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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-10-04
EmentaAtualiza o Plano Plurianual do Município para execução da parcela anual de 2024 e dá outras providências.
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PREFEITURA DAS
o) VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
PROJETO DE LEI Nº 010, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023.
Atualiza o Plano Plurianual do Município para
execução da parcela anual de 2024 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DAS VERTENTES, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XI do art. 60 da Lei
Orgânica Municipal, consoante disposições do art. 165, inciso I, da Constituição
Federal e inciso IV do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco,
submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto
de Lei:
CAPÍTULO 1
DA ATUALIZAÇÃO E DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Da Atualização do Plano Plurianual para 2024
Art. 1º Esta Lei atualiza o Plano Plurianual 2022/2025, aprovado pela
Lei nº 912, de 04 de novembro de 2021, para execução da parcela anual de
2024, em cumprimento ao disposto no inciso IV, do 8 1º do art. 124 da
Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Plano Plurianual, formado por uma base estratégica e a
programação, composta de um conjunto de programas, com respectivas ações,
que reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de
Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços de Estado, passa a
vigorar com as atualizações estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º Permanece em vigor as disposições, diretrizes e objetivos
estratégicos estabelecidos no Plano Plurianual vigente e é acrescida a
atualização da programação orçamentária.
Seção II
Da Programação Orçamentária
PREFEITURA DAS
E VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
Art. 4º Passa a integrar o Plano Plurianual a programação orçamentária
para 2024, estabelecida na Lei Orçamentária Anual, com discriminação dos
programas e ações com respectivas fontes de recursos para sua execução,
discriminada em demonstrativos anexos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRASITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 5º Os programas e ações do plano plurianual, com suas
atualizações, serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis
orçamentárias anuais e nas leis que as modificarem.
Art. 6º Poderão ser incluídos, transformados ou excluídos programas e
ações do Plano Plurianual, através de Lei.
8 1º A inclusão, transformação ou exclusão de programas e ações serão
feitas durante a revisão anual ou por lei específica.
8 2º Leis que autorizarem abertura de créditos adicionais especiais
poderão incluir ou modificar programas e ações no Plano Plurianual durante o
exercício de 2024.
Art. 7º Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução
estabelecidos neste plano para as ações orçamentárias são estimados, não se
constituindo em limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e
em seus créditos adicionais.
Art. 8º Os indicadores em construção e os índices em apuração poderão
ser estabelecidos por ato administrativo no exercício 2024.
Parágrafo único. Poderão ser acrescentados ou atualizados índices e
indicadores por Decreto.
Art. 9º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência
e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento e avaliação de
programas, respeitada a programação orçamentária e a Legislação aplicável.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta
Lei e deverá designar servidores que ficarão responsáveis pela gestão dos
programas de trabalho do Plano Plurianual.
E E PREFEITURA DAS
VERTENTES
+7| CADA VEZ MELHOR
8 1º Além da execução diária dos projetos e atividades vinculados a cada
programa, cabe ainda ao gestor do programa acompanhar, periodicamente, a
evolução dos índices e indicadores que refletem o desempenho do programa e
atestar execução de serviços, obras e fornecimentos.
8 2º Os gestores de programas poderão sugerir a inclusão de
indicadores e a implantação de sistemas de monitoramento que facilitem o
controle e a avaliação de resultados.
Art. 11. O Poder Executivo disponibilizará a Lei do Plano Plurianual e
seus anexos e as atualizações estabelecidas por esta Lei no Portal da
Transparência do Município, na internet.
Art. 12. O Poder Executivo realizará, direta ou indiretamente,
treinamentos e capacitações sobre planos e orçamentos públicos, assim como
sobre a gestão dos programas.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Gabinete do Prefeito, 04 de outubro de 2023.
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Prefeito

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