br-locleg corpus explorer

← Trindade (PE)

norma nº 214/1981

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 214 / 1981
Date 1981-12-29
EmentaEstabelece alterações no Código Tributário do Município.
native_id834

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 5

nr
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
DO o ea)
CEP 56250 GABINETE DO PRESIDENTE
Lei nº 214
EMENTA: Estabelece alteraçoes no código Tributário do
Município e dá outras ptovidencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE, decreta a seguinte Leis
Art. 1º - O pagamentos dos tributos municipais, far-se-á pela forma
e nos prazos definidos em regulamento. -
Art. 2% O não pagamento dos tributos nas datas dos respectivos venci
mentos, independentes do procedimento tributário importará na cobrança em conjunto
dos seguintrs acréscimos:
a) Conreção monetária
b) Multa
6) Juros de Mora. e
I- A atualização monetária do principal será encontrado mediante apli
cação do coeficiwnte obtido pela divisao do valor nominal reajustado e uma obrig
gação reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mes em que se efetivar o pagamen
to pelo valor da mesma obrigação no mes seguinte aquilo em que o Tributo deveria
ter sido pago.
UI — Multas de:
a) 10% ( dez por cento) sobre o valor corrigido do principal
quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta)dias após o vencimento.
b) 20% ( vinte por cento) sobre o valor corrigido do principal
quando o pagamento for efetuado até 60 ( sessenta) dias após o vencimento.
ec) 30% ( trinta por cento) sobre o valor corrigido do principal
quando o pagamento for efetuado depois de corrigidos mais de 60 ( sessenta) dias
do vencimento
III- Jurés de Mora, à razão de 1% ( um por cento) ao mes devido
a apartir do mes seguinte ao do vencimento do tributo, considerado mês que qual-
quer fração e calculado o valor covrígido do principal.
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP 56250 GABINETE DO PRESIDENTE
DA DÍVIDA ATIVA
Arte 3º - As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos lançados
mas não recolhidos no exercício de origem, constituem dívida ativa a partir da d
data de sua inscrição regular.
PARÁGRAFO ÚNICO- As influências de juros de mora não exclui para os efei-
tos deste artigo a liquidez do crédito.
Arte 4º - A Fazenda Municipal providenciará para que a partir do primeiro
dia Útil do exercício seguinte ao do lamçamento dos tributos, sejam inscritos
em Dívida Ativa os contribuintes inadiplentes com as obrigações Tributárias.
1º- Sobre os débitos inscritos em dívida ativa , incidirão correção monetá
ria , multa e juros e contar da dara do vencimento dos tributos;
2% A critério da acministraço municipal, os dábitos poderão ser cobrados a
migavelmente durante um período de 60 ( sessenta ) dias contados da data de sua 1
inscrição .
DO Bs
Art. 5º. O imposto sobre serviços é devido pela prestaço de serviços cons -
tantes na lista do artigo 71 do Código Tributário Municipal realizado por empresa
ou profissional autônomo independentimente.
I —- Da existencia do estabelecimento fixo;
II - Do resultado financeiro do exercício da atividade;
III- Do cumprimento de qualquer exéstencia legal ou regulamentar sem prejui
zo das penalidades cabíveis;
IV - Do pagamento ou nao do preço do sefviço no mesmo mês ou exercício.
DO IPTU
Ar te 6º O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a
propriedade, domínio Útil, por natureza ou acessão física, localizado na zona ur
bana do Município.
Art. 7º A base de cálculo do Imposto Predial e Te rritotial Urbano é o va
lor venal do imóvel, obtidos nas condiçoes fixadas em regulamento.
Art. 8% A Comissão de Avaliação apresentará e revelará a planta de valores
anualmente ou a critério do Poder Executivo , ficando as alteraçoss ou atualiza -
ções para vigências no exercóicio seguinte.
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP 56250 GABINETE DO PRESIDENTE
,
Art. 9% Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aprovar por decreto
