| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 341 / 1990 |
| Date | 1990-08-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a localização e funcionamento de postos de derivados de Petróleo e dá outras Providências. |
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Sacione, publique-se registro sc e dê-se ciencia à Câmara dos Vercadoros. Em9O a IHO!O der 70 a PREFEITO ESTADO DE PERNAMBUCO CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP 56.250 as GABINETE DO PRESIDENTE LEI Nº 342 EMENTA: Dispõe sobre a localização e funcionamento de postos de derivados de petróleo e dá outras * providênciass A MESA DA CÂMARA MUNIGIPAL DE TRINDADE, Estado de Per nambuço, faz saber que a Gâmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Leis Arte 1º - Os postos de venda de derivados de petróleo de álcool e gás liquefeito, só poderão ser instalados na área * urbana deste Município a uma distância de 1.000 M (um mil me - tros) de um para outro, em todos os ângulos de sua construção, ' obdecidas as normas tégnicas (ABNT), Art, 2º - 45 bombas de inflamáveis abasteçcedoras de veígulos automotores serão instaladas com afastamento mínimo de 6m (seis metros) do alinhamento da via pública e das divisas do vizinho, válido inclusive para os postos de distribuição de gás liquefeito. | Arte 3º - 08 postos de abastecimento e lavagem de veí culos automotores, bem como os depósitos de gás liquefeito não poderão ser instalados no perímetro urbano em locais de aglone- ração pública com "área de segurança" inferior a duzentos me- tros afastados perpendicularmente de qualquer ponto do terreno destinado a instalação dos mesmos. * Parêgra£o 1º - como locais de aglomeração pública, en tende-sás 8) Escolas públicas e estabelecimentos de ensino de * qualquer nível; b) Hospitais e casas de repouso espiritual de qual - quer portes f ESTADO DE PERNAMBUCO CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE e) Supermeçados e centrais de abastecimento; &) cemitérios e templos religiosos de qualquer cul- tos Arte 42º - O olvará de funcionamento pora a finalida de a que se refere esta Lei, sômente poderá ser concedido aos interessados que, ao se dirigirem à Prefeitura deste lunicípio, estejam obrigados a cumprir os dispositivos expressos na presen te Leis Parágrafo 1º - 4 congessão do habite-se, sômente po derá ser expedida pelo Município, após a instalação sofrer vis- toria da fiscalização Municipal, inclusive sobre o atendimento! dos preceitos do meio ambiente, sob pena do cancelamento do pe dido pormulado,. Arte 5% - Os alvarás concedidos entes da vigência * - desta Lei para o funcionamento dos estabelecimentos referidos * no artigo 1º, que não esteja de acordo com os preceitos atuais, fica assegurado o direito de seu funcionamento » — Arts 6º — Esta Lei entra em vigor no data de sua pa blicação, Arte 7º » Revogadas as disposições em contrário, SALA DAS SESSÕES DA GÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE, + em 20 de Agosto de 1990, E dro José de Barros - 2º Secretário