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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaREGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI N° 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE.
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ERTENTES. pp
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES
CASA LOURENÇO PEREIRA DE MENDONÇA
º ABRIL DE 2025.
de dE E QUE LDA Es N.º 07, DE 22 DE
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câma y PE EMENTA: REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº
<CqA 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 — LEI GERAL DE
berto 5. dos Santos PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), NO
era ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-
PE
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES-PE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, XI, do Regimento Interno e, tendo em vista a
necessidade de regulamentação da Lei Federal n.º 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI
GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD), apresentam a seguinte proposta de
Resolução:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal das Vertentes-
PE.
$ 1º Para os fins desta Regulamentação, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da Lei
o” 13.709/2018.
$ 2º Esta Regulamentação não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes
parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e Comissões Temáticas, quando o
tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Vertentes.
CAPÍTULO IH
DO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS
SEÇÃO I
DA INDICAÇÃO
Art. 2º As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da Administração da
Câmara Municipal de Vertentes, que exercerá as atribuições de Controlador, será exercido com
auxílio do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, composto por Servidores Efetivos
e-comissionados, respeitadas suas respectivas competências e campos funcionais.
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CNPJ nº 12.661.377/0001-70 - Fone: (81) 3734-1684
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Art. 3.º- O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de
Vertentes, instituído mediante Resolução, é responsável por auxiliar o controlador no desempenho
das seguintes atividades:
| I - Monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de tratamento;
II - Análise de risco;
HI - Elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais;
O IV - Exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados Pessoais, elaboradas na
forma prevista no artigo 5º deste decreto.
Parágrafo único — O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara
Municipal de Vertentes será composto por 03 (três), servidores da Câmara Municipal, com mandato
de 02 (dois) anos, permitida a recondução, tendo como Presidente um de seus membros, o qual
exercerá a função de ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS após indicação do
CONTROLADOR.
, SEÇÃO HI
DA POLÍTICA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 4º A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso III do artigo 3º desta
Mn Regulamentação, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para
” tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração
Pública, devendo conter, no mínimo:
I - Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de
tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão
e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações
específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;
II - Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em
espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da
autoridade nacional;
HI- Renumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e estruturado,
para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos termos das Leis
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federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de2018.
$ 1º Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Câmara
Municipal de Vertentes, todos de interesse público, considera-se legítimo interesse, de que trata o art.
10 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no ordenamento jurídico, a
promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das
atividades de representação do povo Vertentense, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de
controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipai e da aplicação dos recursos públicos,
e o fortalecimento da democracia, assim como aquelas atividades decorrentes de suas autonomias
(ODfinanceira e administrativa.
8 2º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse
público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da instituição e das
condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações
relevantes à sociedade, no exercício da democracia.
Art. 5º A sociedade civil, cidadãos Vertentense, órgãos e entidades da Administração Pública
de Vertentes poderão, motivadamente, solicitar adaptações à Política de Proteção de Dados Pessoais,
conforme as respectivas especificidades, cujas propostas de adaptação elaboradas deverão ser
submetidas à análise do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal
de Vertentes.
Parágrafo único — O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus
dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado
O) ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, com direito a Recurso Ordinário dirigido
a Diretoria Geral da Câmara Municipal de Vertentes.
Art. 6º A Câmara Municipal de Vertentes, na condição de Controladora, manterá registro das
operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo
interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular dos dados pessoais,
observando-se que tais registros, também, deverão ser realizados por qualquer empresa contratada
que atue como operadora de dados pessoais.
Art. 7º Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Vertentes que atue como
operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei nº 13.709/2018 —
Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), devendo a Comissão de Licitações e Contratos,
assim como os demais servidores que atuarem no procedimento de contratações públicas orientar a
observância dos preceitos, instruções e das normas sobre a matéria.
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Parágrafo único - Os editais de Licitações, os chamamentos públicos, as dispensas de licitação,
as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para estabelecer
as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade
de verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere a Lei nº
13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (L G P D), estando sujeitos a penalidades
administrativas decorrentes da Lei de Licitações.
Art. 8º Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e
Osegurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a
necessidade e a transparência serão regulamentadas por resolução da Mesa Diretora da Câmara
Municipal, ouvido previamente o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações.
CAPÍTULO HI
DO ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS
SEÇÃO I |
DA DESIGNAÇÃO
Art. 9º O ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS de que trata o
Parágrafo Único do art. 3º desta Regulamentação, atuará como canal de comunicação entre a Câmara
Municipal de Vertentes, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(ANPD), bem como, com outras entidades de proteção de dados pessoais, sendo que:
o I- Deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente
conhecimentos relativos à privacidade e à proteção de dados pessoais, à análise jurídica, à gestão de
riscos, à governança de dados e ao acesso à informação no setor público;
II - Deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que trata o
inciso I do caput deste artigo;
II - Deve ser nomeado, por meio de resolução, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação desta Regulamentação;
IV - Não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de tecnologia da
informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas de informação no órgão e na entidade;
8 1º A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas no sítio
eletrônico da Câmara Municipal de Vertentes, dando-se ostensiva publicidade.
