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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-08-01
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023 e dá outras providências.
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VERTENTES
PREFEITURA MUNICIPAL DAS VERTENTES
Estado de Pernambuco
PROJETO DE LEI Nº 12, DE 29 DE JULHO DE 2022.
Estabelece as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2023 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DAS VERTENTES, Estado de Pernambuco, no uso
das atribuições conferidas pelo inciso Il do art. 60 da Lei Orgânica Municipal, submete à
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei:
º CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento as disposições constantes no inciso Il
do art. 165 da Constituição da República, no inciso |, do $ 1º do art. 124 da Constituição do
Estado de Pernambuco e no inciso Il do art. 82 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes
orçamentárias do Município para 2023, compreendendo:
| - disposições preliminares, orientações gerais e transparência;
Il | - metas e prioridades da administração;
ll | - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
IV - receitas e alterações na legislação tributária;
V - execução da despesa;
VI - transferências de recursos às entidades públicas e privadas;
VII - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
VIII - celebração de operações de crédito;
IX - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
XI - controle de custos e avaliação de resultados;
XII - disposições gerais e transitórias.
Seção Il
Das Normas, Definições e Conceitos
Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual —
LOA/2028, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:
| | - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Il | - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
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Estado de Pernambuco
Ill | - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 9º edição a partir
de 2022, aprovado pela Portaria Interministerial STN/SPREV/ME/MTP nº 119, de 4 de
novembro de 2021, pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 1.131, de 4 de
novembro de 2021 e atualizações;
IV - Manual de Demonstrativos Fiscais, 13º edição, aplicado à União aos Estados,
ao Distrito Federal e Municípios a partir do exercício de 2023, aprovado pela Portaria da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
! - Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
Il - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
ll - Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou
função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das
unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à
solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da
sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços,
que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento
através de projetos e atividades;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem parala
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gei
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
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V - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que serão
utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
VI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas;
VIl- Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro
ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do Município delegante;
VIII - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal
de sua execução por período superior a dois exercícios;
IX - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
X - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
XII — Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos
que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XIII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em
função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para
gerar compromissos de pagamentos;
XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente
sob o controle da entidade;
Xv — Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da
despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos
8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fisca
XVI — Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identifica
as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita
à determinadas despesas.
CAPÍTULO Il
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Das Orientações Gerais, da Transparência e do Equilíbrio
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Art. 4º Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da
publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade e da gestão fiscal,
na elaboração e execução do orçamento municipal de 2028.
$ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público:
| - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
Il - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco;
Il - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI - o Portal da Transparência;
VII- demais disposições constantes na Resolução TCE-PE nº 33, de 6 de junho de
2018 e suas alterações.
$ 2º Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração da revisão da
parcela do Plano Plurianual — PPA 2022/2025, para 2023 e da Lei Orçamentária Anual, assim
como durante a execução orçamentária no exercício de 2023, quadrimestralmente, para
avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a
execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o
cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por
lei em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica
nacional.
Art. 6º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2023 à
Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet
cópia integral do projeto da Lei Orçamentária/2023 e seus anexos.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção |
Das Prioridades e Metas
Art. 7º São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal,
constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na
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Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de situação de
baixo crescimento econômico e de elevação dos índices inflacionários, com repercussão nas
receitas e despesas públicas.
Art. 8º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as
metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as
disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº
141, de 13 de janeiro de 2012.
Seção Il
Do Anexo de Prioridades
Art. 9º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram
está Lei por meio do ANEXO | - Anexo de Prioridades, onde constam as escolhas prioritárias
do governo e da sociedade.
Art. 10. As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas durante o
exercício de 2023, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano
Plurianual e a programação orçamentária aprovada.
Parágrafo único. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades
destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e
da seguridade social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 11. O ANEXO Il - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo 8 1º do art. 4º da
Lei Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e
correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da
dívida pública, para o exercício de 2023 e para os dois seguintes, bem como avaliação das
metas do exercício anterior, por meio dos seguintes demonstrativos:
| | - Demonstrativo 1: Metas Anuais;
Il | - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercícl
Anterior;
ll | - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas
nos três Exercícios Anteriores;
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IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social;
VIl - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
$ 1º No demonstrativo de que trata o inciso VI do caput deste artigo não constará
valores, em decorrência do Município está vinculado unicamente ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, que integra a LDO/2023 da União Federal.
$2º O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da administração direta e indireta
e fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 12. A metodologia e as memórias de cálculo, relativas aos valores dos
demonstrativos desta Lei, foram elaborados em conformidade com disposições do MDF 13º
edição, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional e integram o Anexo de Metas Fiscais
desta Lei.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 13. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO III desta Lei, dispõe sobre a avaliação
dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a
serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 14. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da
alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal
para a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida
estimada.
$ 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos n
art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, a reserva poderá ser usad
como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2023,
nos termos do inciso III, do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Seção V
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Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos
Art. 15. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os
quais terão precedência na alocação de recursos orçamentários.
Art. 16. O Demonstrativo de Obras em Execução e Despesas de Conservação do
Patrimônio Público e de novos projetos, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina-
se ao atendimento ao dispõe no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
Seção VI
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 17. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira,
segundo os critérios fixados nesta Lei.
$ 1º A programação financeira e o cronograma de desembolso, estabelecidos no art.
8º da Lei Complementar 101/2000, serão aprovados por Decreto Executivo até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual/2023.
82º Poderão ser redefinidos a programação financeira e o cronograma de
desembolso no decorrer do exercício, para preservar o equilíbrio fiscal.
$ 3º O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de
2021 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Das Classificações Orçamentárias
Art. 19. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2028,
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso Ill do art. 2º desta Lei.
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Art. 20. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória
pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive
vinculação às fontes/destinação de recursos.
Ar. 21. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento:
| - Classificação Institucional;
Il - Classificação Funcional;
Il - Classificação por Estrutura Programática;
Iv - Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos.
$ 1º A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a
classificação orçamentária até a modalidade de aplicação.
$ 2º Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função, e a
subfunção às quais se vinculam, classificados de acordo com a regulamentação vigente e
apresentará dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes de recursos,
relacionados com os seguintes grupos de natureza de despesa:
| - Grupo 1 — Pessoal e Encargos Sociais;
Il - Grupo 2 — Juros e Encargos de Dívida;
Ill - Grupo 3 — Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4 — Investimentos;
V - Grupo 5 - Inversões Financeiras;
VI - Grupo 6 — Amortização de Dívidas;
VII - Grupo 9 — Reserva de Contingência.
Art. 22. A reserva de contingência será classificada no Grupo 9 e na Modalidade de ,
Aplicação 99.
Art. 23. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as
despesas com:
| - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
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Il - Precatórios e sentenças judiciais;
ll | - Indenizações;
Iv - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
Art. 24. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os
objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de
2028.
Seção Il
Da Organização dos Orçamentos
Art. 25. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o
detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, referenciado
no inciso Ill do art. 2º desta Lei.
$1º O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do 8 2º do art.
195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
$2º Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos, compatíveis
com o plano plurianual.
$ 3º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado
nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
$ 4º A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei qu
autorize a sua inclusão.
S$ 5º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as
unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
$ 6º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações
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especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que
modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art. 26. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada
a função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo com a classificação
vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte/destinação de
recursos, por grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação.
Seção Il
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 27. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituída de:
| - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
Il - Anexos;
Ill - Mensagem do Chefe do Poder Executivo.
Art. 28. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei
Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais.
Art. 29. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2023 os seguintes quadros,
demonstrativos e anexos:
| - Quadro de discriminação da legislação da receita;
Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
Ill - Tabelas e demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2020, |
2021 e orçada para 2022;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2020,
2021 e fixada para 2022;
c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da
despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual
orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
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d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária,
destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Relação de fontes de recursos.
IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o
orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade
orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando
funções, subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo;
9) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas
de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia,
consoante disposições do $ 6º do art. 165 da Constituição da República.
Art. 30. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
| - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que
influenciem o Município;
Il - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
HI - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da
receita e da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros
exigíveis.
Art. 31. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
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Art. 32. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2022.
$ 1º Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses na
estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e de funcionamento dos órgãos e
entidades da administração municipal.
$ 2º Aos valores dos custos atuais de que trata o 8 1º, serão projetadas atualizações
para o exercício de 2023, por meio da aplicação de índices estimados de inflação.
$ 3º Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta orçamentária
serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e consideradas as projeções
constantes no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 33. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e
agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 34. No orçamento será identificada pelos ditos 99 a Modalidade de Aplicação
para classificação orçamentária de reserva de contingência e reserva para emendas
parlamentares.
Art. 35. O Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores, elaborado e
encaminhado pelo Poder Legislativo, será incluído na proposta orçamentária do Município,
obedecendo a classificação orçamentária vigente.
Art. 36. Com fundamento no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º
e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização
para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares
até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada.
Seção IV
Do Processamento e das Alterações
Subseção |
Do Processamento e das Emendas
Art. 37. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições
do art. 166, $ 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção
do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e
anexos.
