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norma nº 307/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 307 / 1989
Date 1989-04-17
EmentaInstitui o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
native_id794

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ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP 56.250 — GABINETE DO PRESIDENLE
LEI Nº 307
EMENTAS Institui o Imposto Mon à Rpuimaliníão do 20
Imóveis e dá outras providênrias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE, Estado de Pernambuco, *
aprovou e eu sanriono a seguinte Leis
CAPÍTULO = I
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSUISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Arte 1º - Fica instituído o Imposto Sobre a Transmis-
gão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso "Intem-Vivos", que tem *
como fato gerador:
. I- A transmissão, a qualquer título; .da propriedade '
ou do domicílio útil de bens por natureza ou por acessão- fÍsicaçºon
forme definido no Código Civil;
II-A transmissão, a qualquer título, de direitos reg,
is sobre imóveis, excgto os direitos reais de garantias
III - A cessão de direitos relativos às transmissões '
referidas nos ân'isos anterjoress Ps
Arte 2º - A incidência do inpeçio alcança as seguintes
mutações patrimoniais! ”
I - Compra e venda ou contsosoiind a atos equivalentes:
II - Sessão em pagamento!
III » Permutas
. IV - Arrendamento ou adjundicação em leilão, hasta pl
blica ou praças a .
N - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, reg
salvados os casos previstos vos incisos III e IV do artigo 3º3 ,
VI - Transferências do patrimônio de pessoa juríaica *
para o de qualquer um de Deus sérios, acionistas ou respertivos su-
X
cessores: : , ,
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CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP 56.250 — GABINETE DO PRESIDEN E
VII » Tornas ou reposições que ocorram?
, . a) Tas partilhas efetuadas on virtuais do dissolução dá
sociedade conjugal ou morte quando os hegdeiros receberem dos imô -—
veis situadog no Município, quota=parte cujo valor seja maior do *
que o da parcela que lhe ceberia na' totalidade desses imóveis;
b) Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel;
quando for recebida por qualquer condômino quotasparte material cum
jo valor seja maior do que o de,sua quotasparte ideal. a
VIII » Nandato ey causa própria e seus subesyabeleci -
mentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciaás à *
compra e venda; .
IX - Instituição de gi40icondssoi
X - Enfitouso é subenfiteuges
XI - Rendas expressamente constituídas sobre inóveis;
XII .. Oontessão real de uso!
XIII » Cessão de direitos de usufruto!
XIV » Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante,
depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação!
XV - Oessão de direitos so ususapiãos
” XVI - Sessão de promessa de venda ou Sessão de promes-
sa do compras
XVII - e Aai liicos “áinti iii Gigunento do né -
veis:
XVIII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imô -
veis? . o”
FIX - Qualquer ato judísicl ou extrajudicial "intervi-
vos" não especificado neste artigo que importa ou se resolva em *
transnisção, a título oneroso, de bens infveis por natureza ou aceg
são física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garan-
a XX « Cessão de direitos relativos aos atos mencionados
no inciso anteriore
$ 1º » Será devido novo impostos
1
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CEP 5620 —— — GABINETE DO PRESIDENIE
1 » Quando 0 vendedor exgrcer o direito de prelagão:
IZ - No pácto de melhor comprador:
III « Na retrocessãos
IV - Na retrovenda. |. ”
v $ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para
efeitos fiscaiss
1 - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de
outra natureza)
II - A permuto de bens imóveis por outros quaisquer *
vens situados fora do território do lunicípios
III -'A transação em que seja reconhecido direito que
implique transnissgo de imóveis ou de direitos a a ele relativoss
SEÇÃO-IT
Das IMUNIDADES E DA INCIDÊNCIA
arte 3º - O imposto não incide sobre a transmissão de
bens imóveis ou direitos a eles relativos quandos
I -.O adquirente for a União, os Estados, o Distrito *.
