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norma nº 335/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 335 / 1990
Date 1990-05-24
EmentaDispõe sobre as diretrizes Orçamentárias para o ano de 1991
native_id772

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Sacione, publique-se registre-se e
dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores.
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE
LEI Nº 335
EMENTA: Dispõe sobre as Diretizes Orçamentárias para
o eno de 1991 e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE, Estado de
Permambuço, faço saber que a Câmara Municipsl aprovou e eu sançi
ona a seguinte Leis
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
Arte 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei,
as Diretrizes Gerais para a elaboração dos orçamentos do Nunieí-
pio relativos ao exercício financeiro de 1991.
Arte 2º - A Lei Orçamentária anual será composta do
Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimentos de Empresas lu-
nicipaise
Parágrafo 1º O Orçamento Fiscal compreende as
dotações destinadas à Administração direta e indireta, inclusive
Fundações instituídas e mantides pelo poder público Nunicipal, o
orçamento de Investimento, destinado aquelas empresas em que Oo
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a votos
Parágrafo 2º - O prazo para remessa ao Poder Le -
gislativo Nunicipal, de proposta do orçamento para o exereívio *
financeiro de 1991, será 30 de setembiy do amo em curso, devendo
o mesmo ser devolvido para sanção até 30 de novembro.
E)
Sacione, publique-se registre se e
dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores.
EmJ3 de. o degçSO
” PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE
Arte 3º — O Projeto de Lei do orçamento para 1991, *
será elaborado estimendo-se os valores da receita e fixando-se a
despesa de acordo com a projeção da arrecadação até junho de 90,
computando-se inclusive a tendência do incremento da arrecadação
para o 2º semestre do corveente ano, considerando-se ainda os in
dicadores inflaçcionários fornecidos pelo Governo Federal, a fim
de determinar o somatório para o exercício seguintes
Arte 4º — AS normas orçamentárias do Município, obe-
decerão as disposições contidas na Constituição Federal e aos *
preceitos normativos de direito em vigore
Art. 5º - São vedadas despesas com a aquisição e mam
nutenção de veículos de representação, exeto so gabinete do Pre-
feitos
Parágrafo Único - Somente serão incluídos dotações *
orçamentárias de acordo com as prioridades, metas e objetivos do
Governo Municipal, estabelecidas nos ensxos a esta Lei, excluí —
das es de caráter supérfluo ou suntuário.
arte 6º - Ag despesas realizadas através de convêni-
os, com a União, o Estado ou com qualquer instituição ou organis
mo internacional, dependerá da abertura de Gréditos Especiais, *
autorizados e abertos para esse fim, classificados por Função, *
Programa, Subprograma, Projetos ou Atividades, detalhados por
elementos de despesas
CAPÍTULO II
Das Diretrizes do Orçamento Fiscal e do Orça «
mento de Investimentos das Empresas Públicas.
SEÇÃO 1
Das Diretrizes do Orçamento Fiscal
Sacione, publique-se registre-se &
dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores.
do 9SO
PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE
Arte 7º - Quando da fixação des despesas, serão obser
vadas as prioridades constantes do ANEXO I desta Leis
arte 8º - O Nunicípió dará prioridade, quando da ela-
boração do orçamento, às despesas que se refiram principalmente!
a:
I — Pagamento de pessoal e encargos sociais;
II - Manutenção dos serviços administrativos;
III - Pagamento dos encargos da dívida; e»
IV - Investimentos.
Arte 9º - A seguridade social, ficará embutida no Om
camento Fiscal, considerando que o Município não dispõe de Siste
ma Previdenciário próprio.
Parágrafo Único - Gomo seguridade social entende-se *
as dotações destinadas às ações de saúde; previdência social,
àquelas destinadas ao recolhimento dos encargos sociais e das *
contribuições previdenciárias, e, como Assistência Social, aque-
las dotações voltadas para o atendimento das necessidades da po-
pulação carentes
Arte 10 - Gompete ainda ao lunicípio, aplicar um míni
mo de 25% (vinteecinco por cento) da receita resultante de impos
tos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção
e desenvolvimento do ensino, bem como um mínimo de 10% (dez por!
cento) em saúde, conforme o que determina a Constituição Federal
e a Lei Orgânica do Município,
Sacione, publique-se registro-se e
dê-se ciencia à Câmarados Vereadores.
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP 56.250 == GABINETE DO PRESIDENTE
Arte 11 - A despesa com pessosl, não poderá exceder
65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes, confor
me O que estabelece o Arte 100, da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - O Regime Juríco Único a ser cria-
da pelo Município no prazo de seis meses a conter da aprovação!
desta Lei, inclusive do Plano de Cargos e Salários, resultantes
da Reforma Administrativa a ser empreedida pela Prefeitura, obe
decerá es disposições contidas no caput deste artigo.