as tabelas de valores de terrenos e edificaçoes apresentadas pela Comissão de Ava-
liação.
Art. 10º - Serao cobrados pelo Município as seguintes taxas:
I - Taxas de serviços lrbanos
a) Taxas de Coleta de Lixo;
b) Taxas de , Iluminação Pública;
e) Taxa de Limpeza Pública;
d) Taxa de Conservação de Calçamentos,
II -Taxas de Licenças pelo Exercóicio do Poder de Polícia:
a) Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
b) Taxa de Licença para funcionamento em horários especiais;
G) Taxa de Licença para o exércício do Comércio eventual ou ambular
te;
d) Taxa de Licença para Execução de Obras;
e) Taxa de Licença para instalaçoes de Máquinas e Motores;
f) Taxa de Licença para Pubgicidade;
9) Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Terrenos e LO =
gradouros Públicos.
Art. 11º - O fato da taxads licença para localização e funcionamento
& o prévio exams e fiscalização das condiçoes de segurança , higiene, localização, saú
de, incolumidade, bem como respeito a ordem, aos costumes, a tranquiçidade pública, a
propriedade urbanística a que se submetem qualquer pessoa física ou jurídica que prete
da localizar e fazer funcionar qualquer estabelecimento comercial, industrial, presta-
dor de serviços, agropecuário e demais atividades ou ainda manter em funcionamento o
éstabelecimento previamente licenciado,
Art. 12% O sujeito passivo das taxas de licença é a pessoa jurídica
ou física responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização.
Art. 13º - A base de calculo da taxa de licença é a defi ida noCódi-
go Tributario Municipal , sobre o qual serão aplicados percentuais de acordo com as
tabelas anexas a mesma Lei.
Art. 14% O contribuintie da taxa de serviços urbanos é o propristã-
mts
w
“ESTADO DE PERNAMBUCO
CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP 56250 GABINETE DO PRESIDENTE
rio, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer títuço de Ímovel limítrofe
a via ou logredouro público, onde a Prefeitura mantenha com regularidade necessária
os respectivos serviços de coleta de lixo, limpeza pública, iluminação e conservação
ds calçamemto .
Art. 15% O fato gerador de taxa de coleta de lixo é a coleta e
remoção de lixo de imóvel edificado,
PARÁGRAFO ÚNICO- As femoçoss especiais de lixo serão feitas me-
diante o pagamentod de preço público regulamentafos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 16% A taxa de coleta de lixo tam como finalidade custeio
do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição e será calculado em
função da utilização e da testada do imóvel de acordo com a tabela anexa ao GTM.
Art. 17º — A taxa de iluminação pública, tem como fato gerador o
prestação digo tem como fato gersdor q fornecimento da iluminação nas vias e logradou
ros públicos.
Art. 189. A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado
pelo contribuinte ou posto a sua disposição e será calculada em função da UVT, cefiniá
do nas disposiçoes gerais do Código Tributário Municipal, mensalmente mediante convêni,
o com a empresa concessionária do serviço de eletricidade,
Art. 19% A taxa de conservação de calçamento tem como fato gera -
dor a aprestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros público
pavimentados, inclusíve os de recondicionamento de meio-fio.
Art. 20% A taxa tem como finalidade o custrio ds serviço utilizad
do pelo contribuinte ou posto a sua disposição.
Art. 21% A taxa de conservação de calçamento será lançada anual
mente em nome do contribuintr e arrefadada juntamente com o IPTU.
Arte 22º — Ficam revogados os artigos 4º e 6º e incisos 1, II,
e Ill, 1º incisos 1, II, III, e fafágrafo 2º, art. 18, art. 19, art. S4, art. 78, ar
art. 81 , art. 210, art. 99, art. 117, incisos 1 e UV do art. 118, art. 124, art. 125,
art. 1277 e incisos Ie II.
Art. 23º Esra Lei entrará em vigor na data de sua publicação, fi-
cando revogadas as disposiçoss em contrário. '
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP 56250 GABINETE DO PRESIDENTE
Presidente
(o

open original →