PROJETO DE LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LDO
2026
Município de Vertentes
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 – Centro – Vertentes-PE
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SUMÁRIO LDO/2026
Mensagem............................................................................................................................................... 1
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORAÇMENTÁRIAS PARA 2026............................................. 4
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS................................... 4
Seção I – Das Disposições Preliminares.......................................................................................... 4
Seção II – Das Normas, Definições e Conceitos............................................................................. 5
Capítulo II – DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA............................................. 7
Seção Única – Das Orientações Gerais e da Transparência......................................................... 7
Capítulo III – DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS...................................................... 8
Seção I – Das Prioridades e Metas.................................................................................................... 8
Seção II – Do Anexo de Prioridades................................................................................................. 9
Seção III – Do Anexo de Metas Fiscais............................................................................................. 9
Seção IV – Do Anexo de Riscos Fiscais............................................................................................ 10
Seção V – Das Obras em Execução e da Conservação do Patrimônio Público e de Novos
Projetos.................................................................................................................................................... 11
Capítulo IV – DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTINGENCIAMENTO DE DESPESAS............................... 11
Seção I – Do Equilíbrio das Contas Públicas.................................................................................. 11
Seção II – Da Avaliação, do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas 11
Capítulo V – ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS................ 12
Seção I – Das Classificações Orçamentárias................................................................................... 12
Seção II – Da Organização dos Orçamentos.................................................................................. 13
Seção III – Do Orçamento do Poder Legislativo........................................................................... 14
Seção IV – Do Projeto de Lei Orçamentária Anual...................................................................... 15
Seção V – Do Processamento e das Emendas.............................................................................. 18
Seção VI – Das Alterações e dos Créditos Adicionais................................................................. 19
Capítulo VI – DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.............. 21
Seção I – Da Receita Municipal........................................................................................................ 21
Seção II – Das Alterações na Legislação Tributária..................................................................... 22
Capítulo VII – DA DESPESA PÚBLICA............................................................................................. 23
Seção I – Da Execução da Despesa................................................................................................ 23
Seção II – Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das
Subvenções.......................................................................................................................................... 26
Subseção I – Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas............... 26
Subseção II – Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos................................ 27
Seção III – Das Despesas com Pessoal e Encargos.................................................................... 29
Seção IV – Das Despesas com Seguridade Social...................................................................... 30
Subseção I – Das Despesas com Previdência Social.................................................................. 30
Subseção II – Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde................................ 30
Subseção III – Das Despesas com Assistência Social................................................................ 31
Seção V – Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.......................... 32
Seção VI – Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal..................................................... 33
Seção VII – Das Despesas com Serviços de Outros Governos................................................. 33
Seção VIII – Das Despesas com cultura e Esportes.................................................................... 34
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Seção IX – Das Mudanças na Estrutura Administrativa............................................................. 34
Seção X – Do Apoio aos Conselhos e Transferência de Recursos aos Fundos.................... 35
Seção XI – Da Geração e do Contingenciamento de Despesas................................................ 36
Capítulo VIII – DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE
DESEMBOLSO E DOS CUSTOS......................................................................................................... 37
Seção I – Da Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa................................ 37
Seção II – Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados................................................ 38
Capítulo IX – DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS........................................... 39
Seção Única – Das Prestações de Contas e da Fiscalização...................................................... 39
Capítulo X – DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E DOS ÓRGÃOS E
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA................................................................................ 39
Seção I – Dos Orçamentos dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração
Indireta................................................................................................................................................... 39
Seção II – Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos....................................... 40
Capítulo XI – DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR..................... 40
Seção I – Dos Precatórios................................................................................................................. 40
Seção II – Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens............................. 41
Seção III – Dos Restos a Pagar......................................................................................................... 42
Seção IV – Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada............................................ 42
Capítulo XII – DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS.................................................................. 43
Seção Única – Das Parcerias Público-Privadas............................................................................. 43
Capítulo XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS..................................................... 43
Seção Única – Das Disposições Finais e Transitórias................................................................. 43
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Vertentes, 25 de julho de 2025.
MENSAGEM Nº 016/2025.
Excelentíssimos:
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores:
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LDO/2026
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, em cumprimento
ao disposto no art. 165, II e § 2º, da Constituição Federal e disposições do art. 124, §
1º, inciso I, da Constituição do Estado de Pernambuco.
A Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
elegeram a Lei de Diretrizes Orçamentárias como instrumento de planejamento
governamental destinado a estabelecer metas e prioridades da Administração Pública,
orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual e dispor sobre as alterações na
legislação tributária, bem como definir metas fiscais, critérios para limitação de empenhos
e movimentação financeira e margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza
continuada.
O presente projeto da LDO/2026 atende as exigências estabelecidas pela
Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, por meio do texto do projeto
de lei e dos seguintes anexos:
I - ANEXO I: Anexo de Prioridades;
II - ANEXO II: Anexo de Metas Fiscais;
III - ANEXO III: Anexo de Riscos Fiscais;
IV - ANEXO IV: Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação
do Patrimônio Público e Novos Projetos.
O Anexo de Prioridades da LDO/2026, representado pelo ANEXO I, indica as
ações prioritárias para execução dos programas que constarão do PPA 2026/2029,
contemplando as escolhas do Governo e da sociedade para o período.
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O Anexo de Metas Fiscais, representado pelo ANEXO II, está estruturado por meio
de oito demonstrativos e das memórias de cálculo que os instruem, discriminados,
detalhadamente, com os resultados obtidos nos anos anteriores e as projeções para os
exercícios seguintes, entre as quais estimativas de receitas e despesas, resultado nominal,
resultado primário e evolução do patrimônio líquido, de acordo com o padrão
estabelecido pelo Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 14ª edição, aprovado pela
Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional,
atualizado pela Portaria STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024.
Nas projeções de receitas e despesas foram considerados os acréscimos do índice
de inflação IPCA, expectativa de crescimento do Produto Interno Bruto - PIB e do
percentual da Taxa de Juros SELIC, estimados pelo Banco Central do Brasil – BCB para
2025, 2026, 2027 e 2028:
PROJEÇÕES DO BANCO CENTRAL PARA IPCA, PIB E SELIC
Fonte: Banco Central do Brasil (Relatório Focus de 13/07/2025).
Portanto, estão refletidos neste projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
cenários de baixo crescimento econômico, com índices inflacionários com tendência de
estabilidade em patamar acima da meta de 3,0%, estabelecida pelo BCB.
O Anexo de Riscos Fiscais, representado pelo ANEXO III, indica as possibilidades
de ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas,
durante o exercício de 2026 e as providências que deverão ser tomadas, caso aconteçam.
O ANEXO IV, estabelecido para atender ao disposto no art. 45 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, consiste no resumo das obras em andamento, das despesas de
conservação do patrimônio público e de novos projetos.
Finalmente, cabe reiterar a importância de que se reveste o presente Projeto de
Lei, que além de dispor sobre a elaboração da Lei Orçamentária para 2026, trata da
execução do orçamento e orienta a Gestão Fiscal do Município no próximo exercício.
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Esperamos, por fim, a aprovação da matéria pelos ilustres Vereadores e
Vereadoras que integram o egrégio Poder Legislativo Municipal.
Ao ensejo renovamos votos de respeito e consideração.
Atenciosamente.
Israel Ferreira de Andrade
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº 016, DE 25 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2026 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 60, inciso XI, da Lei Orgânica Municipal, submete à
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento às disposições constantes no inciso
II do art. 165 da Constituição da República, no inciso I, do § 1º do art. 124 da Constituição
do Estado de Pernambuco e no art. 82, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes
orçamentárias do Município para 2026, compreendendo:
I - disposições preliminares, orientações gerais e transparência;
II - metas, riscos fiscais e prioridades da administração;
III - Equilíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e
contingenciamento de despesas;
IV - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
V - receitas e alterações na legislação tributária;
VI - execução da despesa pública;
VII - despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII - transferências de recursos às entidades públicas, privadas e consórcios
públicos;
IX - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
X – programação financeira, cronograma de desembolso e custos;
XI - limitações e procedimentos para celebração de operações de crédito;
XII - endividamento e restos a pagar;
XIII - fiscalização e prestação de contas;
XIV - disposições gerais e transitórias.
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Parágrafo único. As diretrizes para o exercício de 2026 mantém a vinculação
com o Plano Plurianual 2026/2029.
Seção II
Das Normas, Definições e Conceitos
Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual –
LOA/2026, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:
I - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 11ª edição a
partir de 2025, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF n° 26, de 18 de dezembro
de 2024, STN/SRPC n° 25, de 18 de dezembro de 2024 e pela Portaria STN/MF nº
2.016, de 18 de dezembro de 2024.
IV - Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 14ª edição, aplicado à União aos
Estados, ao Distrito Federal e Municípios a partir do exercício financeiro de 2024,
aprovado pela Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro
Nacional, atualizado pela Portaria STN/MF nº989, de 14 de junho de 2024.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I - Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
II - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce
mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração
Pública;
IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das
unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA),
visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou
demanda da sociedade;
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b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou
serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no
orçamento através de projetos e atividades;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de
Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que
serão utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos
adicionais;
VI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação,
a consórcios públicos ou a entidades privadas;
VII- Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro
ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade
ou competência do Município delegante;
VIII - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada
de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a
obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
IX - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
X- Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
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XII – Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XIII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo
governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais
eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos;
XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência
será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão
totalmente sob o controle da entidade;
XV – Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao
ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender
aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF;
XVI – A classificação por fontes ou destinações de recursos tem como objetivo
agrupar receitas que possuam as mesmas normas de aplicação na despesa. Atua como
mecanismo integrador entre receitas e despesas, para atender ao parágrafo único do art.
8º da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Das Orientações Gerais e da Transparência
Art. 4º Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da
publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade, da
prevalência do interesse público e da gestão fiscal, na elaboração e execução do
orçamento municipal de 2026 e das políticas públicas.
§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público:
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco;
III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
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IV - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI – o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro -
SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos
períodos exigidos na legislação;
VII – Sistemas do TCE-PE, onde constam os dados e informações enviados pelo
Município divulgados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
VIII - o sítio oficial do Município e o portal da transparência.
§ 2º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução
TCE-PE nº 157, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco e suas alterações.
§ 3º Serão realizadas audiências públicas durante a elaboração do Plano
Plurianual 2026/2029 e do Orçamento Anual de 2026;
§ 4º Durante a execução orçamentária no exercício de 2026, serão publicados e
encaminhados ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro
- SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal – RGF quadrimestralmente, e o Relatório Resumido
de Execução Orçamentária – RREO, bimestralmente, para avaliação e demonstração do
cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 - LRF, a Matriz de Saldos Contábeis – MSC, mensal, a MSC anual e a
Declaração de Contas Anuais – DCA.
Art. 5º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2026
à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na
internet cópia integral do projeto da Lei Orçamentária/2026 e seus anexos, bem como o
Projeto de Lei do PPA 2026/2029.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 6º São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal,
constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos
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na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
Art. 7º As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de baixo crescimento
econômico, de elevação dos índices inflacionários com repercussão nas receitas e
despesas públicas, estados de emergência, calamidade pública e outras situações
devidamente justificadas.
Art. 8º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as
metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as
disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar
nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 9º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal
integram esta Lei por meio do ANEXO I - Anexo de Prioridades, onde constam as escolhas
prioritárias do governo e da sociedade.
Art. 10. As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas durante
o exercício de 2026, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com
o Plano Plurianual e a programação orçamentária aprovada.
Art. 11. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas
ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da
seguridade social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 12. O ANEXO II - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo § 1º do art. 4º
da Lei Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes
e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante
da dívida pública, para o exercício de 2026 e para os dois seguintes, bem como avaliação
das metas do exercício de 2024, por meio dos seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo 1: Metas Anuais;
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II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
III - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais
Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores, sem valores;
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
§ 1º As informações da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social, inciso VI do caput, não contém valores, diante da INEXISTÊNCIA de
RPPS no Município.
§ 2º O Anexo de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o MDF 14ª edição
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, abrange os órgãos da administração
direta e indireta e fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 13. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO III desta Lei, dispõe sobre a avaliação
dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências
a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 14. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante
disposições da alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal
para a reserva de contingência de pelo menos 1,00% (Um por cento) da receita corrente
líquida estimada.
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§ 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos
no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, a reserva poderá ser
usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho
de 2026, nos termos do inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Seção V
Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos
Art. 15. O Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do
Patrimônio Público e de Novos Projetos, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV,
destina-se ao atendimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 16. Terão prioridade os projetos em execução, sendo vedada a utilização de
recursos de projetos em andamento para custear novos projetos.
CAPÍTULO IV
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTINGENCIMENTO DE DESPESAS
Seção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas
Art. 17. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e
durante a execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas
públicas e o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão
ser revistas por lei em função de modificações na política macroeconômica e na
conjuntura econômica nacional.
Art. 18. Durante a execução orçamentária serão monitoradas as receitas e as
despesas, avaliados os resultados a cada bimestre, assim como deverão ser tomadas
medidas caso as metas de resultado primário e nominal não possam ser atingidas, nos
termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Seção II
Da Avaliação, do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas
Art. 19. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento
das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
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Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei.
Parágrafo único. O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais
do exercício de 2024 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO V
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 21. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante
do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2025,
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso III do art. 2º desta Lei.
Art. 22. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização
obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional,
inclusive vinculação às fontes de recursos.
Art. 23. O Quadro de Detalhamento da Despesa será publicado até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026.
Art. 24. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a
classificação orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de recursos.
Art. 25. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas
dotações, especificando a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de
despesa, de acordo com a regulamentação vigente, conforme a seguir especificado:
I - Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais;
II - Grupo 2 – Juros e Encargos de Dívida;
III - Grupo 3 – Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4 – Investimentos;
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V - Grupo 5 – Inversões Financeiras;
VI - Grupo 6 – Amortização de Dívidas;
VII - Grupo 9 – Reserva de Contingência.
Art. 26. A reserva de contingência será identificada no Grupo 9 de Natureza de
Despesa e pela Modalidade de Aplicação 99.
Art. 27. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as
despesas com:
I - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
II - Precatórios e sentenças judiciais;
III - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
Art. 28. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com
os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei
Orçamentária de 2026.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 29. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o
detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público,
referenciado no inciso III do art. 2º desta Lei.
Art. 30. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do § 2º
do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
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Art. 31. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei
que autorize a sua inclusão.
Art. 32. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado
o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada a consignação de crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos
genéricos, compatíveis com o plano plurianual.
§ 1º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado
nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida
pública.
§ 2º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e
as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
§ 3º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações
especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que
modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art. 33. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá
identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo com
a classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte de
recursos, por grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação.