Arte 12 - É vedade a inclusão na Lei Orçamentária,
bem como em suas alterações posteriores, de quaisquer recursos"
do Município, destinados a subvencionar instituições, mesmo de
caráter social sem fins lucrativos, que não comprovem a sua re-
gularidade através de seus estatutos, devidamente registrados 4
no órgão compete, sendo igualmente vedado a destinação de recur
sos públicos para auxílios ou nano às instituições priva-
das com fins lucrativose
Arte 13 - O orçamento fiscal abrangerá todas as re-
ceitas e despesas dos poderes, órgãos e fundos da administração
direta, além das entidades criadas e mantidas pelo poder públi-
co, bem coma das empresas que regebam transferências à conta do
Tesouro Nunicipale
Arte 14 - O Prefeito Municipal providenciará por De
ereto a Progamação Financeira do Município a fim de compatibili
zar o ingresso das receitas com os dispêngios relativos a execu
ção das ações do governos
SEÇÃO II
Das Diretrizes do Orçamento de Investimento das Empresas
Públicas.
Arte 15 - O orçamento de Investimentos previstos 'no
Sacione, publique-se registre-so é
dê-se ciencia à Câmarafjos Vereadores.
O dei9 ço
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE
Parágrafo 1º, do artigo 2º desta Lei, e, no Artigo 165, Parásra
fo 5º, inçiso II, da Constituição Federal, será apresentado por
empresa pública em que ollunicípio detenha a maioria do capital!
social com direito a voto, conforme o anexo IT desta Lei.
Parágrafo 1º - Não se aplica ao orçamento de que tra
ta o caput deste Artigo, o disposto no Artigo 35 e no Título VI
da Lei Nº 4,320/64, aplicando-se no que couber, tão sómente um
demostrativo da origem dos recursos esperados, que acempanhará *
o Projeto de Lei Orçamentária, vem como da aplicação destes, a
fim de viabilizar e proposta de investimentos ou da integraliza
ção do capital social, con forme ao que se refere a demonstre -
ção contida no Art. 188, da Lei Nº 6,404, de 15.12.76
Parágrafo 2º - As Enpresos Públicas Nunicipais cria-
das por Lei que nãô estiverem legalmente constituídas até 1º de
janeiro de 1991, não serão beneficiadas com recursos oriundos *
do Tesouro Nunicipale
CAPÍTULO III
Da Legislação Tributária
Arte 16 - O cumprimento dos Ações Tributárias serão"
constantes da Lei Nº 326, de 29.12.89 que instituiu o Código *
Tributário lunicipale
CAPÍTULO IV
Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária
Arte 17 - A estrutura da Lei Orçamentária, compreen-
derá conjuntamente a Programação dos orçamentos Fiscal e do or-
gamento de Investimentos das empresas públicas Hunicipais,
identificando-se o orçamento a que pertençe e a natureza da des
pesa em correntes e de capital. ;
Sacione, publique-se registic sc &
ia à Câmaráddos Vereadores.
O deZO
PI VA AAA 1
PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP 56.250 Es GABINETE DO PRESIDENTE
Parágrafo 1º - O orçamento Fiscal obedecera a estru-
tura Funcional Programática conforme o que estabelece a Lei Fe-
deral nº 4.320/64 e suas alterações posteriores,
Parágrafo 2º - O Mucicípio poderá incluir na Lei 0r-
camentária a "Reserva de Contingência" a fim de atender necessi
dades de cobertura de recursos, julgados no decorrer do exereí-
cio financeiro, bam como adaptará a Lei de estrutura às priori-
dades aos anexos desta Leis
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua *
publicação, revogades as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA GÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE, em
24 de maio de 1990
José Adelgon Danda
Presidente
Jos ves uza
S o
Fa duo Abe de BoNUD>
Pedro José de Barros
2º Secretário
Sacione, publique-se registre-se e
dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores.
==
S PREFEITO
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CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE
ANEXO I LEI Nº 335 DE 24 DE MAIO DE 1990.
PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL PARA O EXERGÍ -
cIo
1
2 -
2.1
2.2
2.3
FINANCEIRO DE 1991.
PODER LEGISLATIVO:
Dotar a Câmara lunicipal com recursos suficientes para aten
der as ações legislativas ro que pese as despesas com subsí
dios, pagamento de pessoal, encargos sociais e manutenção.
