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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaDispõe sobre a campanha destinada à recuperação de créditos tributários, com redução na cobrança dos juros e multas e dá outras providências.
native_id250

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-29 Proposição aprovada em 2° turno — —

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

“ o, PREFEITURA DAS
h EIS VERTENTES
GRÊI CADA VEZ MELHOR
Mensagem Justificativa: 13/2024
Projeto de Lei nº 13/2024
EMENTA: “Dispõe sobre a campanha
destinada à recuperação de créditos tributários, com
redução na cobrança dos juros e multas e dá outras
providências. ”
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimas Vereadoras
Excelentíssimos Vereadores
Venho, apresentar justificativa ao Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
campanha destinada à recuperação de créditos tributários 2024 - II, com redução na cobrança
dos juros e multas e dá outras providências. ”
Em tempos de crise a municipalidade deve se adequar à situações de
dificuldades para buscar oferecer ao Cidadão /Contribuinte oportunidades para que este possa
ficar em dia com suas obrigações tributarias municipais,
Por outro lado, os órgãos de controle exigem o cumprimento das
normas para respectivos recolhimentos dos tributos municipais, posto que contrário seria
nítida renúncia de receita ferindo a nossa própria Constituição, visando equilibrar as contas
públicas diante do alto número de inadimplência existente no município.
Outrossim, ante a imposição legal de elaboração e implementação
deste instrumento posto em análise, bem como ante o espírito de cooperação emanado desta
respeitosa Casa Legislativa, espera que este projeto seja devidamente aprovado para futura
sanção e prestação de contas à população que de tais benefícios se utilizarem para regularizar
sua respectiva situação.
Gabinete do Prefeito de Vertentes, 29 de Novembro de 2024,
ROMEROLEAL , Assinado deforma
FERREIRA:1 45642 WistalpornoMERO
89420 «S Tressêmn senao
Romero Leal Ferreira
-Prefeito-
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 — Centro — Vertentes - PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-80
ESE: PREFEITURA DAS
GRRI LESLENTES
PROJETO DE LEI N.º 13/2024, de 29 de Novembro de 2024.
Ementa: "Dispõe sobre a campanha destinada à
recuperação de créditos tributários, com redução na cobrança dos
juros e multa e dá outras providências,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES, Estado de Pernambuco
através dos poderes conferidos pelo inciso Ill e 1V do artigo 60 da Lei orgânica Municipal,
submete a apreciação desta Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover
campanha destinada a recuperação de créditos tributários e não tributários junto aos
contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal, até mesmo os inscritos na
Dívida Ativa de exercícios anteriores, concedendo-lhes redução na cobrança dos juros e multas
moratórias.
Art. 2º Aos contribuintes favorecidos poderá ser concedido
parcelamento em até 10 (dez) parcelas mensais, com redução de acordo com os seguintes
critérios e beneficios;
I- de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros, multa de mora ou
qualquer outro acréscimo, quando recolhido de uma vez, à vista;
H - de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros, multa de mora
ou qualquer outro acréscimo, quando recolhido em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas;
II - de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros, multa de mora
ou qualquer outro acréscimo, quando recolhido em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas;
IV— de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros em 04
(quatro) parcelas mensais e sucessivas;
V- de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros, multa de mora
ou qualquer outro acréscimo, quando recolhido em até 05 (cinco) parcelas mensais e
sucessivas.
Rua Dr. Emidio Cavalcanti, nº 97 — Centro — Vertentes - PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10,296.887/0001-S0
EaE: PREFEITURA DAS
VERTENTES
+TA! CADA VEZ MELHOR
Parágrafo único: O valor de cada parcela não poderá ser inferior a RS:
50,00 (cinquenta reais).
Art3º O prazo para o contribuinte pagar à vista ou requerer o
parcelamento nos termos do artigo 2º será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da
sansão da presente Lei,
Art4º O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte em
requerimento simples, padrão a ser firmado com a Secretaria de Finanças, deferido pelo titular,
ou pela Autoridade a quem este delegar os poderes para tanto.
Art. 5º O pedido de parcelamento implica na confissão irrevogável e
irretratável dos débitos fiscais e na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso
administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.
Art.6º A inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não,
importa na revogação do parcelamento e, consequentemente, na perda dos benefícios desta
Lei, prevalecendo apenas para os valores das parcelas pagas.
Art, 7º O débito oriundo de parcelamento já existente, mesmo aquele
já em fase de execução fiscal, poderá ser re-parcelado, nos termos da presente Lei, no entanto,
não terá o sujeito passivo direito de restituição das importâncias recolhidas.
Art, 8º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar por
até 120 (cento e vinte) dias o prazo estabelecido no artigo 3º desta Lei, mediante Decreto.
Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vertentes-PE, aos 29 (vinte e nove) dias do mês
de novembro de 2024,
É Assinado de fe
ROMERO LEAL disttçes”
FERREIRA:145/"ROMERO LEAL
s4289420, / FERRARA ASS 428
Romero Leal Ferreira
-Prefeito-
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 — Centro — Vertentes - PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-80
'
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES
CASA LOURENÇO PEREIRA DE MENDONÇA
PARECER
Vem, para a análise dessa Comissão de Finanças e Orçamento, o Projeto de Lei n.º 13,
de 29/11/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual dispõe sobre a recuperação de
créditos tributários, redução de juros/multas e determina outras providências.
Compulsando a presente proposta legislativa, a mesma encontra respaldo no artigo 156,
inciso I do Código Tributário Nacional: “Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
Inciso I- Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU); Inciso II- Imposto
Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); Inciso HI- Imposto Sobre Serviços (ISS). ”
Acerca do tema, o artigo 97, do CTN prevê: “Somente a lei pode estabelecer: VI - as
hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução
de penalidades.”
No caso em concreto, observamos a aplicação de benefício fiscal relacionado ao desconto
na cobrança de juros e multas que incidem sobre o IPTU, ITBI e ISS,
Pertinente ao parcelamento tributário, o artigo 151, do CTN, nos disciplina que:
“Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI - o parcelamento.”
Nesse diapasão, o artigo 2.º, do PL n.º 05/2024, autoriza o parcelamento do crédito
tributário em favor do contribuinte e o desconto de até 100% dos juros e multas que incidem
és
no cálculo dos impostos de competência deste Município.
Rua Landelino Manoel de Azevedo, nº 67 « Centro - Vertentes-PE - CEP: 55.770-000
CNPJ nº 12.661.377/0001-70 - Fone: (81) 3734-1684
GERTENTES . o,
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES
CASA LOURENÇO PEREIRA DE MENDONÇA
Ante o exposto, com fundamento nos princípios administrativos da legalidade e
eficiência, os membros desta Comissão Permanente OPINAM PELA APROVAÇÃO DO PROJETO
DE LEI N.º 13/2024, o qual autoriza a aplicação de benefícios tributários em prol dos munícipes.
Vertentes-PE, 10 de dezembro de 2024.
Paulo Roberto Siqueira dos Santos
Presidente da Comissão
Elba Neide Leal Ferreira de Araújo
Relator
Natalício Alves Cordeiro
Membro
(iu its -
ssor Jurídico
/PE 22.433
CNPJ nº 12.661.377/0001-70 - Fone: (81) 3734-1684

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