| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-10-04 |
| Ementa | Atualiza o Plano Plurianual do Município para execução da parcela anual de 2024 e dá outras providências. |
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PREFEITURA DAS o) VERTENTES CADA VEZ MELHOR PROJETO DE LEI Nº 010, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023. Atualiza o Plano Plurianual do Município para execução da parcela anual de 2024 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DAS VERTENTES, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XI do art. 60 da Lei Orgânica Municipal, consoante disposições do art. 165, inciso I, da Constituição Federal e inciso IV do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO 1 DA ATUALIZAÇÃO E DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Seção I Da Atualização do Plano Plurianual para 2024 Art. 1º Esta Lei atualiza o Plano Plurianual 2022/2025, aprovado pela Lei nº 912, de 04 de novembro de 2021, para execução da parcela anual de 2024, em cumprimento ao disposto no inciso IV, do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 2º O Plano Plurianual, formado por uma base estratégica e a programação, composta de um conjunto de programas, com respectivas ações, que reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços de Estado, passa a vigorar com as atualizações estabelecidas nesta Lei. Art. 3º Permanece em vigor as disposições, diretrizes e objetivos estratégicos estabelecidos no Plano Plurianual vigente e é acrescida a atualização da programação orçamentária. Seção II Da Programação Orçamentária PREFEITURA DAS E VERTENTES CADA VEZ MELHOR Art. 4º Passa a integrar o Plano Plurianual a programação orçamentária para 2024, estabelecida na Lei Orçamentária Anual, com discriminação dos programas e ações com respectivas fontes de recursos para sua execução, discriminada em demonstrativos anexos. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRASITÓRIAS Seção Única Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 5º Os programas e ações do plano plurianual, com suas atualizações, serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modificarem. Art. 6º Poderão ser incluídos, transformados ou excluídos programas e ações do Plano Plurianual, através de Lei. 8 1º A inclusão, transformação ou exclusão de programas e ações serão feitas durante a revisão anual ou por lei específica. 8 2º Leis que autorizarem abertura de créditos adicionais especiais poderão incluir ou modificar programas e ações no Plano Plurianual durante o exercício de 2024. Art. 7º Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução estabelecidos neste plano para as ações orçamentárias são estimados, não se constituindo em limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 8º Os indicadores em construção e os índices em apuração poderão ser estabelecidos por ato administrativo no exercício 2024. Parágrafo único. Poderão ser acrescentados ou atualizados índices e indicadores por Decreto. Art. 9º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento e avaliação de programas, respeitada a programação orçamentária e a Legislação aplicável. Art. 10. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei e deverá designar servidores que ficarão responsáveis pela gestão dos programas de trabalho do Plano Plurianual. E E PREFEITURA DAS VERTENTES +7| CADA VEZ MELHOR 8 1º Além da execução diária dos projetos e atividades vinculados a cada programa, cabe ainda ao gestor do programa acompanhar, periodicamente, a evolução dos índices e indicadores que refletem o desempenho do programa e atestar execução de serviços, obras e fornecimentos. 8 2º Os gestores de programas poderão sugerir a inclusão de indicadores e a implantação de sistemas de monitoramento que facilitem o controle e a avaliação de resultados. Art. 11. O Poder Executivo disponibilizará a Lei do Plano Plurianual e seus anexos e as atualizações estabelecidas por esta Lei no Portal da Transparência do Município, na internet. Art. 12. O Poder Executivo realizará, direta ou indiretamente, treinamentos e capacitações sobre planos e orçamentos públicos, assim como sobre a gestão dos programas. Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. Gabinete do Prefeito, 04 de outubro de 2023. ROMERO LEAL FERREIRA Ferenasazoe friso de femadista 20 FERREIRA:14564289420 Prefeito