte. Arte 10º - À contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar! e apurar custos dos eérviços e consequentemente, de coneretizar ! o seu objetivo, bem como de interpretar os resultados obtidos. Art. 11º — A escrituração contábil será feita ! pelo método das partidas dobradas, Parágrafo Primeiro - A contabilidade emitirá re latórios mensais de gestão inclusive dos custos dos serviços. Parágrafo Segundo - Entende-se por relatórios * de gestão os balancetes mensais de receitas e despesa do Fundo Ii nicipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administra- ção e pela legislação pertinente. Parágrafo Terceiro - As demonstrações e os rela tórios produzidos passarão a integrar a contabilicade geral do Mu nicípio. SEÇÃO-VI Da Execução Orçamentária SUBSEÇÃO-I Da Despasa Art. 12º - Tmediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Prefeito do lhmicípio aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entire as unidades exeu- tadores do Sistema Ilhtmicipal de Saúde, Parderafo Único - As cotas trimestrais poderão! ser alteradas durante o exercício, observando o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução. Sacione, publique-se registro-se e dê-se ciencia à Câmara gos Vereadores. ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE A O CEP, 56.250 Es GABINETE DO PRESIDENTE Art. 13º — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo nico - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicio nais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 14º — 4 despesa do Fundo limicipal de Saúde geré, constituída de: T - Financiamento total ou parcial de programas! integrados de saúde desenvolvidos pelo Departamento ou com ele con veniados; II - Pagamentos de vencimentos, salários, grati- ficações ao pessosl dos órgãos ou entidades de administração dire- ta, ou indireta que porticipem da execução das ações previstas no artigo 1º da Presente Leis III - Aquisição de material permanente e de com- sumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos progra mas; IV - Pagamento pela prestação de serviços a entá dades de Direito Privado para execução de programas ou projetos es pecíficos do setor saúde, observado o disposto no Parágrafo Prinei ro, artigo 199 de Constituição Federal; Y - Consixução, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviço de saúde; VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos ins - trumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações da saúde; VII - Desenvolvimento de programas de capacita — ção e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIII - Atendimento de despesas diversas, de cará ter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e seryi- ços de saúde mencionadas no artigo 1º da presente Lei. Sa H He o Pa Ein . a registre-se é à Câmara dos Vereadores. . PREFEITO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP, 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE SUBSEÇÃO-II Das Receitas Arte 15º — À execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes deter minadas nesta Lei. Art. 16º - O Tundo lhmicipal de Saúde terá vi - gência ilimitada. Arte 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. em contrário. edito cisto de Souza 1º Secretário Dire Loo , Darei dos Reis (Dra 2º Secretário