texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
GERTENTES. pp
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES
CASA LOURENÇO PEREIRA DE MENDONÇA
PROJETO DE LEI Nº 11, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE
PARTICIPAÇÃO DE COMERCIANTES LOCAIS EM
RUE EVENTOS REALIZADOS, PROMOVIDOS OU
Er APOIADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE
VERTENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Eu, Edjailson Pereira da Silva (Dida de Elda), vereador com assento nesta casa legislativa pelo
partido PSD, apresentoa Vossa Excelência Presidente da Câmara e demais vereadores nos termos
do Regimento Interno, requeiro à Mesa, na forma regimental, a tramitação e aprovação do seguinte
Projeto de Lei;
Art. 1º Fica estabelecida a prioridade de participação de comerciantes locais em todos os eventos
culturais, artísticos, esportivos, religiosos, gastronômicos, feiras e demais atividades realizadas,
promovidas ou apoiadas pela Prefeitura Municipal de Vertentes.
Art. 2º Entende-se por comerciantes locais, para os efeitos desta Lei, pessoas físicas ou jurídicas
legalmente estabelecidas no município de Vertentes, que exerçam atividade comercial ou de
prestação de serviços.
Art. 3º A prioridade estabelecida nesta Lei compreende:
I - reserva mínima de 60% (sessenta por cento) dos espaços destinados a estandes, barracas,
quiosques ou áreas de comercialização para comerciantes locais;
Il - divulgação antecipada, pela Prefeitura, de editais, chamamentos ou convites destinados à
inscrição dos interessados em participar dos eventos;
HI - critérios de seleção que priorizem o equilíbrio entre diferentes segmentos do comércio local, de
forma a promover ampla participação.
Parágrafo único. Caso o número de comerciantes locais inscritos seja superior ao total de vagas
disponíveis, a seleção será realizada por sorteio ou outro critério objetivo definido em regulamento.
Art. 4º Na hipótese de não preenchimento das vagas destinadas aos comerciantes locais, a Prefeitura
poderá disponibilizá-las a comerciantes de outros municípios, garantindo sempre a preferência aos
estabelecidos em Vertentes.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ES LOST te e er re errerrperterramrerremere mermo
Rua Landelino Manoel de Azevedo, nº 67 - Centro - Vertentes-PE - CEP: 55.770-000
CNPJ nº 12.661.377/0001-70 - Fone: (81) 3734-1684
ERTENTES . p
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES
CASA LOURENÇO PEREIRA DE MENDONÇA
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer e valorizar o comércio local do município de
Vertentes, garantindo que os comerciantes da cidade tenham prioridade em participar de eventos
promovidos, realizados ou apoiados pela Prefeitura.
A medida visa fomentar a economia local, gerar emprego e renda para as famílias vertentenses, além
de estimular o crescimento sustentável dos pequenos e médios empreendedores do município.
É dever do Poder Público apoiar e incentivar os comerciantes locais, especialmente em eventos que
contam com recursos públicos, assegurando que a população também seja beneficiada pelo
fortalecimento da economia municipal.
Diante do exposto, apresento o presente Projeto de Lei para análise e aprovação pelos nobres pares
desta Casa Legislativa.
Sala das sessões da Câmara Municipal das Vertentes, 25 de agosto de 2025.
Edjailson Pereira da Silva
Vereador
Rua Landelino Manoel de Azevedo, nº 67 - Centro - Vertentes-PE - CEP: 55.770-000
CNPJ nº 12.661.377/0001-70 - Fone: (81) 3734-1684
open original →