| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 335 / 1990 |
| Date | 1990-05-24 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes Orçamentárias para o ano de 1991 |
| native_id | 772 |
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Sacione, publique-se registre-se e dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores. ESTADO DE PERNAMBUCO CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE LEI Nº 335 EMENTA: Dispõe sobre as Diretizes Orçamentárias para o eno de 1991 e dá outras providências. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE, Estado de Permambuço, faço saber que a Câmara Municipsl aprovou e eu sançi ona a seguinte Leis CAPÍTULO I Das Diretrizes Gerais Arte 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração dos orçamentos do Nunieí- pio relativos ao exercício financeiro de 1991. Arte 2º - A Lei Orçamentária anual será composta do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimentos de Empresas lu- nicipaise Parágrafo 1º O Orçamento Fiscal compreende as dotações destinadas à Administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantides pelo poder público Nunicipal, o orçamento de Investimento, destinado aquelas empresas em que Oo Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a votos Parágrafo 2º - O prazo para remessa ao Poder Le - gislativo Nunicipal, de proposta do orçamento para o exereívio * financeiro de 1991, será 30 de setembiy do amo em curso, devendo o mesmo ser devolvido para sanção até 30 de novembro. E) Sacione, publique-se registre se e dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores. EmJ3 de. o degçSO ” PREFEITO ESTADO DE PERNAMBUCO CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE Arte 3º — O Projeto de Lei do orçamento para 1991, * será elaborado estimendo-se os valores da receita e fixando-se a despesa de acordo com a projeção da arrecadação até junho de 90, computando-se inclusive a tendência do incremento da arrecadação para o 2º semestre do corveente ano, considerando-se ainda os in dicadores inflaçcionários fornecidos pelo Governo Federal, a fim de determinar o somatório para o exercício seguintes Arte 4º — AS normas orçamentárias do Município, obe- decerão as disposições contidas na Constituição Federal e aos * preceitos normativos de direito em vigore Art. 5º - São vedadas despesas com a aquisição e mam nutenção de veículos de representação, exeto so gabinete do Pre- feitos Parágrafo Único - Somente serão incluídos dotações * orçamentárias de acordo com as prioridades, metas e objetivos do Governo Municipal, estabelecidas nos ensxos a esta Lei, excluí — das es de caráter supérfluo ou suntuário. arte 6º - Ag despesas realizadas através de convêni- os, com a União, o Estado ou com qualquer instituição ou organis mo internacional, dependerá da abertura de Gréditos Especiais, * autorizados e abertos para esse fim, classificados por Função, * Programa, Subprograma, Projetos ou Atividades, detalhados por elementos de despesas CAPÍTULO II Das Diretrizes do Orçamento Fiscal e do Orça « mento de Investimentos das Empresas Públicas. SEÇÃO 1 Das Diretrizes do Orçamento Fiscal Sacione, publique-se registre-se & dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores. do 9SO PREFEITO ESTADO DE PERNAMBUCO CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE Arte 7º - Quando da fixação des despesas, serão obser vadas as prioridades constantes do ANEXO I desta Leis arte 8º - O Nunicípió dará prioridade, quando da ela- boração do orçamento, às despesas que se refiram principalmente! a: I — Pagamento de pessoal e encargos sociais; II - Manutenção dos serviços administrativos; III - Pagamento dos encargos da dívida; e» IV - Investimentos. Arte 9º - A seguridade social, ficará embutida no Om camento Fiscal, considerando que o Município não dispõe de Siste ma Previdenciário próprio. Parágrafo Único - Gomo seguridade social entende-se * as dotações destinadas às ações de saúde; previdência social, àquelas destinadas ao recolhimento dos encargos sociais e das * contribuições previdenciárias, e, como Assistência Social, aque- las dotações voltadas para o atendimento das necessidades da po- pulação carentes Arte 10 - Gompete ainda ao lunicípio, aplicar um míni mo de 25% (vinteecinco por cento) da receita resultante de impos tos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como um mínimo de 10% (dez por! cento) em saúde, conforme o que determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, Sacione, publique-se registro-se e dê-se ciencia à Câmarados