br-locleg corpus explorer

← Vertentes (PE)

materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e da outras providencias.
native_id280

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-08-01 Parecer favorável da comissão — —
2025-07-31 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-13T11:51:59.089552-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2025-08-06T10:01:13.307241-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 105

PROJETO DE LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LDO 
2026
Município de Vertentes
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
SUMÁRIO LDO/2026
Mensagem............................................................................................................................................... 1
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORAÇMENTÁRIAS PARA 2026............................................. 4
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS................................... 4
Seção I – Das Disposições Preliminares.......................................................................................... 4
Seção II – Das Normas, Definições e Conceitos............................................................................. 5
Capítulo II – DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA............................................. 7
Seção Única – Das Orientações Gerais e da Transparência......................................................... 7
Capítulo III – DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS...................................................... 8
Seção I – Das Prioridades e Metas.................................................................................................... 8
Seção II – Do Anexo de Prioridades................................................................................................. 9
Seção III – Do Anexo de Metas Fiscais............................................................................................. 9
Seção IV – Do Anexo de Riscos Fiscais............................................................................................ 10
Seção V – Das Obras em Execução e da Conservação do Patrimônio Público e de Novos 
Projetos.................................................................................................................................................... 11
Capítulo IV – DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIAÇÃO DO 
CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTINGENCIAMENTO DE DESPESAS............................... 11
Seção I – Do Equilíbrio das Contas Públicas.................................................................................. 11
Seção II – Da Avaliação, do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas 11
Capítulo V – ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS................ 12
Seção I – Das Classificações Orçamentárias................................................................................... 12
Seção II – Da Organização dos Orçamentos.................................................................................. 13
Seção III – Do Orçamento do Poder Legislativo........................................................................... 14
Seção IV – Do Projeto de Lei Orçamentária Anual...................................................................... 15
Seção V – Do Processamento e das Emendas.............................................................................. 18
Seção VI – Das Alterações e dos Créditos Adicionais................................................................. 19
Capítulo VI – DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.............. 21
Seção I – Da Receita Municipal........................................................................................................ 21
Seção II – Das Alterações na Legislação Tributária..................................................................... 22
Capítulo VII – DA DESPESA PÚBLICA............................................................................................. 23
Seção I – Da Execução da Despesa................................................................................................ 23
Seção II – Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das 
Subvenções.......................................................................................................................................... 26
Subseção I – Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas............... 26
Subseção II – Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos................................ 27
Seção III – Das Despesas com Pessoal e Encargos.................................................................... 29
Seção IV – Das Despesas com Seguridade Social...................................................................... 30
Subseção I – Das Despesas com Previdência Social.................................................................. 30
Subseção II – Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde................................ 30
Subseção III – Das Despesas com Assistência Social................................................................ 31
Seção V – Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.......................... 32
Seção VI – Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal..................................................... 33
Seção VII – Das Despesas com Serviços de Outros Governos................................................. 33
Seção VIII – Das Despesas com cultura e Esportes.................................................................... 34
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
Seção IX – Das Mudanças na Estrutura Administrativa............................................................. 34
Seção X – Do Apoio aos Conselhos e Transferência de Recursos aos Fundos.................... 35
Seção XI – Da Geração e do Contingenciamento de Despesas................................................ 36
Capítulo VIII – DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE 
DESEMBOLSO E DOS CUSTOS......................................................................................................... 37
Seção I – Da Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa................................ 37
Seção II – Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados................................................ 38
Capítulo IX – DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS........................................... 39
Seção Única – Das Prestações de Contas e da Fiscalização...................................................... 39
Capítulo X – DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E DOS ÓRGÃOS E 
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA................................................................................ 39
Seção I – Dos Orçamentos dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração 
Indireta................................................................................................................................................... 39
Seção II – Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos....................................... 40
Capítulo XI – DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR..................... 40
Seção I – Dos Precatórios................................................................................................................. 40
Seção II – Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens............................. 41
Seção III – Dos Restos a Pagar......................................................................................................... 42
Seção IV – Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada............................................ 42
Capítulo XII – DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS.................................................................. 43
Seção Única – Das Parcerias Público-Privadas............................................................................. 43
Capítulo XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS..................................................... 43
Seção Única – Das Disposições Finais e Transitórias................................................................. 43
_
1
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
Vertentes, 25 de julho de 2025.
MENSAGEM Nº 016/2025.
Excelentíssimos:
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores:
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
LDO/2026 
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei 
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, em cumprimento 
ao disposto no art. 165, II e § 2º, da Constituição Federal e disposições do art. 124, § 
1º, inciso I, da Constituição do Estado de Pernambuco.
A Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, 
elegeram a Lei de Diretrizes Orçamentárias como instrumento de planejamento 
governamental destinado a estabelecer metas e prioridades da Administração Pública, 
orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual e dispor sobre as alterações na 
legislação tributária, bem como definir metas fiscais, critérios para limitação de empenhos 
e movimentação financeira e margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza 
continuada.
O presente projeto da LDO/2026 atende as exigências estabelecidas pela 
Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, por meio do texto do projeto 
de lei e dos seguintes anexos:
I - ANEXO I: Anexo de Prioridades;
II - ANEXO II: Anexo de Metas Fiscais;
III - ANEXO III: Anexo de Riscos Fiscais;
IV - ANEXO IV: Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação 
do Patrimônio Público e Novos Projetos.
O Anexo de Prioridades da LDO/2026, representado pelo ANEXO I, indica as 
ações prioritárias para execução dos programas que constarão do PPA 2026/2029, 
contemplando as escolhas do Governo e da sociedade para o período.
_
2
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
O Anexo de Metas Fiscais, representado pelo ANEXO II, está estruturado por meio 
de oito demonstrativos e das memórias de cálculo que os instruem, discriminados, 
detalhadamente, com os resultados obtidos nos anos anteriores e as projeções para os 
exercícios seguintes, entre as quais estimativas de receitas e despesas, resultado nominal, 
resultado primário e evolução do patrimônio líquido, de acordo com o padrão 
estabelecido pelo Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 14ª edição, aprovado pela 
Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional, 
atualizado pela Portaria STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024.
Nas projeções de receitas e despesas foram considerados os acréscimos do índice 
de inflação IPCA, expectativa de crescimento do Produto Interno Bruto - PIB e do 
percentual da Taxa de Juros SELIC, estimados pelo Banco Central do Brasil – BCB para 
2025, 2026, 2027 e 2028:
PROJEÇÕES DO BANCO CENTRAL PARA IPCA, PIB E SELIC
Fonte: Banco Central do Brasil (Relatório Focus de 13/07/2025).
Portanto, estão refletidos neste projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 
cenários de baixo crescimento econômico, com índices inflacionários com tendência de 
estabilidade em patamar acima da meta de 3,0%, estabelecida pelo BCB.
O Anexo de Riscos Fiscais, representado pelo ANEXO III, indica as possibilidades 
de ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, 
durante o exercício de 2026 e as providências que deverão ser tomadas, caso aconteçam.
O ANEXO IV, estabelecido para atender ao disposto no art. 45 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, consiste no resumo das obras em andamento, das despesas de 
conservação do patrimônio público e de novos projetos.
Finalmente, cabe reiterar a importância de que se reveste o presente Projeto de 
Lei, que além de dispor sobre a elaboração da Lei Orçamentária para 2026, trata da 
execução do orçamento e orienta a Gestão Fiscal do Município no próximo exercício.
_
3
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
Esperamos, por fim, a aprovação da matéria pelos ilustres Vereadores e 
Vereadoras que integram o egrégio Poder Legislativo Municipal.
Ao ensejo renovamos votos de respeito e consideração.
Atenciosamente.
Israel Ferreira de Andrade
Prefeito
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
_
4
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
PROJETO DE LEI Nº 016, DE 25 DE JULHO DE 2025. 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o 
exercício de 2026 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES, Estado de Pernambuco, no uso das 
atribuições conferidas pelo art. 60, inciso XI, da Lei Orgânica Municipal, submete à 
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. 
Seção I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento às disposições constantes no inciso 
II do art. 165 da Constituição da República, no inciso I, do § 1º do art. 124 da Constituição 
do Estado de Pernambuco e no art. 82, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes 
orçamentárias do Município para 2026, compreendendo:
I - disposições preliminares, orientações gerais e transparência;
II - metas, riscos fiscais e prioridades da administração;
III - Equilíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e 
contingenciamento de despesas;
IV - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
V - receitas e alterações na legislação tributária;
VI - execução da despesa pública;
VII - despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII - transferências de recursos às entidades públicas, privadas e consórcios 
públicos;
IX - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
X – programação financeira, cronograma de desembolso e custos;
XI - limitações e procedimentos para celebração de operações de crédito;
XII - endividamento e restos a pagar;
XIII - fiscalização e prestação de contas;
XIV - disposições gerais e transitórias.
_
5
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
Parágrafo único. As diretrizes para o exercício de 2026 mantém a vinculação 
com o Plano Plurianual 2026/2029.
Seção II 
Das Normas, Definições e Conceitos 
Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual –
LOA/2026, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:
I - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 11ª edição a 
partir de 2025, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF n° 26, de 18 de dezembro 
de 2024, STN/SRPC n° 25, de 18 de dezembro de 2024 e pela Portaria STN/MF nº 
2.016, de 18 de dezembro de 2024.
IV - Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 14ª edição, aplicado à União aos 
Estados, ao Distrito Federal e Municípios a partir do exercício financeiro de 2024, 
aprovado pela Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro 
Nacional, atualizado pela Portaria STN/MF nº989, de 14 de junho de 2024.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I - Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
II - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, 
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce 
mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração 
Pública;
IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das 
unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que 
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum 
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), 
visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou 
demanda da sociedade;
_
6
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou 
serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no 
orçamento através de projetos e atividades;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de 
Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação 
de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários 
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que 
serão utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos 
adicionais;
VI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, 
a consórcios públicos ou a entidades privadas;
VII- Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro 
ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade 
ou competência do Município delegante;
VIII - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada 
de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a 
obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
IX - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do 
serviço;
X- Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua 
inscrição em restos a pagar;
XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
_
7
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
XII – Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de 
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XIII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo 
governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais 
eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos;
XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência 
será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão 
totalmente sob o controle da entidade;
XV – Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na 
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao 
ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender 
aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF;
XVI – A classificação por fontes ou destinações de recursos tem como objetivo 
agrupar receitas que possuam as mesmas normas de aplicação na despesa. Atua como
mecanismo integrador entre receitas e despesas, para atender ao parágrafo único do art. 
8º da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO II 
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA 
Seção Única 
Das Orientações Gerais e da Transparência 
Art. 4º Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da
publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade, da 
prevalência do interesse público e da gestão fiscal, na elaboração e execução do 
orçamento municipal de 2026 e das políticas públicas.
§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada 
ampla divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público:
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal 
de Contas do Estado de Pernambuco;
III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
_
8
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, 
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI – o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro -
SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos 
períodos exigidos na legislação;
VII – Sistemas do TCE-PE, onde constam os dados e informações enviados pelo
Município divulgados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
VIII - o sítio oficial do Município e o portal da transparência.
§ 2º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução 
TCE-PE nº 157, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas do Estado de 
Pernambuco e suas alterações.
§ 3º Serão realizadas audiências públicas durante a elaboração do Plano 
Plurianual 2026/2029 e do Orçamento Anual de 2026;
§ 4º Durante a execução orçamentária no exercício de 2026, serão publicados e 
encaminhados ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro 
- SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal – RGF quadrimestralmente, e o Relatório Resumido 
de Execução Orçamentária – RREO, bimestralmente, para avaliação e demonstração do 
cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000 - LRF, a Matriz de Saldos Contábeis – MSC, mensal, a MSC anual e a 
Declaração de Contas Anuais – DCA.
Art. 5º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2026
à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na 
internet cópia integral do projeto da Lei Orçamentária/2026 e seus anexos, bem como o 
Projeto de Lei do PPA 2026/2029.
CAPÍTULO III 
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS 
Seção I 
Das Prioridades e Metas 
Art. 6º São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, 
constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos 
_
9
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas.
Art. 7º As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de baixo crescimento 
econômico, de elevação dos índices inflacionários com repercussão nas receitas e 
despesas públicas, estados de emergência, calamidade pública e outras situações 
devidamente justificadas.
Art. 8º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as 
metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as 
disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar 
nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Seção II 
Do Anexo de Prioridades 
Art. 9º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal 
integram esta Lei por meio do ANEXO I - Anexo de Prioridades, onde constam as escolhas 
prioritárias do governo e da sociedade.
Art. 10. As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas durante 
o exercício de 2026, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com 
o Plano Plurianual e a programação orçamentária aprovada.
Art. 11. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas
ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da 
seguridade social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações 
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos.
 
Seção III 
Do Anexo de Metas Fiscais 
Art. 12. O ANEXO II - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo § 1º do art. 4º 
da Lei Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes 
e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante 
da dívida pública, para o exercício de 2026 e para os dois seguintes, bem como avaliação 
das metas do exercício de 2024, por meio dos seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo 1: Metas Anuais;
_
10
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
III - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais 
Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime 
Próprio de Previdência Social dos Servidores, sem valores;
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado.
§ 1º As informações da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de 
Previdência Social, inciso VI do caput, não contém valores, diante da INEXISTÊNCIA de 
RPPS no Município.
§ 2º O Anexo de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o MDF 14ª edição 
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, abrange os órgãos da administração 
direta e indireta e fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social.
Seção IV 
Do Anexo de Riscos Fiscais 
 
Art. 13. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO III desta Lei, dispõe sobre a avaliação 
dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências 
a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 14. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante 
disposições da alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal 
para a reserva de contingência de pelo menos 1,00% (Um por cento) da receita corrente 
líquida estimada.
_
11
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
§ 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos 
no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, a reserva poderá ser 
usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho 
de 2026, nos termos do inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Seção V 
Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos 
Art. 15. O Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do 
Patrimônio Público e de Novos Projetos, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, 
destina-se ao atendimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 16. Terão prioridade os projetos em execução, sendo vedada a utilização de 
recursos de projetos em andamento para custear novos projetos.
CAPÍTULO IV 
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIÇÃO DO 
CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTINGENCIMENTO DE DESPESAS 
Seção I 
Do Equilíbrio das Contas Públicas 
Art. 17. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e 
durante a execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas 
públicas e o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão 
ser revistas por lei em função de modificações na política macroeconômica e na 
conjuntura econômica nacional.
Art. 18. Durante a execução orçamentária serão monitoradas as receitas e as 
despesas, avaliados os resultados a cada bimestre, assim como deverão ser tomadas 
medidas caso as metas de resultado primário e nominal não possam ser atingidas, nos 
termos da Lei Complementar nº 101/2000.
 