Seção III
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 34. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2026, de que
trata o inciso V do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será
encaminhada pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na proposta
orçamentária do Município e obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais.
§ 1º A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será
encaminhada até 5 (cinco) de setembro de 2025, para inclusão na proposta do
Orçamento Geral do Município.
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§ 2º Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao
Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no
projeto de lei do Plano Plurianual para 2026/2029.
Art. 35. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária terá
sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de
2025, conforme critérios estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e seus
parágrafos, com a redação estabelecida pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de
março de 2021.
Seção IV
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 36. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituída de:
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II - Anexos;
III - Mensagem do Chefe do Poder Executivo.
Art. 37. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei
Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições
legais.
Art. 38. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2026 os seguintes quadros,
demonstrativos e anexos:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
II - Tabelas e demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada no exercício de
2024, estimada na LOA/2025 e orçada para 2026;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada no exercício de 2024,
fixada na LOA/2025 e orçada para 2026;
c) Quadro demonstrativo consolidado da Receita Resultante de Impostos -
RRI e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, bem
como o percentual orçado para 2026, consoante disposição do art. 212 da Constituição
Federal;
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d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta
orçamentária/2026, destinadas às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Relação de fontes de recursos, com respectivos valores orçados para
2026.
III - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o
orçamento de 2026:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade
orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando
funções, subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo;
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as
metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário estabelecido na LDO/2026;
V - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, consoante disposições do § 6º do art. 165 da Constituição da República.
Art. 39. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
I - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que
influenciem o Município;
II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da
receita e da despesa fixada;
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V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros
exigíveis.
Art. 40. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 41. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2025.
§ 1º Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses
na estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e funcionamento dos órgãos e
entidades da administração municipal, assim como expansão das atividades.
§ 2º Aos valores dos custos atuais de que trata o § 1º, serão projetadas
atualizações para o exercício de 2026, por meio da aplicação de índices estimados de
inflação, considerando, ainda, expansão da estrutura física e ações decorrentes dessa
expansão.
§ 3º Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta
orçamentária serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e as
projeções constantes no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 4º O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo
órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Art. 42. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e
agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 43. Durante a execução orçamentária deverá ser observado superávit
corrente.
Art. 44. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos
artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária
conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de
créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta) da despesa fixada.
§ 1º A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da
existência de recursos orçamentários, conforme dispõe o § 1º do art. 43 da Lei Federal
nº 4320/1964, que serão especificados no decreto de abertura do crédito.
§ 2º Os decretos de créditos adicionais decorrentes de leis específicas que
contenham dispositivos que criem ações orçamentárias ou programas de governo não
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serão computados no limite de abertura de crédito suplementar estabelecido na Lei
Orçamentária Anual.
Seção V
Do Processamento e das Emendas
Art. 45. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, § 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser
devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com
todas as emendas e anexos.
Art. 46. As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser
indicadas as fontes de recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
Art. 47. Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao
projeto de lei orçamentária deverão conter:
I - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das
despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes de recursos;
II - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem
incluídas ou alteradas.
Art. 48. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes
na proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento,
para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas
às despesas de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso II, do § 3º, do art. 166 da
Constituição Federal.
Art. 49. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas
pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições
do § 1˚ do art. 66 da Constituição da República, que comunicará os motivos do veto
dentro de quarenta e oito horas à Presidência da Câmara.
Art. 50. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não
iniciada a votação na Comissão específica.
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Seção VI
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 51. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com
o mesmo detalhamento da lei orçamentária.
Art. 52. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com
as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e
condições de que trata este artigo:
I - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas
na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de
crédito adicional especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto;
II - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da
ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através
de Lei, para abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos
7º, 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto;
III - as alterações de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria
econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais,
serão feitas mediante decreto, por não constituir mudança de categoria de programação
nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 53. Para a situação constante no inciso II do art. 52 desta Lei, será
estabelecido na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para
prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com
o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 8º da
Constituição da República.
Art. 54. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito
adicional para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite
de 10% (dez por cento) da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, § 3º
da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
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Art. 55. Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não
modifiquem o valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais,
por não constituir mudança de categoria de programação, nos termos do inciso VI do art.
167 da Constituição da República.
Parágrafo único. Os elementos de despesas, de que trata o caput deste artigo,
serão alterados ou incluídos pelo órgão de execução orçamentária diretamente no
sistema, desde que não superem o valor autorizado para a ação, com a fonte de recursos
respectiva.
Art. 56. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art.
167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão
abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder
Legislativo.
Art. 57. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro
meses de 2025 poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2026, no limite
de seus saldos, mediante decreto, conforme permite o art. 167, § 2º, da Constituição
Federal, podendo ser ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento
de 2026.
Art. 58. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma
e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Art. 59. Durante o exercício de 2026 os projetos de Lei destinados a autorização
para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano
Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a
programação orçamentária respectiva.
Art. 60. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10
(dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Presidência da
Câmara.
§1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações
vinculadas à Câmara Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para
atender ao inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
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§ 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que
não será utilizado, poderá ser indicado pelo Poder Legislativo para servir como recursos
orçamentários para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43 da Lei nº
4320/1964.
Art. 61. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos 194 a 204 da Constituição Federal, poderá haver compensação
entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com
recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Art. 62. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei
Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer
do exercício de 2026, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Receita Municipal
Art. 63. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de
receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores:
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - variações de índices de preços;
III - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica;
IV – projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei;
Art. 64. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco,
poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na
estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que
integra esta Lei, obtidos das seguintes fontes:
I - Dados do Ministério da Fazenda;
II - Relatórios do Banco Central do Brasil;
III - Publicações do IBGE;
IV – Informações sobre a economia nacional interpretadas na Nota Técnica
Conjunta da Consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos Deputados e da
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Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, sobre o Projeto
da LDO/2026 da União.
Art. 65. A estimativa de receita para 2026, que integra o ANEXO II desta Lei, fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 66. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para
operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Art. 67. A Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício
de 2026, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista
para operações de crédito na Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 68. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de
lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais,
se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça
fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, medidas de combate à
evasão e à sonegação, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço
aéreo, bem como decorrentes de reforma do sistema tributário nacional.
Parágrafo único. Nas disposições do caput também se inclui medidas para
ampliar a cobrança da dívida ativa, consoante disposições da legislação aplicável.
Art. 69. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei
Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura,
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e
equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar
sistemas informatizados e estruturantes, contratar serviços especializados e tomar outras
providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida
ativa tributária.
Art. 70. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros
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benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no
exercício de 2026, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000.
At. 71. Poderá ser concedido desconto de caráter geral, para pagamento em
parcela única de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributário Municipal ou em
lei específica.
Art. 72. O órgão responsável, no exercício de suas competências:
I - registrará em sistema estruturante, os valores dos tributos lançados,
arrecadados, recolhidos e em dívida ativa;
II - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
III - encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade, o montante da receita
lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Parágrafo único. A transferência dos valores consolidados para o Órgão Central
de Contabilidade poderá ser realizada por meio de sistema integrado.
Art. 73. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos
do disposto no § 2º do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000 e
legislação aplicável.
§ 1º O setor responsável levantará anualmente o montante de créditos tributários
inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e
disponibilizará à contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis.
§ 2º A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e atualizações.
CAPÍTULO VII
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
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Art. 74. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por
meio de movimentação entre o Município e Entes da Federação e entre entidades
privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução
orçamentária, nos termos da Lei.
§ 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter
continuado, que não serão objeto de contingenciamento, assim como execução das
políticas públicas de atendimento direto à população.
§ 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já
iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de
obras novas.
§ 3º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas por meio de empenho, liquidação e
pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
§ 4º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação
“a definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa.
Art. 75. Poderão ser concebidos, aperfeiçoados ou adquiridos sistemas
estruturantes que permitam o controle da ordem cronológica dos pagamentos, para
atendimento das disposições do art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
Art. 76. As despesas serão vinculadas às fontes de receita destinadas a seu
pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a
fonte de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente.
§ 1º Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº
101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei
Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas
obedecendo as vinculações relativas às fontes de recursos respectivas.
§ 2º Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de
custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
§ 3º Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes
onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será
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necessária a emissão de novo empenho, com a fonte pela qual será paga a despesa e
determinada a anulação, parcial ou total, do empenho vinculado à fonte originaria que
deixou de ter os recursos necessários.
§ 4º Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado à
determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato
com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e
anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter
recursos.
Art. 77. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotações orçamentárias.
Art. 78. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária
e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas na observância da legislação pertinente.
Art. 79. Aos fiscais, gestores de contratos e agentes que forem designados para
liquidar despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos
fiscais respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da
despesa, seguindo as disposições do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº
4.320/1964 e regulamentação específica.
Parágrafo único. A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e
só poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e
idôneos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de
empenho, observada a vinculação dos recursos e a fonte correta.
Art. 80. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão
ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento
contábil de 2026, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público.
Art. 81. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por
meio de processo administrativo sumário, contendo:
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I - autorização do ordenador de despesa;
II - termo de adjudicação da licitação respectiva;
III - cópia da nota de empenho;
IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V - documentos fiscais respectivos;
VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação
contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento
de bens e materiais, dentre outros;
VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou
equivalente;
Parágrafo único. Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas
com recursos do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização
e transparência.
Art. 82. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei
Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados,
informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas,
individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório Resumido
de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos.
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções.
Subseção I
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 83. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 84. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de
fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº
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13.019, de 31 de julho de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204/2015,
atualizações posteriores e disposições desta Lei.
Art. 85. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada
a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto
e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
§ 1º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de
todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação
ou outro instrumento legal aplicável.
§ 2º A falta de apresentação de prestação de contas nos prazos estabelecidos
nos instrumentos contratuais e em planos de trabalho enseja tomada de contas especial,
conduzida pelo Órgão de Controle Interno.
Art. 86. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse
e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução
de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
observadas as disposições legais pertinentes.
§ 1º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e
idôneos.
§ 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas
decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com
entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma
prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos.
§ 3º Na ausência de prestação de contas será aberta tomada de contas.
Subseção II
Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
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Art. 87. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas
de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária
nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e
Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco e suas atualizações.
Art. 88. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser
observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma
estabelecida na legislação aplicável.
§ 1º Preferencialmente, as transferências de recursos a consórcios públicos
seguirão programação financeira específica.
§ 2º Os prazos para repasses de recursos, realização de obras e serviços seguirão
cronogramas previamente pactuados, compatíveis com as programações financeiras do
Poder Executivo.
Art. 89. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o
consórcio encaminhará, tempestivamente, à Prefeitura as informações necessárias para
atender ao disposto no § 6º do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 1º Até 05 (cinco) de setembro de 2025 o consórcio encaminhará à Prefeitura
a parcela de seu orçamento para 2026, que será custeada com recursos do Município,
para inclusão na proposta orçamentária.
§ 2º O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente,
inclusive indicação das fontes de recursos que custearão os programas.
§ 3º A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a
Lei Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o
detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se
admitindo que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de
participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município.
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§ 4º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração
estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e
referir-se apenas aos programas que o Município participe.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 90. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do
art. 169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101/2000,
observadas as disposições transitórias estabelecida na legislação, quanto ao
enquadramento dos limites da despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida.
§ 1º A despesa com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de
referência com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime
de competência, independentemente de empenho, observadas disposições da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 2º Na apuração da despesa total de pessoal será observada a remuneração
bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para
atendimento ao disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95% do
limite de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a convocação para
prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública, educação
e assistência social ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 91. Em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da
Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, respeitados os limites e
disposições da legislação aplicável.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do
salário-mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação
da lei municipal contemplando o reajuste.
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§ 2º Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão
e reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões
e os reajustes respectivos.
Art. 92. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos
municipais não poderá conter matéria estranha a esta.
Art. 93. Para as despesas de pessoal que estejam consideradas na margem de
expansão discriminada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, fica dispensada a
apresentação de impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 94. O Município na sua área de competência, para cumprimento das
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Art. 95. O orçamento da seguridade social compreenderá as programações
destinadas a atender as ações de saúde e assistência social, diante da inexistência de
regime próprio de previdência social de servidores municipais.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 96. O Município está vinculado apenas ao Regime Geral de Previdência Social
– RGPS, devendo constar dotações para custear as despesas com obrigações patronais e
encargos de parcelamentos de dívidas previdenciárias.
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
Art. 97. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141/2012.
§ 1º As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão
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apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os
critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012.
§ 2º Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses
de recursos ao Fundo Municipal de Saúde, devendo haver programação distinta para
pagamento de empenhos inscritos em restos a pagar.
Art. 98. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde
que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias
da União para 2026, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu
cumprimento.
Art. 99. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, referente as
ações e serviços públicos de saúde, será acompanhada pelo Conselho Municipal de Saúde
e pela sociedade por meio do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO,
Anexo 12 e pelo Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde – SIOPS,
de periodicidade bimestral.
Art. 100. A transferência de dados ao SIOPS será feita bimestralmente por meio
de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos
da legislação federal específica.
Art. 101. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 102. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência,
na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 103. Constará da proposta orçamentária demonstrativo sintético
consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e das despesas
fixadas para ações e serviços públicos de saúde em 2026.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 104. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o
Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único
de Assistência Social – SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de
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Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social
Especial.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está
relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção
social especial destina-se as ações de caráter protetivo.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 105. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios
estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos.
Art. 106. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida por
catástrofes, fenômenos climáticos extremos e epidemias, incluindo os destinados a
emprego e renda.
Art. 107. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 108. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no
Fundo Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação
com cronograma de repasse.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 109. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo sintético
do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo
menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 110. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipais de
Educação e de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará
em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de
Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
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– RREO e divulgará no portal da transparência, para conhecimento da aplicação de
recursos no ensino, inclusive os do Fundeb.
§ 1º A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será
evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino – Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização
estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios.
§ 2º A transferência de dados ao SIOPE – Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Educação, vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de
responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal
específica.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 111. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão
mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do artigo 29-A da Constituição
Federal.
Art. 112. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2026 poderá ser feito
com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025, devendo ser
ajustada, a partir de fevereiro, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais
ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores
exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo
estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao
Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 113. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas
vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que
compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio,
ajuste ou instrumento congênere.
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Art. 114. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 113 desta Lei.
Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de
outros governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou
equivalentes.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 115. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à
execução de programas culturais e esportivos.
§ 1º Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas
dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
§ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio
da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da
Constituição Federal, observada regulamentação local.
Art. 116. Nos programas culturais de que trata o art. 115 desta lei, bem como
em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o
patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas,
tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão
cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Art. 117. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos
da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem
de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma
físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização
de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 118. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de
funções na administração pública, por meio de Lei específica.