$ 1º As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicados os
recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
$ 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de
lei orçamentária deverão conter:
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| - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão
acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos;
Il - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem
incluídas ou alteradas.
Art. 38. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na
proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para
servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas às
despesas de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso Il, do 8 3º, do art. 166 da Constituição
Federal.
Art. 39. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo
Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º
do art. 66 da Constituição da República, que comunicará os motivos do veto dentro de
quarenta e oito horas à Presidência da Câmara.
Parágrafo único. O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação
constante da proposta orçamentária.
Art. 40. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a
votação na Comissão específica.
Subseção Il
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 41. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as
necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições
de que trata este artigo:
| - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na
lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional
especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto;
H - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação
orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei,
para abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto;
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Estado de Pernambuco
ll - as alterações de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria
econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias,
inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão feitas
mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI, do
art. 167 da Constituição Federal.
Art. 42. Para a situação constante no inciso Il do art. 41 desta Lei, será estabelecido
na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização
de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, 8 8º da Constituição da República.
$1º A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional para
utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, para atendimento ao art. 25, 8
3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
$ 2º A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da
existência de recursos, conforme dispõe o $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4320/1964, que
serão especificados no decreto de abertura do crédito.
$ 3º Quando os recursos a serem utilizados para abertura de créditos adicionais
suplementares forem originários de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, poderão
apurados por fonte de recursos.
$ 4º Para a situação de trata o inciso Ill do caput do art. 41 desta Lei, poderão ser
incluídas novas fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 43. A partir do mês de junho de 2023, caso a inflação medida pelo IPCA/IBGE
acumulado de doze meses ultrapassar 10% (dez por cento) e a receita arrecadada também
crescer acima do referido percentual, poderá haver atualização monetária dos saldos das
dotações orçamentárias existentes na data do decreto de atualização, no mesmo percentual
do IPCA acumulado.
Art. 44. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do $ 3º do art. 167 da
Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão aberios por
Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos
quatro meses de 2022 poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2023, no limite
de seus saldos, mediante decreto, conforme permite o art. 167, 8 2º, da Constituição Federal,
podendo ser ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2028.
16
Ed
PREFEITURA MUNICIPAL DAS VERTENTES
Estado de Pernambuco
Art. 45. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e
o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Parágrafo único. Durante o exercício de 2023 os projetos de Lei destinados a
autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano
Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a
programação orçamentária respectiva.
Art. 46. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal,
esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Presidência da Câmara.
$1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à
Câmara Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso Ill
do 81º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
$ 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que
não será utilizado, poderá ser oferecido pelo Poder Legislativo para servir como fonte para
abertura de créditos adicionais.
Art. 47. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de
anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Art. 48. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária
Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de
2023, observada a legislação pertinente.
Seção V
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 49. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2023, de que trat
o inciso V do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será encaminhada
pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na proposta orçamentária do
Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais.
$ 1º A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será
encaminhada até 5 (cinco) de setembro de 2022, para inclusão na proposta do Orçamento
Geral do Município.
a)
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$ 2º Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao Poder
Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no projeto de
lei de revisão do Plano Plurianual.
Art. 50. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária terá sua
execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2022,
conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos.
CAPÍTULO V ]
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção |
Da Receita Municipal
Art. 51. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas,
deverão ser considerados os seguintes fatores:
|| - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - variações de índices de preços;
Il - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica;
IV — projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei.
Art. 52. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão
ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita
orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos
das seguintes fontes:
| - Dados do Ministério da Economia;
H - Relatórios do Banco Central do Brasil;
Hll - Publicações do IBGE.
Art. 53. A estimativa de receita para 2023, que integra o ANEXO Il desta Lei, fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, 8 3º da Lei Complementaf nº
101, de 4 de maio de 2000.
$ 1º Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, será elaborada
programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as receitas previstas serem
desdobradas, Pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à
sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem
como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
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$ 2º As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da quantidade e
valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o $ 1º deste artigo,
poderá ser objeto de decreto específico.
Art. 54. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações
de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Art. 55. A Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de
2023, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para
operações de crédito na Lei Orçamentária Anual.
Art. 56. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado
apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
Seção Il
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 57. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à
eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e
ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Art. 58. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei
Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando
o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos,
contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas
informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo
de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária.
Art. 59. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefídjos;
que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício
2023, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Poderá ser concedido desconto para pagamento em parcela única
de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributário Municipal ou em lei específica.
Art. 60. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
| -registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados,
arrecadados e em dívida ativa;
|]
A
VERTENTES
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Il - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
Ill - encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada,
arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Parágrafo único. O Controle Interno fiscalizará os procedimentos relacionados com
a arrecadação tributária.
Art. 61. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto
no 8 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
$ 1º O setor de tributação levantará anualmente o montante de créditos tributários
inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e
disponibilizará à contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis.
$ 2º A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980 e atualização da legislação específica.
CAPÍTULO VI
DA DESPESA PUBLICA
Seção |
Da Execução da Despesa
Art. 62. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por
meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas
ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária,
nos termos da Lei.
$ 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráti
continuado, que não serão objeto de contingenciamento.
$ 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas,
não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas.
$ 3º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas por meio de empenho, liquidação e
pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a
modalidade de aplicação 91.
$ 4º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a
definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa.
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a /
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Art. 63. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº
101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei
Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas
obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas.
$ 1º As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu pagamento,
desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte/destinação
de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente.
$ 2º Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de
custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
$ 3º Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes
onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será
necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a
despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria.
$ 4º Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a
determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com
outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o
saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos.
Art. 64. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações
orçamentárias.
$ 1º A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providência
derivadas na observância da legislação pertinente.
$ 2º Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais
respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa,
seguindo as disposições do caput e dos 88 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e
regulamentação específica.
$3º A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar
o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do
liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada a
vinculação dos recursos e a fonte correta.
$4º O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação
das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e
21
Va)
VERTENTES
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na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo
do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2023, em
consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 65. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por meio
de processo administrativo sumário, contendo:
| | - autorização do ordenador de despesa;
Il - termo de adjudicação da licitação respectiva;
ll | - cópia da nota de empenho;
IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V | - documentos fiscais respectivos;
VI -documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação
contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de
bens e materiais, dentre outros;
VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente;
VIII - Capa com sumário contendo:
a) número e data do processo administrativo;
b) número e data do processo licitatório;
c) valor da despesa;
d) número do empenho e nome do credor.
$1º Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos
do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e transparência.
$2º Os documentos de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia do
Covid-19 e suas consequências, serão arquivados separadamente e disponibilizados em meio
digital de acesso público.
Art. 66. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementa:
nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios
públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos
destinados à consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos
vinculados, elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de
Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do $ 6º do art. 48
da Lei Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de
dezembro de 2016.
Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução
orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público,
22
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junto com dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município,
envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.
Das Transferências, das Elim E raid Públicos e das Subvenções.
Subseção |
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 67. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 68. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos
de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
com a redação dada pela Lei nº 13.204/2015 e suas atualizações e disposições desta Lei.
Art. 69. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a
prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a
adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral
de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação
ou outro instrumento legal aplicável.
Art. 70. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de
programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
observadas as disposições legais pertinentes.
S 1º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento
de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos.
$ 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas
decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com
23
NV)
VERTENTES
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entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma
prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos.
Subseção Il
Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 71. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de
direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente
unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017,
de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de
novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações.
Art. 72. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados
os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na
legislação aplicável.
Parágrafo único. Preferencialmente as transferências de recursos aos consórcios
públicos deverá obedecer a programação financeira específica.
Art. 73. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o consórcio
encaminhará tempestivamente à Prefeitura as informações necessárias para atender ao
disposto no $ 6º do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
S 1º Até 15 (quinze) de agosto de 2022 o consórcio encaminhará à Prefeitura a
parcela de seu orçamento para 2023, que será custeada com recursos do Município, para
inclusão na proposta orçamentária.
$ 2º O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias par
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusi
indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas.
$ 3º A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei
Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento
exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitindo que o
consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que
sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município.
8 4º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa
realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se
apenas aos programas que o Município participe.
24
Ve)
VERTENTES
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Estado de Pernambuco
$ 5º Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade — SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que
receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia
compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados
mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas
municipais, no prazo legal.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 74. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art.
169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de
referência com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência, independentemente de empenho.
$ 2º Na apuração das despesas de pessoal será observada a remuneração bruta do
servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao
disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
$ 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95%
do limite de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a convocação para
prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública,
educação e assistência social ou em situações de extrema gravidade, devidamente
reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 75. Em cumprimento ao disposto no inciso Il do $ 1º do art. 169 da Constituição |
Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, respeitados os limites e
disposições da legislação aplicável.
8 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor
do salário-mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a
aprovação da lei municipal contemplando o reajuste.
25
PREFEITURA MUNICIPAL DAS VERTENTES
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8 2º Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de
revisão e reajustes, devendo constar nos critérios nas leis específicas que
concederem as revisões e os reajustes respectivos.
8 3º Serão consideradas na margem de expansão as despesas com reajustes
do salário-mínimo e dos profissionais da educação básica.
Art. 76. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores
públicos municipais não poderá conter matéria estranha a esta.
Parágrafo único. Para as despesas de pessoal que estejam consideradas na
margem de expansão discriminada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, fica
dispensada a apresentação de impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de
lei.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 77. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições
do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção |
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 78. Constarão dotações no orçamento municipal para o custeio das obrigações
previdenciárias e para o pagamento da dívida decorrentes de parcelamentos com o RGPS.
Subseção Il
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 79. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141/2012.
$ 1º As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão
apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios
constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012.
$ 2º Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de
recursos ao Fundo Municipal de Saúde.
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Art. 80. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da
União para 2023, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 81. Será publicado na Secretaria de Saúde e no prédio da Prefeitura o Anexo 12
do Relatório Resumido de Execução Orçamentária que demonstra receitas e despesas com
ações e serviços públicos de saúde a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado
ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação e no Portal da Transparência.
Art. 82. A transferência de dados ao SIOPS — Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de
responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal
específica.
Art. 83. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 84. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na
Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 85. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das receitas
indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para ações e serviços
públicos de saúde em 2028.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 86. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único
Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de |
Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Soti
Especial.
$ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada
com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial
destina-se as ações de caráter protetivo.
$ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 87. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos
em programas, leis e regulamentos específicos.
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Art. 88. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida pelas
consequências da Covid-19, incluindo os destinados a emprego e renda.
Art. 89. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 90. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo
Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação com
cronograma de repasse.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 91. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento
do ensino.
Art. 92. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação e
de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no
prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo
Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, para conhecimento da
aplicação de recursos no ensino.
$ 1º A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada
no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino —
Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro
Nacional, para os municípios.
$ 2º A transferência de dados ao SIOPE — Sistema de Informação sobre Orçamento
Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação digital,
responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal
específica.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 93. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente
até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 94. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2023 poderá ser feito com
base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2022, devendo ser ajustada, a
partir de fevereiro, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos,
28
$")
VERTENTES
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quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de
receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da
Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 95. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a
União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os
programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento
congênere.
Art. 96. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 95 desta Lei.
Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros
governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou
equivalentes.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 97. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de
programas culturais e esportivos.
$ 1º Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações
para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos
em leis e regulamentos específicos locais.
$ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio de
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituiç
Federal, observada regulamentação local.
Art. 98. Nos programas culturais de que trata o art. 97 desta lei, bem como em
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e
realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art.
215 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos
termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços,
montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como
29
Er
No
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cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de
realização de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 99. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de
funções na administração pública, por meio de Lei específica.
$ 1º Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente,
dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições.
$ 2º Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na
classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na legislação
citada no art. 2º desta Lei.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 100. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídá
nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislaçã
aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput
deverão ser entregues até o dia 15 (quinze) de agosto de 2022, para que o Setor de
Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do Plano Plurianual
2022/2025, para o próximo exercício e na proposta orçamentária para 2023.
Art. 101. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo
manter a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
$ 1º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação específica.
30
$"4
VERTENTES
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$ 2º Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
$ 3º Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de
receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 102. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101/2000.
$ 1º O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o
exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
$ 2º Para os fins previstos no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos
incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e atualizações.
S$ 3º Para despesas abaixo do limite do 8 2º não cabe emissão de impacto
orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 103. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias
para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o
estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas,
devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações
que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
Art. 104. As entidades da administração indireta, fundos municipais e o Pode
Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Centrá
de Contabilidade do Município para efeito de consolidação, de modo que possam se
entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de
controle externo e social, assim como para monitoramento da evolução de receitas e
despesas.
Art. 105. Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO
Il desta Lei, não posam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão
promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de
2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
31
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Art. 106. Constatada insuficiência de recursos durante a execução orçamentária,
serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho,
observada a seguinte escala de prioridades:
| - obras não iniciadas;
Il | - desapropriações;
HI | - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
Iv - serviços para a expansão da ação governamental;
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI -outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
S 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço
da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais e
demais despesas obrigatórias de caráter continuado.
$ 2º A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO Vil
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS CUSTOS
Seção |
Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Art.107. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas,
bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa. |
$ 1º O cronograma de desembolso discriminará a despesa por grupo de naturezk
com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de 2023.
$ 2º Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo financeiro
com as despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte
negativamente nos valores programados para as receitas.
8 3º O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza de despesa e
fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação orçamentária nacionalmente
unificada.
$4º O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser publicado juntamente com a
lei orçamentária e seus anexos.
Seção Il
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
32
7
Se
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Art. 108. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às
normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas,
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de
custos adequado ao Município.
$ 1º Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores
globais de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação
orçamentária em projetos e atividades.
S2º Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das
despesas de programas e ações.
$ 3º Os gestores de programas, titulares de órgãos e demais dirigentes conhecerão
os gastos com ações e programas, assim como a população que acompanha a execução
orçamentária por meio do portal da transparência.
Art. 109. Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das ações, para
comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em
projetos e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação
dos gastos e a evolução de indicadores.
$ 1º A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através
de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução
do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
$ 2º Durante o exercício de 2023 poderão ser construídos, substituídos, modificados
e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do Plano
Plurianual 2022/2025, revisado para 2023, por meio de Decreto.
CAPÍTULO Vil!
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 110. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2023:
| -a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2022, pelo Chefe do
Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Il - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2022, pelos Gestores
e demais responsáveis por recursos públicos.
33
Var)
VERTENTES
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S$ 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as
prestações de contas de 2022, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com
resoluções do referido tribunal.
$2º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização
da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão
de Controle Interno do Município.
Art. 111. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2022,
da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em meio digital e
disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade.
Art. 112. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira,
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da
legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção |
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta
Art. 113. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos
municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
$ 1º Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo
encaminharão, até o dia 15 (quinze) de agosto de 2022, seus planos de trabalho e orçamentos
parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os
programas e as ações que deverão ser executadas em 2023.
$ 2º O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pélo
órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Seção Il
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 114. Os gestores de programas, de contratos e de convênios acompanharão a
execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos
objetivos de cada programa.
$1º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar
informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do
desempenho do programa.
34
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$ 2º O gestor de convênios será responsável pela formalização da prestação de
contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento
do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas
ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem e atendimento de diligências.
$ 3º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de
convênios, contratos de repasse e programas específicos, bem como os fiscais dos contratos
e instrumentos congêneres.
Art. 115. Serão obedecidas as normas e disposições relativas a obras e serviços de
engenharia estabelecidas na Resolução TC Nº 114, de 09 de dezembro de 2020, do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 116. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações,
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com
órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou
onde estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção |
Dos Precatórios
Art. 117. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas
decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.
Art.118. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, =...
até 1º de julho de 2022, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para “NY
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 119. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos
termos da Legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado da
República, inclusive para Antecipação de Receita Orçamentária.
Art. 120. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de
lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação
pertinente.
35
Vi)
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$ 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2023 estimativa de receitas e dotações
para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
$ 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de
crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
$3º A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações
de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e
autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2023, para
investimentos.
Art. 121. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo
se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica.
Seção III
Dos Restos a Pagar
Art. 122. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
Il - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou
fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
Ill - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido
transformado em dívida fundada;
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas
em confissão de dívida de longo prazo;
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos,
impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.
Art. 123. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2023, sem
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
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Art.124. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Pública,
inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e
acompanhamento.
$ 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida,
compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
$ 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive
com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
$ 3º O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos órgãos,
entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço público para
conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas entidades.
CAPÍTULO XI ,
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Unica
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.125. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2023, apresentado ao Poder
Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2022, não for sancionado até 31 de dezembro de 2022,
a programação nele constante poderá ser executada em 2023, até a publicação da Lei
Orçamentária, para o atendimento de:
| - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
Il - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes e situações d
emergência e/ou calamidade pública
Ill - ações em andamento;
IV - obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o
seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população;
VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas públicas,
despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
$ 1º Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada
a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.
$ 2º Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de
2028 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
37
NV)
VERTENTES
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$ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da
respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste
artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2023, por
intermédio da abertura de créditos adicionais.
Art. 126. No processo de elaboração em 2022, do projeto de revisão da parcela do
Plano Plurianual 2022/2025, para execução em 2023, deverão ser observados a continuidade
dos programas de duração continuada vinculados às políticas públicas em execução, a
atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as estimativas de receitas
previstas no Anexo de Metas Fiscais, conceitos e definições constantes desta Lei.
Art. 127. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei que
modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 128. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do ,
Prefeito
38
1)
VERTENTES
ANEXO I
[ds]
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE VERTENTES
EXERCÍCIO DE 2023
()
ANEXO DE PRIORIDADES
VA
VERTENTES
O Anexo de Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de
2023, está estruturado e servirá de base para orientação estratégica do Plano Plurianual
2022/2025.