Seção II 
Da Avaliação, do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas 
Art. 19. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento 
das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução 
_
12
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada 
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá 
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas 
no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação 
financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei.
Parágrafo único. O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais 
do exercício de 2024 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO V 
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Seção I 
Das Classificações Orçamentárias 
Art. 21. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante
do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2025, 
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso III do art. 2º desta Lei.
Art. 22. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização 
obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, 
inclusive vinculação às fontes de recursos.
Art. 23. O Quadro de Detalhamento da Despesa será publicado até 30 (trinta) 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026.
Art. 24. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a 
classificação orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de recursos.
Art. 25. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas 
dotações, especificando a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de 
despesa, de acordo com a regulamentação vigente, conforme a seguir especificado:
I - Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais;
II - Grupo 2 – Juros e Encargos de Dívida;
III - Grupo 3 – Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4 – Investimentos;
_
13
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
V - Grupo 5 – Inversões Financeiras;
VI - Grupo 6 – Amortização de Dívidas;
VII - Grupo 9 – Reserva de Contingência.
Art. 26. A reserva de contingência será identificada no Grupo 9 de Natureza de 
Despesa e pela Modalidade de Aplicação 99.
Art. 27. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na 
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as 
despesas com:
I - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
II - Precatórios e sentenças judiciais;
III - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
Art. 28. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com
os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei 
Orçamentária de 2026.
Seção II 
Da Organização dos Orçamentos 
Art. 29. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as 
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o 
detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 
referenciado no inciso III do art. 2º desta Lei.
Art. 30. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, 
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do § 2º 
do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
_
14
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
Art. 31. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração 
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei 
que autorize a sua inclusão.
Art. 32. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado 
o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada a consignação de crédito com 
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos 
genéricos, compatíveis com o plano plurianual.
§ 1º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à 
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado 
nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida 
pública.
§ 2º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais 
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e 
as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
§ 3º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções 
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações 
especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que 
modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art. 33. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá 
identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo com 
a classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte de 
recursos, por grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação.
Seção III 
Do Orçamento do Poder Legislativo 
Art. 34. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2026, de que 
trata o inciso V do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será 
encaminhada pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na proposta 
orçamentária do Município e obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais.
§ 1º A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será 
encaminhada até 5 (cinco) de setembro de 2025, para inclusão na proposta do 
Orçamento Geral do Município.
_
15
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
§ 2º Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao 
Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no 
projeto de lei do Plano Plurianual para 2026/2029.
Art. 35. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária terá 
sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 
2025, conforme critérios estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e seus 
parágrafos, com a redação estabelecida pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de 
março de 2021.
Seção IV 
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual 
Art. 36. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal de Vereadores, será constituída de:
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II - Anexos;
III - Mensagem do Chefe do Poder Executivo.
Art. 37. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de 
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei 
Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições 
legais.
Art. 38. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2026 os seguintes quadros, 
demonstrativos e anexos:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
II - Tabelas e demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada no exercício de
2024, estimada na LOA/2025 e orçada para 2026;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada no exercício de 2024,
fixada na LOA/2025 e orçada para 2026;
c) Quadro demonstrativo consolidado da Receita Resultante de Impostos -
RRI e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, bem 
como o percentual orçado para 2026, consoante disposição do art. 212 da Constituição 
Federal;
_
16
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei 
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta 
orçamentária/2026, destinadas às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos 
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Relação de fontes de recursos, com respectivos valores orçados para 
2026.
III - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o 
orçamento de 2026:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade 
orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando 
funções, subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas 
conforme o vínculo;
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as 
metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário estabelecido na LDO/2026;
V - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de 
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e 
creditícia, consoante disposições do § 6º do art. 165 da Constituição da República.
Art. 39. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
I - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que 
influenciem o Município;
II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da 
receita e da despesa fixada;
_
17
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros 
exigíveis.
Art. 40. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com 
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 41. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas 
em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2025.
§ 1º Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses 
na estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e funcionamento dos órgãos e 
entidades da administração municipal, assim como expansão das atividades.
§ 2º Aos valores dos custos atuais de que trata o § 1º, serão projetadas 
atualizações para o exercício de 2026, por meio da aplicação de índices estimados de 
inflação, considerando, ainda, expansão da estrutura física e ações decorrentes dessa 
expansão.
§ 3º Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta 
orçamentária serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e as 
projeções constantes no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 4º O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo 
órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Art. 42. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e 
agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 43. Durante a execução orçamentária deverá ser observado superávit 
corrente.
Art. 44. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos 
artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária 
conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de 
créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta) da despesa fixada.
§ 1º A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da 
existência de recursos orçamentários, conforme dispõe o § 1º do art. 43 da Lei Federal 
nº 4320/1964, que serão especificados no decreto de abertura do crédito.
§ 2º Os decretos de créditos adicionais decorrentes de leis específicas que 
contenham dispositivos que criem ações orçamentárias ou programas de governo não 
_
18
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
serão computados no limite de abertura de crédito suplementar estabelecido na Lei 
Orçamentária Anual.
Seção V 
Do Processamento e das Emendas 
 
Art. 45. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as 
disposições do art. 166, § 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser 
devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com 
todas as emendas e anexos.
Art. 46. As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser 
indicadas as fontes de recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
Art. 47. Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao 
projeto de lei orçamentária deverão conter:
I - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, 
subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das 
despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes de recursos;
II - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem 
incluídas ou alteradas.
Art. 48. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes 
na proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, 
para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas 
às despesas de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso II, do § 3º, do art. 166 da 
Constituição Federal.
Art. 49. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, 
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas 
pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições 
do § 1˚ do art. 66 da Constituição da República, que comunicará os motivos do veto 
dentro de quarenta e oito horas à Presidência da Câmara.
Art. 50. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara 
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não 
iniciada a votação na Comissão específica. 
_
19
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
Seção VI 
Das Alterações e dos Créditos Adicionais 
Art. 51. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com 
o mesmo detalhamento da lei orçamentária.
Art. 52. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com 
as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e 
condições de que trata este artigo:
I - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas
na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, 
de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de 
crédito adicional especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto;
II - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente 
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da 
ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através 
de Lei, para abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 
7º, 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto;
III - as alterações de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria 
econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações 
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, 
serão feitas mediante decreto, por não constituir mudança de categoria de programação 
nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 53. Para a situação constante no inciso II do art. 52 desta Lei, será 
estabelecido na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para 
prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com 
o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 8º da 
Constituição da República.
Art. 54. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito 
adicional para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite 
de 10% (dez por cento) da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, § 3º 
da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
_
20
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
Art. 55. Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não 
modifiquem o valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, 
por não constituir mudança de categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 
167 da Constituição da República.
Parágrafo único. Os elementos de despesas, de que trata o caput deste artigo, 
serão alterados ou incluídos pelo órgão de execução orçamentária diretamente no 
sistema, desde que não superem o valor autorizado para a ação, com a fonte de recursos 
respectiva.
Art. 56. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e 
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art. 
167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão 
abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder 
Legislativo.
Art. 57. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro 
meses de 2025 poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2026, no limite 
de seus saldos, mediante decreto, conforme permite o art. 167, § 2º, da Constituição 
Federal, podendo ser ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento
de 2026.
Art. 58. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma 
e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Art. 59. Durante o exercício de 2026 os projetos de Lei destinados a autorização 
para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano 
Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a 
programação orçamentária respectiva.
Art. 60. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara 
Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 
(dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Presidência da 
Câmara.
§1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações 
vinculadas à Câmara Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para 
atender ao inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
_
21
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
§ 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que 
não será utilizado, poderá ser indicado pelo Poder Legislativo para servir como recursos 
orçamentários para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43 da Lei nº 
4320/1964.
Art. 61. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles 
decorrentes dos artigos 194 a 204 da Constituição Federal, poderá haver compensação 
entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com 
recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Art. 62. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei
Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer 
do exercício de 2026, observada a legislação pertinente.
 
CAPÍTULO VI 
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Seção I 
Da Receita Municipal 
Art. 63. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de 
receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores:
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - variações de índices de preços;
III - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica;
IV – projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei;
Art. 64. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, 
poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na 
estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que 
integra esta Lei, obtidos das seguintes fontes:
I - Dados do Ministério da Fazenda;
II - Relatórios do Banco Central do Brasil;
III - Publicações do IBGE;
IV – Informações sobre a economia nacional interpretadas na Nota Técnica 
Conjunta da Consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos Deputados e da 
_
22
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, sobre o Projeto 
da LDO/2026 da União. 
Art. 65. A estimativa de receita para 2026, que integra o ANEXO II desta Lei, fica 
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar 
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 66. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para
operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas. 
Art. 67. A Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício
de 2026, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista 
para operações de crédito na Lei Orçamentária Anual.
Seção II 
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 68. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de 
lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, 
se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça 
fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, medidas de combate à 
evasão e à sonegação, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço 
aéreo, bem como decorrentes de reforma do sistema tributário nacional.
Parágrafo único. Nas disposições do caput também se inclui medidas para 
ampliar a cobrança da dívida ativa, consoante disposições da legislação aplicável.
Art. 69. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei 
Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, 
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e 
equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar 
sistemas informatizados e estruturantes, contratar serviços especializados e tomar outras 
providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida 
ativa tributária.
Art. 70. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base 
de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros 
_
23
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no 
exercício de 2026, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000.
At. 71. Poderá ser concedido desconto de caráter geral, para pagamento em 
parcela única de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributário Municipal ou em 
lei específica.
Art. 72. O órgão responsável, no exercício de suas competências:
I - registrará em sistema estruturante, os valores dos tributos lançados, 
arrecadados, recolhidos e em dívida ativa;
II - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta 
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
III - encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade, o montante da receita 
lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Parágrafo único. A transferência dos valores consolidados para o Órgão Central 
de Contabilidade poderá ser realizada por meio de sistema integrado.
Art. 73. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos 
do disposto no § 2º do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000 e 
legislação aplicável.
§ 1º O setor responsável levantará anualmente o montante de créditos tributários 
inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e 
disponibilizará à contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis.
§ 2º A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, 
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 
22 de setembro de 1980 e atualizações.
CAPÍTULO VII 
DA DESPESA PÚBLICA 
Seção I 
Da Execução da Despesa 
 
_
24
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
Art. 74. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por 
meio de movimentação entre o Município e Entes da Federação e entre entidades 
privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução 
orçamentária, nos termos da Lei.
§ 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter 
continuado, que não serão objeto de contingenciamento, assim como execução das 
políticas públicas de atendimento direto à população.
§ 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já 
iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de 
obras novas.
§ 3º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas por meio de empenho, liquidação e 
pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
§ 4º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação 
“a definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa.
Art. 75. Poderão ser concebidos, aperfeiçoados ou adquiridos sistemas 
estruturantes que permitam o controle da ordem cronológica dos pagamentos, para 
atendimento das disposições do art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021.
Art. 76. As despesas serão vinculadas às fontes de receita destinadas a seu 
pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a 
fonte de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente.
§ 1º Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 
101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei 
Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas 
obedecendo as vinculações relativas às fontes de recursos respectivas.
§ 2º Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de 
custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
§ 3º Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes 
onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será 
_
25
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
necessária a emissão de novo empenho, com a fonte pela qual será paga a despesa e 
determinada a anulação, parcial ou total, do empenho vinculado à fonte originaria que
deixou de ter os recursos necessários.
§ 4º Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado à
determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato 
com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e 
anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter 
recursos.
Art. 77. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotações orçamentárias.
Art. 78. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária 
e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências 
derivadas na observância da legislação pertinente.
Art. 79. Aos fiscais, gestores de contratos e agentes que forem designados para 
liquidar despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos 
fiscais respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da 
despesa, seguindo as disposições do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 
4.320/1964 e regulamentação específica.
Parágrafo único. A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e 
só poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e 
idôneos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de 
empenho, observada a vinculação dos recursos e a fonte correta.
Art. 80. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela 
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão 
ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento 
contábil de 2026, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada 
ao Setor Público.
Art. 81. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por 
meio de processo administrativo sumário, contendo:
_
26
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
I - autorização do ordenador de despesa;
II - termo de adjudicação da licitação respectiva;
III - cópia da nota de empenho;
IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V - documentos fiscais respectivos;
VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação 
contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento 
de bens e materiais, dentre outros;
VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou 
equivalente;
Parágrafo único. Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas 
com recursos do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização 
e transparência.
Art. 82. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei 
Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, 
inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, 
informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas, 
individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório Resumido 
de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos.
Seção II 
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções. 
 
Subseção I 
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas 
Art. 83. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas 
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições 
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 84. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade 
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse 
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente 
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de 
fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 
_
27
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
13.019, de 31 de julho de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204/2015,
atualizações posteriores e disposições desta Lei.
Art. 85. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada 
a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto 
e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
§ 1º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de 
todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação 
ou outro instrumento legal aplicável.
§ 2º A falta de apresentação de prestação de contas nos prazos estabelecidos 
nos instrumentos contratuais e em planos de trabalho enseja tomada de contas especial,
conduzida pelo Órgão de Controle Interno.
Art. 86. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse 
e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução 
de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a 
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
observadas as disposições legais pertinentes.
§ 1º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e 
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos 
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do 
instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e 
idôneos.
§ 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas 
decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com 
entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma 
prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos.
§ 3º Na ausência de prestação de contas será aberta tomada de contas.
Subseção II 
Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos 
_
28
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
Art. 87. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao 
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas 
de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária 
nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, 
do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e 
Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de 
Pernambuco e suas atualizações.
Art. 88. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser 
observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma 
estabelecida na legislação aplicável.
§ 1º Preferencialmente, as transferências de recursos a consórcios públicos 
seguirão programação financeira específica.
§ 2º Os prazos para repasses de recursos, realização de obras e serviços seguirão 
cronogramas previamente pactuados, compatíveis com as programações financeiras do 
Poder Executivo.
Art. 89. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá 
individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o 
consórcio encaminhará, tempestivamente, à Prefeitura as informações necessárias para 
atender ao disposto no § 6º do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar nº 
101/2000.
§ 1º Até 05 (cinco) de setembro de 2025 o consórcio encaminhará à Prefeitura 
a parcela de seu orçamento para 2026, que será custeada com recursos do Município, 
para inclusão na proposta orçamentária.
§ 2º O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para 
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, 
inclusive indicação das fontes de recursos que custearão os programas.
§ 3º A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a 
Lei Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o 
detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se 
admitindo que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de 
participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município.
_
29
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
§ 4º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração 
estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e 
referir-se apenas aos programas que o Município participe.
Seção III 
Das Despesas com Pessoal e Encargos 
Art. 90. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do 
art. 169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101/2000, 
observadas as disposições transitórias estabelecida na legislação, quanto ao 
enquadramento dos limites da despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida.
§ 1º A despesa com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de 
referência com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime 
de competência, independentemente de empenho, observadas disposições da Lei 
Complementar nº 101/2000.
§ 2º Na apuração da despesa total de pessoal será observada a remuneração 
bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para 
atendimento ao disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95% do 
limite de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a convocação para 
prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de 
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública, educação 
e assistência social ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas 
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 91. Em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da 
Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos 
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, respeitados os limites e 
disposições da legislação aplicável.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do 
salário-mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação 
da lei municipal contemplando o reajuste.
_
30
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
§ 2º Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão 
e reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões
e os reajustes respectivos.
Art. 92. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos 
municipais não poderá conter matéria estranha a esta.
Art. 93. Para as despesas de pessoal que estejam consideradas na margem de 
expansão discriminada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, fica dispensada a 
apresentação de impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei.
 
Seção IV 
Das Despesas com Seguridade Social 
Art. 94. O Município na sua área de competência, para cumprimento das 
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os 
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Art. 95. O orçamento da seguridade social compreenderá as programações
destinadas a atender as ações de saúde e assistência social, diante da inexistência de 
regime próprio de previdência social de servidores municipais. 
 
Subseção I 
Das Despesas com a Previdência Social 
Art. 96. O Município está vinculado apenas ao Regime Geral de Previdência Social
– RGPS, devendo constar dotações para custear as despesas com obrigações patronais e 
encargos de parcelamentos de dívidas previdenciárias.
Subseção II 
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde 
Art. 97. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos 
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei 
Complementar nº 141/2012.
§ 1º As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente 
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão 
_
31
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os 
critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012.
§ 2º Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses 
de recursos ao Fundo Municipal de Saúde, devendo haver programação distinta para 
pagamento de empenhos inscritos em restos a pagar.
Art. 98. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde 
que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
da União para 2026, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu 
cumprimento.
Art. 99. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, referente as 
ações e serviços públicos de saúde, será acompanhada pelo Conselho Municipal de Saúde 
e pela sociedade por meio do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, 
Anexo 12 e pelo Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde – SIOPS, 
de periodicidade bimestral.
Art. 100. A transferência de dados ao SIOPS será feita bimestralmente por meio 
de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos 
da legislação federal específica.
Art. 101. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da 
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 102. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, 
na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 103. Constará da proposta orçamentária demonstrativo sintético
consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e das despesas 
fixadas para ações e serviços públicos de saúde em 2026. 
 