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Art. 119. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, o Poder
Executivo, por decreto, fica autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total
ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento de 2026, e em seus
créditos adicionais, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências,
atribuições ou em casos de complementariedade, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação.
Art. 120. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste
na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na
legislação citada no art. 2º desta Lei, inclusive mudanças, inclusões de elementos de
despesa, que poderão ocorrer diretamente no sistema, para ajustar:
I – a Modalidade de Aplicação, exceto quando envolver a modalidade de
aplicação 91;
II – o Elemento de Despesa;
III – as Fontes de Recursos.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 121. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo
Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias
parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam
incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e
na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais, citados no
caput deste artigo, deverão ser entregues até o dia 05 (cinco) de setembro de 2025,
para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Lei
do Plano Plurianual 2026/2029 e na proposta orçamentária para 2026.
Art. 122. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo
manter a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
§ 1º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com
programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação específica.
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§ 2º O repasse de recursos para pagamento de restos a pagar do Fundo
Municipal de Saúde deverá obedecer a programação específica e solicitação formal.
Art. 123. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
Art. 124. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de
frustração de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os
fundos especiais, respeitados os limites constitucionais e legais estabelecidos.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 125. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será
considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
Art. 126. Para os fins previstos no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites
constantes nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021
e atualizações.
Parágrafo único. Para despesas até o limite estabelecido no caput não cabe
emissão de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 127. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez)
dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de
solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos
respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à
realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de
cálculo do impacto.
Art. 128. Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no
ANEXO II desta Lei, não posam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas,
serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº
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101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação
financeira.
Parágrafo único. Poderão, através de lei, ser modificadas metas fiscais, com as
justificativas necessárias.
Art. 129. Constatada insuficiência de recursos durante a execução orçamentária,
serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho,
observada a seguinte escala de prioridades:
I - obras não iniciadas;
II - desapropriações;
III - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental;
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
§ 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos
sociais e demais despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 2º As limitações de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS CUSTOS
Seção I
Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Art. 130. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, será
elaborada a programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as receitas
previstas serem desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação,
com especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à
sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa,
bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa.
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§ 1º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso e as
metas bimensais de arrecadação.
§ 2º As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da quantidade
e valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o § 1º deste
artigo, poderá ser objeto de decreto específico.
§ 3º Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo financeiro
com as despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte
negativamente nos valores programados para as receitas.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 131. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá
às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas,
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema estruturante
de controle de custos, com software adequado ao Município.
§ 1º Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores
das despesas de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação
orçamentária em projetos e atividades.
§2º Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das
despesas de programas e ações, para facilitar o acompanhamento pelos titulares de
órgãos e gestores de programas.
Art. 132. Os gestores quantificarão as metas físicas das ações, para comparação
com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em projetos e
atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos
gastos, a evolução de indicadores e monitoramento das políticas públicas.
§ 1º A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente
através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com
a execução do programa e comparar as metas físicas previstas com as realizadas.
§ 2º Durante o exercício de 2026 poderão ser construídos, substituídos,
modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de
trabalho do Plano Plurianual 2026/2029, por meio de Decreto.
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CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 133. Serão apresentadas até o último dia útil de março de 2026:
I - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2025, pelo Chefe do
Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2025, pelos
Gestores e demais responsáveis por recursos públicos.
§ 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCEPE as prestações de contas de 2025, em meio digital no processo eletrônico, de acordo
com resoluções do referido tribunal.
§2º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para
organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a
cargo do Órgão de Controle Interno do Município.
Art. 134. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de
2025, da forma estabelecida pelo TCE-PE, em meio digital e disponibilizadas na Internet,
para conhecimento da sociedade.
Art. 135. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e
financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos
termos da legislação aplicável.
§ 1º O órgão de controle interno poderá estabelecer pontos de controle com
servidores designados para atuar nas ações de controle.
§ 2º Os servidores designados para atuar em ações de controle deverão ser
treinados para esse fim.
CAPÍTULO X
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção I
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração Indireta
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Art. 136. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta,
fundos municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a
proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no
caput deste artigo encaminharão, até o dia 05 (cinco) de setembro de 2025, seus planos
de trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta
orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2026.
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 137. Os gestores de programas, de contratos e de convênios acompanharão
a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance
dos objetivos de cada programa.
§1º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução,
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por
indicadores do desempenho do programa.
§ 2º O gestor de convênios e instrumentos equivalentes será responsável pela
formalização da prestação de contas do instrumento respectivo e acompanhamento até
sua regular aprovação, alimentação dos sistemas informatizados do Governo transferidor
dos recursos e atendimento de diligências.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão e de
convênios, contratos e programas, bem como os fiscais dos contratos e instrumentos
congêneres.
Art. 138. Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta, ficam
obrigados a implantar e a manter atualizados os procedimentos de controle interno de
obras e serviços de engenharia, estabelecidos na Resolução nº 114, de 09 de dezembro
de 2020, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações.
CAPÍTULO XI
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Dos Precatórios
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Art. 139. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de
despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.
Art. 140. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2025, serão obrigatoriamente incluídos na proposta
orçamentária para 2026.
Art. 141. O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a posição
dos precatórios, especialmente àqueles que deverão ser pagos em 2026, para inclusão
das dotações orçamentárias respectivas.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 142. O Poder Executivo poderá celebrar operações de crédito, nos termos
da Legislação aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado Federal.
Parágrafo único. Fica autorizada a realização de operação de crédito por
antecipação de receita, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000 e regulamentação do Senado Federal.
Art. 143. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio
de lei, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação
pertinente.
§ 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2026 estimativa de receitas e
dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
§ 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de
crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
Art. 144. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de
operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da
operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em
2026, para investimentos tendo como fonte os recursos da operação de crédito.
Art. 145. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação
federal específica.
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Seção III
Dos Restos a Pagar
Art. 146. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou
fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
III - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha
sido transformado em dívida fundada;
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido
transformadas em confissão de dívida de longo prazo;
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos
respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua
regular liquidação.
Art. 147. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2025, sem
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.148. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida
Consolidada Pública, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para
efeito de controle e acompanhamento.
§ 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da
dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
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§ 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas,
inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO XII
DAS PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADAS
Seção Única
Das Parcerias Público-Privadas
Art. 149. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP – Parceria PúblicoPrivada de Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou administrativa, nos
termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 150. A elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro
de 2026, com fundamento no inciso III do art. 165 da Constituição Federal, será realizada
com a participação da sociedade, segundo os princípios da democracia direta, da justiça
social e da transparência.
Art. 151. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2026, apresentado ao Poder
Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2025, não seja sancionado até 31 de dezembro
de 2025, a programação nele constante poderá ser executada em 2026, até a publicação
da Lei Orçamentária, para o atendimento de:
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes, emergência
e/ou calamidade pública;
III - ações em andamento;
IV - obras em execução;
V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar
o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população;
VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas públicas,
despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
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§ 1º Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica
autorizada a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.
§ 2º Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual
de 2026 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da
respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste
artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2026, por
intermédio da abertura de créditos adicionais.
Art. 152. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações,
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades
que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração
direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com
recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade
a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
Art. 153. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei
que modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 154. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 25 de julho de 2025.
Israel Ferreira de Andrade
Prefeito
ANEXO I
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE VERTENTES
EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE PRIORIDADES
ANEXO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
A administração municipal, assim entendidos os órgãos que integram o Poder
Executivo e respectiva administração indireta, inclusive a fundacional, estabelece para
2026 as seguintes prioridades e metas, por eixo de atuação:
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº da
Ação Função: 01 – Legislativa
01.01
Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo,
incluindo contratação de assessorias e consultorias, reequipamento e
modernização administrativa.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº da
Ação Função: 04 – Administração
04.01 Permitir o regular funcionamento da administração e o atendimento ao público
04.02 Reequipar a administração municipal para eficientizar os serviços.
04.03 Cumprir o § 1.º do art. 37 da Constituição Federal e tornar a administração
transparente.
04.04
Capacitar os servidores no âmbito municipal em articulação com os diversos
setores, visando à efetiva qualificação profissional dos quadros da
Administração Pública Municipal.
04.05 Atender às necessidades da Administração Municipal, através de serviços
técnicos especializados.
04.06
Promover, em conjunto com os entes federados, a melhoria das condições
socioeconômicas, bem como os serviços públicos postos à disposição da
população.
04.07 Aumentar a oferta de veículos à disposição da administração.
04.08 Oferecer apoio a outros governos para melhorar os serviços de justiça e
segurança.
04.09 Manutenção da rede física municipal e modernização dos serviços postos à
disposição do município.
04.10
Apoiar entidades sem fins lucrativos para eficientizar os serviços e melhorar o
atendimento à população, inclusive com parcerias de instituições nãogovernamentais.
04.11 Otimização dos serviços de cobrança de tributos.
04.12 Viabilização de Fundo de Previdência ou de permanência no RGPS
04.13
Realizar o controle efetivo dos bens móveis e imóveis no município, por meio
da implantação de um sistema de informação que propicie controle efetivo por
parte da Unidade de Material e Patrimônio, em tempo real.
04.14 Ampliação e manutenção do Sistema de Monitoramento e Vigilância Urbana.
04.15 Ações vinculadas a manutenção e estruturação do Controle Interno
municipal.
04.16 Implantação e/ou melhoria nos equipamentos e softwares de
processamento de dados.
04.17 Estruturação e manutenção da Ouvidoria municipal.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº da
Ação Função: 06 – Segurança Pública
06.01 Participar de ações em favor de segurança e da defesa civil no Município em
cooperação com o Estado de Pernambuco.
06.02 Estruturação e manutenção das ações vinculadas a Guarda Municipal.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº da
Ação Função: 08 – Assistência Social
08.01
Assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua
autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Conforme
preconizam a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e a Política Nacional
do Idoso (PNI).
08.02 Combater o trabalho infantil, criar condições de atendimento às crianças em
situação de desproteção social.
08.03
Assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, o
fortalecimento de sua autoestima e a convivência familiar e comunitária em
condições dignas de vida.
08.04
Garantir a população em situação de insegurança alimentar acesso digno regular
e adequado à nutrição e manutenção da saúde humana, através de implantação
de Cozinha Comunitária advinda do Programa BOM PRATO PARA TODOS,
ofertada pela consonância de políticas públicas estaduais e municipais.
08.05 Promover a integração das pessoas atendidas, no Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos à sociedade e à comunidade, além de preparar a
criança e o adolescente para o seu desenvolvimento através das ações na
comunidade.
08.06
Promover o acompanhamento socioassistencial de famílias e contribuição para
o processo de autonomia e emancipação social, através da expansão de metas
pactuadas nos programas e serviços socioassistenciais.
08.07
Assegurar o desenvolvimento integral da criança valorizando a convivência
social e familiar, através do Serviço Proteção e Atendimento Integral à Família
/ PAIF.
08.08 Prestar assistência social geral às pessoas em desproteção social, através da
oferta de benefícios eventuais e outros.
08.09
Assegurar serviços socioassistenciais oriundos do município às famílias
incentivando o engajamento da comunidade em programas sociais e de geração
de emprego e renda, bem como proporcionar capacitação e interação entre
trabalhadores de diversas atividades do município.
08.10
Realizar atendimento aos idosos e portadores de deficiência, incapacitados para
a vida independente e para o trabalho, impossibilitados de prover sua
manutenção ou tê-la provida por sua família – BPC.
08.11
Inserir ou reinserir no mercado de trabalho mão-de-obra com qualificação
profissional, através de cursos, treinamentos e capacitação, em parceria com o
SENAC, SESI, SESC, SENAI e demais entidades profissionalizantes, bem
como oferecer subsídios para o jovem ingressar ao mercado de trabalho, além
da inclusão de ações de voluntariedade de programas desenvolvidos pela gestão
pública.
08.12
Prover concessões de benefício para famílias atingidas por fenômenos naturais,
ampliando a oferta de suprimentos para atender as necessidades nas situações
de emergência e calamidade pública.
08.13 Apoiar as ações dos conselhos municipais vinculados a Assistência Social no
fortalecimento do controle social.
08.14 Prestar assistência integral ao idoso.
08.15
Prestar atendimento e promover o acesso da população em situação de
vulnerabilidade social aos Programas, Projetos, serviços e benefícios –
benefícios eventuais, ofertados pela Assistência Social, através de
procedimentos específicos como garantia de direitos do cidadão.
08.16
Assegurar os direitos sociais de pessoas portadoras de necessidades especiais
criando condições para promover sua autonomia, inclusão social e participação
efetiva na sociedade.
08.17 Execução de ações de apoio à criança, ao adolescente e aos jovens, prestando
assistência social àqueles em situação de risco.
08.18
Atender as pessoas em situação de vulnerabilidade social quanto às
necessidades básicas, na distribuição de renda e desigualdade social, bem como
realizar ações de cidadania.
08.19 Ofertar atividades socioeducativas e socioassistenciais às crianças do
município.
08.20 Identificar os problemas sociais existentes com foco nas necessidades do
município, ampliando a eficiência dos recursos financeiros e da cobertura
social. Trata-se de um modelo democrático, descentralizado, que tem a missão
de ampliar a rede de assistência social.
08.21
Promover e incentivar, no âmbito do Município, a implantação de ações para
melhoria da alimentação e nutrição, garantindo o acesso aos alimentos em
quantidade, qualidade e regularidade necessárias à população em situação de
insegurança alimentar, como também auxiliar na prevenção de doenças
relacionadas ao consumo impróprio de alimentos, a exemplo da desnutrição,
obesidade e a anemia, entre outros.
08.22
Promover e implementar atenção integral a mulher através de ações voltadas
para as áreas de saúde, educação, cultura e efetivação de direitos, e apoio à
mulher vítima de violência sexista, tais como: violência doméstica, física,
psicológica e sexual.
08.23
Atender a população em vulnerabilidade do município, seguindo as
determinações específicas da área para realização dos encaminhamentos
necessários.
.
08.24 Implantação de um Centro de Convivência para execução da Política Municipal
de Atenção ao Idoso.
08.25
Construção de um CRAS na cidade para organização e ofertas de serviços sócio
assistenciais através do PSB – Proteção Básica do SUAS, nas áreas de
vulnerabilidade e risco social.
08.26 Construção e implantação de um centro de inclusão produtiva para realização
de cursos profissionalizantes para população do município.
08.27 Manutenção e implementação das ações para o fortalecimento do Conselho do
Idoso e Fundo Municipal do Idoso.
08.28
Implementação e fortalecimento da coordenaria da Mulher no município.
