| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 138 / 1975 |
| Date | 1975-01-15 |
| Ementa | Fixa a contribuição do Municipio de Trindade, para o programa de Formação do patrimônio do Servidor público e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Trindade Estado de Pernambuco LEI Nº 138, de 15 de Janeiro de 1975. Ementa: Fixa a contribuição do Município de Trindade, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e dá outras providências. A Câmara Municipal de Trindade decreta a seguinte Lei: Art. 1º - O município de Trindade, Estado de Pernambuco, contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar nº 8 da União, de 3 de dezembro de 1970 com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas no Banco do Brasil S.A. a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas e outras entidades da administração pública, a partir de 1º de Julho de 1971; 1,5% (em e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) em 1973 e subsequente; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do governo da União através do Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1º de Julho de 1971. Parágrafo Único – Não recairá em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição. Art. 2º - As autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundação instituídas pelo município de Trindade, contribuirão para o programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de Julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) e, 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes. I – Anulação total e parcial da dotação orçamentária; II – Excesso de arrecadação, previsto para o corrente exercício financeiro. Art. 3º - Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condição prevista na Lei Complementar nº 8 da União, apenas os servidores em atividade do Município de Trindade e os de suas entidades da Administração Indireta e Fundações. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Trindade, em de 15 de Janeiro de 1975. João Pompeu da Silva – Presidente Teodosio Fernandes de Souza – 1º Secretário