Subseção III 
Das Despesas com Assistência Social 
Art. 104. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o 
Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único 
de Assistência Social – SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de 
_
32
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social 
Especial.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está 
relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção 
social especial destina-se as ações de caráter protetivo.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações 
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 105. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de 
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios 
estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos.
Art. 106. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida por 
catástrofes, fenômenos climáticos extremos e epidemias, incluindo os destinados a 
emprego e renda.
Art. 107. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas 
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 108. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no 
Fundo Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação 
com cronograma de repasse.
Seção V 
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Art. 109. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo sintético
do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo 
menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e 
desenvolvimento do ensino.
Art. 110. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipais de 
Educação e de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará 
em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de 
Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
_
33
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
– RREO e divulgará no portal da transparência, para conhecimento da aplicação de 
recursos no ensino, inclusive os do Fundeb.
§ 1º A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será 
evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino – Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização 
estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios.
§ 2º A transferência de dados ao SIOPE – Sistema de Informação sobre 
Orçamento Público em Educação, vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação – FNDE, será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de 
responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal 
específica.
Seção VI 
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal 
Art. 111. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão 
mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do artigo 29-A da Constituição 
Federal.
Art. 112. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2026 poderá ser feito 
com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025, devendo ser 
ajustada, a partir de fevereiro, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais 
ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores 
exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo 
estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao 
Poder Legislativo.
Seção VII 
Das Despesas com Serviços de Outros Governos 
Art. 113. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de 
despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas 
vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que 
compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, 
ajuste ou instrumento congênere.
_
34
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
Art. 114. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas 
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 113 desta Lei.
Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de
outros governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou 
equivalentes.
Seção VIII 
Das Despesas com Cultura e Esportes 
Art. 115. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à
execução de programas culturais e esportivos.
§ 1º Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas 
dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios 
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
§ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio 
da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da 
Constituição Federal, observada regulamentação local.
Art. 116. Nos programas culturais de que trata o art. 115 desta lei, bem como 
em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o 
patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, 
tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão 
cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Art. 117. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos 
da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem 
de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma 
físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização 
de todas as etapas necessárias. 
Seção IX 
Das Mudanças na Estrutura Administrativa 
Art. 118. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e 
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a 
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de 
funções na administração pública, por meio de Lei específica.
_
35
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
Art. 119. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, o Poder 
Executivo, por decreto, fica autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total 
ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento de 2026, e em seus 
créditos adicionais, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências,
atribuições ou em casos de complementariedade, mantida a estrutura programática, 
expressa por categoria de programação.
Art. 120. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste 
na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na 
legislação citada no art. 2º desta Lei, inclusive mudanças, inclusões de elementos de 
despesa, que poderão ocorrer diretamente no sistema, para ajustar:
I – a Modalidade de Aplicação, exceto quando envolver a modalidade de 
aplicação 91;
II – o Elemento de Despesa;
III – as Fontes de Recursos.
Seção X 
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos 
Art. 121. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo 
Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias 
parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam 
incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e 
na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais, citados no 
caput deste artigo, deverão ser entregues até o dia 05 (cinco) de setembro de 2025, 
para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Lei
do Plano Plurianual 2026/2029 e na proposta orçamentária para 2026.
Art. 122. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos 
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo 
manter a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
§ 1º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com 
programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação específica.
_
36
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
§ 2º O repasse de recursos para pagamento de restos a pagar do Fundo 
Municipal de Saúde deverá obedecer a programação específica e solicitação formal.
Art. 123. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social 
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
Art. 124. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de 
frustração de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os 
fundos especiais, respeitados os limites constitucionais e legais estabelecidos.
 
Seção XI 
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa 
Art. 125. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e 
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da 
Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será 
considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
Art. 126. Para os fins previstos no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 
101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites 
constantes nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021
e atualizações.
Parágrafo único. Para despesas até o limite estabelecido no caput não cabe 
emissão de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 
101/2000.
Art. 127. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) 
dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de 
solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos 
respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à 
realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de 
cálculo do impacto.
Art. 128. Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no 
ANEXO II desta Lei, não posam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, 
serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 
_
37
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação 
financeira.
Parágrafo único. Poderão, através de lei, ser modificadas metas fiscais, com as 
justificativas necessárias.
Art. 129. Constatada insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, 
serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, 
observada a seguinte escala de prioridades: 
I - obras não iniciadas;
II - desapropriações;
III - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental;
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
§ 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações 
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do 
serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos 
sociais e demais despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 2º As limitações de empenho e movimentação financeira serão em percentuais 
proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO VIII 
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS CUSTOS 
Seção I 
Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa 
Art. 130. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, será 
elaborada a programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as receitas 
previstas serem desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, 
com especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à 
sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, 
bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança 
administrativa.
_
38
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
§ 1º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder 
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso e as 
metas bimensais de arrecadação.
§ 2º As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da quantidade 
e valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o § 1º deste 
artigo, poderá ser objeto de decreto específico.
§ 3º Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo financeiro 
com as despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte 
negativamente nos valores programados para as receitas.
Seção II 
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados 
Art. 131. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá 
às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas,
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema estruturante 
de controle de custos, com software adequado ao Município.
§ 1º Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores 
das despesas de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação 
orçamentária em projetos e atividades.
§2º Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das 
despesas de programas e ações, para facilitar o acompanhamento pelos titulares de 
órgãos e gestores de programas.
Art. 132. Os gestores quantificarão as metas físicas das ações, para comparação 
com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em projetos e 
atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos 
gastos, a evolução de indicadores e monitoramento das políticas públicas.
§ 1º A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente 
através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com 
a execução do programa e comparar as metas físicas previstas com as realizadas.
§ 2º Durante o exercício de 2026 poderão ser construídos, substituídos, 
modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de 
trabalho do Plano Plurianual 2026/2029, por meio de Decreto.
_
39
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
CAPÍTULO IX 
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Seção única 
Das Prestações de Contas e da Fiscalização 
Art. 133. Serão apresentadas até o último dia útil de março de 2026:
I - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2025, pelo Chefe do 
Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2025, pelos 
Gestores e demais responsáveis por recursos públicos.
§ 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE￾PE as prestações de contas de 2025, em meio digital no processo eletrônico, de acordo 
com resoluções do referido tribunal.
§2º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para 
organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a 
cargo do Órgão de Controle Interno do Município.
Art. 134. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 
2025, da forma estabelecida pelo TCE-PE, em meio digital e disponibilizadas na Internet, 
para conhecimento da sociedade.
Art. 135. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e 
financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos 
termos da legislação aplicável.
§ 1º O órgão de controle interno poderá estabelecer pontos de controle com 
servidores designados para atuar nas ações de controle.
§ 2º Os servidores designados para atuar em ações de controle deverão ser 
treinados para esse fim.
CAPÍTULO X 
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E 
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
 
Seção I 
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração Indireta 
_
40
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
Art. 136. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta,
fundos municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a 
proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no 
caput deste artigo encaminharão, até o dia 05 (cinco) de setembro de 2025, seus planos 
de trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta 
orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2026.
 
Seção II 
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos 
Art. 137. Os gestores de programas, de contratos e de convênios acompanharão
a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance 
dos objetivos de cada programa.
§1º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, 
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por 
indicadores do desempenho do programa.
§ 2º O gestor de convênios e instrumentos equivalentes será responsável pela 
formalização da prestação de contas do instrumento respectivo e acompanhamento até 
sua regular aprovação, alimentação dos sistemas informatizados do Governo transferidor 
dos recursos e atendimento de diligências.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão e de 
convênios, contratos e programas, bem como os fiscais dos contratos e instrumentos 
congêneres.
Art. 138. Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta, ficam 
obrigados a implantar e a manter atualizados os procedimentos de controle interno de 
obras e serviços de engenharia, estabelecidos na Resolução nº 114, de 09 de dezembro 
de 2020, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações.
 
CAPÍTULO XI 
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR 
 
Seção I 
Dos Precatórios 
_
41
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
Art. 139. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de 
despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.
Art. 140. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura 
Municipal, até 1º de julho de 2025, serão obrigatoriamente incluídos na proposta 
orçamentária para 2026.
Art. 141. O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a posição 
dos precatórios, especialmente àqueles que deverão ser pagos em 2026, para inclusão 
das dotações orçamentárias respectivas.
 
Seção II 
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens 
Art. 142. O Poder Executivo poderá celebrar operações de crédito, nos termos 
da Legislação aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado Federal.
Parágrafo único. Fica autorizada a realização de operação de crédito por 
antecipação de receita, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000 e regulamentação do Senado Federal.
Art. 143. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio 
de lei, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação 
pertinente.
§ 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2026 estimativa de receitas e 
dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
§ 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de 
crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
Art. 144. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de 
operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da 
operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 
2026, para investimentos tendo como fonte os recursos da operação de crédito.
Art. 145. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de 
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa 
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação 
federal específica. 
 
_
42
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
Seção III 
Dos Restos a Pagar 
Art. 146. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de 
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos 
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou 
fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
III - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos 
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha 
sido transformado em dívida fundada;
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de 
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido 
transformadas em confissão de dívida de longo prazo;
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de 
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos 
respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua 
regular liquidação.
Art. 147. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2025, sem 
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
 