Destinar recursos à Câmara Municipal para construção da se-
de próprias
GABINETE DO PREFEITO:
Dotar o Gabinete do Prefeito com recursos suficientes a sua
manutenção e ao pagamento dos subsídios e representação do
Prefeito e do Vice Prefeito, bem como da aquisição de máqui
nas de esgritório e equipamentos necessários so Governo Num
nicipale
DIRETORIA DE ADUINISTRAÇÃO:
Implantar a Diretoria Jctendo-a com os recursos suficientes
para pessoal e aquisição dos materiais permanentes e de ma-
nutenção, inclusive da chefia de pessoal a fim de centrali-
zar as ações da Administração Interna e treinsmento dos ser
vidores, com a implementação de uma reforma administrativas
DIREIORIA DE FINANÇAS:
Reaparelhar os setores de Finanças e Gontabilidade com má -
quinas e equipamentos;
Treinar os servidores para o exercício de suas funçõess
Prosseguir com a manutenção de suas atividades no qus con —
cerne as dotações com pessoal e os serviços da dívidas
Implantação do Cadastro Imobiliário e Fiscal do Município *
com o treinamento dos Servidores e Fiscais encarregados de
204
Sacione, publique-se registre-se é
dê-se ciencia à Câmara,gos Vereadores.
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE
arrecadação lunicipale
DEPARTAMENTO DE EDUÇAÇÃO E QULTURA:
Manter e reaparelhar as escolas de 1º grau do Município,com
a aquisição de mobiliários escolares;
Proceder a restauração das escoles linicipais;
Construir novas escolas públicas llunicipais;
Treinar o corpo docente;
Construir na sede uma escola de 2º graus
Reequipar o Grupo Escolar Paulo Guerras
Manter e equipar o ensimo Profissionalizantes
Fazer aquisição de Instrumentos lusicais para a Banda e man
ter » escola de Músicas
Construir uma quadra para esportes;
Fazer aquisição de um aparelho de som, de um Freezer e de
materiais para as cantinasg
Ampliar o parque Municipal e fazer aquisição de mobiliários
DEPTº DE SAÚDE E BEM ESTAR SOGIAL:
Prosseguir o atendimento médico-odontológico à população ca
rente e sua manutenção;
Ampliar e reequipar a Unidade Mista de Saúde do lunícípios
Construir um hospital no Município;
Fazer aquisição de Gabinetes dentários para os postos de
saúde;
Construir esgotos sanitários;
Construção de sanitários públicos na sede e nos distritos;
Prosseguir o atendimento sa pessoas carentes.
DEPTº DE OBRAS E URBANISMO s
Prosseguir a manutenção dos Serviços de Obras e Urbanismo +
no que se relaciona ao pagamento de pessoal e encargos so —
ciasig; 1
Construção de um Terminal Rodoviário no lNunicípio;
Sacione, publique-se registros: à
dê-se ciencia à Câmara-sos Vereadores.
EmJ3 de MO dergOo
PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
GABINETE DO PRESIDENTE
CEP 56.250 —
Construir praças, parques e jardins;
Prosseguir a construção e reposição de calçamento, meio-fio
e galerias de águas fluviais;
Fezer aquisição de imóveis urbanos para a ústalação e cons-
trução destinados ao poder públicos
Fazer aquisição de máquinas e equipamentos para o setor de
obras;
Conservação, construção e ampliação de cemitérios;
Ampliação da rede de iluminação públicas
Aquisição de equipamentos para o setor de Limpesa Públicas;
Aquisição de máquinas e equipamentos para o setor Rodoviá -
rio lunicípals
Aquisição de máquinas e implementos agrículas para o atendi
mento aos pequenos produtores rurais;
Criação do Distrito Industrial de Trindade;
Destinar recursos objetivando a elaboração do Plano Diretor
de Desenvolvimento do lunicípio;
Implantação dos armazens e silagem em convênio com a GAGEPE
e o PRÓ-RURAL;
Construção e conservação de estradas vicinais;
Construção e ampliação de pequenos açudes na zona Rural.
Sacione, publique-se registre-se é
dê-se ciencia à Câmarardos Vereadores.
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE
ANEXO II À LEI Nº 335 DE 24 DE MAIO DE 1990
PRIORIDADE PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DE EM
PRESAS PÚBLICAS MUNIGIPAIS PARA 1991, PREVISTO NO ART, 165 DA *
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART, 2º DESTA LEI,
INDÚSTRIA E GOMÉRGIO
- Possibilitar a implantação e operação da Empresa Municipal*
de confecções a fim de viabilizar a comercialização de sua"
produção através de repasse de recursos do Município para a
INTEGRALIZAÇÃO DO GAPITAL SOGIAL,

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