08.29
Manutenção do CREAS – Centro Especializado de Assistência Social para
oferecer orientação e apoio especializados e continuados a indivíduos e famílias
com seus direitos violados.
08.30
Manutenção do Programa Criança Feliz – PCF, através de suas ações
socioassistenciais e visitas domiciliares.
08.31 Implantação de um CRAS – Centro de Referência da Assistência Social no
distrito do Livramento
08.32 Promover na assistência social ações de enfrentamento e prevenção da
emergência e calamidade pública, quando necessário.
08.33
Manutenção do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, onde são
desenvolvidas ações socioeducativas, através da cultura, esporte, arte e lazer
com crianças, adolescentes e idosos.
08.34
Implantar os serviços de um centro social através de políticas socioassistenciais,
sendo este a ser pactuado de forma estratégica no centro da sede do município,
afim de contemplar de forma integral a sociedade civil e promover ações que
contemplem crianças, adolescentes, jovens e idosos neste espaço.
08.35
Promover espaço adequado para garantia dos direitos da juventude, assim
repercutir estratégias que fortaleçam o laço da prestação dos serviços públicos
conectando a gestão municipal com um olhar ainda mais voltado para criar
oportunidades, onde a juventude possa desenvolver suas habilidades e ter sua
inserção no mercado de trabalho através de oficinas e outros recursos da
assistência social.
08.36
Implantar um espaço adequado para os serviços ofertados pelo Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos, sendo este a ser pactuado no
Distrito do Livramento.
08.37 Realizar a manutenção do programa municipal “Peixe na Mesa” adequando
melhorias para a melhor oferta de benefício a sociedade.
08.38
Implantação de programa socioassistencial para aquisição do primeiro enxoval,
destinado ao público de vulnerabilidade social e econômica, e intitulado por
“Olhar de Mãe”.
08.39 Promover a realização anual das festividades alusivas ao Dia das Mães com a
participação da Sociedade Civil integrada a gestão municipal.
08.40 Promover um espaço de inclusão no centro da cidade.
08.41
Realizar ações no Centro de Convivência voltadas a inclusão social, onde
envolvam as crianças, adolescentes e idosos.
08.42
Assegurar um espaço para o Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos, que atenderá as crianças, jovens e idosos, fortalecendo o que dispõe
a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), o Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei Federal nº 8.069, e a Política Nacional do Idoso (PNI).
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº
da
Ação
Função: 10 – Saúde
10.01 Manutenção e ampliação do Programa de Atenção Básica de Saúde.
10.02 Ampliação e manutenção das equipes de Estratégia de Saúde da Família.
10.03 Ampliação e manutenção do Programa de Agentes Comunitários de Saúde –
PACS.
10.04 Assistência farmacêutica, por meio de fornecimento de medicamentos básicos, de
média e/ou alta complexidade.
10.05 Prevenção de riscos à saúde da população mediante a garantia da qualidade dos
produtos, serviços e dos ambientes sujeitos a vigilância sanitária.
10.06 Prevenção e controle de doenças, surtos e epidemias, calamidades públicas e
emergências epidemiológicas de maneira oportuna.
10.07 Ampliação e manutenção do programa de saúde bucal.
10.08 Manter o acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares do
Sistema Único de Saúde e ampliar o atendimento.
10.09 Apoio ao paciente em tratamento fora do domicílio.
10.10 Promoção da alimentação saudável, prevenindo e controlando os distúrbios
nutricionais e doenças relacionadas à alimentação e nutrição.
10.11 Imunização da população de diversas doenças tais como: poliomielite, gripe
(inclusive tipo A H1N1), tétano, rubéola, febre amarela, raiva, covid-19 e outras.
10.12
Aperfeiçoamento e modernização do sistema de saúde através do planejamento,
controle, regulação, avaliação e auditoria de serviços de saúde a fim de fortalecer
planejamento estratégico e operacional do sistema municipal de saúde.
10.13
Promover campanhas educativas periódicas e trabalhos para conscientização,
prevenção e tratamento de doenças diversas junto aos adolescentes, inclusive as
sexualmente transmissíveis.
10.14 Vigilância, prevenção e atenção em HIV / AIDS e outras doenças sexualmente
transmissíveis.
10.15 Atenção à população com serviços médicos e odontológicos especializados
através de policlínicas e/ou Centros de reabilitação.
10.16 Garantia, manutenção e qualificação do Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência (SAMU), diminuindo o risco de morte e sequelas.
10.17 Atenção à saúde da mulher através de acompanhamento ginecológico e prevenção
do câncer de colo do útero e de mama.
10.18 Ampliação e recuperação da rede física de saúde para melhorar o atendimento da
população.
10.19 Apoio a entidades de saúde sem fins lucrativos para eficientizar os serviços e
melhorar o atendimento à população.
10.20
Manutenção da saúde do Escolar - PSE, visando identificar e corrigir, de forma
precoce, problemas que possam comprometer o processo de aprendizagem, e
diminuição dos índices de repetência e evasão escolar.
10.21
Estímulo a participação da sociedade civil organizada na formulação e
acompanhamento das políticas de saúde, através das instâncias deliberativas do
Sistema Único de Saúde (SUS).
10.22 Melhoria das condições de trabalho dos profissionais de saúde.
10.25 Nortear a prática de saúde pela humanização e a qualidade da assistência a ser
prestada a população.
10.26 Reorganização das ações de saúde, através de uma proposta inclusiva, na qual os
homens considerem os serviços de saúde também como espaços masculinos e,
por sua vez, os serviços de saúde reconheçam os homens como sujeitos que
necessitem de cuidados.
10.27
Promoção do envelhecimento saudável e a manutenção da máxima capacidade
funcional do indivíduo que envelhece, pelo maior tempo possível, valorização da
autonomia ou autodeterminação e a preservação da independência física e mental
do idoso.
10.28 Atenção à saúde da criança através do incentivo ao aleitamento materno, visando
diminuir a mortalidade infantil em crianças até um ano de idade.
10.29 Garantir atenção integral as gestantes fortalecendo os vínculos afetivos para
redução da mortalidade infantil e materna.
10.30 Incorporação da temática ambiental nas práticas de saúde pública, visando
diminuir a afetação da saúde causada por riscos ambientais.
10.31
Ampliação do acesso da população aos medicamentos considerados essenciais,
beneficiando as pessoas com dificuldade para realizar o tratamento devido ao alto
custo desses produtos, através da Farmácia Popular do Brasil.
10.32 Assistência terapêutica através de medicamentos fitoterápicos auxiliando no
tratamento de várias doenças.
10.33 Promover ações de promoção e prevenção junto à população através da
divulgação das ações de saúde na comunidade.
10.34
Implantação e manutenção do CAPS – Centro de Atenção Psicossocial, visando
o atendimento para população que sofre de distúrbios mentais, objetivando sua
reintegração social.
10.35 Aquisição de veículo especializado para cadeirantes do município.
10.36 Implantação e manutenção do SAD – Serviço de atendimento domiciliar.
10.37 Implantação e Manutenção do NEP – Núcleo de Educação Permanente, visando
a capacitação e treinamento dos profissionais de saúde.
10.38 Manutenção e ampliação das ações e serviços de saúde de reabilitação físicamotora;
10.39 Implantação e Manutenção do Programa de Academia da Saúde.
10.40 Capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Comunitários de
Endemias. (CV)
10.41 Criação de centros direcionados as políticas públicas voltadas para usuários
químicos. (CV)
10.42 Manutenção da Casa de Apoio aos pacientes em Tratamento Fora de Domicílio.
10.43 Implantação e Manutenção de Laboratório de Citopatologia, para saúde da mulher
10.44 Criação do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) para prevenir e controlar as
zoonoses (como raiva e o calazar, além da dengue e doença de chagas),
desenvolvendo sistemas de vigilância epidemiológica e vigilância ambiental em
saúde.
10.45 Promover na área de saúde municipal ações de prevenção e enfrentamento da
COVID-19.
10.46 Capacitação continuada dos profissionais da Secretaria de Saúde..
10.47 Manutenção da estratégia de acesso aos procedimentos cirúrgicos eletivos no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
10.48 Assistência farmacêutica, por meio de fornecimento de medicamentos ExtraRENAME
10.49 Assistência farmacêutica, por meio de fornecimento de alimentação especial
10.50 Assistência farmacêutica, por meio de fornecimento de insumos estratégicos de
saúde
10.51 Manutenção dos serviços municipais de apoio diagnóstico
10.52 Implantação e manutenção de CEO - Centro de Especialidades Odontológicas
10.53 Manutenção de fornecimento de OPME e cadeiras de rodas a necessidades
vinculadas a patologias.
10.54 Criação e manutenção de Centro de Castração Veterinário.
10.55 Criação e manutenção de Centro Ambulatorial Veterinário.
10.56 Manutenção de fornecimento de armações e lentes de correção oftalmológicas a
necessidades vinculadas a patologia.
10.57
Manutenção de investimentos estruturantes para melhorias dos fluxos e da
prestação dos serviços ofertados pela unidade hospitalar municipal da rede de
saúde.
10.58 Implantação e manutenção de horário extendido de atendimentos de unidades
básicas de saúde do município.
10.59 Manutenção e ampliação de programas e equipes multidisciplinares que abordem
as políticas públicas de saúde mental no município.
10.60 Manutenção e ampliação dos atendimentos multidisciplinares que abordem
pacientes neuro atípicos, (portadores de TEA, TDAH e etc).
10.61 Implantação e manutenção de ações e serviços públicos no âmbito da saúde do
trabalhador e da trabalhadora.
10.62 Manutenção e ampliação de ações e serviços públicos de saúde que incentivem o
parto e o puerpério.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº da
Ação Função: 12 – Educação
12.01 Atender as necessidades nutricionais dos estudantes durante sua permanência
em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a
aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como a formação de
hábitos alimentares saudáveis.
12.02 Assegurar o transporte escolar aos estudantes da Educação Básica, que residem
em áreas distantes das Unidades Escolares Municipais.
12.03 Oferecer ensino do 1º ao 9º ano, otimizar e reorganizar o modelo educacional
da rede municipal, buscando a melhoria da qualidade de ensino e ampliação das
disposições da Lei nº 9.424 e Art. 212 CF.
12.04 Expandir e qualificar o espaço escolar na perspectiva da construção de
condições essenciais para operacionalizar o processo pedagógico de ensinoaprendizagem.
12.05 Assegurar o atendimento educacional adaptado as pessoas com necessidades
específicas diagnosticadas, com vistas a facilitar a sua integração no Ensino
Regular.
12.06 Ampliar a rede física, manter os serviços regulares das creches e educação
infantil para todas as crianças de 0 a 5 anos.
12.07 Buscar parceiras com empresas que ofereçam cursos profissionalizantes para a
formação de jovens e adultos.
12.08 Mitigar do analfabetismo no Município.
12.09 Promover ações que objetivem proporcionar aos estudantes do ensino superior,
meio de transporte para frequência às aulas e outras atividades curriculares.
12.10 Manter as crianças na escola e conscientizar sobre o trabalho infantil.
12.11 Incentivar o aprendizado com técnicas de Tecnologias de Informação e
Comunicação (TICs) e metodologias ativas no ensino.
12.12 Atender as necessidades da rede de ensino, através de serviços técnicos
especializados de manutenção e operacionalização.
12.13 Apoiar os projetos sociais sem fins lucrativos e com propostas educacionais do
município para eficientizar os serviços e melhorar o atendimento a população.
12.14 Equipar as unidades educacionais do município.
12.15 Descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações
educacionais e reduzir os custos das unidades executoras do PDDE.
12.16 Promover aos estudantes da educação básica, concluintes do ensino médio
assistência através de cursinho preparatório ofertado pelo município.
12.17 Universalização da educação básica e valorização dos profissionais do
magistério.
12.18 Propiciar ensino básico, compreendendo a reintegração de jovens e adultos a
rede de ensino, inclusive, complemento por ações de cidadania, esporte, cultura
e lazer.
12.19 Ampliar a estrutura física das escolas para implantação de bibliotecas digitais
com o objetivo de realizar atividades de pesquisa, estudo e atualização do
conhecimento.
12.20 Oferecer Educação em Tempo Integral em algumas escolas do município, do 6º
ao 9º ano.
12.21 Manutenção de câmeras de monitoramento nas escolas da rede municipal de
ensino.
12.22 Incentivo a formação e capacitação de profissionais do magistério, para atuar
com crianças neurodivergentes.
12.23 Climatização de forma gradual nas escolas da rede municipal de ensino.
12.24 Implantação gradual de energia solar nas escolas da rede municipal de ensino.
12.25 Implantação e/ou melhoria nos equipamentos e softwares de processamento de
dados.
12.26 Implantação de laboratórios de ciências e matemática nas Escolas em Tempo
Integral da rede municipal de ensino.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº da
Ação Função: 13 – Cultura e Turismo
13.01 Preservar, proteger, valorizar, divulgar e restaurar o patrimônio histórico e
cultural do município, incluindo bens materiais e imateriais.
13.02 Difundir as artes, culturas e tradições, fomentando o turismo no município.
13.03
Promover, preservar, incentivar e aprimorar os eventos realizados no
município, incluindo festivais culturais que promovam diversas expressões
artísticas.
13.04 Construção, implantação e manutenção de uma biblioteca municipal.
13.05
Promover, preservar, incentivar e aprimorar os eventos realizados no
município, incluindo festivais culturais que promovam diversas expressões
artísticas.
13.06 Implementar programas de preservação e restauração de bens históricos e
culturais.
13.07 Atualizar o inventário do patrimônio histórico-cultural, realizando inventário e
registro das manifestações culturais tradicionais.
13.08 Implantar ou revitalizar museus, centros de memória e arquivos públicos.
13.09
Incentivar a diversidade de expressões culturais e linguagens artísticas,
apoiando projetos de cultura afro-brasileira, indígena, LGBTQIA+ e de pessoas
com deficiência.
13.10 Apoiar financeiramente agentes, grupos e coletivos culturais locais, por meio
de editais, prêmios (como o Prêmio Guardião da Cultura) e fomento direto.
13.11 Criar ou manter editais de fomento para teatro, música, literatura, entre outros,
e garantir recursos para festas populares, festivais de música, teatro e dança.
13.12 Reativar a tradicional Cavalgada Ecológica do município e criar novos
eventos como o Moto Fest.
13.13 Garantir transporte ou apoio logístico para eventos em locais mais distantes.
13.14
Oferecer cursos, oficinas e workshops para artistas, produtores culturais e
público em geral, inclusive oficinas regulares de arte e cultura em bairros
periféricos.
13.15 Estabelecer parcerias com universidades, SESC, SENAC e outras instituições
para formação técnica, artística e cursos livres.