Seção IV 
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada 
Art.148. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida 
Consolidada Pública, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para 
efeito de controle e acompanhamento.
§ 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da 
dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
_
43
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
§ 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit 
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, 
inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO XII 
DAS PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADAS 
Seção Única 
Das Parcerias Público-Privadas 
Art. 149. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP – Parceria Público￾Privada de Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou administrativa, nos 
termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações. 
CAPÍTULO XIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Seção Única 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 150. A elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro 
de 2026, com fundamento no inciso III do art. 165 da Constituição Federal, será realizada
com a participação da sociedade, segundo os princípios da democracia direta, da justiça 
social e da transparência.
Art. 151. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2026, apresentado ao Poder 
Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2025, não seja sancionado até 31 de dezembro 
de 2025, a programação nele constante poderá ser executada em 2026, até a publicação 
da Lei Orçamentária, para o atendimento de:
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes, emergência 
e/ou calamidade pública;
III - ações em andamento;
IV - obras em execução;
V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar 
o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população;
VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas públicas, 
despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
_
44
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
§ 1º Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica 
autorizada a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.
§ 2º Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual 
de 2026 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da 
respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste 
artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2026, por 
intermédio da abertura de créditos adicionais.
Art. 152. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, 
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades 
que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração 
direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com 
recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, 
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade 
a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
Art. 153. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei 
que modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 154. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 25 de julho de 2025. 
Israel Ferreira de Andrade
Prefeito
ANEXO I 
 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
MUNICÍPIO DE VERTENTES 
EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE PRIORIDADES 
ANEXO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
A administração municipal, assim entendidos os órgãos que integram o Poder 
Executivo e respectiva administração indireta, inclusive a fundacional, estabelece para 
2026 as seguintes prioridades e metas, por eixo de atuação: 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 
Nº da 
Ação Função: 01 – Legislativa 
01.01 
Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, 
incluindo contratação de assessorias e consultorias, reequipamento e 
modernização administrativa.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 
Nº da 
Ação Função: 04 – Administração 
04.01 Permitir o regular funcionamento da administração e o atendimento ao público 
04.02 Reequipar a administração municipal para eficientizar os serviços. 
04.03 Cumprir o § 1.º do art. 37 da Constituição Federal e tornar a administração 
transparente. 
04.04 
Capacitar os servidores no âmbito municipal em articulação com os diversos 
setores, visando à efetiva qualificação profissional dos quadros da 
Administração Pública Municipal.
04.05 Atender às necessidades da Administração Municipal, através de serviços 
técnicos especializados. 
04.06 
Promover, em conjunto com os entes federados, a melhoria das condições 
socioeconômicas, bem como os serviços públicos postos à disposição da 
população.
04.07 Aumentar a oferta de veículos à disposição da administração. 
04.08 Oferecer apoio a outros governos para melhorar os serviços de justiça e 
segurança. 
04.09 Manutenção da rede física municipal e modernização dos serviços postos à 
disposição do município. 
04.10 
Apoiar entidades sem fins lucrativos para eficientizar os serviços e melhorar o 
atendimento à população, inclusive com parcerias de instituições não￾governamentais.
04.11 Otimização dos serviços de cobrança de tributos. 
04.12 Viabilização de Fundo de Previdência ou de permanência no RGPS 
04.13 
Realizar o controle efetivo dos bens móveis e imóveis no município, por meio 
da implantação de um sistema de informação que propicie controle efetivo por 
parte da Unidade de Material e Patrimônio, em tempo real.
04.14 Ampliação e manutenção do Sistema de Monitoramento e Vigilância Urbana. 
04.15 Ações vinculadas a manutenção e estruturação do Controle Interno 
municipal.
04.16 Implantação e/ou melhoria nos equipamentos e softwares de 
processamento de dados.
04.17 Estruturação e manutenção da Ouvidoria municipal. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 
Nº da 
Ação Função: 06 – Segurança Pública 
06.01 Participar de ações em favor de segurança e da defesa civil no Município em 
cooperação com o Estado de Pernambuco. 
06.02 Estruturação e manutenção das ações vinculadas a Guarda Municipal. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 
Nº da 
Ação Função: 08 – Assistência Social 
08.01 
Assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua 
autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Conforme 
preconizam a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e a Política Nacional 
do Idoso (PNI). 
08.02 Combater o trabalho infantil, criar condições de atendimento às crianças em 
situação de desproteção social. 
08.03 
Assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, o 
fortalecimento de sua autoestima e a convivência familiar e comunitária em 
condições dignas de vida.
08.04 
Garantir a população em situação de insegurança alimentar acesso digno regular 
e adequado à nutrição e manutenção da saúde humana, através de implantação 
de Cozinha Comunitária advinda do Programa BOM PRATO PARA TODOS, 
ofertada pela consonância de políticas públicas estaduais e municipais.
08.05 Promover a integração das pessoas atendidas, no Serviço de Convivência e 
Fortalecimento de Vínculos à sociedade e à comunidade, além de preparar a 
criança e o adolescente para o seu desenvolvimento através das ações na 
comunidade. 
08.06 
Promover o acompanhamento socioassistencial de famílias e contribuição para 
o processo de autonomia e emancipação social, através da expansão de metas 
pactuadas nos programas e serviços socioassistenciais.
08.07 
Assegurar o desenvolvimento integral da criança valorizando a convivência 
social e familiar, através do Serviço Proteção e Atendimento Integral à Família 
/ PAIF. 
08.08 Prestar assistência social geral às pessoas em desproteção social, através da 
oferta de benefícios eventuais e outros. 
08.09 
Assegurar serviços socioassistenciais oriundos do município às famílias 
incentivando o engajamento da comunidade em programas sociais e de geração 
de emprego e renda, bem como proporcionar capacitação e interação entre 
trabalhadores de diversas atividades do município.
08.10 
Realizar atendimento aos idosos e portadores de deficiência, incapacitados para 
a vida independente e para o trabalho, impossibilitados de prover sua 
manutenção ou tê-la provida por sua família – BPC.
08.11 
Inserir ou reinserir no mercado de trabalho mão-de-obra com qualificação 
profissional, através de cursos, treinamentos e capacitação, em parceria com o 
SENAC, SESI, SESC, SENAI e demais entidades profissionalizantes, bem 
como oferecer subsídios para o jovem ingressar ao mercado de trabalho, além 
da inclusão de ações de voluntariedade de programas desenvolvidos pela gestão 
pública.
08.12 
Prover concessões de benefício para famílias atingidas por fenômenos naturais, 
ampliando a oferta de suprimentos para atender as necessidades nas situações 
de emergência e calamidade pública.
08.13 Apoiar as ações dos conselhos municipais vinculados a Assistência Social no 
fortalecimento do controle social. 
08.14 Prestar assistência integral ao idoso. 
08.15 
Prestar atendimento e promover o acesso da população em situação de 
vulnerabilidade social aos Programas, Projetos, serviços e benefícios – 
benefícios eventuais, ofertados pela Assistência Social, através de 
procedimentos específicos como garantia de direitos do cidadão.
08.16 
Assegurar os direitos sociais de pessoas portadoras de necessidades especiais 
criando condições para promover sua autonomia, inclusão social e participação 
efetiva na sociedade.
08.17 Execução de ações de apoio à criança, ao adolescente e aos jovens, prestando 
assistência social àqueles em situação de risco. 
08.18 
Atender as pessoas em situação de vulnerabilidade social quanto às 
necessidades básicas, na distribuição de renda e desigualdade social, bem como 
realizar ações de cidadania.
08.19 Ofertar atividades socioeducativas e socioassistenciais às crianças do 
município. 
08.20 Identificar os problemas sociais existentes com foco nas necessidades do 
município, ampliando a eficiência dos recursos financeiros e da cobertura 
social. Trata-se de um modelo democrático, descentralizado, que tem a missão 
de ampliar a rede de assistência social. 
08.21 
Promover e incentivar, no âmbito do Município, a implantação de ações para 
melhoria da alimentação e nutrição, garantindo o acesso aos alimentos em 
quantidade, qualidade e regularidade necessárias à população em situação de 
insegurança alimentar, como também auxiliar na prevenção de doenças 
relacionadas ao consumo impróprio de alimentos, a exemplo da desnutrição, 
obesidade e a anemia, entre outros.
08.22 
Promover e implementar atenção integral a mulher através de ações voltadas 
para as áreas de saúde, educação, cultura e efetivação de direitos, e apoio à 
mulher vítima de violência sexista, tais como: violência doméstica, física, 
psicológica e sexual.
08.23 
Atender a população em vulnerabilidade do município, seguindo as 
determinações específicas da área para realização dos encaminhamentos 
necessários. 
. 
08.24 Implantação de um Centro de Convivência para execução da Política Municipal 
de Atenção ao Idoso. 
08.25 
Construção de um CRAS na cidade para organização e ofertas de serviços sócio 
assistenciais através do PSB – Proteção Básica do SUAS, nas áreas de 
vulnerabilidade e risco social.
08.26 Construção e implantação de um centro de inclusão produtiva para realização 
de cursos profissionalizantes para população do município. 
08.27 Manutenção e implementação das ações para o fortalecimento do Conselho do 
Idoso e Fundo Municipal do Idoso. 
08.28 
Implementação e fortalecimento da coordenaria da Mulher no município. 
08.29 
Manutenção do CREAS – Centro Especializado de Assistência Social para 
oferecer orientação e apoio especializados e continuados a indivíduos e famílias 
com seus direitos violados. 
08.30 
Manutenção do Programa Criança Feliz – PCF, através de suas ações 
socioassistenciais e visitas domiciliares. 
08.31 Implantação de um CRAS – Centro de Referência da Assistência Social no 
distrito do Livramento 
08.32 Promover na assistência social ações de enfrentamento e prevenção da 
emergência e calamidade pública, quando necessário. 
08.33 
Manutenção do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, onde são 
desenvolvidas ações socioeducativas, através da cultura, esporte, arte e lazer 
com crianças, adolescentes e idosos.
08.34 
Implantar os serviços de um centro social através de políticas socioassistenciais, 
sendo este a ser pactuado de forma estratégica no centro da sede do município, 
afim de contemplar de forma integral a sociedade civil e promover ações que 
contemplem crianças, adolescentes, jovens e idosos neste espaço. 
08.35 
Promover espaço adequado para garantia dos direitos da juventude, assim 
repercutir estratégias que fortaleçam o laço da prestação dos serviços públicos 
conectando a gestão municipal com um olhar ainda mais voltado para criar 
oportunidades, onde a juventude possa desenvolver suas habilidades e ter sua 
inserção no mercado de trabalho através de oficinas e outros recursos da 
assistência social.
08.36 
Implantar um espaço adequado para os serviços ofertados pelo Serviço de 
Convivência e Fortalecimento de Vínculos, sendo este a ser pactuado no 
Distrito do Livramento. 
08.37 Realizar a manutenção do programa municipal “Peixe na Mesa” adequando 
melhorias para a melhor oferta de benefício a sociedade. 
08.38 
Implantação de programa socioassistencial para aquisição do primeiro enxoval, 
destinado ao público de vulnerabilidade social e econômica, e intitulado por 
“Olhar de Mãe”.
08.39 Promover a realização anual das festividades alusivas ao Dia das Mães com a 
participação da Sociedade Civil integrada a gestão municipal. 
08.40 Promover um espaço de inclusão no centro da cidade. 
08.41 
Realizar ações no Centro de Convivência voltadas a inclusão social, onde 
envolvam as crianças, adolescentes e idosos. 
08.42 
Assegurar um espaço para o Serviço de Convivência e Fortalecimento de 
Vínculos, que atenderá as crianças, jovens e idosos, fortalecendo o que dispõe 
a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), o Estatuto da Criança e do 
Adolescente, Lei Federal nº 8.069, e a Política Nacional do Idoso (PNI). 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 
Nº 
da 
Ação 
Função: 10 – Saúde 
10.01 Manutenção e ampliação do Programa de Atenção Básica de Saúde. 
10.02 Ampliação e manutenção das equipes de Estratégia de Saúde da Família. 
10.03 Ampliação e manutenção do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – 
PACS. 
10.04 Assistência farmacêutica, por meio de fornecimento de medicamentos básicos, de 
média e/ou alta complexidade. 
10.05 Prevenção de riscos à saúde da população mediante a garantia da qualidade dos 
produtos, serviços e dos ambientes sujeitos a vigilância sanitária. 
10.06 Prevenção e controle de doenças, surtos e epidemias, calamidades públicas e 
emergências epidemiológicas de maneira oportuna. 
10.07 Ampliação e manutenção do programa de saúde bucal. 
10.08 Manter o acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares do 
Sistema Único de Saúde e ampliar o atendimento. 
10.09 Apoio ao paciente em tratamento fora do domicílio. 
10.10 Promoção da alimentação saudável, prevenindo e controlando os distúrbios 
nutricionais e doenças relacionadas à alimentação e nutrição. 
10.11 Imunização da população de diversas doenças tais como: poliomielite, gripe 
(inclusive tipo A H1N1), tétano, rubéola, febre amarela, raiva, covid-19 e outras. 
10.12 
Aperfeiçoamento e modernização do sistema de saúde através do planejamento, 
controle, regulação, avaliação e auditoria de serviços de saúde a fim de fortalecer 
planejamento estratégico e operacional do sistema municipal de saúde.
10.13 
Promover campanhas educativas periódicas e trabalhos para conscientização, 
prevenção e tratamento de doenças diversas junto aos adolescentes, inclusive as 
sexualmente transmissíveis.
10.14 Vigilância, prevenção e atenção em HIV / AIDS e outras doenças sexualmente 
transmissíveis. 
10.15 Atenção à população com serviços médicos e odontológicos especializados 
através de policlínicas e/ou Centros de reabilitação. 
10.16 Garantia, manutenção e qualificação do Serviço de Atendimento Móvel de 
Urgência (SAMU), diminuindo o risco de morte e sequelas. 
10.17 Atenção à saúde da mulher através de acompanhamento ginecológico e prevenção 
do câncer de colo do útero e de mama. 
10.18 Ampliação e recuperação da rede física de saúde para melhorar o atendimento da 
população. 
10.19 Apoio a entidades de saúde sem fins lucrativos para eficientizar os serviços e 
melhorar o atendimento à população. 
10.20 
Manutenção da saúde do Escolar - PSE, visando identificar e corrigir, de forma 
precoce, problemas que possam comprometer o processo de aprendizagem, e 
diminuição dos índices de repetência e evasão escolar.
10.21 
Estímulo a participação da sociedade civil organizada na formulação e 
acompanhamento das políticas de saúde, através das instâncias deliberativas do 
Sistema Único de Saúde (SUS).
10.22 Melhoria das condições de trabalho dos profissionais de saúde. 
10.25 Nortear a prática de saúde pela humanização e a qualidade da assistência a ser 
prestada a população. 
10.26 Reorganização das ações de saúde, através de uma proposta inclusiva, na qual os 
homens considerem os serviços de saúde também como espaços masculinos e, 
por sua vez, os serviços de saúde reconheçam os homens como sujeitos que 
necessitem de cuidados. 
10.27 
Promoção do envelhecimento saudável e a manutenção da máxima capacidade 
funcional do indivíduo que envelhece, pelo maior tempo possível, valorização da 
autonomia ou autodeterminação e a preservação da independência física e mental 
do idoso.
10.28 Atenção à saúde da criança através do incentivo ao aleitamento materno, visando 
diminuir a mortalidade infantil em crianças até um ano de idade. 
10.29 Garantir atenção integral as gestantes fortalecendo os vínculos afetivos para 
redução da mortalidade infantil e materna. 
10.30 Incorporação da temática ambiental nas práticas de saúde pública, visando 
diminuir a afetação da saúde causada por riscos ambientais. 
10.31 
Ampliação do acesso da população aos medicamentos considerados essenciais, 
beneficiando as pessoas com dificuldade para realizar o tratamento devido ao alto 
custo desses produtos, através da Farmácia Popular do Brasil.
10.32 Assistência terapêutica através de medicamentos fitoterápicos auxiliando no 
tratamento de várias doenças. 
10.33 Promover ações de promoção e prevenção junto à população através da 
divulgação das ações de saúde na comunidade. 
10.34 
Implantação e manutenção do CAPS – Centro de Atenção Psicossocial, visando 
o atendimento para população que sofre de distúrbios mentais, objetivando sua 
reintegração social.
10.35 Aquisição de veículo especializado para cadeirantes do município. 
10.36 Implantação e manutenção do SAD – Serviço de atendimento domiciliar. 
10.37 Implantação e Manutenção do NEP – Núcleo de Educação Permanente, visando 
a capacitação e treinamento dos profissionais de saúde. 
10.38 Manutenção e ampliação das ações e serviços de saúde de reabilitação física￾motora; 
10.39 Implantação e Manutenção do Programa de Academia da Saúde. 
10.40 Capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Comunitários de 
Endemias. (CV) 
10.41 Criação de centros direcionados as políticas públicas voltadas para usuários 
químicos. (CV) 
10.42 Manutenção da Casa de Apoio aos pacientes em Tratamento Fora de Domicílio. 
10.43 Implantação e Manutenção de Laboratório de Citopatologia, para saúde da mulher 
10.44 Criação do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) para prevenir e controlar as 
zoonoses (como raiva e o calazar, além da dengue e doença de chagas), 
desenvolvendo sistemas de vigilância epidemiológica e vigilância ambiental em 
saúde. 
10.45 Promover na área de saúde municipal ações de prevenção e enfrentamento da 
COVID-19. 
10.46 Capacitação continuada dos profissionais da Secretaria de Saúde.. 
10.47 Manutenção da estratégia de acesso aos procedimentos cirúrgicos eletivos no 
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 
10.48 Assistência farmacêutica, por meio de fornecimento de medicamentos Extra￾RENAME 
10.49 Assistência farmacêutica, por meio de fornecimento de alimentação especial 
10.50 Assistência farmacêutica, por meio de fornecimento de insumos estratégicos de 
saúde 
10.51 Manutenção dos serviços municipais de apoio diagnóstico 
10.52 Implantação e manutenção de CEO - Centro de Especialidades Odontológicas 
10.53 Manutenção de fornecimento de OPME e cadeiras de rodas a necessidades 
vinculadas a patologias. 
10.54 Criação e manutenção de Centro de Castração Veterinário. 
10.55 Criação e manutenção de Centro Ambulatorial Veterinário. 
10.56 Manutenção de fornecimento de armações e lentes de correção oftalmológicas a 
necessidades vinculadas a patologia. 
10.57 
Manutenção de investimentos estruturantes para melhorias dos fluxos e da 
prestação dos serviços ofertados pela unidade hospitalar municipal da rede de 
saúde.
10.58 Implantação e manutenção de horário extendido de atendimentos de unidades 
básicas de saúde do município. 
10.59 Manutenção e ampliação de programas e equipes multidisciplinares que abordem 
as políticas públicas de saúde mental no município. 
10.60 Manutenção e ampliação dos atendimentos multidisciplinares que abordem 
pacientes neuro atípicos, (portadores de TEA, TDAH e etc). 
10.61 Implantação e manutenção de ações e serviços públicos no âmbito da saúde do 
trabalhador e da trabalhadora. 
10.62 Manutenção e ampliação de ações e serviços públicos de saúde que incentivem o 
parto e o puerpério. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 
Nº da 
Ação Função: 12 – Educação 
12.01 Atender as necessidades nutricionais dos estudantes durante sua permanência 
em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a 
aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como a formação de 
hábitos alimentares saudáveis.
12.02 Assegurar o transporte escolar aos estudantes da Educação Básica, que residem 
em áreas distantes das Unidades Escolares Municipais. 
12.03 Oferecer ensino do 1º ao 9º ano, otimizar e reorganizar o modelo educacional 
da rede municipal, buscando a melhoria da qualidade de ensino e ampliação das 
disposições da Lei nº 9.424 e Art. 212 CF.
12.04 Expandir e qualificar o espaço escolar na perspectiva da construção de 
condições essenciais para operacionalizar o processo pedagógico de ensino￾aprendizagem.
12.05 Assegurar o atendimento educacional adaptado as pessoas com necessidades 
específicas diagnosticadas, com vistas a facilitar a sua integração no Ensino 
Regular.
12.06 Ampliar a rede física, manter os serviços regulares das creches e educação 
infantil para todas as crianças de 0 a 5 anos. 
12.07 Buscar parceiras com empresas que ofereçam cursos profissionalizantes para a 
formação de jovens e adultos. 
12.08 Mitigar do analfabetismo no Município. 
12.09 Promover ações que objetivem proporcionar aos estudantes do ensino superior, 
meio de transporte para frequência às aulas e outras atividades curriculares. 
12.10 Manter as crianças na escola e conscientizar sobre o trabalho infantil. 
12.11 Incentivar o aprendizado com técnicas de Tecnologias de Informação e 
Comunicação (TICs) e metodologias ativas no ensino. 
12.12 Atender as necessidades da rede de ensino, através de serviços técnicos 
especializados de manutenção e operacionalização. 
12.13 Apoiar os projetos sociais sem fins lucrativos e com propostas educacionais do 
município para eficientizar os serviços e melhorar o atendimento a população. 
12.14 Equipar as unidades educacionais do município. 
12.15 Descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações 
educacionais e reduzir os custos das unidades executoras do PDDE. 
12.16 Promover aos estudantes da educação básica, concluintes do ensino médio 
assistência através de cursinho preparatório ofertado pelo município. 
12.17 Universalização da educação básica e valorização dos profissionais do 
magistério. 
12.18 Propiciar ensino básico, compreendendo a reintegração de jovens e adultos a 
rede de ensino, inclusive, complemento por ações de cidadania, esporte, cultura 
e lazer.
12.19 Ampliar a estrutura física das escolas para implantação de bibliotecas digitais 
com o objetivo de realizar atividades de pesquisa, estudo e atualização do 
conhecimento.
12.20 Oferecer Educação em Tempo Integral em algumas escolas do município, do 6º 
ao 9º ano. 
12.21 Manutenção de câmeras de monitoramento nas escolas da rede municipal de 
ensino. 
12.22 Incentivo a formação e capacitação de profissionais do magistério, para atuar 
com crianças neurodivergentes. 
12.23 Climatização de forma gradual nas escolas da rede municipal de ensino. 
12.24 Implantação gradual de energia solar nas escolas da rede municipal de ensino. 
12.25 Implantação e/ou melhoria nos equipamentos e softwares de processamento de 
dados.
12.26 Implantação de laboratórios de ciências e matemática nas Escolas em Tempo 
Integral da rede municipal de ensino.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 
Nº da 
Ação Função: 13 – Cultura e Turismo 
13.01 Preservar, proteger, valorizar, divulgar e restaurar o patrimônio histórico e 
cultural do município, incluindo bens materiais e imateriais. 
13.02 Difundir as artes, culturas e tradições, fomentando o turismo no município. 
13.03 
Promover, preservar, incentivar e aprimorar os eventos realizados no 
município, incluindo festivais culturais que promovam diversas expressões 
artísticas.
13.04 Construção, implantação e manutenção de uma biblioteca municipal. 
13.05 
Promover, preservar, incentivar e aprimorar os eventos realizados no 
município, incluindo festivais culturais que promovam diversas expressões 
artísticas.
13.06 Implementar programas de preservação e restauração de bens históricos e 
culturais. 
13.07 Atualizar o inventário do patrimônio histórico-cultural, realizando inventário e 
registro das manifestações culturais tradicionais. 
13.08 Implantar ou revitalizar museus, centros de memória e arquivos públicos. 
13.09 
Incentivar a diversidade de expressões culturais e linguagens artísticas, 
apoiando projetos de cultura afro-brasileira, indígena, LGBTQIA+ e de pessoas 
com deficiência.
13.10 Apoiar financeiramente agentes, grupos e coletivos culturais locais, por meio 
de editais, prêmios (como o Prêmio Guardião da Cultura) e fomento direto. 
13.11 Criar ou manter editais de fomento para teatro, música, literatura, entre outros, 
e garantir recursos para festas populares, festivais de música, teatro e dança. 
13.12 Reativar a tradicional Cavalgada Ecológica do município e criar novos 
eventos como o Moto Fest. 
13.13 Garantir transporte ou apoio logístico para eventos em locais mais distantes. 
13.14 
Oferecer cursos, oficinas e workshops para artistas, produtores culturais e 
público em geral, inclusive oficinas regulares de arte e cultura em bairros 
periféricos.
13.15 Estabelecer parcerias com universidades, SESC, SENAC e outras instituições 
para formação técnica, artística e cursos livres. 
13.16 Promover a formação artística e técnica para artistas, gestores e público em 
geral. 
13.17 Desenvolver projetos de integração entre escolas e equipamentos culturais. 
13.18 Democratizar o acesso à cultura em todas as regiões do município, com 
prioridade para áreas periféricas e rurais. 
13.19 Promover eventos culturais gratuitos em praças e espaços públicos. 
13.20 Incentivar a produção audiovisual, literária, musical e das artes visuais. 
13.21 Elaborar editais para apoiar artistas, grupos e coletivos locais. 
13.22 Criar plataformas online para divulgação da produção cultural local e eventos 
culturais. 
13.23 Incentivar o uso de tecnologias para criação, difusão e acesso à cultura. 
13.24 Atualizar ou elaborar o Plano Municipal de Cultura. 
13.25 Manter em funcionamento o Conselho Municipal de Cultura. 
13.26 Aderir o Município ao Mapa do Turismo Brasileiro. 
13.27 Aderir o Município ao SNC (Sistema Nacional de Cultura). 
13.28 Implantar um Sistema Municipal de Cultura e criar o CPF Cultural do 
município. 
13.29 Aprimorar o cadastro municipal de Artistas e Fazedores de Cultura. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 
Nº da 
Ação Função: 15 – Urbanismo 
15.01 Melhoria do desempenho nas atividades de coleta de lixo, limpeza urbana e outros 
serviços postos à disposição da população. 
15.02 Oferecer infraestrutura à população que necessitam de espaços, vias e serviços 
públicos. 
15.03 Prestar serviços públicos de boa qualidade a população do município. 
15.04 Incentivo de projetos de arborização em todo município.(CV) 
15.05 Acessibilidade em todos os prédios públicos e vias públicas. 
15.06 Implantação de sinais de trânsito e gerenciamento do sistema municipal de trânsito. 
15.07 Implantar ciclo faixas nos bairros da zona urbana e distritos do nosso Município. 
15.08 
Implantação de um novo modelo de investimento em iluminação pública com 
placas solares. 
15.09 Revitalizar e recuperar calçadas de várias ruas da cidade. 
15.10 Ampliação e melhorias dos cemitérios públicos da cidade e distritos. 