Contempla as escolhas do governo e da sociedade para execução das ações
prioritárias que deverão ser realizadas no exercício que se inicia em janeiro de 2023,
nas áreas discriminadas a seguir:
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023
Função: 01 — Legislativa
Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, incluindo
01.01 contratação de assessorias e consultorias, reequipamento e modernização
administrativa.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023
Função: 04 — Administração
Permitir o regular funcionamento da administração e o atendimento ao público
Reequipar a administração municipal para eficientizar os serviços.
Cumprir o $ 1.º do art. 37 da Constituição Federal e tornar a administração
transparente.
Capacitar os servidores no âmbito municipal em articulação com os diversos
setores, visando à efetiva qualificação profissional dos quadros da Administração
Pública Municipal.
04.05 Atender às necessidades da Administração Municipal, através di
. técnicos especializados.
Promover, em conjunto com os entes federados, a melhoria das
04.06 socioeconômicas, bem como os serviços públicos postos à disposição
população.
04.07 Aumentar a oferta de veículos à disposição da administração.
04.08 Oferecer apoio a outros governos para melhorar os serviços de justiça e
. segurança.
04.09 Manutenção da rede física municipal e modernização dos serviços postos à
a disposição do município.
04.10 Apoiar entidades sem fins lucrativos para eficientizar os serviços e melhorar o
. atendimento à população, inclusive com parcerias de instituições não-
TU
YA
VERTENTES
governamentais.
04.11 Otimização dos serviços de cobrança de tributos.
04.12 Viabilização de Fundo de Previdência ou de permanência no RGPS
Realizar o controle efetivo dos bens móveis e imóveis no município, por meio da
04.13 implantação de um sistema de informação que propicie controle efetivo por parte
da Unidade de Material e Patrimônio, em tempo real.
04.14 Ampliação e manutenção do Sistema de Monitoramento e Vigilância Urbana.
Criação e manutenção de estrutura para retirada de documentos, carteira de
trabalho e identidade por exemplo. (CV)
Implantação e/ou melhoria nos equipamentos e softwares de
processamento de dados.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023
Função: 06 — Segurança Pública
Participar de ações em favor de segurança e da defesa civil no Município em
cooperação com o Estado de Pernambuco.
08.02
08.03
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023
tência Social
Assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua
autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Conforme preconizam
a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e a Política Nacional do Idos
PNI).
Erradicar o trabalho infantil, criar condições de atendimento às crianças carentês
e diminuir a evasão escolar.
Assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, o fortalecimento
de sua autoestima e a convivência familiar e comunitária em condições dignas de
vida.
] Garantir a população em situação de insegurança alimentar acesso digno regular
08.04 L e adequado à nutrição e manutenção da saúde humana.
Promover a integração dos adolescentes egressos do PETI à sociedade e à
08.05 comunidade, além de preparar o jovem para atuar como agente de transformação
e desenvolvimento de sua comunidade.
08.06 Promover o acompanhamento socioassistencial de famílias e contribuição para o
processo de autonomia e emancipação social.
08.07 Assegurar o desenvolvimento integral da criança valorizando a convivência
social e familiar.
UU»
NçZ
VERTENTES
Prestar assistência social geral às pessoas necessitadas, através de doações de
agasalhos, ataúdes e outros benefícios.
Prestar Assistência Social às famílias e menores carentes, incentivar o
engajamento da comunidade em programas sociais e de geração de emprego e
renda, bem como proporcionar capacitação e interação entre trabalhadores de
diversas atividades do município.
Atendimento aos idosos e portadores de deficiência, incapacitados para a vida
08.09
08.10 independente e para o trabalho, impossibilitados de prover sua manutenção ou
tê-la provida por sua família.
Inserir ou reinserir no mercado de trabalho mão-de-obra com qualificação
08.11 profissional, através de cursos, treinamentos e capacitação, em parceria com o
SENAC, SESI, SESC, SENAI e demais entidades profissionalizantes, bem como
oferecer subsídios para o jovem ingressar ao mercado de trabalho.
Prover concessões de benefício para famílias atingidas por fenômenos naturais,
08.12 ampliando a distribuição de agasalhos e mantimentos nos casos de calamidade
pública.
08.13 Apoiar as ações do Conselho Tutelar e do Conselho de Assistência Social para as
ações de controle social e de assistência direta.
08.14 Prestar assistência integral ao idoso.
Prestar atendimento e promover o acesso da população em situação de
vulnerabilidade social aos Programas, Projetos, serviços e benefícios —
benefícios eventuais, ofertados pela Assistência Social, através de procedimentos
específicos como garantia de direitos do cidadão
Assegurar os direitos sociais de pessoas portadoras de necessidades especiais
08.16 criando condições para promover sua autonomia, inclusão social e participação
efetiva na sociedade.
08.15
08.17 Execução de ações de apoio à criança, ao adolescente e aos jovens, prestando
. assistência social aqueles em situação de risco.
08.18 Atender as pessoas carentes quanto às necessidades básicas, na distribuição de
renda e desigualdade social, bem como realizar ações de cidadania.
Identificar os problemas sociais na ponta do processo, focando as necessidade
do município, ampliando a eficiência dos recursos financeiros e da coberturà
social. Trata-se de um modelo democrático, descentralizado, que tem a missão
de ampliar a rede de assistência social brasileira.
Promover e incentivar, no âmbito do Município, a implantação de ações para
melhoria da alimentação e nutrição, garantindo o acesso aos alimentos em
08.21 quantidade, qualidade e regularidade necessárias à população em situação de
insegurança alimentar, como também auxiliar na prevenção de doenças
relacionadas ao consumo impróprio de alimentos, a exemplo da desnutrição,
obesidade e a anemia, entre outros.
Promover e implementar atenção integral a mulher através de ações voltadas
para as áreas de saúde, educação, cultura e efetivação de direitos, e apoio à
mulher vítima de violência sexista, tais como: violência doméstica, física,
psicológica e sexual.
Manter a criança na escola, erradicar o trabalho infantil e oferecer ativid
socioeducativas às crianças.
08.20
08.22
TO
RA
VERTENTES
Oferecer um centro de apoio à população rural do município que irão viajar e
08:28 não tem onde ficar.
Atender a população carente do município, seguindo as determinações
específicas da área para realização dos encaminhamentos necessários.
08.24
08.25 Implantação de um Centro Específico de Apoio ao Idoso
Construção de um CRAS na cidade para organização e ofertas de serviços sócio
assistenciais através do PSB — Proteção Básica do SUAS, nas áreas de
vulnerabilidade e risco social. .
08.26
Construção e implantação de um centro de inclusão produtiva para realização de
08.27 as E Ed
cursos profissionalizantes para população carente do município.
Manutenção e implementação das ações para o fortalecimento do Conselho do
Idoso
08.28
Implementação e fortalecimento da coordenaria da Mulher no município.
08.29
Manutenção do CREAS — Centro Especializado de Assistência Social para
08.30 oferecer orientação e apoio especializados e continuados a indivíduos e famílias
” com seus direitos violados.
Manutenção do Programa Criança Feliz — PCF, através de suas ações
08.31 socioassistenciais e visitas domiciliares.
Implantação de um CRAS — Centro de Referência da Assistência Social no
Nos povoado do Livramento
Promover na assistência social ações de enfrentamento e prevenção da
08.33 emergência de saúde pública de importância internacional decorrente das
consequências da COVID-19.
Manutenção do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, onde sã
desenvolvidas ações socioeducativas, através da cultura, esporte, arte e lazer do
crianças, adolescentes e idosos.
08.34
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023
Função: 10 — Saúde
Manutenção e ampliação do Programa de Atenção Básica de Saúde.
Ampliação e manutenção das equipes de Estratégiade Saúde da Família.
Ampliação e manutenção do Programa de Agentes Comunitários de Saúde —
10.03 PACS
1004 | Assistência farmacêutica, por meio de fornecimento de medicamentos básicos.
YA
VERTENTES
Prevenção de riscos à saúde da população mediante a garantia da qualidade dos
1005 produtos, serviços e dos ambientes sujeitos a vigilância sanitária.
Prevenção e controle de doenças, surtos e epidemias, calamidades públicas e
emergências epidemiológicas de maneira oportuna.
10.06
10.07 Ampliação e manutenção do programa de saúde bucal.
Manter o acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares do Sistema
10.08 dia Á H
Unico de Saúde e ampliar o atendimento.
10.09 Apoio ao paciente em tratamento fora do domicílio.
10.10 Promoção da alimentação saudável, prevenindo e controlando os distúrbios
. nutricionais e doenças relacionadas à alimentação e nutrição.
Imunizaçãoda população de diversas doenças tais como: poliomielite, gripe
(inclusive tipo A HIN1), tétano, rubéola, febre amarela, raiva e outras.
Aperfeiçoamento e modernização do sistema de saúde através do planejamento,
controle, regulação, avaliação e auditoria de serviços de saúde a fim de fortalecer
lanejamento estratégico e operacional do sistema municipal de saúde.
Promover campanhas educativas periódicas e trabalhos para conscientização,
10.11
10.12
10.13 prevenção e tratamento de doenças diversas junto aos adolescentes, inclusive as
sexualmente transmissíveis.
10.14 Vigilância, prevenção e atenção em HIV / AIDS e outras doenças sexualmente
. transmissíveis.
