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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaDisciplina a concessão de adiantamentos aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Vertentes para atividades administrativas de capacitação e de representação.
native_id102

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-26 Proposição aprovada em 2° turno S
2025-02-05 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-02-05 Parecer favorável da comissão
2025-02-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES
 CASA CASA LOURENÇO PEREIRA DE MENDONÇA
Rua Landelino Manoel de Azevedo, n.º 67 - Fone: 81.3734-1001 - Centro - Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 – CNPJ: 12.661.377/0001-70
PROJETO DE LEI Nº 003/2025
EMENTA: Disciplina a concessão de adiantamentos 
aos vereadores e servidores da Câmara 
Municipal de Vertentes para atividades 
administrativas de capacitação e de 
representação.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES, Estado de Pernambuco, 
no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a Lei nº 4.320/64,
Submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina o processo de concessão de adiantamentos aos vereadores e 
servidores da Câmara Municipal de Vertentes para realização de atividades de natureza 
administrativa, de capacitação e de representação.
Art. 2º Consideram-se adiantamentos para fins desta Lei, os recursos confiados aos 
vereadores e servidores, precedidos de empenho em dotação própria, sob a forma de diárias e 
pagamento por deslocamento.
CAPÍTULO II
DAS DIÁRIAS
Art. 3º As diárias serão concedidas ao vereador ou servidor com vistas a indenizá-lo por 
despesas extraordinárias com alimentação, transporte e hospedagem, quando do deslocamento do 
município sede para outro local do território nacional no desempenho das atividades constantes do 
artigo 1º.
Art. 4º As diárias podem ser integrais ou parciais.
§ 1º As diárias integrais encobrem despesas de alimentação, transporte e hospedagem e 
são devidas quando o afastamento exigir pernoite fora da sede.
§ 2º As diárias serão consideradas parciais:
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II - no dia do retorno à sede, tomando-se por base o horário de chegada após 13h a fim de 
indenizar as despesas com alimentação.
 
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES
 CASA CASA LOURENÇO PEREIRA DE MENDONÇA
Rua Landelino Manoel de Azevedo, n.º 67 - Fone: 81.3734-1001 - Centro - Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 – CNPJ: 12.661.377/0001-70
§ 3º Os deslocamentos para municípios situados a distâncias abaixo de 60 (sessenta) 
quilômetros da sede do Município de Vertentes, serão indenizados com diárias parciais para custear 
refeições e locomoção urbana.
§ 4º A diária para participação em evento não deverá exceder os dias deste, não podendo 
estar incluída a data anterior ou posterior caso o deslocamento se dê na véspera ou no dia 
subsequente ao encerramento do evento.
Art. 5º Os valores das diárias concedidas pela Câmara Municipal de Vertentes aos 
vereadores e aos servidores integrantes dos seus quadros de pessoal serão definidos por meio de
Resolução aprovada em plenário.
Art. 6º Para os fins desta Lei, os vereadores e servidores da Câmara Municipal de Vertentes
serão agregados nos seguintes grupos:
I - Grupo 1: membros da Mesa Diretora;
II - Grupo 2: vereadores com assento na Casa Legislativa, que não são membros da Mesa 
Diretora;
III - Grupo 3: servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e comissionado.
Art. 7º As diárias disciplinadas por esta Lei serão devidas a vereadores e servidores nas 
hipóteses de deslocamento:
I - a municípios situados no raio de até 60 km (sessenta quilômetros) da sede da Câmara 
Municipal de Vertentes;
II - aos demais municípios situados no território do Estado de Pernambuco;
III - a municípios de outros Estados da Federação.
Art. 8º Não serão concedidas diárias quando o deslocamento:
I - ocorrer dentro do Município de Vertentes;
II - acontecer no horário de trabalho, exceto para municípios com distância superior a 60 km 
(sessenta quilômetros) da cidade de Vertentes.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DOS ADIANTAMENTOS
 