15.11 Construção de cemitério no Distrito de Chã do Junco. 
15.12 Aquisição de Terreno destinado à construção de Estádio de Futebol, Cemitérios e 
etc.; (CV) 
15.13 Implantação de espaços e equipamentos públicos que promovam o incentivo a 
atividade física/aeróbica , bem estar e saúde 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 
Nº da 
Ação Função: 16 – Habitação 
16.01 Oferecer à população carente meios de construir seu próprio lar. 
16.02 Melhorar as condições habitacionais da população carente, principalmente 
aquela que se encontra em situação de risco. 
16.03 Doação de terreno à população carente do município. 
 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 
Nº da 
Ação Função: 17 – Saneamento 
17.01 Instituir e executar o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) 
17.02 
Otimizar os sistemas de tratamento de esgoto sanitário e buscar ampliar 
gradualmente para todas as regiões do município. 
17.03 
Realizar periodicamente a manutenção dos poços artesianos públicos e 
desenvolver a possibilidade de abertura de mais poços em locais 
desabastecidos. 
17.04 
Investir em soluções para disponibilizar água potável para a população, 
principalmente nos períodos de estiagem 
17.05 
Fazer a limpeza de reservatórios, como açudes e barreiros, antes dos períodos 
de chuva para melhorar a captação e armazenamento da água. 
17.06 
Combater a poluição hídrica e proteger os mananciais, fiscalizando ligações 
irregulares e despejos de esgoto em locais incorretos. 
17.07 Continuar monitorando a qualidade da água distribuída na cidade. 
17.08 
Promover capacitação técnica e formação contínua de servidores em 
saneamento e gestão hídrica. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 
Nº da 
Ação Função: 18 – Gestão Ambiental 
18.01 
Implementar a coleta seletiva e realizar a gestão integrada dos resíduos sólidos 
de acordo com legislação pertinente. 
18.02 
Instalar lixeiras adequadas em todo o município e otimizar a logística do 
transporte dos materiais que serão reciclados. 
18.03 Fomentar a formalização da cooperativa de catadores. 
18.04 Proteger a APA (área de proteção ambiental) com a sinalização adequada, isolar 
áreas de interesse histórico e demarcar as passagens permitidas. 
18.05 
Desenvolver o ecoturismo na região, com atividades como trilhas e passeios, 
organizados por guias devidamente cadastrados na secretaria. 
18.06 
Instituir o SIM – Serviço de Inspeção Municipal adequando os produtores às 
exigências estabelecidas na legislação do PNAE e PAA. 
18.07 
Continuar estimulando a produção e a comercialização de alimentos orgânicos 
de produtores locais. 
18.08 
Recuperar áreas em processo de desertificação realizando ações de 
reflorestamento. 
18.09 Construir parques e áreas verdes espalhadas por todo o perímetro do município. 
18.10 
Promover a educação ambiental nas escolas através de palestras e atividades 
extraclasse. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 
Nº da 
Ação Função: 19 – Ciência e Tecnologia 
19.01 
Promover o acesso às tecnologias de informação e comunicação e ao acervo 
de informações e de conhecimentos, contribuindo para a inclusão social dos 
cidadãos brasileiros. Além de oferecer oportunidades de inclusão digital as 
escolas públicas, as comunidades e pequenos empreendedores por meio de 
capacitação e treinamento nas modernas ferramentas da tecnologia da 
informação e comunicação, em especial a Internet.
19.02 
Apoiar o ensino básico profissionalizante para a popularização científica e 
tecnológica, funcionando como um centro irradiador de conhecimento, voltado 
para capacitação da mão de obra qualificada, observando-se, sobretudo, a 
vocação e necessidade da população.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 
Nº da 
Ação Função: 20 – Agricultura 
20.01 Melhorar as condições socioeconômicas da população rural e difundir 
tecnologias de plantio, manejo e aproveitamento. 
20.02 
Estimular a produção rural, apoiando o homem do campo por meio de doação 
de sementes, mudas e fertilizantes, bem como incorporação de novas técnicas 
de cultivo e manejo do solo.
20.03 
Melhorar as condições sanitárias do rebanho, aumentar a produtividade e elevar 
o padrão socioeconômico da população rural, bem como proporcionar a 
agropecuária uma oferta de recursos hídricos que a torne menos vulnerável aos 
efeitos das estiagens.
20.04 
Transportar em veículo adequado, carnes provenientes do abate de animais do 
Matadouro Público para o açougue e frigoríficos do município e assegurar 
padrão sanitário de qualidade.
20.05 Incentivo à produção de plantas oleaginosas, para a produção de biodiesel e 
apoio a implantação de indústrias de transformação. 
20.06 Imunizar rebanhos com vista a reduzir a transmissão de doenças à população. 
Proporcionar a venda e exposição de animais no município. 
20.07 
Estimular o pequeno produtor rural através de hora/máquina fornecidos pelo 
município para serviços agrícolas e limpezas de barragens – barreiros, mediante 
cadastro.
20.08 Celebrar convênios a nível de Estados e Entidades com implementação de 
seguro safra no município.(CV)
20.09 Construção, reforma e/ou ampliação de cisternas na Zona Rural. 
20.10 
Incentivo a Agricultura Familiar, apoiando a produção e comercialização dos 
produtos da agricultura agroecologia e orgânica, com o oferecimento de 
assistência técnica aliada a tecnologias de manejo e extensão rural. 
20.11 
Abastecer regularmente com água, através de caminhões pipa, a população rural 
em situação de vulnerabilidade social. 
20.12 
Implantação e implementação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), 
responsável pela realização da prévia fiscalização industrial e sanitária dos 
produtos de origem animal, este serviço, visa promover a saúde pública e a 
segurança alimentar, além de promover a indústria agroindustrial. 
20.13 
Implantar o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), com a finalidade de 
promover o acesso à alimentação e incentivar a agricultura familiar, onde 
agricultores, cooperativas e associações vendem seus produtos para a Prefeitura 
Municipal, que compram os alimentos da agricultura familiar, e os destinam às 
pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, à rede 
socioassistencial, aos equipamentos públicos de segurança alimentar e 
nutricional e à rede pública de ensino. 
20.14 
Fortalecer a parceria com a Secretaria Municipal de Educação, para 
implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), que 
garantirá o fornecimento regular dos produtos da agricultura familiar para a 
merenda escolar dos alunos da rede pública municipal de ensino. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 
Nº da 
Ação Função: 22 – Indústria 
22.01 Promover o desenvolvimento industrial sustentável e aumentar o nível de 
empregos. 
22.02
Capacitar, treinar, aperfeiçoar empreendedores para promover o 
desenvolvimento industrial sustentável no Município, proporcionando 
crescimento econômico, emprego e renda. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 
Nº da 
Ação Função: 23 – Comércio e Serviços 
23.01 Incentivar o turismo no município, com ênfase ao turismo rural, ecológico e de 
aventura. 
23.02 Alavancar o desenvolvimento do Município pela indução à vocação 
empreendedora e especialização da gestão empresarial. 
23.03 Ampliar, modernizar, reestruturar feiras livres e mercados, bem como 
desenvolver habilidades de comercialização e produção. 
23.04 
Promover o desenvolvimento de APLs (Arranjos Produtivos Locais) por meio 
de estímulo à cooperação entre capacidade produtiva local, instituições de 
pesquisa, agentes de desenvolvimento, com vistas à dinamização dos processos 
locais de inovação, através de processos tecnológicos, de formação, 
qualificação e especialização de mão-de-obra.
23.05 
Realizar treinamentos, capacitações, seminários e qualificação profissional em 
parceria com o Sistema Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco – 
FIEPE (SESI/SENAI/IEL/CIEPE/FIEPE), e também o Sistema S (SENAC, 
SENAR, SEBRAE, SESC, SEST/SENAT).
 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 
Nº da 
Ação Função: 25 – Energia 
25.01 Melhorar as condições socioeconômicas da população rural e ampliar a área 
iluminada da população urbana para aumentar o conforto e a segurança. 
25.02 Substituição de Lâmpadas de sódio por lâmpadas de LED, de todos os postes 
da cidade e distritos. 
25.03 Promover soluções para produção de energias renováveis e consumo de 
energia eficientemente sustentáveis 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 
Nº da 
Ação Função: 26 – Transportes 
26.01 Melhorar as condições de infraestrutura na área de transporte no Município. 
26.02 Melhorar as condições das estradas facilitando o fluxo do trânsito. 
26.03 Melhorar as condições da mobilidade urbana. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 
Nº da 
Ação Função: 27 – Desporto e Lazer 
27.01 Oferecer esporte e lazer a população deste município. 
27.02 Assistir o desporto amador do município. 
27.03 Manutenção de um Ginásio coberto, que oferece e incentivar esporte e lazer a 
população. 
27.04 Apoiar a participação de equipes esportivas municipais em campeonatos 
regionais. 
27.05 Melhorias nas instalações do estádio municipal.(CV) 
27.06 Construção de campo Society nos distritos. 
27.07 Recuperação, reforma e/ou ampliação dos campos de futebol da cidade e 
distritos. 
ANEXO II
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
MUNICÍPIO DE VERTENTES 
 EXERCÍCIO DE 2026 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ANEXO II - METAS FISCAIS 
 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2026 
APRESENTAÇÃO: 
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município 
de Vertentes, para o exercício de 2026, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo 
art. 4º, § 1° da Lei Complementar n° 101, de 2000. 
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, 
aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do 
Tesouro Nacional pela Portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023 e alterado pela Portaria 
STN nº 989 de 14 de junho de 2024, com a finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais, 
em valores constantes e correntes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal, 
resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que se refere (2026) e para os 
dois seguintes (2027 e 2028), bem como a avaliação do cumprimento das metas relativas 
ao ano anterior (2024) e evolução do patrimônio líquido do Município. 
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados, 
metodologia e memória de cálculos: 
I - Demonstrativo 1 – Metas Anuais de: 
a) Receitas Primárias; 
b) Despesas Primárias; 
c) Resultado Nominal; 
d) Resultado Primário; 
e) Montante da Dívida. 
II – Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior; 
III – Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas 
nos três exercícios anteriores; 
IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido; 
V – Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de 
Ativos; 
VI – Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio 
de Previdência Social dos Servidores, sem valores, devido ao Município está vinculado 
apenas ao RGPS, cujo demonstrativo integra a LDO/2023 da União Federal. 
VII – Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII – Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
R$ milhares
Valor Corrente 
(a)
Valor 
Constante
% PIB (a/PIB) x 
100
% RCL
(a/RCL)
x 100
Valor Corrente 
(b)
Valor 
Constante
% PIB (b/PIB) x 
100
% RCL
(b/RCL)
x 100
Valor Corrente 
(c)
Valor 
Constante
% PIB (c/PIB) x 
100
% RCL
(c/RCL)
x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 118.000 112.919 0,04 121,49 125.700 115.661 0,04 127,00 133.800 118.550 0,04 132,65
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 116.313 111.305 0,04 119,75 123.914 114.018 0,04 125,19 131.911 116.876 0,04 130,78
 Receitas Primárias Correntes 111.313 106.520 0,04 114,61 118.414 108.957 0,04 119,64 125.911 111.560 0,04 124,83
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.564 5.325 0,00 5,73 5.932 5.458 0,00 5,99 6.314 5.594 0,00 6,26
 Contribuições 967 925 0,00 1,00 1.031 949 0,00 1,04 1.097 972 0,00 1,09
 Transferências Correntes 104.565 100.062 0,03 107,66 111.221 102.338 0,04 112,37 118.253 104.775 0,04 117,24
 Demais Receitas Primárias Correntes 217 207 0,00 0,22 231 213 0,00 0,23 246 218 0,00 0,24
 Receitas Primárias de Capital 5.000 4.785 0,00 5,15 5.500 5.061 0,00 5,56 6.000 5.316 0,00 5,95
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 118.000 112.919 0,04 121,49 125.700 115.661 0,04 127,00 133.800 118.550 0,04 132,65
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 112.405 107.565 0,04 115,73 119.352 109.819 0,04 120,58 127.160 112.667 0,04 126,07
 Despesas Primárias Correntes 102.405 97.995 0,03 105,44 109.212 100.489 0,04 110,34 115.660 102.477 0,04 114,67
 Pessoal e Encargos Sociais 48.000 45.933 0,02 49,42 52.631 48.427 0,02 53,17 56.700 50.237 0,02 56,21
 Outras Despesas Correntes 54.405 52.062 0,02 56,01 56.581 52.062 0,02 57,16 58.960 52.240 0,02 58,45
 Despesas Primárias de Capital 10.000 9.569 0,00 10,30 10.140 9.330 0,00 10,24 11.500 10.189 0,00 11,40
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 6.039 5.779 0,00 6,22 6.387 5.877 0,00 6,45 7.133 6.320 0,00 7,07
Receita Total (COM FONTES RPPS) 118.000 112.919 0,04 121,49 125.700 115.661 0,04 127,00 133.800 118.550 0,04 132,65
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 116.313 111.305 0,04 119,75 123.914 114.018 0,04 125,19 131.911 116.876 0,04 130,78
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 118.000 112.919 0,04 121,49 125.700 115.661 0,04 127,00 133.800 118.550 0,04 132,65
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 113.762 108.864 0,04 117,13 119.352 109.819 0,04 120,58 127.160 112.667 0,04 126,07
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 2.551 2.441 0,00 2,63 3.591 3.305 0,00 3,63 4.456 3.948 0,00 4,42
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (v) + (III - IV) 2.551 2.441 0,00 2,63 3.591 3.305 0,00 3,63 4.456 3.948 0,00 4,42
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 1.473 1.409 0,00 1,52 1.570 1.444 0,00 1,59 1.671 1.481 0,00 1,66
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 140 134 0,00 0,14 154 142 0,00 0,16 170 151 0,00 0,17
Dívida Pública Consolidada (DC) 6.693 6.405 0,00 6,89 5.122 4.713 0,00 5,18 3.551 3.147 0,00 3,52
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 2.562 2.452 0,00 2,64 830 764 0,00 0,84 -434 -385 0,00 -0,43
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 2.077 1.988 0,00 2,14 1.732 1.594 0,00 1,75 1.264 1.120 0,00 1,25
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças.
Notas Explicativas:
Tabela 1– Metas Anuais
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, Art. 4º § 1º)
2026 2027 2028
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
Nota 1: A mudança na forma de cálculo dos resultados primário e nominal, que agora separa os valores do RPPS e considera a despesa paga, impacta os resultados apresentados. A nova metodologia inclui receitas e despesas intraorçamentárias, segrega as operações do RPPS e apura despesas pelos valores pagos. Essas 
alterações, em parte não contempladas na metodologia anterior, podem gerar divergências nos valores em comparação a exercícios anteriores, especialmente nos montantes relacionados ao RPPS. Detalhes sobre a metodologia podem ser consultados na Memória de Cálculo da Receita e Despesa.
Copyright - CESPAM
PIB - Produto Interno Bruto.
Notas Explicativas:
Ano
2023
2024
2025
2026
2027
2028
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional.
Notas Explicativas:
Ano 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
Crescimento do PIB 1,01322869044 1,01783666758 1,01220777818 0,96723241217 1,04762604367 1,03016694354 1,03241655328 1,03395866456
Fonte: CNT/IBGE/MIP 2025
Receita Corrente Liquida:
Notas Explicativas:
2026 2027 2028
 97.126 98.979 100.868 
Metodologia de Cálculo
RCL Projetada = (RCL Ano X0 * 1,01907762057)
2 - No exercício financeiro de 2023 o valor do PIB de Pernambuco foi de R$ 258,5 bilhões em valores correntes, crescimento de 1,4% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado em 08/03/2024 no site www.condepefidem.pe.gov.br.
Taxa de Crescimento do PIB % Valor em Milhares (R$)
5 - A estimativa de Crescimento é obtido a partir da média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos oito anos, conforme art. 5º da Portaria STN nº 1.349, de 8 de janeiro de 2022.
6 - A partir de 22/4/2025, considerando a publicação pelo IBGE do PIB de 2024 e a sua revisão da taxa de crescimento do PIB de 2023, o fator de projeção a ser utilizado passa a ser de 1,01907762057, o que equivale a uma taxa de crescimento média de 1,907762057%,
calculado conforme tabela abaixo:
318.325.284
1,40%
4,90%
2,20%
2,50%
2,60% 310.258.561
RCL Projetada
3 - O valor do PIB de Pernambuco de 2024 foi de R$ 288,67 bilhões em valores correntes e apresentou crescimento de 4,9% em relação ao ano anterior. Fonte: Instituto de Gestão Pública de Pernambuco (IGPE),Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento
Regional (Seplag-PE). 
4 - Considerando a falta de projeções oficiais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028, os valores projetados para esses períodos foram calculados com base no valor do PIB Estadual do ano de 2024, acrescido da previsão da taxa de
crescimento do PIB Nacional obtida no relatório Focus de 13 de junho de 2025, conforme demonstrado no quadro a seguir:
302.396.259
Ano
Receita Corrente Líquida - RCL
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM/IGPE/SEPLAG PE
 Relatório Focus 13/06/2025
 Nota Tecnica Conjunta PLN n 4/2025 (LDO União)
Média Geométrica
1,01907762057
7 - A RCL é projetada mediante a aplicação de fator de projeção sobre a RCL no período de 12 (doze) meses findos no mês de referência. Para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, o Fator de Atualização utilizado é de 1,01907762057.
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional
2,60%
258.500.000
288.670.000
295.020.740
Copyright - CESPAM
2026 2027 2028
PIB estimado (crescimento % anual) 2,50% 2,60% 2,60%
Inflação Média (% anual) projetada com base no índice IPCA 4,50% 4,00% 3,85%
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2026 2027
Valor Corrente / 1,0450 1,0868 Valor Corrente / 1,1286
** PIB de Pernambuco real de 2023 e 2024, estimado de 2025, 2026, 2027 e 2028, pelas estimativas de crescimento do PIB Nacional, conforme Manual de Demosntrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e alterado pela Portaria STN nº 989 de 14 de junho de 2024
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (PIB PE 2023 e 2024), IBGE - BACEN, Relatório FOCUS públicado em 13 de junho de 2025, Nota Tecnica Conjunta PLN n 4/2025 (LDO União).
Séries históricas dos índicadores IPCA, PIB e SELIC
VARIÁVEIS
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Valor Corrente /
2028
0,00%
1,00%
2,00%
3,00%
4,00%
5,00%
6,00%
2024 2025 2026 2027 2028 2029
IPCA
0,00%
1,00%
2,00%
3,00%
4,00%
5,00%
6,00%
2024 2025 2026* 2027** 2028** 2029**
PIB
0,00%
2,00%
4,00%
6,00%
8,00%
10,00%
12,00%
14,00%
16,00%
2024 2025 2026 2027 2028 2029
SELIC
Copyright - CESPAM
Realizado Realizado Reestimado
2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (I) 74.351 94.958 105.688
 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.924 3.862 5.200
 IPTU 106 126 136 
 ISQN 988 1.458 1.567
 Receita da Dívida Ativa 144 225 242
 Demais Receitas 1.686 2.052 3.256
 Receitas de Contribuições 346 841 904
 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 346 841 872
 Demais Receitas - - 32
 Receita Patrimonial 2.156 1.281 1.376
 Aplicações Financeiras 2.156 1.281 1.376
 Outras Receitas Patrimoniais - - - 
 Transferências Correntes 68.736 88.785 98.005
 Cota-Parte do FPM 33.106 38.608 41.485
 Cota-Parte do ITR 3 3 3
 Cota-Parte do FEP 643 693 802
 Transf. de Recursos do SUS - FMS 12.562 18.415 21.000
 FUNDEB 19.709 25.750 27.668
 Cota-Parte do ICMS 5.342 8.719 9.369
 Cota-Parte do IPVA 1.340 1.019 1.095
 Cota-Parte do IPI 18 32 35
 Cota-Parte do CIDE 4 25 27
 (-) Deduções para Formação do FUNDEB (7.396) (8.954) (9.621) 
 Outras Transferências Correntes 3.406 4.475 6.142 
 Outras Receitas Correntes 189 189 203
RECEITA DE CAPITAL (II) 6.454 1.325 2.214
 Operações de Créditos 5.000 - -
 Alienação de Bens 152 - 214
 Amortização de Empréstimos - - -
 Transferências de Capital 1.302 1.325 2.000
 Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 80.805 96.283 107.902
Notas Explicativas:
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2023 e 2024, compõem a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções
de receitas para os anos seguintes.
R$ milhares
2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, observamos que, os efeitos inflacionários
resultantes dos aumentos de preços tiveram impacto direto nas receitas públicas. Esses impactos inflacionários tiveram um
efeito positivo nas projeções de receita para os exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028.
Dessa forma, diante do novo cenário econômico, foi necessário reestimar a projeção de arrecadação para o ano de 2025, a fim
de ajustá-la às condições atuais. Essas mudanças na projeção de 2025 também tiveram reflexos diretos nas projeções para os
exercícios de 2026, 2027 e 2028.
Ressaltamos que as projeções apresentadas são baseadas nas informações disponíveis até o momento e estão sujeitas a
revisões periódicas à medida que novos dados e informações se tornem disponíveis. É fundamental acompanhar de perto o
cenário econômico em constante evolução para realizar ajustes e atualizações adequadas.
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
2026 2027 2028
RECEITAS CORRENTES (I) 112.786 119.984 127.582
 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.564 5.932 6.314
 IPTU 146 156 166
 ISQN 1.677 1.788 1.903
 Receita da Dívida Ativa 158 168 179
 Demais Receitas 3.584 3.820 4.066
 Receitas de Contribuições 967 1.031 1.097
 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 933 994 1.058
 Demais Receitas 34 37 39
 Receita Patrimonial 1.473 1.570 1.671
 Aplicações Financeiras 1.473 1.570 1.671
 Outras Receitas Patrimoniais - - -
 Transferências Correntes 104.565 111.221 118.253
 Cota-Parte do FPM 44.389 47.319 50.371
 Cota-Parte do ITR 3 3 3
 Cota-Parte do FEP 858 915 974
 Transf. de Recursos do SUS - FMS 22.170 23.388 24.755
 FUNDEB 29.605 31.559 33.595
 Cota-Parte do ICMS 10.024 10.686 11.375
 Cota-Parte do IPVA 1.171 1.249 1.329
 Cota-Parte do IPI 37 40 42
 Cota-Parte do CIDE 29 31 33
 (-) Deduções para Formação do FUNDEB (10.294) (10.974) (11.681)
 Outras Transferências Correntes 6.572 7.006 7.458
 Outras Receitas Correntes 217 231 246
RECEITA DE CAPITAL (II) 5.214 5.716 6.218
 Operações de Créditos
 Alienação de Bens 214 216 218
 Amortização de Empréstimos
 Transferências de Capital 5.000 5.500 6.000
 Outras Receitas de Capital
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 118.000 125.700 133.800 
Notas Explicativas:
PREVISÃO - R$ milhares ESPECIFICAÇÃO 
3 - Os parâmetros utilizados para chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e nas medidas econômico-financeiras e
administrativas a serem implementadas pelo município, visando melhorar a fiscalização e a obtenção de recursos financeiros
para os exercícios futuros.
Dessa forma, as projeções para os anos de 2025, 2026, 2027 e 2028 foram elaboradas considerando a taxa de inflação do
IPCA prevista, respectivamente, em 5,25%, 4,50%, 4,00% e 3,85%. Além disso, foram consideradas as estimativas de
crescimento do PIB para os mesmos anos, com percentuais de 2,20%, 2,50%, 2,60% e 2,60%. Esses números refletem um
cenário de retomada da economia nos próximos anos.
É importante destacar que a taxa real do PIB tem um impacto direto nas receitas municipais, afetando a arrecadação dos
tributos. Dessa forma, espera-se um leve aumento na arrecadação municipal devido à expectativa de crescimento do PIB.
A tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas:
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
Ano
Taxa de Inflação 
(IPCA)
Taxa de Crescimento 
do PIB
2025 5,25% 2,20%
2026 4,50% 2,50%
2027 4,00% 2,60%
2028 3,85% 2,60%
I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 32,09%
2025 34,67%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
 Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana – IPTU
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 19,28%
2025 7,62%
2026 7,35%
2027 6,85%
2028 6,41%
 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 47,60%
2025 7,48%
2026 7,02%
2027 6,62%
2028 6,43%
5.200
5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, foram estimadas considerando-se o histórico da
arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas. 
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do
exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções
causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na
projeção.
2.924
5.932
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações específicas que
definem calendários de pagamentos em determinado período do ano.
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2026.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
106
126
136
3.862
156
166
6 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na
arrecadação dos tributos de competência municipal. As receitas tributária sofrerão variação significativa nos exercícios de
2025, 2026, 2027 e 2028 decorrentes da adesão do município ao "Imposto de Renda Amplo sobre Bens e Serviços", após
recente interpretação do Supremo Tribunal Federal através do Recursos Extraordinário 1.293.654, bem como conforme
Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, as quais adota a alíquota de 4,8% para os serviços, 2,4% para passagens aéreas e
outros, 1,2% para as obras, bens adquiridos e 0,24% sobre consumo de combustíveis e derivados.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição,
aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e STN nº 989 de 14 de junho de 2024 e atualizações posteriores.
Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal.
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a
série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos
seguintes.
988
1.458
1.567
1.677
1.788
5.564
6.314
VALOR NOMINAL - R$ milhares
146
1.903
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
 Receita da Dívida Ativa
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 56,25%
2025 7,45%
2026 -34,84%
2027 6,60%
2028 6,45%
 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 143,1%
2025 3,62%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 16,62%
2025 7,45%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -7,64%
2025 -14,04%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
 Fundo Especial do Petróleo - FEP
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 7,77%
2025 15,83%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
 Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 46,60%
2025 14,04%
2026 5,57%
2027 5,49%
2028 5,85%
VALOR NOMINAL - R$ milhares
23.388
24.755
VALOR NOMINAL - R$ milhares
12.562
18.415
179
21.000
22.170
242
158
168
41.485
44.389
47.319
225
858
346
841
872
933
994
1.058
VALOR NOMINAL - R$ milhares
7 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2025 em diante, em torno de 20% sobre o
saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2024, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos
tributos de competência municipal.
33.106
VALOR NOMINAL - R$ milhares
38.608
50.371
915
974
144
VALOR NOMINAL - R$ milhares
3
VALOR NOMINAL - R$ milhares
643
693
802
3
3
3
3
3
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 30,65%
2025 7,45%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
 Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 63,22%
2025 7,45%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -23,95%
2025 7,45%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
 Imposto de Produtos Industrializado - IPI
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 78,30%
2025 7,45%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
 Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 612,2%
2025 7,45%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
 Outras Receitas Correntes
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -0,49%
2025 7,45%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
189
203
VALOR NOMINAL - R$ milhares
18
32
35
37
1.249
1.329
19.709
25.750
27.668
29.605
31.559
33.595
VALOR NOMINAL - R$ milhares
5.342
8.719
9.369
VALOR NOMINAL - R$ milhares
40
33
10.024
10.686
11.375
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1.340
246
189
42
VALOR NOMINAL - R$ milhares
4
VALOR NOMINAL - R$ milhares
25
27
29
31
217
231
1.019
1.095
1.171
 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - 
FUNDEB
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
 Receitas de Capital
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -79,47%
2025 67,07%
2026 135,5%
2027 9,63%
2028 8,78%
8.1. Composição das receitas totais - 2026
8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2026
Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 0,00 em 2026, R$ 0,00 compõe o FPM e R$ 0,00 compõe as
Transferências do SUS.
8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2026, 
2027 e 2028 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse
vindos da União e do Estado.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Notas Explicativas: 
6.218
1.325
2.214
5.716
6.454
5.214
4,93%
0,86%
1,31%
92,71%
0,19% RECEITAS CORRENTES Receita de Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria
 Receitas de Contribuições
 Receita Patrimonial
 Transferências Correntes
4,10%
95,90%
RECEITAS DE CAPITAL Operações de Créditos
 Alienação de Bens
 Amortização de Empréstimos
 Transferências de Capital
 Outras Receitas de Capital
37,43% 0,00%
0,72%
18,70%
24,97%
8,45%
0,03% 0,99%
0,02%
-8,68%
 Cota-Parte do FPM
 Cota-Parte do ITR
 Cota-Parte do FEP
 Transf. de Recursos do SUS - FMS
 FUNDEB
 Cota-Parte do ICMS
 Cota-Parte do IPVA
 Cota-Parte do IPI
 Cota-Parte do CIDE
 (-) Deduções para Formação do FUNDEB
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
9. Demonstrativo da variação das receitas de FPM, FUNDEB, SUS e ICMS em relação ao período imediatamente 
anterior.
10 - Projeção das Receitas Pelo Método Sazonal
16,62%
7,45% 7,00% 6,60% 6,45%
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO DO FPM - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
30,65%
7,45% 7,00% 6,60% 6,45%
0,00%
10,00%
20,00%
30,00%
40,00%
2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO DO FUNDEB - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
46,60%
14,04%
5,57% 5,49% 5,85%
0,00%
10,00%
20,00%
30,00%
40,00%
50,00%
2024 2025 2026 2027 2028
INCREMENTO DO SUS - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
63,22%
7,45% 7,00% 6,60% 6,45%
0,00%
20,00%
40,00%
60,00%
80,00%
2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO DO ICMS - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
R$ 0,00
R$ 50.000,00
R$ 100.000,00
R$ 150.000,00
R$ 200.000,00
R$ 250.000,00
R$ 300.000,00
R$ 350.000,00
R$ 400.000,00
R$ 450.000,00 Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
IPVA
2024 2025 2026
2027 2028
0
200000
400000
600000
800000
1000000
1200000
1400000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - ICMS
2024 2025 2026 2027 2028
As receitas projetadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026 foram calculadas utilizando o modelo sazonal. Esse modelo é utilizado 
quando a arrecadação da receita não é uniformemente distribuída ao longo dos meses do ano, mas apresenta períodos de maior concentração em 
determinados meses.
O modelo sazonal adotado é do tipo incremental, o que significa que a projeção da receita é baseada em valores anteriores. Por exemplo, ao projetar a receita 
para o mês de janeiro de 2026, o modelo multiplica a arrecadação ocorrida em janeiro de 2025 pelas projeções dos índices de preço, quantidade e legislação 
(se aplicáveis) acumulados até janeiro de 2026.
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
0
1000000
2000000
3000000
4000000
5000000
6000000
7000000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
FPM
2024 2025 2026
2027 2028
0
10000
20000
30000
40000
50000
60000
70000
80000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - IPTU
2024 2025 2026 2027 2028
0
50000
100000
150000
200000
250000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
ISQN
2024 2025 2026
2027 2028
0
2000
4000
6000
8000
10000
12000
14000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - CIDE
2024 2025 2026 2027 2028
Realizada Realizada Reestimado
2023 2024 2025
DESPESAS CORRENTES (I) 73.441 89.359 94.224
 Pessoal e Encargos Sociais 32.402 38.270 42.443 
 Juros e Encargos da Dívida 81 110 126 
 Outras Despesas Correntes 40.958 50.979 51.655
DESPESAS DE CAPITAL (II) 11.464 14.612 12.558
 Investimentos 11.365 13.057 9.500
 Inversões Financeiras - - -
 Amortização da Dívida 100 1.554 3.058
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGÊNCIA (III) - - 1.120
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - - -
RESERVA DO RPPS (V) - - -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) - - - 
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII) - - - 
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 84.906 103.970 107.902
2026 2027 2028
DESPESAS CORRENTES (I) 102.545 109.366 115.830
 Pessoal e Encargos Sociais 48.000 52.631 56.700
 Juros e Encargos da Dívida 140 154 170
 Outras Despesas Correntes 54.405 56.581 58.960
DESPESAS DE CAPITAL (II) 13.200 13.935 15.419
 Investimentos 10.000 10.140 11.500 
 Inversões Financeiras - - - 
 Amortização da Dívida 3.200 3.795 3.919
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGENCIA (III) 2.256 2.400 2.552
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - - -
RESERVA DO RPPS (V) - - - 
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) - - -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII) - - -
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 118.000 125.700 133.800
Notas Explicativas:
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE 
DESPESA
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de
Preços ao Consumidor (IPCA) de 4,50%, 4,00% e 3,85% para os respectivos exercícios de 2026, 2027 e 2028.
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE 
DESPESA
PREVISÃO - R$ milhares
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de
Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e alterações posteriores.
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas 
intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será 
utilizado para pagamentos previdenciários futuros.
TOTAL DAS DESPESAS
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 18,11%
2025 10,90%
2026 13,09%
2027 9,65%
2028 7,73%
Notas Explicativas:
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 35,69%
2025 14,75%
2026 10,91%
2027 10,50%
2028 10,00%
Reserva de Contigência
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -
2025 -
2026 101,4%
2027 6,38%
2028 6,33%
Notas Explicativas:
2- Os valores fixados para a Reserva das emendas impositivas serão de no mínimo, 2,00% da Receita Corrente Liquida
do exercicio anterior e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para indicação no Orçamento Municipal das
Emendas Impositivas apresentadas pelo poder Legislativo.
II.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência para atendimento de emergencias e passivos contigentes serão
de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de
despesas emergênciais, calamidades e outras contingências.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2025 R$
1.518,00, estimando para 2026 em R$ 1.630,00, conforme previsto na LDO 2024 da União.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Notas Explicativas:
81
110
126
140
154
170
2.400
2.552
32.402
38.270
42.443
48.000
52.631
56.700
2 – As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
1 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim
Focus de 13 de junho de 2025), que projetou a taxa SELIC para os exercicios de 2026, 2027 e 2028 em 12,50%,
10,50% e 10,00%, respectivamente.
0
0
1.120
2.256
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS (COM FONTES DO RPPS) 80.805 96.283 107.902 118.000 125.700 133.800
 Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (I) 73.498 95.002 106.311 116.313 123.914 131.911
 Receitas Primárias Correntes 72.195 93.677 104.311 111.313 118.414 125.911
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.924 3.862 5.200 5.564 5.932 6.314
 Contribuições 346 841 904 967 1.031 1.097
 Transferências Correntes 68.736 88.785 98.005 104.565 111.221 118.253
 Demais Receitas Primárias Correntes 189 189 203 217 231 246
 Receitas Primárias de Capital 1.302 1.325 2.000 5.000 5.500 6.000
 Receitas Intraorçamentária 0 0 0 0 0 0
 Receita Não primária 7.307 1.281 1.590 1.687 1.786 1.889
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DESPESAS (COM FONTES DO RPPS) 84.906 103.970 107.902 118.000 125.700 133.800
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 84.725 102.306 103.598 112.405 119.352 127.160
 Despesas Primárias Correntes 73.360 89.249 94.098 102.405 109.212 115.660
 Pessoal e Encargos Sociais 32.402 38.270 42.443 48.000 52.631 56.700
 Outras Despesas Correntes 40.958 50.979 51.655 54.405 56.581 58.960
 Despesas Primárias de Capital 11.365 13.057 9.500 10.000 10.140 11.500
 Despesas Intraorçamentárias 0 0 0 0 0 0
 Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 761 1.854 1.951 6.039 6.387 7.133
 Despesas Primárias - Pagas 82.496 101.743 103.085 107.723 113.936 120.322
Despesa Não Primária 181 1.664 4.304 5.595 6.349 6.640
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (II) 83.257 103.597 105.036 113.762 120.323 127.455
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA COM 
FONTES DO RPPS (III) = (I-II) -9.759 -8.595 1.275 2.551 3.591 4.456
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS (SEM FONTES DO RPPS) 80.805 96.283 107.902 118.000 125.700 133.800
 Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (IV) 73.498 95.002 106.311 116.313 123.914 131.911
 Receitas Primárias Correntes 72.195 93.677 104.311 111.313 118.414 125.911
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.924 3.862 5.200 5.564 5.932 6.314
 Contribuições 346 841 904 967 1.031 1.097
 Transferências Correntes 68.736 88.785 98.005 104.565 111.221 118.253
 Demais Receitas Primárias Correntes 189 189 203 217 231 246
 Receitas Primárias de Capital 1.302 1.325 2.000 5.000 5.500 6.000
 Receitas Intraorçamentária 0 0 0 0 0 0
 Receita Não primária 7.307 1.281 1.590 1.687 1.786 1.889
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DESPESAS (SEM FONTES DO RPPS) 84.906 103.970 107.902 118.000 125.700 133.800
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 84.725 102.306 103.598 112.405 119.352 127.160
 Despesas Primárias Correntes 73.360 89.249 94.098 102.405 109.212 115.660
 Pessoal e Encargos Sociais 32.402 38.270 42.443 48.000 52.631 56.700
 Outras Despesas Correntes 40.958 50.979 51.655 54.405 56.581 58.960
 Despesas Primárias de Capital 11.365 13.057 9.500 10.000 10.140 11.500
 Despesas Intraorçamentárias 0 0 0 0 0 0
 Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 761 1.854 1.951 6.039 6.387 7.133
 Despesas Primárias - Pagas 82.496 101.743 103.085 107.723 113.936 120.322
Despesa Não Primária 181 1.664 4.304 5.595 6.349 6.640
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (V) 83.257 103.597 105.036 113.762 120.323 127.455
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA SEM 
FONTES DO RPPS (VI) = (IV-V) -9.759 -8.595 1.275 2.551 3.591 4.456
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 2.156 1.281 1.376 1.473 1.570 1.671
Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos 
(Exceto RPPS) 81 110 126 140 154 170
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA SEM O 
RPPS -7.685 -7.424 2.526 3.884 5.007 5.957
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos 2.156 1.281 1.376 1.473 1.570 1.671
Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos 81 110 126 140 154 170
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA COM O 
RPPS -7.685 -7.424 2.526 3.884 5.007 5.957
Dívida Consolidada (IV) 10.670 9.835 8.264 6.693 5.122 3.551
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
IIIa - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município 
Com Fontes do RPPS
R$ milhares
IIIb - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município 
Sem Fontes do RPPS
R$ milhares
Deduções da Dívida Consolidada (V) 12.273 4.554 3.625 4.131 4.292 3.986
Dívida Consolidada Liquida (VI) = (IV - V) -1.603 5.281 4.639 2.562 830 -434
RESULTADO NOMINAL ABAIXO DA LINHA SEM RPPS -8.362 -6.884 642 2.077 1.732 1.264
Notas Explicativas:
3 - O Resultado Primário é calculado pela diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias, seguindo a metodologia acima da linha, e
excluindo as receitas e despesas intraorçamentárias, bem como as fontes de recursos do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).
4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal segue o método abaixo da linha estabelecido pelo Governo Federal, conforme aPortaria STN nº 699
de 7 de julho de 2023, e alterações posteriores, aprovando a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. Esse cálculo consiste em
avaliar a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) em um determinado período.
1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias compõem o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14ª edição do
Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
2 - O objetivo da apuração dos resultados primário e nominal é verificar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na LDO, de forma a
garantir o equilíbrio das contas públicas conforme planejado.
-10.000
-8.000
-6.000
-4.000
-2.000
0
2.000
4.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
-8.362
-6.884
642 2.077 1.732 1.264
EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL
-10.000
-5.000
0
5.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
-9.759
-8.595
1.275 2.551
3.591 4.456
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 10.670 9.835 8.264 6.693 5.122 3.551
 Dívida Mobiliária 0 0 0 0 0 0
 Outras Dívidas 10.670 9.835 8.264 6.693 5.122 3.551
DEDUÇÕES (II) 12.273 4.554 3.625 4.131 4.292 3.986
 Disponibilidade de Caixa 12.273 4.554 3.625 4.131 4.292 3.986
 Disponibilidade de Caixa Bruta 15.327 6.115 5.891 7.749 7.020 7.331
 (-) Restos a Pagar Processados 2.460 1.200 1.866 3.238 2.377 3.345
 (-) Depositos Restituíveis e Valores Vinculados 594 361 400 380 350
 Haveres Financeiros 0 0
DCL (III) = (I-II) -1.603 5.281 4.639 2.562 830 -434
Notas Explicativas:
2023 2024 2025 2026 2027 2028
INSS 618 564 493 422 351 280
RPPS 0 0 0 0
FGTS 6 0 0 0 0 0
PASEP 0 0 0 0
OPERAÇÃO DE CRÉDITO 10.000 9.271 7.771 6.271 4.771 3.271
MINISTÉRIO DA FAZENDA 0 0 0 0
PRECATÓRIOS 46 0 0 0 0 0
OUTRAS DÍVIDAS 0 0 0 0 0
TOTAIS 10.670 9.835 8.264 6.693 5.122 3.551
3 - A projeção do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros de 2025 foi elaborada da seguinte forma:
 Disponibilidade de caixa em 01 de janeiro de 2025 6.116
 (+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2025 107.902
 (=) Disponibilidades 114.018
 (-) Restos a pagar a serem pagos em 2025 1.344
 (-) Despesas orçamentárias a serem pagas em 2025 106.782
 (=) Disponibilidade de Caixa em 2025 5.891
2 - Para preenchimento do campo da Dívida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização conforme demonstrativo abaixo:
Valores em milhares (R$)
MONTANTE DA DÍVIDA
1 - A linha de “Deduções” Registra os saldos da Disponibilidade de Caixa Bruta somada aos Haveres Financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados e
Depositos Restituíveis e Valores Vinculados, conforme instruído no Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, 14ª Edição.
R$ milhares
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
Tabela 3 – Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 88.900 107.000 20,36 109.000 1,87 118.000 8,26 125.700 6,53 133.800 6,44
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 83.158 101.700 22,30 106.361 4,58 116.313 9,36 123.914 6,53 131.911 6,45
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 88.900 107.000 20,36 109.000 1,87 118.000 8,26 125.700 6,53 133.800 6,44
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 69.126 101.904 47,42 100.002 -1,87 112.405 12,40 119.352 6,18 127.160 6,54
 Receita Total (COM FONTES RPPS) 88.900 107.000 20,36 109.000 1,87 118.000 8,26 125.700 6,53 133.800 6,44
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 83.158 101.700 22,30 106.361 4,58 116.313 9,36 123.914 6,53 131.911 6,45
 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 88.900 107.000 20,36 109.000 1,87 118.000 8,26 125.700 6,53 133.800 6,44
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 69.126 100.783 45,80 105.433 4,61 113.762 7,90 120.323 5,77 127.455 5,93
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 14.032 917 -93,46 929 1,26 2.551 174,72 3.591 40,79 4.456 24,06
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) 14.032 917 -23,50 929 -0,03 2.551 1,46 3.591 0,77 4.456 0,53
Dívida Pública Consolidada (DC) 11.036 10.142 -8,10 9.369 -7,62 6.693 -28,56 5.122 -23,47 3.551 -30,67
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -8.164 -4.094 -49,85 -6.058 47,98 2.562 -142,29 830 -67,61 -434 -152,33
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 13.227 -2.977 -122,51 2.348 -178,89 2.077 -11,56 1.732 -16,60 1.264 -27,02
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 97.778 111.815 14,36 109.000 -2,52 113.462 4,09 116.385 2,58 120.276 3,34
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 91.462 106.277 16,20 106.361 0,08 111.840 5,15 114.731 2,59 118.578 3,35
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 97.778 111.815 14,36 109.000 -2,52 113.462 4,09 116.385 2,58 120.276 3,34
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 76.029 106.490 40,06 100.002 -6,09 108.082 8,08 110.507 2,24 114.307 3,44
 Receita Total (COM FONTES RPPS) 97.778 111.815 14,36 109.000 -2,52 113.462 4,09 116.385 2,58 120.276 3,34
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 91.462 106.277 16,20 106.361 0,08 111.840 5,15 114.731 2,59 118.578 3,35
 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 97.778 111.815 14,36 109.000 -2,52 113.462 4,09 116.385 2,58 120.276 3,34
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 76.029 105.318 38,52 105.433 0,11 109.387 3,75 111.406 1,85 114.573 2,84
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 15.433 958 -93,79 929 -3,10 2.453 164,16 3.325 35,57 4.005 20,45
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (III) 15.433 958 -93,79 929 -3,10 2.453 164,16 3.325 35,57 4.005 20,45
Dívida Pública Consolidada (DC) 12.138 10.598 -12,68 9.369 -11,60 6.436 -31,31 4.743 -26,31 3.192 -32,69
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -8.979 -4.278 -52,35 -6.058 41,61 2.464 -140,67 768 -68,81 -390 -150,80
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 14.548 -3.111 -121,38 2.348 -175,49 1.997 -14,96 1.604 -19,69 1.137 -29,14
2023 4,83% 2023 1,0999
2024 5,25% 2024 1,0450
2025 4,50% 2025 -
2026 4,00% 2026 1,0400
2027 3,85% 2027 1,0800
2028 3,00% 2028 1,1124
Nota¹: Identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenário macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o 
exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes.
Nota²: Identifica os valores a preços constantes, que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os 
valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios 
seguintes
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES¹
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso II) R$ milhares
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
- Valor Corrente /
Valor Corrente
- Valor Corrente x
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES 
CONSTANTES
Nota³: Os índices utilizados neste demonstrativo foram obitidos nos Relatórios FOCUS (13 de junho de 2025), elaborado pelo Ministério da Economia.
Nota - Em 2023, a forma de cálculo dos resultados primário e nominal foi modificada para apresentar os valores do RPPS de maneira separada. A nova metodologia inclui receitas e despesas intraorçamentárias, além de segregar as receitas e despesas 
orçamentárias realizadas com fontes do RPPS. Esses procedimentos não eram contemplados na metodologia utilizada em 2023. Portanto, os campos referentes a 2023 (exceto "Fonte do RPPS") serão preenchidos com valor zero. É importante ressaltar 
que, nos anos anteriores, as metas foram previstas e apuradas considerando as Fontes do RPPS.
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
- Valor Corrente x
- Valor Corrente /
- Valor Corrente /
Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio / Capital 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Resultado Acumulado 86.029 100 71.047 100 75.998 100
TOTAL 86.029 100 71.047 100 75.998 100
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0 0 0 0 0 0
TOTAL 0 0 0 0 0 0
Notas Explicativas:
Nota: O Município está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, portanto não existem valores relativos a
Patrimônio Líquido do RPPS.
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares
REGIME PREVIDENCIÁRIO
2026
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
0
20.000
40.000
60.000
80.000
100.000 R$ milhares
Exercício
Evolução do Patrimônio Líquido
PL Prefeitura
Regime Previdenciário
Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2024 2023 2022
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 214.000 151.500 50.000
 Alienação de Bens Móveis 151.500 214.000 50.000 
 Alienação de Bens Imóveis - - - 
 Alienação de Bens Intangíveis - - - 
 Rendimentos de Aplicações Financeiras - - - 
2024 2023 2022
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 154.000 - - 
 DESPESAS DE CAPITAL - 154.000 - 
 Investimentos 154.000 - - 
 Inversões Financeiras - - - 
 Amortização da Dívida - - - 
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - 
 Regime Geral de Previdência Social - - - 
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores¹ - - - 
SALDO FINANCEIRO (g)=((Ia-IId)+(IIIh) (h)=((Ib-IIe)+(IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) 261.500 47.500 50.000
Notas Explicativas:
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS REALIZADAS
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de
2022, 2023 e 2024.
1 - É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada aplicação de receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integramo patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou aos RPPS.
DESPESAS EXECUTADAS
2026
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares
R$ milhares
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 Receita de Contribuições Patronais - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 Receita Patrimonial - - - 
 Receitas Imobiliárias - - - 
 Receitas de Valores Mobiliários - - - 
 Outras Receitas Patrimoniais - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - 
 - - 
 - - 
 - - - 
 - - - 
 Amortização de Empréstimos - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
continua
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (I + III - II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Demais Receitas Correntes
 RECEITAS DE CAPITAL (III)
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Outras Receitas de Capital
 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)
2023 2024
 Benefícios
 Aposentadorias
 Pensões por Morte
2022
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR
 Receita de Serviços 
 RECEITAS CORRENTES (I)
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
 Outras Despesas Previdenciárias
 Compensação Previdenciária entre Regimes
 Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)
 Receita de Contribuições dos Segurados
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
2026
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 Receita de Contribuições Patronais - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 Receita Patrimonial - - - 
 Receitas Imobiliárias - - - 
 Receitas de Valores Mobiliários - - - 
 Outras Receitas Patrimoniais - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 Amortização de Empréstimos - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
Depesas Correntes (XIII) - - - 
 Pessoal e Encargos Sociais - - - 
 Demais Despesas Correntes - - - 
Despesas de Capital (XIV) - - - 
 - - - 
 - - - 
continua
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
 RECEITAS CORRENTES (VII)
 Receita de Contribuições dos Segurados
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 Demais Receitas Correntes
 RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
 Receita de Serviços 
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Benefícios
 Aposentadorias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
 Ativo
Receitas Correntes
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Outros Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
 Inativo
 Pensionista
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira
Recursos Para Formação de Reserva
 Outras Despesas Previdenciárias
 Compensação Financeira entre Regimes
 Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
 Pensões por Morte
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
Investimentos e Aplicações
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
2026
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
Contribuições dos Servidores - - - 
Demais Receitas Previdenciárias - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
Aposentadorias - - - 
Pensões - - - 
Outras Despesas Previdenciárias - - - 
 - - - 
 - - - 
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)
Não existem valores para RPPS em razão do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS e objeto de
demonstrativo na LDO da União.
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
 -
 0
 0
 1
 1
 1
2022 2023 2024 R$ milhares
Exercício
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
 -
 0
 0
 1
 1
 1
2022 2023 2024 R$ milhares
Exercício
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Financeiro
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
R$ milhares
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2025 - - - - 
2026 - - - -
2027 - - -
2028 - - -
2029 - - -
2030 - - -
2031 - - -
2032 - - -
2033 - - -
2034 - - -
2035 - - -
2036 - - -
2037 - - -
2038 - - -
2039 - - -
2040 - - -
2041 - - -
2042 - - -
2043 - - -
2044 - - -
2045 - - -
2046 - - -
2047 - - -
2048 - - -
2049 - - -
2050 - - -
2051 - - -
2052 - - -
2053 - - -
2054 - - -
2055 - - -
2056 - - -
2057 - - -
2058 - - -
2059 - - -
2060 - - -
(continua)
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
2026
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES 
E INATIVOS MILITARES
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES 
E INATIVOS MILITARES
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
(continuação)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2061 - - 
2062 - -
2063 - -
2064 - -
2065 - -
2066 - -
2067 - -
2068 - -
2069 - -
2070 - -
2071 - -
2072 - -
2073 - -
2074 - -
2075 - -
2076 - -
2077 - -
2078 - -
2079 - -
2080 - -
2081 - -
2082 - -
2083 - -
2084 - -
2085 - -
2086 - -
2087 - -
2088 - -
2089 - -
2090 - -
2091 - -
2092 - -
2093 - -
2094 - -
2095 - -
2096 - -
2097 - -
2098 - -
2099 - -
2100 - -
Para municípios que estiverem vinculados ao RGPS, inserir esta nota: "Não existem valores para RPPS em razão do Município
estar vinculado ao Regime Geral de Previdência.
R$ milhares
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2025 - - - - 
2026 - -
2027 - -
2028 - -
2029 - -
2030 - -
2031 - -
2032 - -
2033 - -
2034 - -
2035 - -
2036 - -
2037 - -
2038 - -
2039 - -
2040 - -
2041 - -
2042 - -
2043 - -
2044 - -
2045 - -
2046 - -
2047 - -
2048 - -
2049 - -
2050 - -
2051 - -
2052 - -
2053 - -
2054 - -
2055 - -
2056 - -
2057 - -
2058 - -
2059 - -
2060 - -
(continua)
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES 
E INATIVOS MILITARES
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES 
E INATIVOS MILITARES
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
(continuação)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2061 - - 
2062 - -
2063 - -
2064 - -
2065 - -
2066 - -
2067 - -
2068 - -
2069 - -
2070 - -
2071 - -
2072 - -
2073 - -
2074 - -
2075 - -
2076 - -
2077 - -
2078 - -
2079 - -
2080 - -
2081 - -
2082 - -
2083 - -
2084 - -
2085 - -
2086 - -
2087 - -
2088 - -
2089 - -
2090 - -
2091 - -
2092 - -
2093 - -
2094 - -
2095 - -
2096 - -
2097 - -
2098 - -
2099 - -
2100 - -
Para municípios que estiverem vinculados ao RGPS, inserir esta nota: "Não existem valores para RPPS em razão do Município
estar vinculado ao Regime Geral de Previdência.
2026 2027 2028
TOTAL -
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V)
Nota:
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
R$ milhares
COMPENSAÇÃO
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
TRIBUTO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos
nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2026, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do
benefício, durante o exercício respectivo.
MODALIDADE
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 7.099 
(-) Transferências Constitucionais - 
(-) Transferências ao FUNDEB 565 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 6.533 
Redução Permanente de Despesa (II) - 
Margem Bruta (III) = (I+II) 6.533 
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 5.557
 Novas DOCC 5.557
 Novas DOCC geradas por PPP - 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 976 
Notas Explicativas:
2 - Foi considerado, para 2026, aumento de receita de até 7,00%, resultante da taxa de inflação de 4,50%,
e a taxa de crescimento do PIB de 2,50%, ambos indicadores disponíveis no Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias da União para 2026 e Relatório FOCUS do Bando Central do Brasil, publicado em 13 de
junho de 2024.
2026
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em
2026, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.630,00, conforme previsto na
LDO 2026 da União.
 
