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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaEstabelece requisitos a contratação de servidores públicos pelo poder executivo e poder legislativo do Municipio de vertentes-PE
native_id265

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-13 Parecer contrário da comissão de mérito — —

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES
CASA LOURENÇO PEREIRA DE MENDONÇÃ
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PROJETO DE LEINº U > DE 13DE MAIO DE 2025
a pac p> ES Estabelece requisitos à contratação de
servidores públicos pelo Poder
am Executivo e Poder Legislativo do
Município de Vertentes-PE.
duma tor
Eu. Natália Lima de Miranda, casada, vereadora com assento nesta Casa
Legislativa, pelo partido PSB, apresento à Vossa Excelência Presidente da Câmara €
demais vereadores nos termos do Regimento Interno, requeiro à Mesa, na forma
regimental, a tramitação e aprovação do seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica vedado ao Poder Executivo Municipal de Vertentes, suas Autarquias
e todos os entes da Administração Indireta deste Município, bem como ao Poder
Legislativo do Município de Vertentes, nomear servidor para ocupar cargo de provimento
em comissão, ou contratar servidor por excepcional interesse público, que:
I - Tenha sido condenado com trânsito em julgado por atos de improbidade
administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992 (Lei de
Improbidade Administrativa);
E Il - Tenha sido condenado com trânsito em julgado por crimes contra à
E administração pública, nos termos do Título XI do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de
É dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro);
HI - Tenha sido condenado com trânsito em julgado por crimes classificados
como hediondos ou equiparados a hediondo, nos termos da Lei Federal nº 8.072, de 25
de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos);
IV - Tenha sido condenado com trânsito em julgado por crimes contra à fé
pública, nos termos do Título X do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
(Código Penal Brasileiro).
V — Tenha sido condenado com trânsito em julgado por crime de Lavagem de
Dinheiro, nos termos da Lei Federal nº 9.613, de 03 de março de 1998.
Parágrafo Único. A vedação a contratação de que trata o caput deste artigo durará
enquanto perdurar sobre o agente OS efeitos da condenação criminal, nos termos do
Capítulo VI da do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal
Brasileiro) e Art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei das
Inelegibilidades).
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UA LANDELINO MANOEL DE AZEVEDO, 67 FONE: (81) 3734-1084 predla e
VERTENTES — PE - CEP: 55770-000 - CNPJ: 12.661 EUA dO ps 215 | RG: 1605635
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Art. 2º Será imprescindível para nomeação de agentes para ocuparem cargos de
Enento em ns TE contratação de servidores por excepcional interesse
úblico a apresentação de:
I- Certidão negativa criminal Estadual e Federal,
| H — Certidão negativa de condenação cível por ato de improbidade administrativa
Ane legibilidade expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, ou órgão congênere;
II - Declaração firmada pelo agente, sob as penas da lei, de que não se enquadra
enhuma das hipóteses impeditivas desta Lei.
— Art 3º A inobservância desta Lei torna nulo o contrato por excepcional interesse
público firmado e o ato de nomeação publicado, podendo à autoridade nomeante
esponder cível, criminal e administrativamente.
| Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às
IS posições em contrário.
| Vertentes-PE, 13 de maio de 2025.
JUSTIFICATIVA
| O presente Projeto de Lei tem como escopo primordial instituir, no âmbito do
junicípio de Vertentes, Estado de Pernambuco, diretrizes consonantes com as práticas
consagradas em esfera nacional por intermédio da denominada "Lei da Ficha Limpa".
sta proposição configura um avanço significativo € necessário no combate à corrupção,
“malversação dos recursos públicos e à impunidade, visando elevar O padrão ético €
ral na investidura € ocupação de cargos em comissão na administração pública
punicipal.
A medida proposta atende a um anseio premente da sociedade vertentense por
: ior seriedade, responsabilidade e probidade na gestão dos assuntos públicos. Ao
de confiança de indivíduos que
estabelecer vedações para à nomeação em cargos
ações transitadas em julgado por crimes de corrupção, atos de
pstentem conden
| ais de natureza grave, o projeto busca
improbidade administrativa e outras infrações pen
resguardar a integridade da administração municipal.
RUA LANDELINO MANOEL DE AZEVEDO, 67 — FONE: (81) 3734-1684 - CENTRO
E VERTENTES - PE - CEP: 5577 — CNPJ: 12.661.377/0001-70
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Trata-se, fundamentalmente, de uma iniciativa de caráter preventivo ú
moralizador, que visa robustecer os mecanismos de transparência e O zelo pela Es
pública. A exclusão de pessoas condenadas da ocupação de posições a
Estrutura administrativa municipal não apenas protege O erário e os cidadãos, mas Per É
aloriza os gestores públicos íntegros e comprometidos com O bem comum, e indo,
outrossim, a utilização da máquina pública para a consecução de interesses particulares,
sejam eles de ordem pessoal, política ou criminosa.
Considerando a manifesta relevância da matéria e o seu impacto positivo na
Iguaificação da gestão pública municipal, conclamo Os Nobres Pares desta Casa
gislativa a unirem esforços para a aprovação desta proposição, que certamente
"contribuirá para o fortalecimento da democracia € da cidadania em nosso Município.
Sala das sessões da Câmara Municipal das Vertentes/PE, 13 de Maio de 2025
154 culta :
Natália Lima de Miranda
Vereadora
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RUA LANDELINO MANOEL DE AZEVEDO, 67 — FONE: (81) 3734-1684 - CENTRO
VERTENTES - PE - CEP: 55770-000 — CNPJ: 12.661.377/0001-70
camara.vertentes(Qhotmail.com
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