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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-15
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores do Município de Vertentes para a legislatura de 2025 a 2028, institui o décimo terceiro salário aos Vereadores e dá outras providências.
native_id230

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-07 Proposição aprovada em 2° turno — —
2024-02-01 Proposição aprovada em 1º turno — —
2024-02-01 Parecer favorável da comissão — —
2024-01-24 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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ERTENTES.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DAS EERTENTES
Lia A
EMENTA: Fixa os subsídios dos Vereadores do
Município de Vertentes para a
Legislatura 2025 a 2028, institui o
décimo terceiro salário aos
Vereadores e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERTENTES,
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais,
a)
Tendo em vista o disposto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal,
SUBMETE A APRECIAÇÃO DO PLENÁRIO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Vertentes para a
Legislatura que iniciará em 1º de janeiro de 2025 e terá o seu término em 31 de dezembro
de 2028, será fixado nos seguintes valores:
!- R$ 9.901,00 (nove mil, novecentos e um reais) a partir de 1º de janeiro de
2025;
- R$ 10.432,00 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais) a partir de 1º de
fevereiro de 2025 até 31 de dezembro de 2028.
a] Art. 28. Os vereadores receberão o décimo terceiro salário, a ser pago até o dia 20
do mês de dezembro, proporcionalmente ao efetivo exercício de suas atividades no ano.
Art. 3º. Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente, mediante
lei específica a partir de 1º de janeiro de 2026, desde que se registre elevação de receita,
na mesma data da revisão geral anual e sem distinção de índices, em conformidade com o
disposto no inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único: Aplicar-se-á à revisão geral anual o índice de Preços ao
Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística —
IBGE, ou outro índice em vigor à época que o venha substituir, quando for o caso.
Art. 4º. O valor do subsídio mensal fixado nesta lei poderá ser pago a menor no
decorrer de cada exercício financeiro quando o dispêndio total com a folha de pagamento
ultrapassar os limites legais vigentes, notadamente o que preceitua o 8 1º do artigo 29-A
da CF.
Rua Landelino Manoel de Azevedo, nº 67 - Fone: (81) 3734-1684 - Centro - Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 — CNPJ: 12.661.377/0001-70
QU RTENTES .
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES
CASA LOURENÇO PEREIRA DE MENDONÇA
Art. 5º. Ocorrendo situação prevista no art. 42, a Câmara, mediante resolução,
aprovará os valores que serão pagos aos Vereadores, dentro de cada exercício.
Art. 6º. Enquanto a Câmara não estiver pagando os subsídios com os valores
integralmente fixados ficará impedida de manter cargos comissionados preenchidos, com
exceção de assessores parlamentares, quando a Presidência da Mesa Diretora poderá
nomear apenas um servidor para cada gabinete.
Art. 7º. O subsídio do Vereador não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do
subsídio mensal do Deputado Estadual, de acordo com a alínea “b” do inciso VI, do artigo
Fá | 29, da Constituição Federal, nem extrapolar os limites previstos no incisos XI e XII, do artigo
37, da CF.
Art. 8º. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nos termos do inciso
VII, do artigo 29, da Constituição Federal.
Art. 9º. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão custeadas por
conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, vigentes em
cada exercício financeiro e constantes no Orçamento Geral do Município, suplementadas
quando necessário na forma estabelecida pela Lei Federal nº 4.320/1964 e legislação
posterior correlata em vigor.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de janeiro de 2024.
E
PAULO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS
Vice-Presidente
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CÂMARA M. DAS VERTENTES
CEP: 55.770-000 — CNPJ: 12.661.377/0001-70

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