ANEXO II
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
MUNICÍPIO DE VERTENTES 
 EXERCÍCIO DE 2026 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
 
ANEXO III – RISCOS FISCAIS 
DO PROJETO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA O EXERCÍCIO DE 2026 
APRESENTAÇÃO: 
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do 
Município, para 2026, foi determinado pelo § 3° do art. 4° da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e 
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a 
serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem. 
Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 4º. 
“§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde 
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as 
contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se 
concretizem. 
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a 
impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das 
ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de 
resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do 
governo. 
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que aprovou 
a NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências 
ativas, definiu, nos seguintes termos: 
Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência 
será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que 
não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente 
que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida 
ou porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor 
da obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança. 
 
A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 
5º da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações orçamentárias em 
conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. 
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um porcento) da receita corrente 
líquida para a reserva de contingência. 
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por 
meio de realocação ou redução de despesas discricionárias. 
No exercício de 2026 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes 
riscos fiscais: 
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de despesas 
em decorrência de: 
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está 
sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais 
e dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por 
outros entes federativos; 
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam 
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da 
dívida (juros e amortizações); 
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que 
venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO; 
d) inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de 
dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança 
administrativa e judicial, consoante disposições do Código Tributário 
Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e 
atualizações; 
2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade 
pública, epidemias e pandemias. 
3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município. 
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou 
orçadas em valor menor do que o montante imputado. 
Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas na folha 
anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de recursos e 
 