10.15 Atenção à população com serviços médicos e odontológicos especializados através
de policlínicas.
10.16 Garantia, manutenção e qualificação do Serviço de Atendimento Móvel de
. Urgência (SAMU), diminuindo o risco de morte e 46eqiúelas.
Atenção à saúde da mulher através de acompanhamento ginecológico e prevenção
10.17 do câncer de colo do útero e de mama.
Ampliação e recuperação da rede física de saúde para melhorar o atendimento da
população.
Apoio a entidades de saúde sem fins lucrativos do município para eficientizar os
serviços e melhorar o atendimento à população.
Manutenção da saúde do Escolar - PSE, visando identificar e corrigir, de forma
precoce, problemas que possam comprometer o processo de aprendizagem, e
diminuição dos índices de repetência e evasão escolar.
Estímulo a participação da sociedade civil organizada na formulação e
acompanhamento das políticas de saúde, através das instâncias deliberativas do
Sistema Único de Saúde (SUS).
10.18
10.19
10.20
10.21
Melhoria das condições de trabalho dos profissionais de saúde.
Nortear a prática de saúde pela humanização e a qualidade da assistência a ser
10.25 -
prestada a população.
Reorganização das ações de saúde, através de uma proposta inclusiva, na qual os
homens considerem os serviços de saúde também como espaços masculinos e, por
sua vez, Os serviços de saúde reconheçam os homens como sujeitos que necessitem
10.26
1)
YA
VERTENTES
de cuidados.
Promoção do envelhecimento saudável e a manutenção da máxima capacidade
funcional do indivíduo que envelhece, pelo maior tempo possível, valorização da
autonomia ou autodeterminação e a preservação da independência física e mental
do idoso.
10.27
Atenção à saúde da criança através do incentivo ao aleitamento materno, visando
10:28 diminuir a mortalidade infantil em crianças até um ano de idade.
Garantir atenção integral as gestantes fortalecendo os vínculos afetivos para
redução da mortalidade infantil e materna.
10.29
Incorporação da temática ambiental nas práticas de saúde pública, visando
1030 diminuir a afetação da saúde causada por riscos ambientais.
Ampliação do acesso da população aos medicamentos considerados essenciais,
10.31 beneficiando as pessoas com dificuldade para realizar o tratamento devido ao alto
custo desses produtos, através da Farmácia Popular do Brasil.
Assistência terapêutica através de medicamentos fitoterápicos auxiliando no
tratamento de várias doenças.
10.32
Promover ações de promoção e prevenção junto à população através da divulgação
Joss das ações de saúde na comunidade.
Implantação e manutenção do CAPS — Centro de Atenção Psicossocial, visando o
atendimento para população que sofre de distúrbios mentais, objetivando sua
reintegração social.
10.34
Aquisição de veículo especializado para cadeirantes do município.
Implantação e manutenção do SAD — Serviço de atendimento domiciliar.
Implantação e Manutenção do NEP — Núcleo de Educação Permanente, visando a
capacitação e treinamento dos profissionais de saúde.
Manutenção das ações e serviços de saúde de reabilitação física-motora
Implantação e Manutenção do Programa de Academia da Saúde.
10.37
10.39
10.40 Capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Comunitários de
Endemias. (CV)
Criação de centros direcionados as políticas públicas voltadas para usuários
químicos. (CV)
Criação de casas de apoio na Capital direcionada ao acolhimento das pessoas com
necessidades de exames e tratamentos de saúde com as devidas logísticas. (CV)
10.43 Implantação e Manutenção de Laboratório de Citopatologia, para saúde da mulher
Criação do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) para prevenir e controlar as
zoonoses (como raiva e o calazar, além da dengue e doença de chagas),
desenvolvendo sistemas de vigilância epidemiológica e vigilância ambiental em
saúde.
10.44
10.45
10.46
YA
VERTENTES
Promover na área de saúde municipal ações de enfrentamento e prevenção da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da
coronavírus — COVID-19., inclusive aquisição de vacinas quando disponível.
Capacitação dos profissionais da Secretaria de Saúde.
10.47
10.48
10.49
Manutenção da estratégia de acesso aos procedimentos cirúrgicos eletivos no
âmbito do Sistema Unico de Saúde (SUS).
Assistência farmacêutica, por meio de fornecimento de medicamentos Extra-
RENAME
Assistência farmacêutica, por meio de fornecimento de alimentação especial
10.50
10.51
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023
Nº da
Ação
12.01
12.02
12.03
Assistência farmacêutica, por meio de fornecimento de insumos estratégicos de
saúde
Manutenção dos serviços municipais de apoio diagnóstico
Função: 12 — Educação
Atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em
sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a
aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como a formação de
hábitos alimentares saudáveis.
Assegurar o transporte escolar aos alunos da Educação Básica, que residem em
áreas distantes das Unidades Escolares Municipais.
Oferecer ensino do 1º ao 9º ano, otimizar e reorganizar o modelo educacional da
rede municipal, buscando a melhoria da qualidade de ensino e ampliação das
disposições da Lei nº 9.424 e Art. 212 CF.
12.04
12.05
12.06
Expandir e qualificar o espaço escolar na perspectiva da construção de condiçõgs
essenciais para operacionalizar o processo pedagógico de ensino-aprendizagem.
Assegurar aos portadores de necessidades especiais de educação, o atendiment
específico, com vistas a facilitar a sua integração no Ensino Regular.
Ampliar a rede física, manter os serviços regulares das creches e educação
infantil para todas as crianças de O a 6 anos.
12.07
Oferecer capacitação a jovens, readaptar desempregados para o mercado de
trabalho e ampliar a rede física para cursos profissionalizantes.
12.08
Oferecer apoio financeiro e logístico para valorização do magistério,
proporcionando aos professores da rede de ensino municipal a obtenção do curso
superior, incluindo o pagamento das mensalidades, bolsas de estudo e transporte.
12.09 Erradicação do analfabetismo no Município.
Promover ações que objetivem proporcionar a população escolar do ensino
12.10 superior, meio de transporte para frequência às aulas e outras atividades
curriculares.
UU»
E NsZ
VERTENTES
12.11 Manter as crianças na escola e erradicar o trabalho infantil.
12.12 Incentivar o aprendizado com técnicas modernas de ensino.
1213 Atender as necessidades do sistema de ensino, através de serviços técnicos
. especializados.
12.14 Apoiar entidades educacionais sem fins lucrativos do município para eficientizar
. os serviços e melhorar o atendimento a população.
12.15 Equipar as unidades educacionais do município.
Descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações educacionais
12.16 - :
e reduzir os custos das unidades executoras do PDDE.
1217 Assistir aos educados em todos os níveis, bem como incentivá-los ao ingresso no
” ensino superior.
12.18 Universalização da educação básica e valorização dos profissionais do
. magistério.
Propiciar ensino básico e profissional, compreendendo a reintegração de Jovens
12.19 ao sistema de ensino, inclusive qualificação profissional, complementado por
ações de cidadania, esporte, cultura e lazer.
Ampliar a estrutura física das escolas para implantação de bibliotecas digitais
12.20 com o objetivo de realizar atividades de pesquisa, estudo e atualização do
conhecimento.
12.21 Oferecer educação integral em algumas escolas do município, do 5º ao 9º ano.
1222 Manutenção de câmeras de monitoramento nas escolas do município e distritos.
12.23 Incentivo a formação e capacitação de profissionais do magistério, para atuar ni
12.24
12.26
área de crianças especiais.(CV)
Climatização das escolas municipais.
Implantação de energia solar nas escolas municipais.
Implantação e/ou melhoria nos equipamentos e softwares de processamento de
dados.
Nº da
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023
Função: 13 - Cultura
Ação
13.01
Preservar o patrimônio histórico e cultural do município e resgatar as tradições.
13.02 Difundir arte, cultura, tradições e atrair o turismo para o Município.
13.03
Promover, preservar e incentivar a cultura do Município, inclusive construir o
Centro Cultural e outros com sua manutenção.
13.04
q
YA
VERTENTES
Promover, preservar, incentivar e melhorar os eventos do Município.
13.05
Construção, implantação e manutenção de um Centro Cultural.
13.06
13.07
Construção, implantação e manutenção de uma biblioteca municipal.
Realização de festivais culturais que promovam as mais diversas expressões de
arte.
13.08 Promover concurso de miss no município.
Incentivar e promover a prática esportiva dos alunos da Rede Municipal de
13.09
Ensino, através de jogos escolares e demais vivências.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023
Função: 15 — Urbanismo
Melhoria do desempenho nas atividades de coleta de lixo, limpeza urbana e outros
Oferecer infraestrutura à população que necessitam de espaços, vias e serviços
Nº da
Ação
JS] serviços postos à disposição da população.
1502 públicos.
15.03
Prestar serviços públicos de boa qualidade a população do município.
15.04
Incentivo de projetos de arborização em todo município.(CV)
15.05
Acessibilidade em todos os prédios públicos e vias públicas.
15.06
15.07
Implantação de sinais de trânsito e gerenciamento do sistema municipal
trânsito.
