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PREFEITURA O. 4 DAS VERTENTES AP ROVADO
Estado de Pernambuco
PROJETO DE LEI N.º 07/2022, de 27 de Maio de 2022.
Ementa: "Dispõe sobre a campanha destinada à recuperação de
créditos tributários, com redução na cobrança dos juros e multa e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES, Estado de Pernambuco através
dos poderes conferidos pelo inciso IIl e IV do artigo 60 da Lei orgânica Municipal, submete a apreciação desta
Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha
destinada a recuperação de créditos tributários e não tributários junto aos contribuintes inadimplentes com a
Fazenda Pública Municipal, até mesmo os inscritos na Divida Ativa de exercicios anteriores, concedendo-lhes
0) redução na cobrança dos juros e multas moratórias.
Art. 2º Aos contribuintes favorecidos poderá ser concedido parcelamento em até
10 (dez) parcelas mensais, com redução de acordo com os seguintes critérios e beneficios;
| - de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros, multa de mora ou qualquer
outro acréscimo, quando recolhido de uma vez;
Il - de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros, multa de mora ou qualquer
outro acréscimo, quando recolhido em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas;
Ill - de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros, multa de mora ou qualquer
outro acréscimo, quando recolhido em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas;
IV— de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros em 04 (quatro) parcelas
mensais e sucessivas;
V - de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros, multa de mora ou qualquer
O) outro acréscimo, quando recolhido em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único: O valor de cada parcela não poderá ser inferior a RS: 50,00
(cinquenta reais).
Art.3º O prazo para o contribuinte pagar à vista ou requerer o parcelamento nos
termos do artigo 2º será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da sansão da presente Lei.
Art.4º O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte em requerimento
simples, padrão a ser firmado com a Secretaria de Finanças, deferido pelo titular, ou pela Autoridade a que:
este delegar os poderes para tanto.
Za nin 2 F- o EA 4 54 "Z Art. 5º O pedido de parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratávêl
Cârcara Municipal das Vertonme Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 — Centro — Vertentes - PE )
Aprovado
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CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
Elsa Noide Loai Ferreira de Araújo
Presidente
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o
PREFEITURA MUNICIPAL DAS VERTENTES
Estado de Pernambuco
dos débitos fiscais e na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para
discussão do crédito tributário.
Art.6º A inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, importa na
revogação do parcelamento e, consequentemente, na perda dos benefícios desta Lei, prevalecendo apenas
para os valores das parcelas pagas.
Art. 7º O débito oriundo de parcelamento já existente, mesmo aquele já em fase
de execução fiscal, poderá ser re-parcelado, nos termos da presente Lei, no entanto, não terá o sujeito passivo
direito de restituição das importâncias recolhidas.
Art. 8º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar por até 120 (cento
e vinte) dias o prazo estabelecido no artigo 3º desta Lei, mediante Decreto.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Muni
2022.
Prefeito Municipal
pele 05: A LOLA.
Cârusro Municipal des Vertentos
ESTESGITESNam APROVADO
TA
da SI/0b/9,
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 — Centro — Vertentes - PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
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