redução de despesas discricionárias, assim como em situações emergenciais e de 
calamidade haverá gestão de riscos. 
Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração, 
enquadrando-se em contingências passivas. 
Anexa Tabela de Riscos Fiscais, modelo STN. 
 
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0 0
Dívidas em Processo de Reconhecimento 700 700
- Ações judiciais em fase de julgamento que poderão compor as 
Requisições de Pequeno valor (RPV).
300 - Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e 
de anulação de outras despesas discricionárias para reforço das dotações 
de RPV já existente.
300
- Ações judiciais em fase de julgamento que poderão compor os 
precatórios.
400 - Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e 
de anulação de outras despesas discricionárias para reforço das dotações 
de Precatórios já existente.
400
Avais e Garantias Concedidas 0 0
Assunção de Passivos 0 0
Assistências Diversas 0 0
Outros Passivos Contingentes 0 0
SUBTOTAL 700 SUBTOTAL 700
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 1.650 1.650
- Frustração da receita de Emendas Parlamentares 1.500 -Contigenciamento de Despesa vinculada a Emenda Parlamentar 1.500
- Frutração de arrecação da dívida ativa 150 - Contingenciamento/limitação de empenho de despesas discricionárias. 150
Restituição de Tributos a Maior 50 50
- Restituição de tributos recolhidos à maior. 50 - Contingenciamento/limitação de empenho de despesas discricionárias. 50
Discrepância de Projeções: 0 0
Outros Riscos Fiscais 0 0
SUBTOTAL 1.700 SUBTOTAL 1.700
TOTAL 2.400 TOTAL 2.400
Notas Explicativas:
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ milhares
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
MUNICÍPIO DE VERTENTES 
 EXERCÍCIO DE 2026 
ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO E DESPESAS 
DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO 
ANEXO IV – Obras em Andamento 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA O EXERCÍCIO DE 2026 
APRESENTAÇÃO 
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45 que 
somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos os em 
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos 
termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. 
O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento, despesas 
previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na lei 
orçamentária para 2026, para atendimento das disposições do parágrafo único do 
referido art. 45 da LRF. 
R$1,00
DATA DO INÍCIO DA 
EXECUÇÃO DA OBRA
VALOR TOTAL DA 
OBRA (R$)
% DE CONCLUSÃO 
PREVISTO P/2025
VALOR 
EXECUTADO EM 
2025 (R$)
Pavimentação de trecho da estrada
vicinal de Serra Seca 01/11/2025 481.724,00 30% 145.000,00 336.724,00 0,00 
Pavimentação de Estradas Vicinais 02/01/2026 1.000.000,00 0% 0,00 1.000.000,00 0,00 
Pavimentação de Ruas na área urbana 01/11/2025 480.000,00 20% 96.000,00 384.000,00 0,00 
Construção de Canal na área urbana 01/12/2025 2.000.000,00 20% 500.000,00 1.500.000,00 
Pavimentação asfáltica de ruas na área
urbana 01/11/2025 1.000.000,00 20% 240.000,00 760.000,00 152.000,00 
Pavimentação em paralelepipedos
graníticos em diversas ruas do município 02/01/2025 500.000,00 30% 150.000,00 350.000,00 0,00 0,00 
Construção de Casas Populares - MCMV 01/12/2025 800.000,00 15% 120.000,00 680.000,00 0,00 
Subtotal 6.261.724,00 1.251.000,00 350.000,00 4.660.724,00 152.000,00 
Consttrução de 01 Unidade Básica de
Saúde 02/01/2026 600.000,00 0% 0,00 600.000,00 0,00 
Construção Centro de Atenção
Psicosocial - CAPS - PAC 2025 02/01/2026 800.000,00 0% 0,00 800.000,00 0,00 
Conservação de Prédios Públicos 02/01/2026 600.000,00 
Subtotal 1.400.000,00 0,00 1.400.000,00 0,00 600.000,00 
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
ESTADO DE PERNAMBUCO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO E DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
(Art. 45 da LRF)
2026
IDENTIFICAÇÃO DOS PROJETOS
OBRAS EM EXECUÇÃO
Fonte (Recurso 
Próprio)
Fonte (Recurso 
Vinculado - 
Convênio)
VALOR A SER 
GASTO EM 2026 
COM 
CONSERVAÇÃO DO 
PATRIMÔNIO (R$)
Subtotal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
TOTAL GERAL 7.661.724,00 1.251.000,00 1.750.000,00 4.660.724,00 752.000,00
TOTAL 7.162.724,00
6.410.724,00
752.000,00
OBRAS EM ANDAMENTO
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
RESUMO
IDENTIFICAÇÃO CUSTO TOTAL DA OBRA (R$)

open original →