13.16 Promover a formação artística e técnica para artistas, gestores e público em
geral.
13.17 Desenvolver projetos de integração entre escolas e equipamentos culturais.
13.18 Democratizar o acesso à cultura em todas as regiões do município, com
prioridade para áreas periféricas e rurais.
13.19 Promover eventos culturais gratuitos em praças e espaços públicos.
13.20 Incentivar a produção audiovisual, literária, musical e das artes visuais.
13.21 Elaborar editais para apoiar artistas, grupos e coletivos locais.
13.22 Criar plataformas online para divulgação da produção cultural local e eventos
culturais.
13.23 Incentivar o uso de tecnologias para criação, difusão e acesso à cultura.
13.24 Atualizar ou elaborar o Plano Municipal de Cultura.
13.25 Manter em funcionamento o Conselho Municipal de Cultura.
13.26 Aderir o Município ao Mapa do Turismo Brasileiro.
13.27 Aderir o Município ao SNC (Sistema Nacional de Cultura).
13.28 Implantar um Sistema Municipal de Cultura e criar o CPF Cultural do
município.
13.29 Aprimorar o cadastro municipal de Artistas e Fazedores de Cultura.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº da
Ação Função: 15 – Urbanismo
15.01 Melhoria do desempenho nas atividades de coleta de lixo, limpeza urbana e outros
serviços postos à disposição da população.
15.02 Oferecer infraestrutura à população que necessitam de espaços, vias e serviços
públicos.
15.03 Prestar serviços públicos de boa qualidade a população do município.
15.04 Incentivo de projetos de arborização em todo município.(CV)
15.05 Acessibilidade em todos os prédios públicos e vias públicas.
15.06 Implantação de sinais de trânsito e gerenciamento do sistema municipal de trânsito.
15.07 Implantar ciclo faixas nos bairros da zona urbana e distritos do nosso Município.
15.08
Implantação de um novo modelo de investimento em iluminação pública com
placas solares.
15.09 Revitalizar e recuperar calçadas de várias ruas da cidade.
15.10 Ampliação e melhorias dos cemitérios públicos da cidade e distritos.
15.11 Construção de cemitério no Distrito de Chã do Junco.
15.12 Aquisição de Terreno destinado à construção de Estádio de Futebol, Cemitérios e
etc.; (CV)
15.13 Implantação de espaços e equipamentos públicos que promovam o incentivo a
atividade física/aeróbica , bem estar e saúde
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº da
Ação Função: 16 – Habitação
16.01 Oferecer à população carente meios de construir seu próprio lar.
16.02 Melhorar as condições habitacionais da população carente, principalmente
aquela que se encontra em situação de risco.
16.03 Doação de terreno à população carente do município.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº da
Ação Função: 17 – Saneamento
17.01 Instituir e executar o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB)
17.02
Otimizar os sistemas de tratamento de esgoto sanitário e buscar ampliar
gradualmente para todas as regiões do município.
17.03
Realizar periodicamente a manutenção dos poços artesianos públicos e
desenvolver a possibilidade de abertura de mais poços em locais
desabastecidos.
17.04
Investir em soluções para disponibilizar água potável para a população,
principalmente nos períodos de estiagem
17.05
Fazer a limpeza de reservatórios, como açudes e barreiros, antes dos períodos
de chuva para melhorar a captação e armazenamento da água.
17.06
Combater a poluição hídrica e proteger os mananciais, fiscalizando ligações
irregulares e despejos de esgoto em locais incorretos.
17.07 Continuar monitorando a qualidade da água distribuída na cidade.
17.08
Promover capacitação técnica e formação contínua de servidores em
saneamento e gestão hídrica.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº da
Ação Função: 18 – Gestão Ambiental
18.01
Implementar a coleta seletiva e realizar a gestão integrada dos resíduos sólidos
de acordo com legislação pertinente.
18.02
Instalar lixeiras adequadas em todo o município e otimizar a logística do
transporte dos materiais que serão reciclados.
18.03 Fomentar a formalização da cooperativa de catadores.
18.04 Proteger a APA (área de proteção ambiental) com a sinalização adequada, isolar
áreas de interesse histórico e demarcar as passagens permitidas.
18.05
Desenvolver o ecoturismo na região, com atividades como trilhas e passeios,
organizados por guias devidamente cadastrados na secretaria.
18.06
Instituir o SIM – Serviço de Inspeção Municipal adequando os produtores às
exigências estabelecidas na legislação do PNAE e PAA.
18.07
Continuar estimulando a produção e a comercialização de alimentos orgânicos
de produtores locais.
18.08
Recuperar áreas em processo de desertificação realizando ações de
reflorestamento.
18.09 Construir parques e áreas verdes espalhadas por todo o perímetro do município.
18.10
Promover a educação ambiental nas escolas através de palestras e atividades
extraclasse.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº da
Ação Função: 19 – Ciência e Tecnologia
19.01
Promover o acesso às tecnologias de informação e comunicação e ao acervo
de informações e de conhecimentos, contribuindo para a inclusão social dos
cidadãos brasileiros. Além de oferecer oportunidades de inclusão digital as
escolas públicas, as comunidades e pequenos empreendedores por meio de
capacitação e treinamento nas modernas ferramentas da tecnologia da
informação e comunicação, em especial a Internet.
19.02
Apoiar o ensino básico profissionalizante para a popularização científica e
tecnológica, funcionando como um centro irradiador de conhecimento, voltado
para capacitação da mão de obra qualificada, observando-se, sobretudo, a
vocação e necessidade da população.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº da
Ação Função: 20 – Agricultura
20.01 Melhorar as condições socioeconômicas da população rural e difundir
tecnologias de plantio, manejo e aproveitamento.
20.02
Estimular a produção rural, apoiando o homem do campo por meio de doação
de sementes, mudas e fertilizantes, bem como incorporação de novas técnicas
de cultivo e manejo do solo.
20.03
Melhorar as condições sanitárias do rebanho, aumentar a produtividade e elevar
o padrão socioeconômico da população rural, bem como proporcionar a
agropecuária uma oferta de recursos hídricos que a torne menos vulnerável aos
efeitos das estiagens.
20.04
Transportar em veículo adequado, carnes provenientes do abate de animais do
Matadouro Público para o açougue e frigoríficos do município e assegurar
padrão sanitário de qualidade.
20.05 Incentivo à produção de plantas oleaginosas, para a produção de biodiesel e
apoio a implantação de indústrias de transformação.
20.06 Imunizar rebanhos com vista a reduzir a transmissão de doenças à população.
Proporcionar a venda e exposição de animais no município.
20.07
Estimular o pequeno produtor rural através de hora/máquina fornecidos pelo
município para serviços agrícolas e limpezas de barragens – barreiros, mediante
cadastro.
20.08 Celebrar convênios a nível de Estados e Entidades com implementação de
seguro safra no município.(CV)
20.09 Construção, reforma e/ou ampliação de cisternas na Zona Rural.
20.10
Incentivo a Agricultura Familiar, apoiando a produção e comercialização dos
produtos da agricultura agroecologia e orgânica, com o oferecimento de
assistência técnica aliada a tecnologias de manejo e extensão rural.
20.11
Abastecer regularmente com água, através de caminhões pipa, a população rural
em situação de vulnerabilidade social.
20.12
Implantação e implementação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM),
responsável pela realização da prévia fiscalização industrial e sanitária dos
produtos de origem animal, este serviço, visa promover a saúde pública e a
segurança alimentar, além de promover a indústria agroindustrial.
20.13
Implantar o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), com a finalidade de
promover o acesso à alimentação e incentivar a agricultura familiar, onde
agricultores, cooperativas e associações vendem seus produtos para a Prefeitura
Municipal, que compram os alimentos da agricultura familiar, e os destinam às
pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, à rede
socioassistencial, aos equipamentos públicos de segurança alimentar e
nutricional e à rede pública de ensino.
20.14
Fortalecer a parceria com a Secretaria Municipal de Educação, para
implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), que
garantirá o fornecimento regular dos produtos da agricultura familiar para a
merenda escolar dos alunos da rede pública municipal de ensino.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº da
Ação Função: 22 – Indústria
22.01 Promover o desenvolvimento industrial sustentável e aumentar o nível de
empregos.
22.02
Capacitar, treinar, aperfeiçoar empreendedores para promover o
desenvolvimento industrial sustentável no Município, proporcionando
crescimento econômico, emprego e renda.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº da
Ação Função: 23 – Comércio e Serviços
23.01 Incentivar o turismo no município, com ênfase ao turismo rural, ecológico e de
aventura.
23.02 Alavancar o desenvolvimento do Município pela indução à vocação
empreendedora e especialização da gestão empresarial.
23.03 Ampliar, modernizar, reestruturar feiras livres e mercados, bem como
desenvolver habilidades de comercialização e produção.
23.04
Promover o desenvolvimento de APLs (Arranjos Produtivos Locais) por meio
de estímulo à cooperação entre capacidade produtiva local, instituições de
pesquisa, agentes de desenvolvimento, com vistas à dinamização dos processos
locais de inovação, através de processos tecnológicos, de formação,
qualificação e especialização de mão-de-obra.
23.05
Realizar treinamentos, capacitações, seminários e qualificação profissional em
parceria com o Sistema Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco –
FIEPE (SESI/SENAI/IEL/CIEPE/FIEPE), e também o Sistema S (SENAC,
SENAR, SEBRAE, SESC, SEST/SENAT).
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº da
Ação Função: 25 – Energia
25.01 Melhorar as condições socioeconômicas da população rural e ampliar a área
iluminada da população urbana para aumentar o conforto e a segurança.
25.02 Substituição de Lâmpadas de sódio por lâmpadas de LED, de todos os postes
da cidade e distritos.
25.03 Promover soluções para produção de energias renováveis e consumo de
energia eficientemente sustentáveis
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº da
Ação Função: 26 – Transportes
26.01 Melhorar as condições de infraestrutura na área de transporte no Município.
26.02 Melhorar as condições das estradas facilitando o fluxo do trânsito.
26.03 Melhorar as condições da mobilidade urbana.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº da
Ação Função: 27 – Desporto e Lazer
27.01 Oferecer esporte e lazer a população deste município.
27.02 Assistir o desporto amador do município.
27.03 Manutenção de um Ginásio coberto, que oferece e incentivar esporte e lazer a
população.
27.04 Apoiar a participação de equipes esportivas municipais em campeonatos
regionais.
27.05 Melhorias nas instalações do estádio municipal.(CV)
27.06 Construção de campo Society nos distritos.
27.07 Recuperação, reforma e/ou ampliação dos campos de futebol da cidade e
distritos.
ANEXO II
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE VERTENTES
EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO II - METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2026
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município
de Vertentes, para o exercício de 2026, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo
art. 4º, § 1° da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição,
aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do
Tesouro Nacional pela Portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023 e alterado pela Portaria
STN nº 989 de 14 de junho de 2024, com a finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais,
em valores constantes e correntes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal,
resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que se refere (2026) e para os
dois seguintes (2027 e 2028), bem como a avaliação do cumprimento das metas relativas
ao ano anterior (2024) e evolução do patrimônio líquido do Município.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados,
metodologia e memória de cálculos:
I - Demonstrativo 1 – Metas Anuais de:
a) Receitas Primárias;
b) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Dívida.
II – Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior;
III – Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos três exercícios anteriores;
IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de
Ativos;
VI – Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores, sem valores, devido ao Município está vinculado
apenas ao RGPS, cujo demonstrativo integra a LDO/2023 da União Federal.
VII – Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
R$ milhares
Valor Corrente
(a)
Valor
Constante
% PIB (a/PIB) x
100
% RCL
(a/RCL)
x 100
Valor Corrente
(b)
Valor
Constante
% PIB (b/PIB) x
100
% RCL
(b/RCL)
x 100
Valor Corrente
(c)
Valor
Constante
% PIB (c/PIB) x
100
% RCL
(c/RCL)
x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 118.000 112.919 0,04 121,49 125.700 115.661 0,04 127,00 133.800 118.550 0,04 132,65
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 116.313 111.305 0,04 119,75 123.914 114.018 0,04 125,19 131.911 116.876 0,04 130,78
Receitas Primárias Correntes 111.313 106.520 0,04 114,61 118.414 108.957 0,04 119,64 125.911 111.560 0,04 124,83
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.564 5.325 0,00 5,73 5.932 5.458 0,00 5,99 6.314 5.594 0,00 6,26
Contribuições 967 925 0,00 1,00 1.031 949 0,00 1,04 1.097 972 0,00 1,09
Transferências Correntes 104.565 100.062 0,03 107,66 111.221 102.338 0,04 112,37 118.253 104.775 0,04 117,24
Demais Receitas Primárias Correntes 217 207 0,00 0,22 231 213 0,00 0,23 246 218 0,00 0,24
Receitas Primárias de Capital 5.000 4.785 0,00 5,15 5.500 5.061 0,00 5,56 6.000 5.316 0,00 5,95
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 118.000 112.919 0,04 121,49 125.700 115.661 0,04 127,00 133.800 118.550 0,04 132,65
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 112.405 107.565 0,04 115,73 119.352 109.819 0,04 120,58 127.160 112.667 0,04 126,07
Despesas Primárias Correntes 102.405 97.995 0,03 105,44 109.212 100.489 0,04 110,34 115.660 102.477 0,04 114,67
Pessoal e Encargos Sociais 48.000 45.933 0,02 49,42 52.631 48.427 0,02 53,17 56.700 50.237 0,02 56,21
Outras Despesas Correntes 54.405 52.062 0,02 56,01 56.581 52.062 0,02 57,16 58.960 52.240 0,02 58,45
Despesas Primárias de Capital 10.000 9.569 0,00 10,30 10.140 9.330 0,00 10,24 11.500 10.189 0,00 11,40
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 6.039 5.779 0,00 6,22 6.387 5.877 0,00 6,45 7.133 6.320 0,00 7,07
Receita Total (COM FONTES RPPS) 118.000 112.919 0,04 121,49 125.700 115.661 0,04 127,00 133.800 118.550 0,04 132,65
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 116.313 111.305 0,04 119,75 123.914 114.018 0,04 125,19 131.911 116.876 0,04 130,78
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 118.000 112.919 0,04 121,49 125.700 115.661 0,04 127,00 133.800 118.550 0,04 132,65
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 113.762 108.864 0,04 117,13 119.352 109.819 0,04 120,58 127.160 112.667 0,04 126,07
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 2.551 2.441 0,00 2,63 3.591 3.305 0,00 3,63 4.456 3.948 0,00 4,42
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (v) + (III - IV) 2.551 2.441 0,00 2,63 3.591 3.305 0,00 3,63 4.456 3.948 0,00 4,42
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 1.473 1.409 0,00 1,52 1.570 1.444 0,00 1,59 1.671 1.481 0,00 1,66
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 140 134 0,00 0,14 154 142 0,00 0,16 170 151 0,00 0,17
Dívida Pública Consolidada (DC) 6.693 6.405 0,00 6,89 5.122 4.713 0,00 5,18 3.551 3.147 0,00 3,52
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 2.562 2.452 0,00 2,64 830 764 0,00 0,84 -434 -385 0,00 -0,43
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 2.077 1.988 0,00 2,14 1.732 1.594 0,00 1,75 1.264 1.120 0,00 1,25
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças.