Vereadores. ESTADO DE PERNAMBUCO CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP 56.250 == GABINETE DO PRESIDENTE Arte 11 - A despesa com pessosl, não poderá exceder 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes, confor me O que estabelece o Arte 100, da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único - O Regime Juríco Único a ser cria- da pelo Município no prazo de seis meses a conter da aprovação! desta Lei, inclusive do Plano de Cargos e Salários, resultantes da Reforma Administrativa a ser empreedida pela Prefeitura, obe decerá es disposições contidas no caput deste artigo. Arte 12 - É vedade a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações posteriores, de quaisquer recursos" do Município, destinados a subvencionar instituições, mesmo de caráter social sem fins lucrativos, que não comprovem a sua re- gularidade através de seus estatutos, devidamente registrados 4 no órgão compete, sendo igualmente vedado a destinação de recur sos públicos para auxílios ou nano às instituições priva- das com fins lucrativose Arte 13 - O orçamento fiscal abrangerá todas as re- ceitas e despesas dos poderes, órgãos e fundos da administração direta, além das entidades criadas e mantidas pelo poder públi- co, bem coma das empresas que regebam transferências à conta do Tesouro Nunicipale Arte 14 - O Prefeito Municipal providenciará por De ereto a Progamação Financeira do Município a fim de compatibili zar o ingresso das receitas com os dispêngios relativos a execu ção das ações do governos SEÇÃO II Das Diretrizes do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas. Arte 15 - O orçamento de Investimentos previstos 'no Sacione, publique-se registre-so é dê-se ciencia à Câmarafjos Vereadores. O dei9 ço ESTADO DE PERNAMBUCO CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE Parágrafo 1º, do artigo 2º desta Lei, e, no Artigo 165, Parásra fo 5º, inçiso II, da Constituição Federal, será apresentado por empresa pública em que ollunicípio detenha a maioria do capital! social com direito a voto, conforme o anexo IT desta Lei. Parágrafo 1º - Não se aplica ao orçamento de que tra ta o caput deste Artigo, o disposto no Artigo 35 e no Título VI da Lei Nº 4,320/64, aplicando-se no que couber, tão sómente um demostrativo da origem dos recursos esperados, que acempanhará * o Projeto de Lei Orçamentária, vem como da aplicação destes, a fim de viabilizar e proposta de investimentos ou da integraliza ção do capital social, con forme ao que se refere a demonstre - ção contida no Art. 188, da Lei Nº 6,404, de 15.12.76 Parágrafo 2º - As Enpresos Públicas Nunicipais cria- das por Lei que nãô estiverem legalmente constituídas até 1º de janeiro de 1991, não serão beneficiadas com recursos oriundos * do Tesouro Nunicipale CAPÍTULO III Da Legislação Tributária Arte 16 - O cumprimento dos Ações Tributárias serão" constantes da Lei Nº 326, de 29.12.89 que instituiu o Código * Tributário lunicipale CAPÍTULO IV Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária Arte 17 - A estrutura da Lei Orçamentária, compreen- derá conjuntamente a Programação dos orçamentos Fiscal e do or- gamento de Investimentos das empresas públicas Hunicipais, identificando-se o orçamento a que pertençe e a natureza da des pesa em correntes e de capital. ; Sacione, publique-se registic sc & ia à Câmaráddos Vereadores. O deZO PI VA AAA 1 PREFEITO ESTADO DE PERNAMBUCO CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP 56.250 Es GABINETE DO PRESIDENTE Parágrafo 1º - O orçamento Fiscal obedecera a estru- tura Funcional Programática conforme o que estabelece a Lei Fe- deral nº 4.320/64 e suas alterações posteriores, Parágrafo 2º - O Mucicípio poderá incluir na Lei 0r- camentária a "Reserva de Contingência" a fim de atender necessi dades de cobertura de recursos, julgados no decorrer do exereí- cio financeiro, bam como adaptará a Lei de estrutura às priori- dades aos anexos desta Leis Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua * publicação, revogades as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA GÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE, em 24 de maio de 1990 José Adelgon Danda Presidente Jos ves uza S o Fa duo Abe de BoNUD> Pedro José de Barros 2º Secretário Sacione, publique-se registre-se e dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores. == S PREFEITO ESTADO DE PERNAMBUCO CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE ANEXO I LEI Nº 335 DE 24 DE MAIO DE 1990. PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL PARA O EXERGÍ - cIo 1 2 - 2.1 2.2 2.3 FINANCEIRO DE 1991. PODER LEGISLATIVO: Dotar a Câmara lunicipal com recursos suficientes para aten der as ações legislativas ro que pese as despesas com subsí dios, pagamento de pessoal, encargos sociais e manutenção. Destinar recursos à Câmara Municipal para construção da se- de próprias GABINETE DO PREFEITO: Dotar o Gabinete do Prefeito com recursos suficientes a sua manutenção e ao pagamento dos subsídios e representação do Prefeito e do Vice Prefeito, bem como da aquisição de máqui nas de esgritório e equipamentos necessários so Governo Num nicipale DIRETORIA DE ADUINISTRAÇÃO: Implantar a Diretoria Jctendo-a com os recursos suficientes para pessoal e aquisição dos materiais permanentes e de ma- nutenção, inclusive da chefia de pessoal a fim de centrali- zar as ações da Administração Interna e treinsmento dos ser vidores, com a implementação de uma reforma administrativas DIREIORIA DE FINANÇAS: Reaparelhar os setores de Finanças e Gontabilidade com má - quinas e equipamentos; Treinar os servidores para o exercício de suas funçõess Prosseguir com a manutenção de suas atividades no qus con — cerne as dotações com pessoal e os serviços da dívidas Implantação do Cadastro Imobiliário e Fiscal do Município * com o treinamento dos Servidores e Fiscais encarregados de 204 Sacione, publique-se registre-se é dê-se ciencia à Câmara,gos Vereadores. ESTADO DE PERNAMBUCO CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE arrecadação lunicipale DEPARTAMENTO DE EDUÇAÇÃO E QULTURA: Manter e reaparelhar as escolas de 1º grau do Município,com a aquisição de mobiliários escolares; Proceder a restauração das escoles linicipais; Construir novas escolas públicas llunicipais; Treinar o corpo docente; Construir na sede uma escola de 2º graus Reequipar o Grupo Escolar Paulo Guerras Manter e equipar o ensimo Profissionalizantes Fazer aquisição de Instrumentos lusicais para a Banda e man ter » escola de Músicas Construir uma quadra para esportes; Fazer aquisição de um aparelho de som, de um Freezer e de materiais para as cantinasg Ampliar o parque Municipal e fazer aquisição de mobiliários DEPTº DE SAÚDE E BEM ESTAR SOGIAL: Prosseguir o atendimento médico-odontológico à população ca rente e sua manutenção; Ampliar e reequipar a Unidade Mista de Saúde do lunícípios Construir um hospital no Município; Fazer aquisição de Gabinetes dentários para os postos de saúde; Construir esgotos sanitários; Construção de sanitários públicos na sede e nos distritos; Prosseguir o atendimento sa pessoas carentes. DEPTº DE OBRAS E URBANISMO s Prosseguir a manutenção dos Serviços de Obras e Urbanismo + no que se relaciona ao pagamento de pessoal e encargos so — ciasig; 1 Construção de um Terminal Rodoviário no lNunicípio; Sacione, publique-se registros: à dê-se ciencia à Câmara-sos Vereadores. EmJ3 de MO dergOo PREFEITO ESTADO DE PERNAMBUCO CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE GABINETE DO PRESIDENTE CEP 56.250 — Construir praças, parques e jardins; Prosseguir a construção e reposição de calçamento, meio-fio e galerias de águas fluviais; Fezer aquisição de imóveis urbanos para a ústalação e cons- trução destinados ao poder públicos Fazer aquisição de máquinas e equipamentos para o setor de obras; Conservação, construção e ampliação de cemitérios; Ampliação da rede de iluminação públicas Aquisição de equipamentos para o setor de Limpesa Públicas; Aquisição de máquinas e equipamentos para o setor Rodoviá - rio lunicípals Aquisição de máquinas e implementos agrículas para o atendi mento aos pequenos produtores rurais; Criação do Distrito Industrial de Trindade; Destinar recursos objetivando a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento do lunicípio; Implantação dos armazens e silagem em convênio com a GAGEPE e o PRÓ-RURAL; Construção e conservação de estradas vicinais; Construção e ampliação de pequenos açudes na zona Rural. Sacione, publique-se registre-se é dê-se ciencia à Câmarardos Vereadores. ESTADO DE PERNAMBUCO CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE ANEXO II À LEI Nº 335 DE 24 DE MAIO DE 1990 PRIORIDADE PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DE EM PRESAS PÚBLICAS MUNIGIPAIS PARA 1991, PREVISTO NO ART, 165 DA * CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART, 2º DESTA LEI, INDÚSTRIA E GOMÉRGIO - Possibilitar a implantação e operação da Empresa Municipal* de confecções a fim de viabilizar a comercialização de sua" produção através de repasse de recursos do Município para a INTEGRALIZAÇÃO DO GAPITAL SOGIAL,