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norma nº 100/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDispõe sobre nome e numeração das Ruas e Avenidas do município de Trindade.
native_id934

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Trindade
Estado de Pernambuco
LEI Nº 100, de 07 de Julho de 1970.
Ementa: Dispõe sobre nome e numeração das ruas e
Avenidas o Município de Trindade.
A Câmara Municipal de Trindade decreta a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a cidade de Trindade, em toda a sua extensão, dividida em (4)
quatro quadras, “A, B, C e D”, tomando como ponto de referência o ponto inicial
centralizado no cruzamento da Estrada Central com as ruas Presidente Dutra e
Presidente Castelo Branco, denominado de Marco Inicial. 
§1º - A partir do Marco Inicial, tomando a direção Norte fica a Estrada Central
chamada Avenida Central Norte.
 Art. 2º - A partir do Marco Inicial em direção Norte, o lado direito da Avenida
Central Norte receberá a numeração par e o lado esquerdo a numeração ímpar
correspondentes à distância em metros do referido marco ao ponto que se quer
localizar.
Parágrafo segundo do artigo primeiro – A partir do Marco Inicial tomando a
direção Sul, fica a Estrada Central denominada de Avenida Central Sul. 
Art. 3º - A partir do Marco Inicial em direção Sul, o lado direito da Avenida
Central Sul receberá a numeração ímpar e o lado esquerdo a numeração par
correspondente à distância em metros do marco Inicial ao ponto que se quer localizar.
Art. 4º - As outras Avenidas, ruas, becos e travessas paralelas à Avenida Central
Norte, a partir do ponto zero, localizado no encontro das linhas do meio fio das Ruas
Presidente Dutra e Presidente Castelo Branco, terão numeração par as ruas do lado
direito e ímpar as ruas do lado esquerdo.
Art. 5º - As outras Avenidas, ruas, becos e travessas paralelas à Avenida Central
Sul, a partir do ponto zero, localizado no encontro das linhas de meio fio das Ruas
Presidente Dutra e Presidente Castelo Branco, terão numeração ímpar as ruas do lado
direito e par as ruas do lado esquerdo.
Art. 6º - A numeração das ruas perpendiculares às Avenida Central Norte e
Central Sul, começarão de zero, sendo o ponto zero o encontro das linhas do meio fio
das Avenidas com o meio fio da via perpendicular, sendo a numeração par a do lado
que ficar voltado para o Sul e a numeração ímpar o lado que ficar voltado para o norte,
conforme a metragem que distar o ponto zero dos meios fios de cada perpendicular.
Art. 7º - Ficam criadas em todo perímetro urbano e suburbano as quadras “A, B,
C e D” as ruas:
I – Na quadra “A”, paralelas a Avenida Central Sul, as ruas Alves Campos, Rua
Prudente de Morais, Travessa 29 de Janeiro, Floriano Peixoto e Travessa Padre Luiz
Gonzaga e perpendiculares a mesma Avenida as ruas: Rua 29 de Janeiro, Rua
Agamenon Magalhães e Presidente Dutra;
II – Na quadra “B” paralelas a Avenida Central Norte as Ruas Guadalajara, Rua
Rui Barbosa, Rua Mario Alvino, Travessa Duque de Caxias e perpendiculares a mesma
Avenida as ruas: Duque de Caxias, Rua Osvaldo Cruz, 25 de Abril, Nova Trindade, Rua
José Mariano, Rua José Cândido, Rua Tibúrcio do Nascimento e Rua da Alegria; 
III – Na quadra “C”, paralelas a Avenida Central Norte a Rua Coronel Pedro
Cícero e perpendiculares, Rua Santos Dumont, Rua Muniz Falcão no segmento das
Ruas Osvaldo Cruz e Duque de Caxias respectivamente.
IV – Na quadra “D” paralelas a Avenida Central Sul a Rua Frei Caneca e
perpendiculares a mesma Avenida as Ruas Presidente Castelo Branco, Rua Hortêncio
Pereira Lima e Rua Joaquim Leonel no segmento das ruas Presidente Dutra, Agamenon
Magalhães e Rua 29 de Janeiro respectivamente. 
Art. 8º - Fica para todos os efeitos legais o ponto centro localizado no
cruzamento da Avenida Norte e Sul, Presidente Dutra e Presidente Castelo Branco,
chamado de Centro da Cidade de Trindade. 
Art. 9º - As Avenidas, serão aquelas vias de comunicações cuja abertura tem
mais de quinze metro de largura.
Art. 10º - Ruas são as vias cuja abertura seja menor de quinze metros até o
mínimo de nove metros. 
Art. 11 – Beco é toda via de acesso menor de nove metros.
Art. 12 - Fica proibido aos loteamentos futuros ter aberturas de vias de acessos
menor de doze metros e os quarteirões serão de sessenta metros quadrados,
acompanhando o eixo das Avenidas Norte e Sul.
Câmara Municipal de Trindade, em de 07 de Julho de 1970.
Francisco Carvalho Leite – Presidente
João Pompeu da Silva – 1º Secretário

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