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8 2º O disposto no "caput" deste artigo não impede que os demais setores e departamentos da
Câmara Municipal de Vertentes, em seus respectivos âmbitos, prestem auxílio administrativo para
desempenhar os procedimentos de proteção/tratamento de dados, em interlocução com o
ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS.
Art. 10. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS deverá receber o apoio necessário para o
desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de tratamento de
dados pessoais no âmbito da Administração Pública Direta.
O | Parágrafo único - O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS designado em conformidade
com esta Regulamentação deverá desempenhar suas atribuições em articulação com o Ouvidor da
Câmara Municipal de Vertentes.
SEÇÃO H
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11. São atividades do ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS:
I- Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar
providências, observado o disposto no art. 4º deste Ato;
II - Receber comunicações da ANPD e adotar providências;
II - Orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal de Vertentes a respeito
O das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário;
V - Adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados
pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional;
VI - Receber e encaminhar à Administração da Câmara Municipal de Vertentes para adoção das
providências pertinentes:
a) as sugestões direcionadas, nos termos do artigo 32 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018;
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b) o informe de que trata o artigo 31 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VII - Executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares;
Art. 12. Mediante requisição do ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, os departamentos
administrativos deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias
para atender solicitação da autoridade nacional ou de titulares dos direitos, devendo ser comunicadas,
pelo gestor da unidade administrativa responsável pelo tratamento dos dados:
(O | 1-A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
II - Contratos que envolvam dados pessoais;
II - Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou
algum outro interesse público;
IV - Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
Art. 13. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei federal
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão direcionados ao ENCARREGADO DE DADOS
PESSOAIS, e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011.
$ 1º Os requerimentos de que trata o "caput" deste artigo serão respondidos pelo
ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, com o apoio técnico da COORDENADORIA DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO da Câmara Municipal de Vertentes, se
o existir, ou pela Secretaria da Câmara Municipal (De acordo com o art. 6º, incisos 1 ao X da LGPD).
$ 2º O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde
com o pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527/2011, mantendo-se válidos os dispositivos
que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de
sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular.
Art. 14. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS comunicará à Diretoria-Geral da
Câmara Municipal de Vertentes e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que
possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares informando:
I- A descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - As informações sobre os titulares envolvidos;
HI - A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados,
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observados os segredos comercial e industrial;
IV - Os riscos relacionados ao incidente;
V - Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;
VI - As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do
prejuízo.
5) $ 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido em regulamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6º, incisos 1 ao X da LEI
FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS - LGPD) é qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta, produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação,
comunicação, transferência, difusão ou extração, devendo o seu processamento ser devidamente
regulamentado através de Instrução Normativa elaborada pelo COMITÊ GESTOR DE
GOVERNANÇA DE DADOS E INFORMAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES
e aprovado pelo CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS.
Parágrafo único — Para fins de elaboração da Instrução Normativa complementar e demais
processos de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Vertentes deverão ser
(da) obedecidas as bases legais insertas no art. 7º, incisos 1 ao X, e caput art. 23 da LEI FEDERAL Nº
13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS -
LGPD) além das diversas normas infraconstitucionais, decorrentes de tais princípios que asseguram
a privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso dos direitos da personalidade da pessoa natural,
v.g., artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 11, 12, 16, 17 e 2i do Código Civil; art.
3º, inciso IX da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97); artigo 313 - A do Código Penal;
artigo 5º da Lei nº 12.414/2011 (Lei do cadastro positivo); artigo 31 da Lei de acesso à informação
(Le nº 12.527/2011); Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), dentre outras
Art. 16. Cabe à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vertentes, por meio dos Departamentos
Técnico/Administrativos da Câmara Municipal de Vertentes:
I- Fornecer ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de
Vertentes os subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento de diretrizes gerais
relativas às operações de tratamento de dados pessoais;
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Il — Orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus respectivos âmbitos, da Política
de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais deliberadas pelo Comitê
Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Vertentes;
II - Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018 e deste
Ato após oitiva do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de
Vertentes;
O IV - Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma
"adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018;
V- Recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vertentes, após oitiva do Comitê
Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Vertentes, as medidas
indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao
correto cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018;
VI- Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Vertentes
no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018 e meste Ato;
VII- Monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e deste Ato no âmbito da Câmara Municipal
de Vertentes.
Art. 17- Revogam-se as disposições em contrário.
o
Art. 18- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Vertentes-PE, 22 de abril de 2025.
Paulo Roberto Siqueira dos Santos
Elba Neide Leal Ferreira de Araújo
Geise Quirino da Silva
2.º Secretário
Rua Landelino Manoel de Azevedo, nº 67 - Centro - Vertentes-PE - CEP: 55.770-000
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