Implantar ciclo faixas nos bairros da zona urbana e distritos do nosso Município.
15.08
Implantação de um novo modelo de investimento em iluminação pública com
placas solares.
15.09
15.11
Revitalizar e recuperar calçadas de várias ruas da cidade.
Ampliação e melhorias dos cemitérios públicos da cidade e distritos.
Construção de cemitério no Distrito de Chã do Junco.
15.12
Aquisição de Terreno destinado à construção de Estádio de Futebol, Cemitérios e
etc.; (CV)
VERTENTES
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023
Função: 16 — Habitação
Oferecer à população carente meios de construir seu próprio lar.
Melhorar as condições habitacionais da população carente, principalmente
aquela que se encontra em situação de risco.
Doação de terreno à população carente do município.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023
Função: 17 — Saneamento
Oferecer melhores condições de higiene, saúde e preservação ambiental.
Ampliar o sistema de saneamento urbano, para melhorar a saúde e as condições
sanitárias da população, equipar as unidades da administração, de banheiros e
sanitários, bem como instalar privadas higiênicas e sanitários públicos para
servir a população.
17.02
Melhorar o abastecimento d'água e minimizar a seca do Município.
Oferecer água tratada a população urbana e rural, proporcionando desta forma
melhores condições sanitárias.
17.04
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023
o
N da Função: 18 — Gestão Ambiental
Ação
Recuperar, revitalizar e preservar o meio ambiente, visando proporcionar uma
18.01 " a E
melhor qualidade de vida à população.
18.02 Preservação, conservação ambiental e destinação ecológica do lixo urbano.
18.03 Incentivar práticas que venham a contemplar a preservação e renovação das
. matas do nosso municípios para preservação das nascentes (CV)
18.04 Implantar serviços de coleta seletiva de resíduos.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023
Função: 19 - Ciência e Tecnologia
YA
VERTENTES
Promover o acesso às tecnologias de informação e comunicação e ao acervo de
informações e de conhecimentos, contribuindo para a inclusão social dos
cidadãos brasileiros. Além de oferecer oportunidades de inclusão digital as
escolas públicas, as comunidades e pequenos empreendedores por meio de
capacitação e treinamento nas modernas ferramentas da tecnologia da
informação e comunicação, em especial a Internet.
Apoiar o ensino básico profissionalizante para a popularização científica e
tecnológica, funcionando como um centro irradiador de conhecimento, voltado
para capacitação da mão de obra qualificada, observando-se, sobretudo, a
vocação e necessidade da população.
19.01
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023
N a Função: 20 — Agricultura
Ação
20.01 Melhorar as condições socioeconômicas da população rural e difundir
tecnologias de plantio, manejo e aproveitamento.
Estimular a produção rural, apoiando o homem do campo por meio de doação de
20.02 sementes, mudas e fertilizantes, bem como incorporação de novas técnicas de
cultivo e manejo do solo.
Melhorar as condições sanitárias do rebanho, aumentar a produtividade e elevar
o padrão socioeconômico da população rural, bem como proporcionar a
agropecuária uma oferta de recursos hídricos que a torne menos vulnerável aos
efeitos das estiagens.
Transportar em veículo adequado, carnes provenientes do abate de animais do
20.04 Matadouro Público para o açougue e frigoríficos do município e assegurar
padrão sanitário de qualidade.
20.03
Incentivo à produção de plantas oleaginosas, para a produção de biodiesel
20s apoio a implantação de indústrias de transformação.
[) 20.06 Imunizar rebanhos com vista a reduzir a transmissão de doenças à
” população.Proporcionar a venda e exposição de animais no município. À
Estimular o pequeno produtor rural através de hora/máquina fornecidos pelo
20.07 município para serviços agrícolas e limpezas de barragens — barreiros, mediante
cadastro.
Celebrar convênios a nível de Estados e Entidades com implementação de seguro
20.08 EE
safra no município.(CV)
20.09 Construção, reforma e/ou ampliação de cisternas na Zona Rural.
Incentivo a Agricultura Familiar, apoiando a produção e comercialização dos
produtos da agricultura agroecologia e orgânica, com o oferecimento de
assistência técnica aliada a tecnologias de manejo e extensão rural.
Abastecer regularmente com água, através de caminhões pipa, a população rural
em situação de vulnerabilidade social.
Implantação e implementação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM),
responsável pela realização da prévia fiscalização industrial e sanitária dos
produtos de origem animal, este serviço, visa promover a saúde pública e a
segurança alimentar, além de promover a indústria agroindustrial.
WA
E NZ
VERTENTES
Implantar o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), com a finalidade de
promover o acesso à alimentação e incentivar a agricultura familiar, onde
agricultores, cooperativas e associações vendem seus produtos para a Prefeitura
Municipal, que compram os alimentos da agricultura familiar, e os destinam às
pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, à rede
socioassistencial, aos equipamentos públicos de segurança alimentar e
nutricional e à rede pública de ensino.
20.13
Fortalecer a parceria com a Secretaria Municipal de Educação, para
implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), que
20.14 garantirá o fornecimento regular dos produtos da agricultura familiar para a
merenda escolar dos alunos da rede pública municipal de ensino.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023
Função: 22 — Indústria
Promover o desenvolvimento industrial sustentável e aumentar o nível de
empregos.
Capacitar, treinar, aperfeiçoar empreendedores para promover o
desenvolvimento industrial sustentável no Município, proporcionando
22.02 - a
crescimento econômico, emprego e renda.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023
Função: 23 - Comércio e Serviços
Incentivar o turismo no município.
Alavancar o desenvolvimento do Município pela indução à vocação
empreendedora e especialização da gestão empresarial.
Ampliar, modernizar, reestruturar feiras livres e mercados, bem como
desenvolver habilidades de comercialização e produção.
Promover o desenvolvimento de APLs (Arranjos Produtivos Locais) por meio
de estímulo à cooperação entre capacidade produtiva local, instituições de
pesquisa, agentes de desenvolvimento, com vistas à dinamização dos processos
locais de inovação, através de processos tecnológicos, de formação, qualificação
e especialização de mão-de-obra.
23.04
Realizar capacitação, seminários e treinamentos em parceria com o
SENAI/SENAC/SESI/SEBRAE..
Fomentar o Turismo rural/ecológico e de aventura no município.
q"
No
VERTENTES
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023
Nº da = , a
Acão Função: 25 — Energia
25.01 Melhorar as condições socioeconômicas da população rural e ampliar a área
. iluminada da população urbana para aumentar o conforto e a segurança.
25.02 Substituição de Lâmpadas de sódio por lâmpadas de LED, de todos os postes da
cidade e distritos.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023
Função: 26 - Transportes
Melhorar as condições de infraestrutura na área de transporte no Município.
Melhorar as condições das estradas facilitando o fluxo do trânsito.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023
o
N da Função: 27 — Desporto e Lazer
2701 Oferecer esporte e lazer a população deste município.
2702 Assistir o desporto amador do município.
27.03 Manutenção de um Ginásio coberto, que oferece e incentivar esporte e lazei
' população.
27.04 Apoiar a participação de equipes esportivas municipais em campeonatos
. regionais.
27.05 Melhorias nas instalações do estádio municipal.(CV)
27.06 Construção de campo Society nos distritos.
2707 Recuperação, reforma e/ou ampliação dos campos de futebol da cidade e
. distritos.
ROMERO
Prefeito
ANEXO Il
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE VERTENTES
EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il - METAS FISCAIS
DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2023
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de
Vertentes, para o exercício de 2022, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art.
4º, 8 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 13º edição,
aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do
Tesouro Nacional pela Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022, com a finalidade de
estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas,
despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que
se refere (2023) e para os dois seguintes (2024 e 2025), bem como a avaliação do
cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2021) e evolução do patrimônio líquido do
Município.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados,
metodologia e memória de cálculos:
| - Demonstrativo 1 — Metas Anuais de:
a) Receitas Primárias;
b) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Dívida.
Il - Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior;
Ill - Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixada
nos três exercícios anteriores;
IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V — Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de
Ativos;
VI — Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores, sem valores, devido ao Município está vinculado
apenas ao RGPS, cujo demonstrativo integra a LDO/2023 da União Federal.
VII — Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII — Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
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MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
| - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
R$ milhares
E Realizad: Realizado Reestimado
Eng
RECEITAS CORRENTES (1)
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
IPTU
ISQN
Receita da Dívida Ativa
- Demais Receitas Ra o
Receitas de Contribuições
" Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Demais Receitas
Receita Patrimonial
Aplicações
Outras Reci
Cota-Parte do FPM
Cota-Parte do ITR
* Cota-Parte do FEP
* Transf. de Recursos do SUS - FMS
FUNDEB
cota Parte do ICMS
“Cota-Parte do CIDE | o
[0] Deduções para Formação do FUNDEB
Outras Transferências Correntes
“Outras Receitas Correntes
RECEITA DE CAPITAL (ll) |
Operações de Créditos
Alienação de Bens
- Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
* Outras Receitas de Capital
RECEITAS INTRA- ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES DA
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTAÁRIAS DE CAPITAL (IV
RECEITA TOTAL
Notas Explicativas:
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2020 e 2021, compõem a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções
de receitas para os anos seguintes.
