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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-10-04
EmentaEstima a Receita e fica a despesa do Município para o exercício financeiro de 2024
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PREFEITURA DAS
o VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
PROJETO DE LEI Nº 011DE 04 DE OUTUBRO DE 2023.
Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para
o exercício financeiro de 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES, Estado de Pernambuco, no uso
das atribuições conferidas pelo inciso XI do art. 60 da Lei Orgânica Municipal, consoante
disposições do art. 165 da Constituição Federal e do art. 124, 8 1º, inciso III, da Constituição
do Estado de Pernambuco, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o
seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Do Valor Global do Orçamento para 2024
Art. 1º Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2024,
no montante de R$ 107.000.000,00 (cento e sete milhões de reais) e fixa a Despesa em igual
valor, compreendendo, nos termos do art. 165 $ 5º da Constituição Federal e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias:
|| - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração direta e indireta;
Il - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo às entidades e órgãos da
Administração direta e indireta, incluídos fundos responsáveis pela saúde e assistência
social.
Parágrafo único. Os valores constantes desta Lei e de seus anexos estão expressos
em reais e a preços de junho de 2023.
CAPÍTULO Il
DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.
Seção |
Da Estimativa da Receita
PREFEITURA DAS
o VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
Art. 2º A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$
107.000.000,00 (cento e sete milhões), assim destinada:
| - Orçamento Fiscal R$ 90.672.000,00;
Il - Orçamento da Seguridade Social R$ 16.328.000,00, onde:
a) R$ 15.560.000,00 compreende receitas de saúde;
b) R$ 768.000,00 refere-se às receitas de assistência social.
Art. 3º As receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que decorrerão da
arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital previstas
f na legislação vigente, discriminadas em anexos que integram esta Lei, são estimadas com
o seguinte desdobramento:
| - RECEITAS CORRENTES.............................. R$ 97.086.000,00
a) Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria R$ 6.374.000,00
b) Receita de Contribuições R$ 841.000,00
c) Receita Patrimonial................. R$ 2.586.000,00
d) Receita de: Serviços: .;ssecusseasasssspamaçpamreimaoes R$ 183.000,00
e) Transferências Correntes...............ee R$ 96.231.000,00
f) Outras Receitas Correntes... R$ 130.000,00
9) Total das Receias Correntes................... R$ 106.345.000,00
8 h) (-) Deduções Legais de Receitas... R$ 9.259.000,00
Il - RECEITAS DE CAPITAL...............sst R$ 9.914.000,00
a) Operações de Crédito... R$ 2.500.000,00
b) Alienação de Bens... R$ 214.000,00
c) Transferências de Capital... R$ 7.200.000,00
Ill - RECEITA TOTAL... R$ 107.000.000,00
8 1º As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma consolidada
neste artigo, estão detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme estabelece a Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
$ 2º As fontes/destinação de recursos estão indicadas nos anexos desta Lei.
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ES VERTENTES
+72] CADA VEZ MELHOR
Seção Il
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social em
R$ 107.000.000,00 e desdobrada, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em:
| - Orçamento Fiscal R$ 77.024.500,00;
ll - Orçamento da Seguridade Social R$ 29.975.500,00, com o seguinte
detalhamento:
a) R$ 25.813.500,00 compreende despesas com saúde;
b) R$ 4.162.000,00 são despesas com assistência social.
Parágrafo único. Do montante das despesas fixadas nas alíneas “a” e “b” do inciso
Il do caput deste artigo R$ 13.647.500,00 serão custeadas com recursos do Orçamento
Fiscal, consoante art. 195, 8 2º da Constituição Federal.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas.