Notas Explicativas:
Tabela 1– Metas Anuais
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, Art. 4º § 1º)
2026 2027 2028
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
Nota 1: A mudança na forma de cálculo dos resultados primário e nominal, que agora separa os valores do RPPS e considera a despesa paga, impacta os resultados apresentados. A nova metodologia inclui receitas e despesas intraorçamentárias, segrega as operações do RPPS e apura despesas pelos valores pagos. Essas
alterações, em parte não contempladas na metodologia anterior, podem gerar divergências nos valores em comparação a exercícios anteriores, especialmente nos montantes relacionados ao RPPS. Detalhes sobre a metodologia podem ser consultados na Memória de Cálculo da Receita e Despesa.
Copyright - CESPAM
PIB - Produto Interno Bruto.
Notas Explicativas:
Ano
2023
2024
2025
2026
2027
2028
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional.
Notas Explicativas:
Ano 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
Crescimento do PIB 1,01322869044 1,01783666758 1,01220777818 0,96723241217 1,04762604367 1,03016694354 1,03241655328 1,03395866456
Fonte: CNT/IBGE/MIP 2025
Receita Corrente Liquida:
Notas Explicativas:
2026 2027 2028
97.126 98.979 100.868
Metodologia de Cálculo
RCL Projetada = (RCL Ano X0 * 1,01907762057)
2 - No exercício financeiro de 2023 o valor do PIB de Pernambuco foi de R$ 258,5 bilhões em valores correntes, crescimento de 1,4% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado em 08/03/2024 no site www.condepefidem.pe.gov.br.
Taxa de Crescimento do PIB % Valor em Milhares (R$)
5 - A estimativa de Crescimento é obtido a partir da média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos oito anos, conforme art. 5º da Portaria STN nº 1.349, de 8 de janeiro de 2022.
6 - A partir de 22/4/2025, considerando a publicação pelo IBGE do PIB de 2024 e a sua revisão da taxa de crescimento do PIB de 2023, o fator de projeção a ser utilizado passa a ser de 1,01907762057, o que equivale a uma taxa de crescimento média de 1,907762057%,
calculado conforme tabela abaixo:
318.325.284
1,40%
4,90%
2,20%
2,50%
2,60% 310.258.561
RCL Projetada
3 - O valor do PIB de Pernambuco de 2024 foi de R$ 288,67 bilhões em valores correntes e apresentou crescimento de 4,9% em relação ao ano anterior. Fonte: Instituto de Gestão Pública de Pernambuco (IGPE),Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento
Regional (Seplag-PE).
4 - Considerando a falta de projeções oficiais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028, os valores projetados para esses períodos foram calculados com base no valor do PIB Estadual do ano de 2024, acrescido da previsão da taxa de
crescimento do PIB Nacional obtida no relatório Focus de 13 de junho de 2025, conforme demonstrado no quadro a seguir:
302.396.259
Ano
Receita Corrente Líquida - RCL
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM/IGPE/SEPLAG PE
Relatório Focus 13/06/2025
Nota Tecnica Conjunta PLN n 4/2025 (LDO União)
Média Geométrica
1,01907762057
7 - A RCL é projetada mediante a aplicação de fator de projeção sobre a RCL no período de 12 (doze) meses findos no mês de referência. Para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, o Fator de Atualização utilizado é de 1,01907762057.
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional
2,60%
258.500.000
288.670.000
295.020.740
Copyright - CESPAM
2026 2027 2028
PIB estimado (crescimento % anual) 2,50% 2,60% 2,60%
Inflação Média (% anual) projetada com base no índice IPCA 4,50% 4,00% 3,85%
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2026 2027
Valor Corrente / 1,0450 1,0868 Valor Corrente / 1,1286
** PIB de Pernambuco real de 2023 e 2024, estimado de 2025, 2026, 2027 e 2028, pelas estimativas de crescimento do PIB Nacional, conforme Manual de Demosntrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e alterado pela Portaria STN nº 989 de 14 de junho de 2024
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (PIB PE 2023 e 2024), IBGE - BACEN, Relatório FOCUS públicado em 13 de junho de 2025, Nota Tecnica Conjunta PLN n 4/2025 (LDO União).
Séries históricas dos índicadores IPCA, PIB e SELIC
VARIÁVEIS
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Valor Corrente /
2028
0,00%
1,00%
2,00%
3,00%
4,00%
5,00%
6,00%
2024 2025 2026 2027 2028 2029
IPCA
0,00%
1,00%
2,00%
3,00%
4,00%
5,00%
6,00%
2024 2025 2026* 2027** 2028** 2029**
PIB
0,00%
2,00%
4,00%
6,00%
8,00%
10,00%
12,00%
14,00%
16,00%
2024 2025 2026 2027 2028 2029
SELIC
Copyright - CESPAM
Realizado Realizado Reestimado
2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (I) 74.351 94.958 105.688
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.924 3.862 5.200
IPTU 106 126 136
ISQN 988 1.458 1.567
Receita da Dívida Ativa 144 225 242
Demais Receitas 1.686 2.052 3.256
Receitas de Contribuições 346 841 904
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 346 841 872
Demais Receitas - - 32
Receita Patrimonial 2.156 1.281 1.376
Aplicações Financeiras 2.156 1.281 1.376
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Transferências Correntes 68.736 88.785 98.005
Cota-Parte do FPM 33.106 38.608 41.485
Cota-Parte do ITR 3 3 3
Cota-Parte do FEP 643 693 802
Transf. de Recursos do SUS - FMS 12.562 18.415 21.000
FUNDEB 19.709 25.750 27.668
Cota-Parte do ICMS 5.342 8.719 9.369
Cota-Parte do IPVA 1.340 1.019 1.095
Cota-Parte do IPI 18 32 35
Cota-Parte do CIDE 4 25 27
(-) Deduções para Formação do FUNDEB (7.396) (8.954) (9.621)
Outras Transferências Correntes 3.406 4.475 6.142
Outras Receitas Correntes 189 189 203
RECEITA DE CAPITAL (II) 6.454 1.325 2.214
Operações de Créditos 5.000 - -
Alienação de Bens 152 - 214
Amortização de Empréstimos - - -
Transferências de Capital 1.302 1.325 2.000
Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 80.805 96.283 107.902
Notas Explicativas:
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2023 e 2024, compõem a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções
de receitas para os anos seguintes.
R$ milhares
2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, observamos que, os efeitos inflacionários
resultantes dos aumentos de preços tiveram impacto direto nas receitas públicas. Esses impactos inflacionários tiveram um
efeito positivo nas projeções de receita para os exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028.
Dessa forma, diante do novo cenário econômico, foi necessário reestimar a projeção de arrecadação para o ano de 2025, a fim
de ajustá-la às condições atuais. Essas mudanças na projeção de 2025 também tiveram reflexos diretos nas projeções para os
exercícios de 2026, 2027 e 2028.
Ressaltamos que as projeções apresentadas são baseadas nas informações disponíveis até o momento e estão sujeitas a
revisões periódicas à medida que novos dados e informações se tornem disponíveis. É fundamental acompanhar de perto o
cenário econômico em constante evolução para realizar ajustes e atualizações adequadas.
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
2026 2027 2028
RECEITAS CORRENTES (I) 112.786 119.984 127.582
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.564 5.932 6.314
IPTU 146 156 166
ISQN 1.677 1.788 1.903
Receita da Dívida Ativa 158 168 179
Demais Receitas 3.584 3.820 4.066
Receitas de Contribuições 967 1.031 1.097
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 933 994 1.058
Demais Receitas 34 37 39
Receita Patrimonial 1.473 1.570 1.671
Aplicações Financeiras 1.473 1.570 1.671
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Transferências Correntes 104.565 111.221 118.253
Cota-Parte do FPM 44.389 47.319 50.371
Cota-Parte do ITR 3 3 3
Cota-Parte do FEP 858 915 974
Transf. de Recursos do SUS - FMS 22.170 23.388 24.755
FUNDEB 29.605 31.559 33.595
Cota-Parte do ICMS 10.024 10.686 11.375
Cota-Parte do IPVA 1.171 1.249 1.329
Cota-Parte do IPI 37 40 42
Cota-Parte do CIDE 29 31 33
(-) Deduções para Formação do FUNDEB (10.294) (10.974) (11.681)
Outras Transferências Correntes 6.572 7.006 7.458
Outras Receitas Correntes 217 231 246
RECEITA DE CAPITAL (II) 5.214 5.716 6.218
Operações de Créditos
Alienação de Bens 214 216 218
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital 5.000 5.500 6.000
Outras Receitas de Capital
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 118.000 125.700 133.800
Notas Explicativas:
PREVISÃO - R$ milhares ESPECIFICAÇÃO
3 - Os parâmetros utilizados para chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e nas medidas econômico-financeiras e
administrativas a serem implementadas pelo município, visando melhorar a fiscalização e a obtenção de recursos financeiros
para os exercícios futuros.
Dessa forma, as projeções para os anos de 2025, 2026, 2027 e 2028 foram elaboradas considerando a taxa de inflação do
IPCA prevista, respectivamente, em 5,25%, 4,50%, 4,00% e 3,85%. Além disso, foram consideradas as estimativas de
crescimento do PIB para os mesmos anos, com percentuais de 2,20%, 2,50%, 2,60% e 2,60%. Esses números refletem um
cenário de retomada da economia nos próximos anos.
É importante destacar que a taxa real do PIB tem um impacto direto nas receitas municipais, afetando a arrecadação dos
tributos. Dessa forma, espera-se um leve aumento na arrecadação municipal devido à expectativa de crescimento do PIB.
A tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas:
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
Ano
Taxa de Inflação
(IPCA)
Taxa de Crescimento
do PIB
2025 5,25% 2,20%
2026 4,50% 2,50%
2027 4,00% 2,60%
2028 3,85% 2,60%
I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 32,09%
2025 34,67%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana – IPTU
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 19,28%
2025 7,62%
2026 7,35%
2027 6,85%
2028 6,41%
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 47,60%
2025 7,48%
2026 7,02%
2027 6,62%
2028 6,43%
5.200
5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, foram estimadas considerando-se o histórico da
arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do
exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções
causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na
projeção.
2.924
5.932
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações específicas que
definem calendários de pagamentos em determinado período do ano.
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2026.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
106
126
136
3.862
156
166
6 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na
arrecadação dos tributos de competência municipal. As receitas tributária sofrerão variação significativa nos exercícios de
2025, 2026, 2027 e 2028 decorrentes da adesão do município ao "Imposto de Renda Amplo sobre Bens e Serviços", após
recente interpretação do Supremo Tribunal Federal através do Recursos Extraordinário 1.293.654, bem como conforme
Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, as quais adota a alíquota de 4,8% para os serviços, 2,4% para passagens aéreas e
outros, 1,2% para as obras, bens adquiridos e 0,24% sobre consumo de combustíveis e derivados.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição,
aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e STN nº 989 de 14 de junho de 2024 e atualizações posteriores.
Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal.
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a
série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos
seguintes.
988
1.458
1.567
1.677
1.788
5.564
6.314
VALOR NOMINAL - R$ milhares
146
1.903
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
Receita da Dívida Ativa
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 56,25%
2025 7,45%
2026 -34,84%
2027 6,60%
2028 6,45%
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 143,1%
2025 3,62%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 16,62%
2025 7,45%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -7,64%
2025 -14,04%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
Fundo Especial do Petróleo - FEP
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 7,77%
2025 15,83%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 46,60%
2025 14,04%
2026 5,57%
2027 5,49%
2028 5,85%
VALOR NOMINAL - R$ milhares
23.388
24.755
VALOR NOMINAL - R$ milhares
12.562
18.415
179
21.000
22.170
242
158
168
41.485
44.389
47.319
225
858
346
841
872
933
994
1.058
VALOR NOMINAL - R$ milhares
7 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2025 em diante, em torno de 20% sobre o
saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2024, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos
tributos de competência municipal.
33.106
VALOR NOMINAL - R$ milhares
38.608
50.371
915
974
144
VALOR NOMINAL - R$ milhares
3
VALOR NOMINAL - R$ milhares
643
693
802
3
3
3
3
3
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 30,65%
2025 7,45%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 63,22%
2025 7,45%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -23,95%
2025 7,45%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
Imposto de Produtos Industrializado - IPI
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 78,30%
2025 7,45%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 612,2%
2025 7,45%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -0,49%
2025 7,45%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
189
203
VALOR NOMINAL - R$ milhares
18
32
35
37
1.249
1.329
19.709
25.750
27.668
29.605
31.559
33.595
VALOR NOMINAL - R$ milhares
5.342
8.719
9.369
VALOR NOMINAL - R$ milhares
40
33
10.024
10.686
11.375
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1.340
246
189
42
VALOR NOMINAL - R$ milhares
4
VALOR NOMINAL - R$ milhares
25
27
29
31
217
231
1.019
1.095
1.171
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
Receitas de Capital
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -79,47%
2025 67,07%
2026 135,5%
2027 9,63%
2028 8,78%
8.1. Composição das receitas totais - 2026
8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2026
Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 0,00 em 2026, R$ 0,00 compõe o FPM e R$ 0,00 compõe as
Transferências do SUS.
8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2026,
2027 e 2028 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse
vindos da União e do Estado.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Notas Explicativas:
6.218
1.325
2.214
5.716
6.454
5.214
4,93%
0,86%
1,31%
92,71%
0,19% RECEITAS CORRENTES Receita de Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria
Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Transferências Correntes
4,10%
95,90%
RECEITAS DE CAPITAL Operações de Créditos
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
37,43% 0,00%
0,72%
18,70%
24,97%
8,45%
0,03% 0,99%
0,02%
-8,68%
Cota-Parte do FPM
Cota-Parte do ITR
Cota-Parte do FEP
Transf. de Recursos do SUS - FMS
FUNDEB
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do IPI
Cota-Parte do CIDE
(-) Deduções para Formação do FUNDEB
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
9. Demonstrativo da variação das receitas de FPM, FUNDEB, SUS e ICMS em relação ao período imediatamente
anterior.