2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, apesar da crise econômica derivada da
crise sanitária do novo coronavírus e suas necessárias medidas de isolamento social, a recuperação econômica, após a
flexibilização, associada às receitas extraordinárias repassadas pelo Governo Federal no decorrer de 2020 e 2021, mitigaram
os efeitos da pandemia na arrecadação dos estados e municípios e, consequentemente, as projeções de receita de 2022 e dos
próximos anos. Ademais, os impactos inflacionarios decorrente das escaladas dos preços refletiram diretamente nas receitas
públicas, interferindo positivamente nas projeções da receita para os exercicios de 2023, 2024 e 2025. Por este motivo, a
projeção de arrecadação do ano de 2022, foi reestimada para ajustar-se ao novo cenário económico, com os reflexos diretos
nas porjeções do exercício de 2023.
U",
NZa
VERTENTES
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
ESPECIFICAÇÃO reuso muro ES
RECEITAS CORRENTES (Il)
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.018
IPTU 235
ISQN 1.128
Receita da Divida Ativa 104
* Demais Receitas | O o 1.550.
Receitas de Contribuições | e sseçaãs 1.038.
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.037
Demais Receitas |
Receita Patrimonial 818
Aplicações Financeiras 818
Outras Receitas Patrimoniais =
Transferências Correntes 79.753
Cota-Parte do FPM 37.649
Cota-Parte do ITR 4
Cota-Parte do FEP 602,
Transf. de Recursos do SUS - FMS 15.329
FUNDEB 24.074
-CotaPartedo ICMS - — 6425
Cota-Parte do IPVA 1.117
- CotaPartedo IP o E 38
Cota-Parte do CIDE 15
(:) Deduções para Formação do FUNDEB o (9.044)
Outras Transferências Correntes 3.558
Outras Receitas Correntes 238
RECEITA DE CAPITAL (ll) o 5.500
Operações de Créditos
Alienação de Bens o o
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital 5.500
Outras Receitas de Capital
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (Ill)
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTARIAS DE CAPITAL (IV
RECEITA TOTAL
Notas Explicativas:
3 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão tomadas
por este município, para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros.
Assim, as projeções para 2022, 2023, 2024 e 2025 considerando-se a taxa de inflação do IPCA prevista respectivamente em
11,73%, 5,01%, 3,25% e 3,00%, bem como as previsões da taxa de crescimento do PIB para 2022, 2023, 2024 e 2025 com os
respectivos percentuais de 2,00%, 0,50%, 1,81% e 2,00%, demonstram um cenário retomada da economia para os anos de
2022, 2023, 2024 e 2025.
Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta diretamente na arrecadação dos
tributos, isto é, a arrecadação municipal também deve sofrer leve alta em função da expectativa de crescimento do PIB. A
tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas.
EYVA
VERTENTES
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
La - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, foram estimadas considerando-se o histórico da
arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas.
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 13º edição,
aprovado pela Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados:
Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal.
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a
série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos
seguintes.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do
exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções
causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na
projeção.
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações
específicas que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano.
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2023.
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Metas Anuais
CC 200 . E
2021 20,06%
2022 13,73%
RR — 13,83%
5,06%
5,00%.
6 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na
arrecadação dos tributos de competência municipal.
Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana — IPTU
Metas Anuais
VALOR NOMINAL - R$ milhares
50
2020 E
2021 74,00%
2022 132,2%
2023 5,51%
5,06%
5,00%,
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISQN
Metas Anuais VARIAÇÃO %
Ra = Es
2021 1,78%
2022 13,79%
2023 31,17%
2024 5,06%
2025 5,00%
so
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
Receita da Dívida Ativa
Metas Anuais
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Metas Anuais
VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2,35%,
13,67%.
5,51%
5,06%
5,00%
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Metas Anuais
VALOR NOMINAL - R$ milhares
2020 o 3 E RR
2021 0,00%
2022 14,64%
O o — 2023 o 551%
5,06%.
5,00%
VARIAÇÃO %
no 2020 -
2021 61,35%
2022 — 13,68%
2023 5,51%
2024 5,06%
2025 5,00%.
Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais
VALOR NOMINAL - R$ milhares
2020 -
2021 6,03%
2022 13,79%
E 2023 5,51%
2024 5,06%
5,00%
1 '
VERTENTES
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB
Metas Anuais
2020 E
e 1 e z — 33,13%
2022 21,00%
2023 5,51%,
2 5,06%
5,00%
20,27%,
13,73%
5,51%
5,06%
5,00%.
Em
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares
2020 - BO E
2021 844
2022
2023
2024
2025
Imposto de Produtos Industrializado - IPI
Metas Anuais
e Rn a paes
2021 38,46%.
2022 11,19%
2023 5,51%
começ 2024 5,06%
2025 5,00%
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2020 -
, 2021 38,89%
2022 17,50%
2023 -63529,88%
o o 2024 o o E — 5,06%
2025 5,00%
“275,0%
13,73%
s5T7o
5,06%
5,06%.
477
NS A
VERTENTES
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
Receitas de Capital
Metas Anuais
VALOR NOMINAL - R$ milhares
10,92%
225,2%
69,39%
a E “41,52%
21,43%
Notas Explicativas:
8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de
2023, 2024 e 2025 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de
repasse vindos da União e do Estado.
8.1. Composição das receitas totais - 2022
0,28%
AS TES & Receita de Impostos, Taxas e
CE CORREN Contribuições de Melhoria
A
E Receitas de Contribuições
122% R
E Receita Patrimonial
E Transferências Correntes
E Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL Operações de Créditos
Alienação de Bens
41,77%
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
» Outras Receitas de Capital
8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2022
E Transferências Correntes
E Cota-Parte do FPM
Cota-Parte do ITR
Cota-Parte do FEP
Transf. de Recursos do SUS - FMS
FUNDEB
Cota-Parte do ICMS
» Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do IPI
Cota-Parte do CIDE
(-) Deduções para Formação do FUNDEB
VE)
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
9. Demonstrativo da variação das receitas de FPM, FUNDEB, SUS e ICMS em relação ao período imediatamente
anterior.
VARIAÇÃO DO FPM - PERÍODO VARIAÇÃO DO FUNDEB - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR IMEDIATAMENTE ANTERIOR
40,00% 33,33% 000%. s3 73%
30,00% 27,00% 30,00%
214
20,00% 20,00%
10,00% la = 10,00% 5,5% 5,06% 5,00%
0,00% E 0,00% E
do) 2021 2022 2023 2024 2025 2021 2022 2023 2024 2025
VARIAÇÃO DO ICMS - PERÍODO INCREMENTO DO SUS - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR IMEDIATAMENTE ANTERIOR
25,00% 15,00% 13,73%
20,00%
15,00% RONçES,
6,03%
10,00% 5,00% 5,00%
0,00% 0,00%
2021 2022 2023 2024 2025 2021 2023 2024
VERTENTES
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
TOTAL DAS DESPESAS
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA 2022
DESPESAS CORRENTES (|) .
“Pessoale Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida 315
Outras Despesas Correntes 33.707
DESPESAS DE CAPITAL (Il) 12.145
Investimentos 11.600
Inversões Financeiras -
Amortização da Dívida 545
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGÊNCIA (Ill)
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV)
RESERVA DO RPPS (V)
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI)
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII
DESPESA TOTAL (VII) = (+++ V+V+Vi+VII
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
DESPESAS CORRENTES (1)
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL (Il)
o “Investimentos o
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGENCIA (Ill)
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV).
RESERVA DO RPPS (V)
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI)
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII
DESPESA TOTAL (VII) = (I++l+V+V+VI+VIL
87.823 90.365
Notas Explicativas:
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de
Preços ao Consumidor (IPCA) de 11,73%, 3,25% e 3,00% para os respectivos exercícios de 2023, 2024 e 2025.
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de
Demonstrativos Fiscais 13º edição, aprovado pela Portaria STN nº 1.447 de 14 de juNho de 2022.
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas
intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será
utilizado para pagamentos previdenciários futuros.
Er
ENA
VERTENTES
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
Il.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
o 2020 pa sda em ren
ec 2021 35,94%
2022 10,18%
e e E 357%
2024 3,32%
2025 3,41%
Notas Explicativas:
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2022 R$
1.212,00, estimado para 2023 em R$ 1.294,00, conforme previsto na LDO 2023 da União.
2 — As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais
Notas Explicativas:
1- A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim
Focus de 01 de julho de 2022), que projetou em 01 de julho de 2022 a taxa SELIC para os exercicios de 2023, 2024 e
2025 em 10,50%, 7,75% e 7,50%, respectivamente.
Reserva de Contigência
Metas Anuais VARIAÇÃO %
Notas Explicativas:
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência para atendimento de emergencias e passivos contigentes serão
de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de
despesas emergênciais, calamidades e outras contingências.
2- Os valores fixados para a Reserva das emendas impositivas serão de no mínimo, 1,2% da Receita Corrente e destina-
se ao reforço de dotações a serem utilizadas para indicação no Orçamento Municipal das Emendas Impositivas
apresentadas pelo poder Legislativo.
