| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 214 / 1981 |
| Date | 1981-12-29 |
| Ementa | Estabelece alterações no Código Tributário do Município. |
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nr ESTADO DE PERNAMBUCO CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE DO o ea) CEP 56250 GABINETE DO PRESIDENTE Lei nº 214 EMENTA: Estabelece alteraçoes no código Tributário do Município e dá outras ptovidencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE, decreta a seguinte Leis Art. 1º - O pagamentos dos tributos municipais, far-se-á pela forma e nos prazos definidos em regulamento. - Art. 2% O não pagamento dos tributos nas datas dos respectivos venci mentos, independentes do procedimento tributário importará na cobrança em conjunto dos seguintrs acréscimos: a) Conreção monetária b) Multa 6) Juros de Mora. e I- A atualização monetária do principal será encontrado mediante apli cação do coeficiwnte obtido pela divisao do valor nominal reajustado e uma obrig gação reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mes em que se efetivar o pagamen to pelo valor da mesma obrigação no mes seguinte aquilo em que o Tributo deveria ter sido pago. UI — Multas de: a) 10% ( dez por cento) sobre o valor corrigido do principal quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta)dias após o vencimento. b) 20% ( vinte por cento) sobre o valor corrigido do principal quando o pagamento for efetuado até 60 ( sessenta) dias após o vencimento. ec) 30% ( trinta por cento) sobre o valor corrigido do principal quando o pagamento for efetuado depois de corrigidos mais de 60 ( sessenta) dias do vencimento III- Jurés de Mora, à razão de 1% ( um por cento) ao mes devido a apartir do mes seguinte ao do vencimento do tributo, considerado mês que qual- quer fração e calculado o valor covrígido do principal. ESTADO DE PERNAMBUCO CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP 56250 GABINETE DO PRESIDENTE DA DÍVIDA ATIVA Arte 3º - As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos lançados mas não recolhidos no exercício de origem, constituem dívida ativa a partir da d data de sua inscrição regular. PARÁGRAFO ÚNICO- As influências de juros de mora não exclui para os efei- tos deste artigo a liquidez do crédito. Arte 4º - A Fazenda Municipal providenciará para que a partir do primeiro dia Útil do exercício seguinte ao do lamçamento dos tributos, sejam inscritos em Dívida Ativa os contribuintes inadiplentes com as obrigações Tributárias. 1º- Sobre os débitos inscritos em dívida ativa , incidirão correção monetá ria , multa e juros e contar da dara do vencimento dos tributos; 2% A critério da acministraço municipal, os dábitos poderão ser cobrados a migavelmente durante um período de 60 ( sessenta ) dias contados da data de sua 1 inscrição . DO Bs Art. 5º. O imposto sobre serviços é devido pela prestaço de serviços cons - tantes na lista do artigo 71 do Código Tributário Municipal realizado por empresa ou profissional autônomo independentimente. I —- Da existencia do estabelecimento fixo; II - Do resultado financeiro do exercício da atividade; III- Do cumprimento de qualquer exéstencia legal ou regulamentar sem prejui zo das penalidades cabíveis; IV - Do pagamento ou nao do preço do sefviço no mesmo mês ou exercício. DO IPTU Ar te 6º O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, domínio Útil, por natureza ou acessão física, localizado na zona ur bana do Município. Art. 7º A base de cálculo do Imposto Predial e Te rritotial Urbano é o va lor venal do imóvel, obtidos nas condiçoes fixadas em regulamento. Art. 8% A Comissão de Avaliação apresentará e revelará a planta de valores anualmente ou a critério do Poder Executivo , ficando as alteraçoss ou atualiza - ções para vigências no exercóicio seguinte. ESTADO DE PERNAMBUCO CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP 56250 GABINETE DO PRESIDENTE , Art. 9% Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aprovar