Art. 5º A despesa total fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e
operações especiais dos Poderes e Órgãos, está detalhada nos Anexos 06 a 09, nos termos
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de
forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da
Natureza da Despesa, conforme discriminação abaixo:
| - DESPESAS CORRENTES.......................... R$ 90.403.000,00
a) Pessoal e Encargos Sociais.................... R$ 42.253.000,00
b) Juros e Encargos de Divida... R$ 1.550.000,00
c) Outras Despesas Correntes................. R$ 46.600.000,00
Il - DESPESAS DE CAPITAL............................ R$ 14.170.000,00
a)Investimentos R$ 13.000.000,00
b)Inversões Financeiras... R$ 50.000,00
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E3co VERTENTES
+2| CADA VEZ MELHOR
c) Amortização de Divida...............s R$ 1.120.000,00
Ill - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.................. R 2.427.000,00
IV- TOTAL DA DESPESA............ R$ 107.000.000,00
Seção IV
Dos Anexos de Compatibilidade e de Compensação
Art. 7º Para atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias, também integra a presente
Lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Compatibilidade da Programação com as Metas Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
Il - Demonstrativo de estimativa da Compensação da Renúncia de Receita
decorrente de anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, estabelecido pelo $ 6º do art. 165 da Constituição da República.
CAPÍTULO Ill
DAS AUTORIZAÇÕES E CRÉDITOS ADICIONAIS
Seção Única
Dos Créditos Adicionais Suplementares e Autorizações
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2024, a:
| - abrir créditos adicionais suplementares, mediante decreto, até o limite
correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei, nos
termos dos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender
insuficiência de dotações estabelecidas nesta Lei e em créditos adicionais,
Il — abrir créditos adicionais suplementares utilizando recursos de superávit
financeiro, até o limite do valor do superávit apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
PREFEITURA DAS
o VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
HI - com recursos de excesso de arrecadação, até o limite do valor do excesso
apurado, individualizado por fontes de recursos, observada a vinculação de que trata o art.
8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
$ 1º As inclusões e alterações de fontes de recursos e modalidades de aplicação,
que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias inicialmente contempladas
nesta Lei e seus créditos adicionais, serão feitas mediante decreto.
S 2º Havendo mudanças na codificação das fontes/destinação de recursos
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e/ou pela Secretaria do
Tesouro Nacional, deverão ser atualizados, por decreto, nos anexos da Lei Orçamentária
para o exercício de 2024.
$ 3º Fica autorizada a abertura de crédito adicional para utilização do saldo da conta
do Fundeb do exercício anterior, para atendimento ao art. 25, $ 3º da Lei Federal nº 14.113, de
25 de dezembro de 2020.
Art. 9º Os créditos adicionais suplementares que se destinarem ao reforço das
dotações do grupo de pessoal e encargos sociais serão abertos por decreto do Poder
Executivo até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada, não tendo
vinculação ao percentual disposto no inciso | do art. 8º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Seção Única
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito
Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a contratar e oferecer garantias a
empréstimos voltados para investimentos, modernização administrativa e tributária,
consoante disposições do inciso Il do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, respeitados os
limites da Lei Complementar nº 101/2000, de Resoluções do Senado Federal e disposições
da legislação pertinente.
Parágrafo único. A Lei específica que autorizar a operação de crédito poderá
reestimar a receita de capital de operações de crédito, prevista no orçamento.
ES VERTENTES
+17)| CADA VEZ MELHOR
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art.11. A utilização de dotações com recursos vinculados às transferências
voluntárias, por meio de convênios e contratos de repasse, ou custeadas por operações de
crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, adotará parâmetros
para utilização das dotações, de forma a compatibilizar a realização de despesas à efetiva
arrecadação das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica.
Art. 13. Poderão ser designadas como unidades gestoras de créditos orçamentários,
por ato do Chefe do Executivo, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão,
com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias,
conforme disposições do parágrafo único do art. 14 e do art. 66 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Os compromissos assumidos pelas unidades orçamentárias e
fundos, deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, priorizando à
aplicação em despesas obrigatórias de natureza continuada.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos vigoram a
partir de 1º de janeiro de 2024.
Gabinete do Prefeito, 04 de outubro de 2023.
ROMERO LEAL FERREIRA ROMERO LEAL Assinado de forma digital
; ROMERO LEAL
Prefeito FERREIRA:14564289420 FenpEIRA-14564289420

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