10 - Projeção das Receitas Pelo Método Sazonal
16,62%
7,45% 7,00% 6,60% 6,45%
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO DO FPM - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
30,65%
7,45% 7,00% 6,60% 6,45%
0,00%
10,00%
20,00%
30,00%
40,00%
2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO DO FUNDEB - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
46,60%
14,04%
5,57% 5,49% 5,85%
0,00%
10,00%
20,00%
30,00%
40,00%
50,00%
2024 2025 2026 2027 2028
INCREMENTO DO SUS - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
63,22%
7,45% 7,00% 6,60% 6,45%
0,00%
20,00%
40,00%
60,00%
80,00%
2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO DO ICMS - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
R$ 0,00
R$ 50.000,00
R$ 100.000,00
R$ 150.000,00
R$ 200.000,00
R$ 250.000,00
R$ 300.000,00
R$ 350.000,00
R$ 400.000,00
R$ 450.000,00 Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
IPVA
2024 2025 2026
2027 2028
0
200000
400000
600000
800000
1000000
1200000
1400000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - ICMS
2024 2025 2026 2027 2028
As receitas projetadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026 foram calculadas utilizando o modelo sazonal. Esse modelo é utilizado
quando a arrecadação da receita não é uniformemente distribuída ao longo dos meses do ano, mas apresenta períodos de maior concentração em
determinados meses.
O modelo sazonal adotado é do tipo incremental, o que significa que a projeção da receita é baseada em valores anteriores. Por exemplo, ao projetar a receita
para o mês de janeiro de 2026, o modelo multiplica a arrecadação ocorrida em janeiro de 2025 pelas projeções dos índices de preço, quantidade e legislação
(se aplicáveis) acumulados até janeiro de 2026.
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
0
1000000
2000000
3000000
4000000
5000000
6000000
7000000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
FPM
2024 2025 2026
2027 2028
0
10000
20000
30000
40000
50000
60000
70000
80000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - IPTU
2024 2025 2026 2027 2028
0
50000
100000
150000
200000
250000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
ISQN
2024 2025 2026
2027 2028
0
2000
4000
6000
8000
10000
12000
14000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - CIDE
2024 2025 2026 2027 2028
Realizada Realizada Reestimado
2023 2024 2025
DESPESAS CORRENTES (I) 73.441 89.359 94.224
Pessoal e Encargos Sociais 32.402 38.270 42.443
Juros e Encargos da Dívida 81 110 126
Outras Despesas Correntes 40.958 50.979 51.655
DESPESAS DE CAPITAL (II) 11.464 14.612 12.558
Investimentos 11.365 13.057 9.500
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida 100 1.554 3.058
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGÊNCIA (III) - - 1.120
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - - -
RESERVA DO RPPS (V) - - -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) - - -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII) - - -
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 84.906 103.970 107.902
2026 2027 2028
DESPESAS CORRENTES (I) 102.545 109.366 115.830
Pessoal e Encargos Sociais 48.000 52.631 56.700
Juros e Encargos da Dívida 140 154 170
Outras Despesas Correntes 54.405 56.581 58.960
DESPESAS DE CAPITAL (II) 13.200 13.935 15.419
Investimentos 10.000 10.140 11.500
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida 3.200 3.795 3.919
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGENCIA (III) 2.256 2.400 2.552
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - - -
RESERVA DO RPPS (V) - - -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) - - -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII) - - -
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 118.000 125.700 133.800
Notas Explicativas:
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de
Preços ao Consumidor (IPCA) de 4,50%, 4,00% e 3,85% para os respectivos exercícios de 2026, 2027 e 2028.
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
PREVISÃO - R$ milhares
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de
Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e alterações posteriores.
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas
intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será
utilizado para pagamentos previdenciários futuros.
TOTAL DAS DESPESAS
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 18,11%
2025 10,90%
2026 13,09%
2027 9,65%
2028 7,73%
Notas Explicativas:
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 35,69%
2025 14,75%
2026 10,91%
2027 10,50%
2028 10,00%
Reserva de Contigência
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -
2025 -
2026 101,4%
2027 6,38%
2028 6,33%
Notas Explicativas:
2- Os valores fixados para a Reserva das emendas impositivas serão de no mínimo, 2,00% da Receita Corrente Liquida
do exercicio anterior e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para indicação no Orçamento Municipal das
Emendas Impositivas apresentadas pelo poder Legislativo.
II.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência para atendimento de emergencias e passivos contigentes serão
de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de
despesas emergênciais, calamidades e outras contingências.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2025 R$
1.518,00, estimando para 2026 em R$ 1.630,00, conforme previsto na LDO 2024 da União.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Notas Explicativas:
81
110
126
140
154
170
2.400
2.552
32.402
38.270
42.443
48.000
52.631
56.700
2 – As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
1 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim
Focus de 13 de junho de 2025), que projetou a taxa SELIC para os exercicios de 2026, 2027 e 2028 em 12,50%,
10,50% e 10,00%, respectivamente.
0
0
1.120
2.256
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS (COM FONTES DO RPPS) 80.805 96.283 107.902 118.000 125.700 133.800
Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (I) 73.498 95.002 106.311 116.313 123.914 131.911
Receitas Primárias Correntes 72.195 93.677 104.311 111.313 118.414 125.911
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.924 3.862 5.200 5.564 5.932 6.314
Contribuições 346 841 904 967 1.031 1.097
Transferências Correntes 68.736 88.785 98.005 104.565 111.221 118.253
Demais Receitas Primárias Correntes 189 189 203 217 231 246
Receitas Primárias de Capital 1.302 1.325 2.000 5.000 5.500 6.000
Receitas Intraorçamentária 0 0 0 0 0 0
Receita Não primária 7.307 1.281 1.590 1.687 1.786 1.889
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DESPESAS (COM FONTES DO RPPS) 84.906 103.970 107.902 118.000 125.700 133.800
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 84.725 102.306 103.598 112.405 119.352 127.160
Despesas Primárias Correntes 73.360 89.249 94.098 102.405 109.212 115.660
Pessoal e Encargos Sociais 32.402 38.270 42.443 48.000 52.631 56.700
Outras Despesas Correntes 40.958 50.979 51.655 54.405 56.581 58.960
Despesas Primárias de Capital 11.365 13.057 9.500 10.000 10.140 11.500
Despesas Intraorçamentárias 0 0 0 0 0 0
Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 761 1.854 1.951 6.039 6.387 7.133
Despesas Primárias - Pagas 82.496 101.743 103.085 107.723 113.936 120.322
Despesa Não Primária 181 1.664 4.304 5.595 6.349 6.640
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (II) 83.257 103.597 105.036 113.762 120.323 127.455
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA COM
FONTES DO RPPS (III) = (I-II) -9.759 -8.595 1.275 2.551 3.591 4.456
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS (SEM FONTES DO RPPS) 80.805 96.283 107.902 118.000 125.700 133.800
Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (IV) 73.498 95.002 106.311 116.313 123.914 131.911
Receitas Primárias Correntes 72.195 93.677 104.311 111.313 118.414 125.911
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.924 3.862 5.200 5.564 5.932 6.314
Contribuições 346 841 904 967 1.031 1.097
Transferências Correntes 68.736 88.785 98.005 104.565 111.221 118.253
Demais Receitas Primárias Correntes 189 189 203 217 231 246
Receitas Primárias de Capital 1.302 1.325 2.000 5.000 5.500 6.000
Receitas Intraorçamentária 0 0 0 0 0 0
Receita Não primária 7.307 1.281 1.590 1.687 1.786 1.889
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DESPESAS (SEM FONTES DO RPPS) 84.906 103.970 107.902 118.000 125.700 133.800
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 84.725 102.306 103.598 112.405 119.352 127.160
Despesas Primárias Correntes 73.360 89.249 94.098 102.405 109.212 115.660
Pessoal e Encargos Sociais 32.402 38.270 42.443 48.000 52.631 56.700
Outras Despesas Correntes 40.958 50.979 51.655 54.405 56.581 58.960
Despesas Primárias de Capital 11.365 13.057 9.500 10.000 10.140 11.500
Despesas Intraorçamentárias 0 0 0 0 0 0
Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 761 1.854 1.951 6.039 6.387 7.133
Despesas Primárias - Pagas 82.496 101.743 103.085 107.723 113.936 120.322
Despesa Não Primária 181 1.664 4.304 5.595 6.349 6.640
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (V) 83.257 103.597 105.036 113.762 120.323 127.455
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA SEM
FONTES DO RPPS (VI) = (IV-V) -9.759 -8.595 1.275 2.551 3.591 4.456
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 2.156 1.281 1.376 1.473 1.570 1.671
Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos
(Exceto RPPS) 81 110 126 140 154 170
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA SEM O
RPPS -7.685 -7.424 2.526 3.884 5.007 5.957
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos 2.156 1.281 1.376 1.473 1.570 1.671
Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos 81 110 126 140 154 170
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA COM O
RPPS -7.685 -7.424 2.526 3.884 5.007 5.957
Dívida Consolidada (IV) 10.670 9.835 8.264 6.693 5.122 3.551
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
IIIa - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
Com Fontes do RPPS
R$ milhares
IIIb - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
Sem Fontes do RPPS
R$ milhares
Deduções da Dívida Consolidada (V) 12.273 4.554 3.625 4.131 4.292 3.986
Dívida Consolidada Liquida (VI) = (IV - V) -1.603 5.281 4.639 2.562 830 -434
RESULTADO NOMINAL ABAIXO DA LINHA SEM RPPS -8.362 -6.884 642 2.077 1.732 1.264
Notas Explicativas:
3 - O Resultado Primário é calculado pela diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias, seguindo a metodologia acima da linha, e
excluindo as receitas e despesas intraorçamentárias, bem como as fontes de recursos do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).
4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal segue o método abaixo da linha estabelecido pelo Governo Federal, conforme aPortaria STN nº 699
de 7 de julho de 2023, e alterações posteriores, aprovando a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. Esse cálculo consiste em
avaliar a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) em um determinado período.
1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias compõem o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14ª edição do
Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
2 - O objetivo da apuração dos resultados primário e nominal é verificar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na LDO, de forma a
garantir o equilíbrio das contas públicas conforme planejado.
-10.000
-8.000
-6.000
-4.000
-2.000
0
2.000
4.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
-8.362
-6.884
642 2.077 1.732 1.264
EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL
-10.000
-5.000
0
5.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
-9.759
-8.595
1.275 2.551
3.591 4.456
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 10.670 9.835 8.264 6.693 5.122 3.551
Dívida Mobiliária 0 0 0 0 0 0
Outras Dívidas 10.670 9.835 8.264 6.693 5.122 3.551
DEDUÇÕES (II) 12.273 4.554 3.625 4.131 4.292 3.986
Disponibilidade de Caixa 12.273 4.554 3.625 4.131 4.292 3.986
Disponibilidade de Caixa Bruta 15.327 6.115 5.891 7.749 7.020 7.331
(-) Restos a Pagar Processados 2.460 1.200 1.866 3.238 2.377 3.345
(-) Depositos Restituíveis e Valores Vinculados 594 361 400 380 350
Haveres Financeiros 0 0
DCL (III) = (I-II) -1.603 5.281 4.639 2.562 830 -434
Notas Explicativas:
2023 2024 2025 2026 2027 2028
INSS 618 564 493 422 351 280
RPPS 0 0 0 0
FGTS 6 0 0 0 0 0
PASEP 0 0 0 0
OPERAÇÃO DE CRÉDITO 10.000 9.271 7.771 6.271 4.771 3.271
MINISTÉRIO DA FAZENDA 0 0 0 0
PRECATÓRIOS 46 0 0 0 0 0
OUTRAS DÍVIDAS 0 0 0 0 0
TOTAIS 10.670 9.835 8.264 6.693 5.122 3.551
3 - A projeção do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros de 2025 foi elaborada da seguinte forma:
Disponibilidade de caixa em 01 de janeiro de 2025 6.116
(+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2025 107.902
(=) Disponibilidades 114.018
(-) Restos a pagar a serem pagos em 2025 1.344
(-) Despesas orçamentárias a serem pagas em 2025 106.782
(=) Disponibilidade de Caixa em 2025 5.891
2 - Para preenchimento do campo da Dívida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização conforme demonstrativo abaixo:
Valores em milhares (R$)
MONTANTE DA DÍVIDA
1 - A linha de “Deduções” Registra os saldos da Disponibilidade de Caixa Bruta somada aos Haveres Financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados e
Depositos Restituíveis e Valores Vinculados, conforme instruído no Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, 14ª Edição.
R$ milhares
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
Tabela 3 – Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 88.900 107.000 20,36 109.000 1,87 118.000 8,26 125.700 6,53 133.800 6,44
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 83.158 101.700 22,30 106.361 4,58 116.313 9,36 123.914 6,53 131.911 6,45
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 88.900 107.000 20,36 109.000 1,87 118.000 8,26 125.700 6,53 133.800 6,44
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 69.126 101.904 47,42 100.002 -1,87 112.405 12,40 119.352 6,18 127.160 6,54
Receita Total (COM FONTES RPPS) 88.900 107.000 20,36 109.000 1,87 118.000 8,26 125.700 6,53 133.800 6,44
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 83.158 101.700 22,30 106.361 4,58 116.313 9,36 123.914 6,53 131.911 6,45
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 88.900 107.000 20,36 109.000 1,87 118.000 8,26 125.700 6,53 133.800 6,44
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 69.126 100.783 45,80 105.433 4,61 113.762 7,90 120.323 5,77 127.455 5,93
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 14.032 917 -93,46 929 1,26 2.551 174,72 3.591 40,79 4.456 24,06
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) 14.032 917 -23,50 929 -0,03 2.551 1,46 3.591 0,77 4.456 0,53
Dívida Pública Consolidada (DC) 11.036 10.142 -8,10 9.369 -7,62 6.693 -28,56 5.122 -23,47 3.551 -30,67
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -8.164 -4.094 -49,85 -6.058 47,98 2.562 -142,29 830 -67,61 -434 -152,33
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 13.227 -2.977 -122,51 2.348 -178,89 2.077 -11,56 1.732 -16,60 1.264 -27,02
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 97.778 111.815 14,36 109.000 -2,52 113.462 4,09 116.385 2,58 120.276 3,34
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 91.462 106.277 16,20 106.361 0,08 111.840 5,15 114.731 2,59 118.578 3,35
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 97.778 111.815 14,36 109.000 -2,52 113.462 4,09 116.385 2,58 120.276 3,34
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 76.029 106.490 40,06 100.002 -6,09 108.082 8,08 110.507 2,24 114.307 3,44
Receita Total (COM FONTES RPPS) 97.778 111.815 14,36 109.000 -2,52 113.462 4,09 116.385 2,58 120.276 3,34
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 91.462 106.277 16,20 106.361 0,08 111.840 5,15 114.731 2,59 118.578 3,35
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 97.778 111.815 14,36 109.000 -2,52 113.462 4,09 116.385 2,58 120.276 3,34
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 76.029 105.318 38,52 105.433 0,11 109.387 3,75 111.406 1,85 114.573 2,84
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 15.433 958 -93,79 929 -3,10 2.453 164,16 3.325 35,57 4.005 20,45
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (III) 15.433 958 -93,79 929 -3,10 2.453 164,16 3.325 35,57 4.005 20,45
Dívida Pública Consolidada (DC) 12.138 10.598 -12,68 9.369 -11,60 6.436 -31,31 4.743 -26,31 3.192 -32,69
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -8.979 -4.278 -52,35 -6.058 41,61 2.464 -140,67 768 -68,81 -390 -150,80
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 14.548 -3.111 -121,38 2.348 -175,49 1.997 -14,96 1.604 -19,69 1.137 -29,14
2023 4,83% 2023 1,0999
2024 5,25% 2024 1,0450
2025 4,50% 2025 -
2026 4,00% 2026 1,0400
2027 3,85% 2027 1,0800
2028 3,00% 2028 1,1124
Nota¹: Identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenário macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o
exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes.
