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norma nº 138/1975

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 138 / 1975
Date 1975-01-15
EmentaFixa a contribuição do Municipio de Trindade, para o programa de Formação do patrimônio do Servidor público e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Trindade
Estado de Pernambuco
LEI Nº 138, de 15 de Janeiro de 1975.
Ementa: Fixa a contribuição do Município de
Trindade, para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Trindade decreta a seguinte Lei:
Art. 1º - O município de Trindade, Estado de Pernambuco, contribuirá para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei
Complementar nº 8 da União, de 3 de dezembro de 1970 com as seguintes parcelas, que
serão mensalmente recolhidas no Banco do Brasil S.A.
a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas
e outras entidades da administração pública, a partir de 1º de Julho de 1971; 1,5% (em e
meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) em 1973 e subsequente;
b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do governo da União através do
Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1º de Julho de 1971.
Parágrafo Único – Não recairá em nenhuma hipótese, sobre as transferências de
que trata este artigo, mais de uma contribuição. 
Art. 2º - As autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e
fundação instituídas pelo município de Trindade, contribuirão para o programa com
0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e
receita operacional, a partir de 1º de Julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) e,
1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
I – Anulação total e parcial da dotação orçamentária;
II – Excesso de arrecadação, previsto para o corrente exercício financeiro.
Art. 3º - Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condição prevista na Lei Complementar
nº 8 da União, apenas os servidores em atividade do Município de Trindade e os de suas
entidades da Administração Indireta e Fundações. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Trindade, em de 15 de Janeiro de 1975.
João Pompeu da Silva – Presidente
Teodosio Fernandes de Souza – 1º Secretário

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