Federal, os Nunicípios e respectivas autarquias e fundações:
. II - O adquirente for partido poljtico, templo de quai
quer culto, instituição de educação e assistência gocial, para aten
dimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - Efetuadas para a gua incorparação ao patrimônio',
de pessoa jurídica emp realização de capital?
7 « Decorrente de fusão; incorporação ou extinção de
pessoa jurídicas
Gate O tiepédto noé idcisdd SEÍ o Tº testo artigo .ó
Bicos uúitoa quinai a pisidi juitaico Sdgiisgiho Corto Como cgtrés
dade prepoderante a compra é venda desses bens ou direitos, lotação
de bens imóveis ou arrendamento mercaptil:
$ 2º . Considera-se caracterizada a atividade prepode-
ranhe referida no parágrafo anterior quando mais do 50% (cinquenta
por cento) da receita operacional da pessoa jurídi"a adquirente nos
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02 (doig) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administra
ção ou “essão de direitos à aquisição de imóyeiss
$ 3º « Verificado a prepoderência a que se referem os
parágrafos anteriores tornar-se-g devido o imposto nos termos da
Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do inó -
vel ou dos direitos sobre elese w ”
a $4º » As instituições de educação e assistência so-
cial deverão provar os seguintes requisitos:
I - Não distribuirem qualquer parcçta de seu patrimô-
"* não ou de suas rendas a título de lusro ou participação no resulta-
dos » "
II - Aplicarém integralmente no país os seus recursos
ns manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; .
III » Manterem estriturados de eums regpe"tivas re“ei
tas e despesas em livros revestidos de formalidades Capazes de asse
gurar perfeita exatidão,
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Arte 4º » São isentos do imposto! |
” I » A extinção do usufruto, quando o seu instituidor *
tenha continusdo dono da sua propriedades
j . II+ A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude *
da Comunicação resultante do regime de bens do “asamento?
» III « A transmissão em que o alienante seja o Poder'Pú ,
ap W » 4 indenização de benfeitorias pelo proprietário *
ou locatério, considerados aquelas de acordo com o 96digo Civil; |
0 «Y & transmissgo do globa de área não excedente a 25
(vinte e cinco) hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário
e sua família, não possuindg este oytro imóvel no Municípios
VI « A Transmissão detorrente de investidura?
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VII » A transmissão decorrente da execução de plapos
ãe habitação para população de baixa renda, patrocinado ou exetue
tado por órgãos públicos ou seus agentes? a
VIII - A troyniseão cujo valor agjo inferior a 15 -
UP (quinze) unidade finanteira vigênte no eípios |
; IX » ds transferências de Anóveis desspropriados pe
ra fins de reforma agrárias
SEÇÃO. IV
DO CONTRIBUINTE E DE RESPONSÁVEL
sã uirente ou º.
siondrio do bem arte se op prredapag do veto atqut e
Arte 6º - Tas transmissões que se efetuarem sem o pa
gamento do imposto devido, ficam solidariamente respongéveis, por
esso pagamento, o transmitente e O “edente o Saso,
SEÇÃOY
"DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO IMOB
E
DA BASE DE CÁLCULO
Arte 7º — O valor dos bens imóveis, sisettes ou não
no Sadastro Imobiliário Municipal, para efeito desta Lei na insti-
tuição da base de cálculo, o valor venal passará para valor real,*
mediante a avaliação efetuada pela “omissão de Avaliações Imobiliá
rias, instituídas paro este fim.
52º - à Coniasão de Avaliações Inobilifrias, de que?
trata o presente artigo, será composta por 03 (três) avaliadores, *
nomeados pelo Prefeito, os quais funcionários permanentes do Qua «
dro de Pessoal da Prefeitura e lotados na Secretaria de Finançase
$ 2º » Do resultado da avaliação a Comissão emitixa *
termo de avaliação, que será enSaminhado so Secretário de Finanças
para a sua retificaçãos º
$ 3º - Ag atribuições desta Comissão, serão regulamen'
tadas Sonforme o prazo previsto no artigo 22 desta Leis
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CEP 56.250 = SSABINETE DO PRESIDENIE ”
. Arte 8º,» A base de cálculo do imposto é o valor pettua
do no negócio jurfáico ou o valor real atribufão ao imóvel pela o-
missão de Avaliações Imobiliárias ou ao direito transmitido.