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 CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES
 CASA CASA LOURENÇO PEREIRA DE MENDONÇA
Rua Landelino Manoel de Azevedo, n.º 67 - Fone: 81.3734-1001 - Centro - Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 – CNPJ: 12.661.377/0001-70
Art. 9º As solicitações de diárias serão geradas por meio de Pedido de Adiantamento 
gerenciado pelo Setor de Contabilidade da Câmara e encaminhado com antecedência mínima, 
sempre que possível de 2 (dois) dias úteis da data prevista para o início do deslocamento.
Parágrafo único. Serão aceitas solicitações fora do referido prazo, mediante justificativa.
Art. 10. Serão competentes para elaborar Pedidos de Adiantamento de diárias:
I - Membros da Mesa Diretora;
II - Vereadores com assento na Casa Legislativa;
III - Servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo;
IV - Servidores ocupantes de cargos de provimento comissionado.
§ 1º O procedimento para elaboração dos Pedidos de Adiantamento poderá ser delegado, 
em casos excepcionais autorizados pela Presidência da Mesa Diretora, desde que previamente 
informado ao Setor de Contabilidade para que o substituto seja devidamente habilitado nos sistemas 
utilizados.
§ 2º A autoridade solicitante será responsável pelos adiantamentos que solicitar e, 
conjuntamente com os servidores beneficiários, responderá pela aplicação dos recursos com relação 
a sua finalidade, necessidade, pertinência, oportunidade e outros aspectos concernentes, ainda que 
o pedido tenha sido gerado por servidor delegado na forma do § 2º.
§ 3º À Presidência da Mesa Diretora compete decidir sobre a concessão dos adiantamentos 
solicitados.
Art. 11. A Presidência da Mesa Diretora e o Setor de Contabilidade fixarão os limites 
financeiros de cada segmento para as três modalidades de adiantamento, observando o plano 
operativo, a média histórica dessas despesas e o limite orçamentário estabelecido para o exercício 
corrente.
§ 1º Os limites financeiros para concessão de adiantamentos poderão ser revistos e 
ajustados ao longo do ano, por provocação das áreas interessadas, observando os mesmos 
procedimentos previstos no caput deste artigo.
Art. 12. As solicitações de diárias, prevendo o afastamento a partir de sexta-feira, bem como 
as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas pela autoridade 
solicitante.
 
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Art. 13. O Vereador e/ou o servidor poderá receber até 2 (dois) adiantamentos, dentro do 
período mensal, justificado pela necessidade do serviço.
Art. 14. Não serão concedidos adiantamentos a servidor:
I - pendente de mais 1 (uma) prestação de contas com finalidade/atividades distintas;
II - que, injustificadamente, deixar de atender à solicitação de regularização de prestação 
de contas, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do seu recebimento;
III - que esteja em gozo de férias, licença ou à disposição de outros órgãos;
IV - cuja finalidade do deslocamento seja estranha ao interesse do Poder Legislativo 
Municipal.
Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos I a IV deverão ser informadas ao Setor 
de Contabilidade para o devido controle dos adiantamentos.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 15. Os adiantamentos concedidos deverão ser aplicados no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias contados a partir da data de emissão da respectiva nota de lançamento contábil de liquidação 
da despesa.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. As prestações de contas dos adiantamentos serão feitas mediante preenchimento 
e assinatura do formulário de Prestação de Contas de Diárias, em formato e detalhamento 
compatíveis com a natureza do adiantamento solicitado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados 
a partir da data de liberação dos adiantamentos.
§ 1º As prestações de contas serão enviadas, primeiramente, ao Setor de Contabilidade, 
que as revisará, aprovando-as ou rejeitando-as, e as encaminhará à Presidência da Mesa Diretora 
para análise e deliberação.
§ 2º Serão consideradas aprovadas automaticamente as prestações de contas de diárias 
encaminhadas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a que faz referência o caput deste artigo, 
e quando não houver devolução de recursos.
§ 3º Havendo pendências nas prestações de contas, a Presidência da Mesa Diretora as 
reprovará, destacando o que deverá ser cumprido para a respectiva aprovação.
 
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES
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Rua Landelino Manoel de Azevedo, n.º 67 - Fone: 81.3734-1001 - Centro - Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 – CNPJ: 12.661.377/0001-70
§ 4º Na hipótese de descumprimento do prazo disposto no caput deste artigo, o responsável 
pelo adiantamento pagará multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do adiantamento 
concedido, atualizado monetariamente pela variação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de 
Custódia – Selic.
Art. 17. Compete ao Setor de Contabilidade informar a Presidência da Mesa Diretora, os 
prazos em aberto de prestação de contas, independentemente de qualquer procedimento de aviso 
ou cobrança pela Administração.
Art. 18. O saldo não utilizado dos adiantamentos será devolvido até o último dia do prazo 
previsto no caput do artigo 12 por meio de depósito, transferência bancária ou DOC em conta da 
Câmara Municipal de Vertentes, fornecida para tal fim.
Parágrafo único. Os comprovantes dos documentos a que se refere o caput deste artigo, 
deverão ser encaminhados para o Setor de Contabilidade, anexados ao formulário de prestação de 
contas de diárias, que deverá conter dados do adiantamento, como matrícula, nome do servidor, valor 
utilizado, valor devolvido e data da prestação de contas.
Art. 19. Os adiantamentos relativos a atividades que tenham sido suspensas ou canceladas 
antes de seu início, deverão ser devolvidos assim que se tenha conhecimento da suspensão ou 
cancelamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A não observância das disposições contidas nesta Lei sujeitará os infratores às 
penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de 
janeiro de 2025.
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2025.
PAULO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS
Presidente
JOSÉ IVANILDO CABRAL DE SOUZA
Vice-Presidente
ELBA NEIDE LEAL FERREIRA DE ARAÚJO
1º Secretária
GEISE QUIRINO DA SILVA
2º Secretário

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