*
KRA
VERTENTES
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
Ill - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
Receita Primária (1)
“Receitas Primárias Correntes o 84.047
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.018
Contribuições 1.038
Transferências Correntes 79.753
- Demais Receitas Primárias Correntes | - ese
Receitas Pi ias de Capital 5.500
DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS)
Despesa Primária - Empenhada/Fixada
Despesas Primárias Correntes
" Pessoal e Encargos Sociais
Despesas Primárias de Capital
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias
Despesa Não Primária
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (Il)
RESULTADO PRIMÁRIO (Ill) = (I-1l)
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (IV) E 703 742
Juros, Encargos e Vári: s Monetárias PassivosAtivos (V) 315 1.547] 1.617]
RESULTADO NOMINAL (Vi) = (il + (IV - [ 2235] 336] eram] 13227] * sat8s] 15.211
Notas Explicativas:
1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 13º
edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas
memórias de cálculo das receitas e despesas.
3- O Resultado Primário é cálculado pela diferença entre as receitas primárias e despesas primárias.
4- O cálculo da Meta de Resultados Nominal obedeceu ao método acima da linha estabelecida pelo Governo Federal, por meio da Portaria nº
1.447, de 14 de junho de 2022, que aprovou a 13º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, deduzindo do Resultado Primário, a
estimativa de juros e encargos passivos (juros pagos) e somando a estimativa de juros e encargos ativos (juros recebidos).
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
20.000
15.000 7
10.000
o
2020 2021 2022 2023 2024 2025
EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL
20.000
15.000
10.000
dp dio
2020 2021 2022 2023 2024 2025
gere ez0z wo epinbr exteo ap epepiqruodsia (=)
Z08'8/ Z20z wo sebed ualas e seuejuaupdio sesadsag (-)
[0] 220z us opduoseId od sopejsduro waJas e s2bed e sojsay (-)
[24 Zz0z us sobed uses e sebed e sojsok (-)
0v8Z6 envug exieo ap epepijiquodsig (=)
06767 2202 ep osquiszep ep 1£ 9Je SOsin99k ap Bpenua ep opsneia (+)
0g0'8t eco op cujauel ap [0 we exipo ap epepijiquodsig
(Sb) seseyjtu we sesojeA
:euuO) ajuindos Ep EprIoge|S 10) 2202 9p SOJGdUeU!j SeJ9ALH SOP 8 jeNuodsIg OMyy Op opdslod y - €
SIVIOL
SVGING SvHINO
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Tabela 4 — Evolução do Patrimônio Líquido
VERTENTES
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2023
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso Ill
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio / Capital
Reservas DO 0) 0
Resultado Acumulado. = n.047] 100 | | 58.042] 100 | 50.528] 100.
100
TOTAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio
Reservas DO 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados
TOTAL
PANO! assustar meseoasasscauescasa|sescansuscs io o
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
TOTAL
Nota: O Município está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, portanto não existem valores relativos a
Patrimônio
Evolução do Patrimônio Líquido
EPL Prefeitura
BPL Regime Financeiro
=PL Regime Previdenciário
$
E
E
e
2020
Exercício
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE º
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2023
R$ milhares
DESPESAS DE CAPITAL
- iwestimentos ||
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
. DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA |
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores!
SALDO FINANCEIRO (g)=((la-lc)+ (uh) | (h)=((Ib-lle)+(ti) | (D=(e-nt)
VALOR (ll) - -
Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de
2019, 2020 e 2021.
Notas Explicativas:
1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
E
VERTENTES
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2023
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a milhares
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS CORRENTES (1)
Receita de Contribuições dos Segurados
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (ll)
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre Regimes.
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV — V)
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
Flano de Amortização - Conirbuição ParonalSuplememar
Plano de Amortização - Aporte Valores Predefinidos —
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Caixa 6 Equivalentes de Cabxa
s e Aplicações
Outro Bens e Direitos
Nota Explicativa: Não existem valores para RPPS em razão do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS e objeto de
demonstrativo na LDO da União.
da Situ
VERTENTES
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2023
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
—Pe de Valores Mobi
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
- Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (Vil)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstit
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (Vil + VIM)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) E 2021
Aposentadorias -
— Pensões por Morte . -
— Outras Despesas Previdenciárias Es E E i Rs E
Compensação Financeira entre Regimes :
Demais Despesas Previdenciárias i
TOTAL ors veres o ro mEmançÃo ERR
RESULTADO PREVENCAO FUNDO EM REPARTÃO 9 = E E
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS [om | mm | 2021
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira
Recursos Para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Receitas Correntes
Depesas Correntes (XIII)
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIll + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII — XV)
Nota Explicativa: Não existem valores para RPPS em razão do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS e objeto de
demonstrativo na LDO da União.
Tabela 6 — Avali da Situação Financeira e Atuarial do Regime de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
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EVA
VERTENTES
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2023
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bense Direitos
Aposentadorias
Pensões
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVI - XVII) I - - -
Nota Explicativa: Não existem valores para RPPS em razão do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS
e objeto de demonstrativo na LDO da União.
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário Evolução de Receitas e Despesas no Plano Financeiro
[mecenas |
Providenciárias
| faDespesas |
Provinciáioo: |
2019 2020 2021
Exercício
[ mrecetas —
R$ milhares
R$ milhares
BDesposas
| Previdenciárias |
«oo s.+
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
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ERA
VERTENTES
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MILITARES
2023
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a”) R$ milhares
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
Não existem valores para RPPS em razão do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo
INSS e objeto de demonstrativo na LDO da União
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
2"z
VRZA
VERTENTES
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MILITARES
2023
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2096 = =:
Não existem valores para RPPS em razão do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo
INSS e objeto de demonstrativo na LDO da União
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
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VRZA
VERTENTES
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MILITARES
2023
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a”) R$ milhares
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2021
2022
— 2028
2024
2025
— 2026
2027
2028
. 2029 4d
2030
2031
cos
2033
2034
— 2085
2036
2037
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2039
2040
20
2042
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2056 - -
Não existem valores para RPPS em razão do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo
INSS e objeto de demonstrativo na LDO da União
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
ab 4
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MILITARES
2023
Receitas Despesas Saldo Financeiro
Previdenciárias Previdenciárias do Exercício
(b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
Não existem valores para RPPS em razão do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo
INSS e objeto de demonstrativo na LDO da União
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
A
VERTENTES
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2023
AME - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º 6 2º, inciso V) R$ milhares
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA '
TRIBUTO MODALIDADE | PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO
ENEFICIÁRIO
UV POR ES FSP PERES -
Nota:
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos
termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2023, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o
exercício respectivo.
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2023
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º & 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2023
Aumento Permanente da Receita 4.207
-) Transferências Constitucionais e
(-) Transferências ao FUNDEB 3.010
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) 1.197
Redução Permanente de Despesa (Il) -
Margem Bruta (Il) = (I+l) 1.197
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV 1.164
Novas DOCC 1.164
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV! 32
Notas Explicativas:
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município
2023, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.294,00, conforme previsto
LDO 2023 da União. '
2 - Foi considerado, para 2023, aumento de receita de até 12,23%, resultante da taxa de inflação dê
11,73%, e a taxa de crescimento do PIB de 0,50%, ambos indicadores disponíveis no IBGE 1º trimestre
acumulado de 2022 e Relatório FOCUS do Bando Central do Brasil, publicado em 01 de junho de 2022.
NA
VERTENTES
ANEXO III
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE VERTENTES
EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO Ill — RISCOS FISCAIS .
DO PROJETO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2023
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do
Município, para 2023, foi determinado pelo & 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a
serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem.
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º.
“$ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar
negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações
previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados,
correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que aprovou a
NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências ativas,
definiu, nos seguintes termos:
Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja exittência
porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da
obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança.
A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso Ill do art.
5º da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações orçamentárias em
conformidade com o disposto no inciso Ill do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 4% (quatro por cento) da receita corrente
líquida para a reserva de contingência.
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio
de realocação ou redução de despesas discricionárias.
UU»
AN
VERTENTES
No exercício de 2023 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes
riscos fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de despesas
em decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está
sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e
dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por
outros entes federativos;
Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da
dívida (juros e amortizações);
Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham
a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO;
inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de
dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa
e judicial, consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei
Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações;
2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade pública,
s
O
d
=
epidemias, pandemias, notadamente a continuidade dos efeitos da pandemia do Covid-
19 e enchentes, em valores superiores aos estimados para programas assistenciais, de
saúde e da defesa civil que constarão da Lei Orçamentária.
3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município.
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas na
anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de recurso:
redução de despesas discricionárias, assim como em situações emergenciais e di
calamidade haverá gestão de riscos.
Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração,
enquadrando-se em contingências passivas.
Anexa Tabela de Riscos Fiscais, modelo STN.
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ANEXO IV
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE VERTENTES
EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS
DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
A
No
VERTENTES
APRESENTAÇÃO
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45
que somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos
os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público, nos termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento,
despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão
incluídos na lei orçamentária para 2023, para atendimento das disposições do
parágrafo único do referido art. 45 da LRF.
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