$ 1º Na ayrepatação ou leilão e na adjudicação de *!*
bens imóveis, a base de Cálculo será o valor estabelecido pela ava «
Mprão-Anoa sei, qu carndngmatam, Ma au mia se este for maior
“quo o avoliados di
$ 2º . Tas tornas on seposições a base de cálculo será"
o vazor da fração ideal ” Vu
$ 3º - Na instituição de fideicomissão, a bgse de célcu,
lo será o valor do negócio juríaico ou 70% (setenta por cento) do va
lor real do bem imóvel ou do direito transmitido se maior.
$ 48 « Tas rendas expressamente, constituídas sobre imô-
veis, a base de “élculo será o valor do negócio ou 50% (cinquenta *
por cento) do vazor real do bem imóvel, se maior. e o
$ 5º - Ta Contessão real de uso, à base de cálculo será
o valor do negócio jurídico ou 60% (sessenta por cento) do valor re-
ai do vem imóvel, se mjors
“é uv 56º- No caso do cessão de dirçitos de usufruto, a ba-
ge de cálculo será o valor do negócio juríáico ou 70% (setenta por !
cento) do valor real do.bem imóvel, se maioys = w
$ 7º. To caso de acessão física, a base de célculo se-
rá da indenização ou o valor real da fração ou atréssimo transmitido
se maior. ,
$ 8º - Quando a fixação do valor real do bem imóvel ou.
direito transmitido tiver base o valor da jerra-nua estabelecida po
10 órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo moneta -
riamentes » o dé
$ 9º «A impugnação do valor fixado como base de cálculo
do imposto será endereçado ao Prefeito, que por sua vês, após ouvir"
o Setrotério de Finanças, julgará o laudo de avaliação efetuado pela
Comissão de Avaliações Imobiliárias, deferinão ou indeferindo a fm
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CEP SOS0 DD GABINETE DO PRESIDENIE
SEÇÃOsVI
DAS ALÍQUOTAS . 4
Arts 98 » O Imposto seyá Salculado cititnaniios: sobre o
valor estabelecido como base dg Cálculo as seguintes alíquotas:
1 - Transmissões compreendidas no sistema fipan“eiro de
habitações em relação à parcele financiada 1$ (hum por Cento):
II - Demais transmissões - 2% ( dois por cento)s
SEÇÃO. VII
DO PAGAMENTO
. Arte 10º - O imposto será pago até a data do feto trang
lativo, exceto nos seguintes “asost é
Z o Ta transferência de imóvel a possos jurídica ou dog
ta pare seus sócios qu acionistas ou respectivos su"essores, dentro"
de 30 (trinta) dias Contados da data da assembléia ou da escritura *
em que tiverem lugar aqueles atos; “é
II - Na arrematação ou na adjudicação em praça ou lei -
1ão, dentro de 30 (triita) dias contodos da date em que tiver gido *
assinado o auto oú deferida a adjudicação, ainda que exista recurso '
pendentes O ã É
III - Na acessão física, até o data do pagamento da in
denização? E »
IV - Nos tornas cu reposições e nos demais atos judicia
à9, dentro de 30 (trinta) dias “ontadosção dnta da sentença que re -
Conhecer 6 direito, ainda que exista recurso pendentes
e Arte 11º - Tas promessas ou Compromissos de Compra e *
venda é Lacultado «fetmar-do o pagamento do imposto a qualquer tempo
desde que dentro do praso fixado para o pagamento do preço do imóvel.