por decreto as tabelas de valores de terrenos e edificaçoes apresentadas pela Comissão de Ava- liação. Art. 10º - Serao cobrados pelo Município as seguintes taxas: I - Taxas de serviços lrbanos a) Taxas de Coleta de Lixo; b) Taxas de , Iluminação Pública; e) Taxa de Limpeza Pública; d) Taxa de Conservação de Calçamentos, II -Taxas de Licenças pelo Exercóicio do Poder de Polícia: a) Taxa de Licença para Localização e Funcionamento; b) Taxa de Licença para funcionamento em horários especiais; G) Taxa de Licença para o exércício do Comércio eventual ou ambular te; d) Taxa de Licença para Execução de Obras; e) Taxa de Licença para instalaçoes de Máquinas e Motores; f) Taxa de Licença para Pubgicidade; 9) Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Terrenos e LO = gradouros Públicos. Art. 11º - O fato da taxads licença para localização e funcionamento & o prévio exams e fiscalização das condiçoes de segurança , higiene, localização, saú de, incolumidade, bem como respeito a ordem, aos costumes, a tranquiçidade pública, a propriedade urbanística a que se submetem qualquer pessoa física ou jurídica que prete da localizar e fazer funcionar qualquer estabelecimento comercial, industrial, presta- dor de serviços, agropecuário e demais atividades ou ainda manter em funcionamento o éstabelecimento previamente licenciado, Art. 12% O sujeito passivo das taxas de licença é a pessoa jurídica ou física responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização. Art. 13º - A base de calculo da taxa de licença é a defi ida noCódi- go Tributario Municipal , sobre o qual serão aplicados percentuais de acordo com as tabelas anexas a mesma Lei. Art. 14% O contribuintie da taxa de serviços urbanos é o propristã- mts w “ESTADO DE PERNAMBUCO CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP 56250 GABINETE DO PRESIDENTE rio, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer títuço de Ímovel limítrofe a via ou logredouro público, onde a Prefeitura mantenha com regularidade necessária os respectivos serviços de coleta de lixo, limpeza pública, iluminação e conservação ds calçamemto . Art. 15% O fato gerador de taxa de coleta de lixo é a coleta e remoção de lixo de imóvel edificado, PARÁGRAFO ÚNICO- As femoçoss especiais de lixo serão feitas me- diante o pagamentod de preço público regulamentafos por Decreto do Poder Executivo. Art. 16% A taxa de coleta de lixo tam como finalidade custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição e será calculado em função da utilização e da testada do imóvel de acordo com a tabela anexa ao GTM. Art. 17º — A taxa de iluminação pública, tem como fato gerador o prestação digo tem como fato gersdor q fornecimento da iluminação nas vias e logradou ros públicos. Art. 189. A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição e será calculada em função da UVT, cefiniá do nas disposiçoes gerais do Código Tributário Municipal, mensalmente mediante convêni, o com a empresa concessionária do serviço de eletricidade, Art. 19% A taxa de conservação de calçamento tem como fato gera - dor a aprestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros público pavimentados, inclusíve os de recondicionamento de meio-fio. Art. 20% A taxa tem como finalidade o custrio ds serviço utilizad do pelo contribuinte ou posto a sua disposição. Art. 21% A taxa de conservação de calçamento será lançada anual mente em nome do contribuintr e arrefadada juntamente com o IPTU. Arte 22º — Ficam revogados os artigos 4º e 6º e incisos 1, II, e Ill, 1º incisos 1, II, III, e fafágrafo 2º, art. 18, art. 19, art. S4, art. 78, ar art. 81 , art. 210, art. 99, art. 117, incisos 1 e UV do art. 118, art. 124, art. 125, art. 1277 e incisos Ie II. Art. 23º Esra Lei entrará em vigor na data de sua publicação, fi- cando revogadas as disposiçoss em contrário. ' ESTADO DE PERNAMBUCO CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP 56250 GABINETE DO PRESIDENTE Presidente (o