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norma nº 341/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 341 / 1990
Date 1990-08-20
EmentaDispõe sobre a localização e funcionamento de postos de derivados de Petróleo e dá outras Providências.
native_id778

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Sacione, publique-se registro sc e
dê-se ciencia à Câmara dos Vercadoros.
Em9O a IHO!O der 70
a PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP 56.250 as GABINETE DO PRESIDENTE
LEI Nº 342
EMENTA: Dispõe sobre a localização e funcionamento de
postos de derivados de petróleo e dá outras *
providênciass
A MESA DA CÂMARA MUNIGIPAL DE TRINDADE, Estado de Per
nambuço, faz saber que a Gâmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Leis
Arte 1º - Os postos de venda de derivados de petróleo
de álcool e gás liquefeito, só poderão ser instalados na área *
urbana deste Município a uma distância de 1.000 M (um mil me -
tros) de um para outro, em todos os ângulos de sua construção, '
obdecidas as normas tégnicas (ABNT),
Art, 2º - 45 bombas de inflamáveis abasteçcedoras de
veígulos automotores serão instaladas com afastamento mínimo de
6m (seis metros) do alinhamento da via pública e das divisas do
vizinho, válido inclusive para os postos de distribuição de gás
liquefeito. |
Arte 3º - 08 postos de abastecimento e lavagem de veí
culos automotores, bem como os depósitos de gás liquefeito não
poderão ser instalados no perímetro urbano em locais de aglone-
ração pública com "área de segurança" inferior a duzentos me-
tros afastados perpendicularmente de qualquer ponto do terreno
destinado a instalação dos mesmos.
* Parêgra£o 1º - como locais de aglomeração pública, en
tende-sás
8) Escolas públicas e estabelecimentos de ensino de *
qualquer nível;
b) Hospitais e casas de repouso espiritual de qual -
quer portes
f
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE
e) Supermeçados e centrais de abastecimento;
&) cemitérios e templos religiosos de qualquer cul-
tos
Arte 42º - O olvará de funcionamento pora a finalida
de a que se refere esta Lei, sômente poderá ser concedido aos
interessados que, ao se dirigirem à Prefeitura deste lunicípio,
estejam obrigados a cumprir os dispositivos expressos na presen
te Leis
Parágrafo 1º - 4 congessão do habite-se, sômente po
derá ser expedida pelo Município, após a instalação sofrer vis-
toria da fiscalização Municipal, inclusive sobre o atendimento!
dos preceitos do meio ambiente, sob pena do cancelamento do pe
dido pormulado,.
Arte 5% - Os alvarás concedidos entes da vigência *
- desta Lei para o funcionamento dos estabelecimentos referidos *
no artigo 1º, que não esteja de acordo com os preceitos atuais,
fica assegurado o direito de seu funcionamento »
— Arts 6º — Esta Lei entra em vigor no data de sua pa
blicação,
Arte 7º » Revogadas as disposições em contrário,
SALA DAS SESSÕES DA GÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE, +
em 20 de Agosto de 1990, E
dro José de Barros - 2º Secretário

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