$ 1º » Optandosse pela antecipação a que se refere este
artigo, tornazeso-á por base o valor do imóvel na data em que for e»
fetuada a entecipação, ficando o Contribuinte exonerado do pagamento
do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da gs"rá,
tura definitivas
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CEP 56.250 mer GABINETE DO PRESIDEN1E
$ 2º « Verjficada a redução do valor, não se restituirá
s diferença do imposto Correspondentes
Arte 12º » Tão se restituirá o imposto pagos ”
I « Quando houver subsequente “gasto da promessa ou com
promisso, ou quando qualquer das partes exerter o direito de arrepen
dimento, não sendo, em consequência, lavrada a es"rituras
- II » Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de *
pacto de retrovendas
Ê Arte 13º - O imposto, uma vês pago, só será restituído"
nos Casos det
" Z - &mulação de traneniocão de notada pela autoridade *
judiciária, em decisão definitivas E
II » Nulidade do ato juríaicos
, III - Rescisão de contrato e desfazimento da arremata -
ção com fundamento no artigo 1136 do Iódigo Cávil.
. Arte 14º » A guia pera pagamento do imposto seré emitiu
"Ga pela Sesretaria de Pinanças, conforme dispuser regulamentos
SEÇÃO-VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
. Arte 15º - O sujeito passivo, é obrigado a apresentar na
repartição competente da Prefeitura qa documentos e ipformações ne »
*essárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regula»
mento. w .
Arte 16º » Os tabeliões e escrivães não poderão levra '
instrumentos, esfrituras ou termos judiciaés sem que o imposto devi=
do tenha sião pago, |. v
- ivo EÔ » 0 bciitas 5 qhteiilto Wousserevento à '
guia de yecolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou ter.
mos, juditinis que javrarems
e Arts 18º, Todos aqueles que adquirirem bens ou direis
tos cuja tranonissão constitua ou possa constituir fato gerador do
imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscali=
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sadora do imposto dentro do prazo de,90 (noventa) djas a Contar da
data em que for lavrado o “ontrato, carta de adjudu"ação ou de am
rematação, ou qualquer outro título representativo de transferên -
cia do bem ou direitos
SEÇÃO. IX
—, DAS PENALIDADES -
Arte 19º - O adquirente de inóvel ou dixeito que não *
apresentar o seu título à reportição fis"elizadora, no prazo legal; |
tico sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do
âmpostos É
A
Arte 20º « O não pagamento doimposto nos presos fixas |
dos pesta Leis sujeita o infrator à multa correspondente a 100%(*em
por cento) sobre 6 valor do imposto devidos
mood Raio à fg pilão CU agitada ns0 É!
serventuários que descumprir o previsto no artigo 16%
” Arte 21º » A omissão ou inexatidão fraujmionta de de-
claração relativa a elementos que possam influir no cálculo do im
posto sujeitarão o Contribuinte à multa de 200% (duzentos por “ento)
sobre o valor do imposto sqnegados
Dmolamado Óoiso 0. Send aiido seslLASEStAMA GR À
o:
muonso. qua ântervecta, nó melcio feriáios ou dontazação o maja domá
GAPÍTULOII
seção ÚNICA
DAS. DISPOSIÇÕES FINAIS
. Arte 22º — 0 onbasto tribitêrio não Liquidado ma dpota
própria, fica sujeito à atualização monetárias ,
Arte 23º » Aplica-se, nO que couber, os princípios nox
mas e dehais disposições do Código Tributário do Nunioípio de Triná
dade, relativos à Administração Tributárias
«Arte 24º — Esta Lei entrará em vigor a partir da data!
de sus publicação»
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Arte 25º » Revoganese as disposições em Contrários
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRINDADE,
em 17 de abril de 1989
2 José Adelson Danda.
PRESIDENTE
Josimar Souza
1º SEVRETÁRIO
a Peãro ãe Barros
2º SESRETÁRIO

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