Nota²: Identifica os valores a preços constantes, que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os
valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES¹
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso II) R$ milhares
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
- Valor Corrente /
Valor Corrente
- Valor Corrente x
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES
CONSTANTES
Nota³: Os índices utilizados neste demonstrativo foram obitidos nos Relatórios FOCUS (13 de junho de 2025), elaborado pelo Ministério da Economia.
Nota - Em 2023, a forma de cálculo dos resultados primário e nominal foi modificada para apresentar os valores do RPPS de maneira separada. A nova metodologia inclui receitas e despesas intraorçamentárias, além de segregar as receitas e despesas
orçamentárias realizadas com fontes do RPPS. Esses procedimentos não eram contemplados na metodologia utilizada em 2023. Portanto, os campos referentes a 2023 (exceto "Fonte do RPPS") serão preenchidos com valor zero. É importante ressaltar
que, nos anos anteriores, as metas foram previstas e apuradas considerando as Fontes do RPPS.
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
- Valor Corrente x
- Valor Corrente /
- Valor Corrente /
Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio / Capital 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Resultado Acumulado 86.029 100 71.047 100 75.998 100
TOTAL 86.029 100 71.047 100 75.998 100
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0 0 0 0 0 0
TOTAL 0 0 0 0 0 0
Notas Explicativas:
Nota: O Município está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, portanto não existem valores relativos a
Patrimônio Líquido do RPPS.
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares
REGIME PREVIDENCIÁRIO
2026
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
0
20.000
40.000
60.000
80.000
100.000 R$ milhares
Exercício
Evolução do Patrimônio Líquido
PL Prefeitura
Regime Previdenciário
Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2024 2023 2022
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 214.000 151.500 50.000
Alienação de Bens Móveis 151.500 214.000 50.000
Alienação de Bens Imóveis - - -
Alienação de Bens Intangíveis - - -
Rendimentos de Aplicações Financeiras - - -
2024 2023 2022
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 154.000 - -
DESPESAS DE CAPITAL - 154.000 -
Investimentos 154.000 - -
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprio de Previdência dos Servidores¹ - - -
SALDO FINANCEIRO (g)=((Ia-IId)+(IIIh) (h)=((Ib-IIe)+(IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) 261.500 47.500 50.000
Notas Explicativas:
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS REALIZADAS
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de
2022, 2023 e 2024.
1 - É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada aplicação de receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integramo patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou aos RPPS.
DESPESAS EXECUTADAS
2026
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares
R$ milhares
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
Receita de Contribuições Patronais - - -
- - -
- - -
- - -
Receita Patrimonial - - -
Receitas Imobiliárias - - -
Receitas de Valores Mobiliários - - -
Outras Receitas Patrimoniais - - -
- - -
- - -
- -
- -
- -
- - -
- - -
Amortização de Empréstimos - - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
2022 2023 2024
- - -
2022 2023 2024
- - -
2022 2023 2024
- - -
- - -
- - -
- - -
2022 2023 2024
- - -
- - -
- - -
continua
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (I + III - II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Outras Receitas de Capital
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)
2023 2024
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
2022
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR
Receita de Serviços
RECEITAS CORRENTES (I)
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)
Receita de Contribuições dos Segurados
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Ativo
Inativo
Pensionista
Ativo
Inativo
Pensionista
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
2026
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
Receita de Contribuições Patronais - - -
- - -
- - -
- - -
Receita Patrimonial - - -
Receitas Imobiliárias - - -
Receitas de Valores Mobiliários - - -
Outras Receitas Patrimoniais - - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
Amortização de Empréstimos - - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
2022 2023 2024
- - -
- - -
2022 2023 2024
- - -
- - -
- - -
2022 2023 2024
- - -
- - -
2022 2023 2024
Depesas Correntes (XIII) - - -
Pessoal e Encargos Sociais - - -
Demais Despesas Correntes - - -
Despesas de Capital (XIV) - - -
- - -
- - -
continua
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Benefícios
Aposentadorias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
Ativo
Receitas Correntes
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Outros Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Inativo
Pensionista
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira
Recursos Para Formação de Reserva
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
Pensões por Morte
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
Investimentos e Aplicações
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
2026
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2022 2023 2024
- - -
- - -
- - -
2022 2023 2024
Contribuições dos Servidores - - -
Demais Receitas Previdenciárias - - -
- - -
2022 2023 2024
Aposentadorias - - -
Pensões - - -
Outras Despesas Previdenciárias - - -
- - -
- - -
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)
Não existem valores para RPPS em razão do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS e objeto de
demonstrativo na LDO da União.
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
-
0
0
1
1
1
2022 2023 2024 R$ milhares
Exercício
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
-
0
0
1
1
1
2022 2023 2024 R$ milhares
Exercício
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Financeiro
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
R$ milhares
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2025 - - - -
2026 - - - -
2027 - - -
2028 - - -
2029 - - -
2030 - - -
2031 - - -
2032 - - -
2033 - - -
2034 - - -
2035 - - -
2036 - - -
2037 - - -
2038 - - -
2039 - - -
2040 - - -
2041 - - -
2042 - - -
2043 - - -
2044 - - -
2045 - - -
2046 - - -
2047 - - -
2048 - - -
2049 - - -
2050 - - -
2051 - - -
2052 - - -
2053 - - -
2054 - - -
2055 - - -
2056 - - -
2057 - - -
2058 - - -
2059 - - -
2060 - - -
(continua)
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
2026
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES
E INATIVOS MILITARES
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES
E INATIVOS MILITARES
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
(continuação)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2061 - -
2062 - -
2063 - -
2064 - -
2065 - -
2066 - -
2067 - -
2068 - -
2069 - -
2070 - -
2071 - -
2072 - -
2073 - -
2074 - -
2075 - -
2076 - -
2077 - -
2078 - -
2079 - -
2080 - -
2081 - -
2082 - -
2083 - -
2084 - -
2085 - -
2086 - -
2087 - -
2088 - -
2089 - -
2090 - -
2091 - -
2092 - -
2093 - -
2094 - -
2095 - -
2096 - -
2097 - -
2098 - -
2099 - -
2100 - -
Para municípios que estiverem vinculados ao RGPS, inserir esta nota: "Não existem valores para RPPS em razão do Município
estar vinculado ao Regime Geral de Previdência.
R$ milhares
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2025 - - - -
2026 - -
2027 - -
2028 - -
2029 - -
2030 - -
2031 - -
2032 - -
2033 - -
2034 - -
2035 - -
2036 - -
2037 - -
2038 - -
2039 - -
2040 - -
2041 - -
2042 - -
2043 - -
2044 - -
2045 - -
2046 - -
2047 - -
2048 - -
2049 - -
2050 - -
2051 - -
2052 - -
2053 - -
2054 - -
2055 - -
2056 - -
2057 - -
2058 - -
2059 - -
2060 - -
(continua)
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES
E INATIVOS MILITARES
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES
E INATIVOS MILITARES
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
(continuação)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2061 - -
2062 - -
2063 - -
2064 - -
2065 - -
2066 - -
2067 - -
2068 - -
2069 - -
2070 - -
2071 - -
2072 - -
2073 - -
2074 - -
2075 - -
2076 - -
2077 - -
2078 - -
2079 - -
2080 - -
2081 - -
2082 - -
2083 - -
2084 - -
2085 - -
2086 - -
2087 - -
2088 - -
2089 - -
2090 - -
2091 - -
2092 - -
2093 - -
2094 - -
2095 - -
2096 - -
2097 - -
2098 - -
2099 - -
2100 - -
Para municípios que estiverem vinculados ao RGPS, inserir esta nota: "Não existem valores para RPPS em razão do Município
estar vinculado ao Regime Geral de Previdência.
2026 2027 2028
TOTAL -
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V)
Nota:
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
R$ milhares
COMPENSAÇÃO
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
TRIBUTO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos
nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2026, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do
benefício, durante o exercício respectivo.
MODALIDADE
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 7.099
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 565
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 6.533
Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (III) = (I+II) 6.533
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 5.557
Novas DOCC 5.557
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 976
Notas Explicativas:
2 - Foi considerado, para 2026, aumento de receita de até 7,00%, resultante da taxa de inflação de 4,50%,
e a taxa de crescimento do PIB de 2,50%, ambos indicadores disponíveis no Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias da União para 2026 e Relatório FOCUS do Bando Central do Brasil, publicado em 13 de
junho de 2024.
2026
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em
2026, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.630,00, conforme previsto na
LDO 2026 da União.
ANEXO II
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE VERTENTES
EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO III – RISCOS FISCAIS
DO PROJETO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2026
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do
Município, para 2026, foi determinado pelo § 3° do art. 4° da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a
serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem.
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º.
“§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a
impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das
ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de
resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do
governo.
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que aprovou
a NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências
ativas, definiu, nos seguintes termos:
Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência
será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que
não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente
que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida
ou porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor
da obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança.
A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art.
5º da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações orçamentárias em
conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um porcento) da receita corrente
líquida para a reserva de contingência.
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por
meio de realocação ou redução de despesas discricionárias.
No exercício de 2026 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes
riscos fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de despesas
em decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está
sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais
e dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por
outros entes federativos;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da
dívida (juros e amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que
venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO;
d) inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de
dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança
administrativa e judicial, consoante disposições do Código Tributário
Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e
atualizações;
2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade
pública, epidemias e pandemias.
3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município.
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas na folha
anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de recursos e
redução de despesas discricionárias, assim como em situações emergenciais e de
calamidade haverá gestão de riscos.
Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração,
enquadrando-se em contingências passivas.
Anexa Tabela de Riscos Fiscais, modelo STN.
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0 0
Dívidas em Processo de Reconhecimento 700 700
- Ações judiciais em fase de julgamento que poderão compor as
Requisições de Pequeno valor (RPV).
300 - Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e
de anulação de outras despesas discricionárias para reforço das dotações
de RPV já existente.
300
- Ações judiciais em fase de julgamento que poderão compor os
precatórios.
400 - Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e
de anulação de outras despesas discricionárias para reforço das dotações
de Precatórios já existente.
400
Avais e Garantias Concedidas 0 0
Assunção de Passivos 0 0
Assistências Diversas 0 0
Outros Passivos Contingentes 0 0
SUBTOTAL 700 SUBTOTAL 700
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 1.650 1.650
- Frustração da receita de Emendas Parlamentares 1.500 -Contigenciamento de Despesa vinculada a Emenda Parlamentar 1.500
- Frutração de arrecação da dívida ativa 150 - Contingenciamento/limitação de empenho de despesas discricionárias. 150
Restituição de Tributos a Maior 50 50
- Restituição de tributos recolhidos à maior. 50 - Contingenciamento/limitação de empenho de despesas discricionárias. 50
Discrepância de Projeções: 0 0
Outros Riscos Fiscais 0 0
SUBTOTAL 1.700 SUBTOTAL 1.700
TOTAL 2.400 TOTAL 2.400
Notas Explicativas:
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ milhares
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE VERTENTES
EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO E DESPESAS
DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
ANEXO IV – Obras em Andamento
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2026
APRESENTAÇÃO
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45 que
somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos os em
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos
termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento, despesas
previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na lei
orçamentária para 2026, para atendimento das disposições do parágrafo único do
referido art. 45 da LRF.
R$1,00
DATA DO INÍCIO DA
EXECUÇÃO DA OBRA
VALOR TOTAL DA
OBRA (R$)
% DE CONCLUSÃO
PREVISTO P/2025
VALOR
EXECUTADO EM
2025 (R$)
Pavimentação de trecho da estrada
vicinal de Serra Seca 01/11/2025 481.724,00 30% 145.000,00 336.724,00 0,00
Pavimentação de Estradas Vicinais 02/01/2026 1.000.000,00 0% 0,00 1.000.000,00 0,00
Pavimentação de Ruas na área urbana 01/11/2025 480.000,00 20% 96.000,00 384.000,00 0,00
Construção de Canal na área urbana 01/12/2025 2.000.000,00 20% 500.000,00 1.500.000,00
Pavimentação asfáltica de ruas na área
urbana 01/11/2025 1.000.000,00 20% 240.000,00 760.000,00 152.000,00
Pavimentação em paralelepipedos
graníticos em diversas ruas do município 02/01/2025 500.000,00 30% 150.000,00 350.000,00 0,00 0,00
Construção de Casas Populares - MCMV 01/12/2025 800.000,00 15% 120.000,00 680.000,00 0,00
Subtotal 6.261.724,00 1.251.000,00 350.000,00 4.660.724,00 152.000,00
Consttrução de 01 Unidade Básica de
Saúde 02/01/2026 600.000,00 0% 0,00 600.000,00 0,00
Construção Centro de Atenção
Psicosocial - CAPS - PAC 2025 02/01/2026 800.000,00 0% 0,00 800.000,00 0,00
Conservação de Prédios Públicos 02/01/2026 600.000,00
Subtotal 1.400.000,00 0,00 1.400.000,00 0,00 600.000,00
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
ESTADO DE PERNAMBUCO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO E DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
(Art. 45 da LRF)
2026
IDENTIFICAÇÃO DOS PROJETOS
OBRAS EM EXECUÇÃO
Fonte (Recurso
Próprio)
Fonte (Recurso
Vinculado -
Convênio)
VALOR A SER
GASTO EM 2026
COM
CONSERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO (R$)
Subtotal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL GERAL 7.661.724,00 1.251.000,00 1.750.000,00 4.660.724,00 752.000,00
TOTAL 7.162.724,00
6.410.724,00
752.000,00
OBRAS EM ANDAMENTO
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
RESUMO
IDENTIFICAÇÃO CUSTO TOTAL DA OBRA (R$)