PREFEITURA DAS
VERTENTES
UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO
PROJETO DE LEI Nº 021/2025
Institui o Programa “Inclusão Combina
Com Educação”, que concede incentivo
material-educacional a estudantes da
Educação de Jovens e Adultos (EJA) da
rede municipal de ensino, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do
Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara
dos Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa “Inclusão Combina Com Educação”, com o
objetivo de promover à permanência e a conclusão escolar de estudantes matriculados
na rede municipal de ensino na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), por
meio da concessão de incentivo material-educacional, consistente na doação mensal de
cestas básicas.
Parágrafo único. O Programa “Inclusão Combina Com Educação” tem por
finalidade coordenar, gerir e executar O incentivo material-educacional de que trata O
caput, em articulação com políticas públicas educacionais e sociais voltadas à
permanência, à continuidade e à formação integral dos estudantes da EJA.
Art. 2º. São objetivos do Programa “Inclusão Combina Com Educação”:
|- democratizar o acesso dos jovens e adultos ao ensino formal e estimular a sua
permanência nele;
|| - mitigar os efeitos das desigualdades sociais na permanência e na conclusão
do ensino;
|Il - reduzir as taxas de retenção, abandono e evasão escolar;
IV - contribuir para a promoção da inclusão social pela educação;
V - promover o desenvolvimento humano, com atuação sobre determi
estruturais da pobreza extrema e de sua reprodução intergeracional; e
Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
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7/0001-60 Es 9500-0159 De e gvertontos po. govbr [US cr 85.770-000] Centro] Vertentes-PE
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vI- estimular a mobilidade social.
Art. 3º. São elegíveis ao Programa “Inclusão Combina Com Educação” os
estudantes de baixa renda regularmente matriculados na rede municipal de ensino na
modalidade EJA, com idade a partir de 15 (quinze) anos, que integrem famílias inscritas
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
Art. 4º. Constitui incentivo material-educacional do Programa “Inclusão Combina
Com Educação” a distribuição mensal de cestas básicas aos beneficiários regularmente
inscritos no programa, destinadas a promover condições mínimas de segurança
alimentar e apoio à participação nas atividades educacionais.
& 1º A composição mínima das cestas básicas incluirá Os seguintes itens:
| - alimentos não perecíveis de base nutricional, preferencialmente
enriquecidos;
Il- itens de higiene pessoal e limpeza doméstica essenciais;
Il - gêneros alimentícios regionais que respeitem hábitos culturais locais;
8 2º A lista completa de itens e quantitativos será estabelecida em regulamento
específico, observados:
| - as recomendações nutricionais vigentes, conforme orientações técnicas de
profissional habilitado;
|l-a disponibilidade orçamentária do programa;
WII = critérios de sazonalidade e logística de distribuição.
Art. 5º. A implementação do Programa “Inclusão Combina Com Educação”
observará diretrizes de qualidade pedagógica, planejamento | institucional,
sustentabilidade e controle social, devendo considerar:
|-a promoção de práticas de formação continuada para os(as) educadores(as),
alinhadas ao currículo da EJA adotado pelo sistema de ensino;
Il - a participação ativa dos sujeitos da EJA, das comunidades escolares e das
organizações da sociedade civil nas ações de mobilização e permanência;
ll - a existência de mecanismos de acompanhamento da frequência, do
desempenho e do abandono escolar, com estratégias preventivas e corretivas;
IV - a articulação com demais programas e políticas intersetoriais de edtca
assistência social, saúde e juventude;
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10.296.887/0001-60 81 9500-0189 po.go CEP 55.770-000| Centro | Vertontes-PE
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Va adoção de metodologias de avaliação e monitoramento que considerem os
impactos sociais e educacionais do programa no território.
Art. 6º. São hipóteses de desligamento do Programa “Inclusão Combina Com
Educação”:
|- requerimento do interessado;
| - perda dos requisitos de elegibilidade, na forma prevista no art. 3º,
|| - evasão, abandono ou reprovação por duas vezes consecutivas ou pelo
período de dois anos;
IV - falecimento; e
V - situação comprovada de fraude ou irregularidade.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso V do caput, o estudante não terá
direito ao reingresso no Programa “Indusão Combina Com Educação”, ainda que
permaneça elegível.
Art. 7º. O estudante que, após abandono ou reprovação, vier a cursar novamente
o mesmo ano letivo na modalidade EJA deverá ser formalmente advertido, no ato de
sua nova matrícula, quanto à possibilidade de exclusão definitiva do Programa “Inclusão
Combina Com Educação” em caso de nova desistência ou reprovação.
8 1º A advertência referida no caput será emitida por escrito, assinada pelo
estudante ou por seu responsável legal, e arquivada em pasta própria na Secretaria de
Educação.
& 2º Em caso de nova evasão, abandono ou reprovação na mesma etapa de
ensino, após a advertência formal, o estudante será automaticamente desligado do
Programa, nos termos do inciso Ill do art. 5º.
Art. 8º. A verificação da veracidade das informações prestadas sobre a
elegibilidade e a permanência no benefício será de responsabilidade conjunta da
unidade de ensino, da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 9º. Observados as normas e os procedimentos específicos que garantam sua
segurança, sua proteção e sua confidencialidade, as informações obtidas pela Secretaria
da Educação comporão um banco de registros administrativos que poderá ser utilizado
na formulação, na implementação, na execução, na avaliação e no monitoramento de
políticas públicas.
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(Tae.887/0001-60 [hd] 81 9500-0189 [2] gobinetogovertenton po gowbr [9] CEP 55.770-000 | Centro | Vertentos-PE
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Art. 10. A entrega mensal das cestas básicas aos beneficiários do Programa
“Inclusão Combina Com Educação” obedecerá aos seguintes procedimentos:
| - a distribuição será realizada preferencialmente nas unidades escolares da
rede municipal de ensino onde o estudante estiver regularmente matriculado;
Il - o cronograma mensal de entrega será previamente divulgado pelas
Secretarias responsáveis, com, no mínimo, cinco dias de antecedência, por meio de
comunicados oficiais, afixados nas escolas e/ou enviados diretamente aos beneficiários;
Ill — a entrega da cesta básica estará condicionada à verificação dos seguintes
requisitos no mês de referência:
a) frequência escolar mínima de 75%;
b) manutenção da matrícula ativa na modalidade EJA da rede municipal;
c) não enquadramento em hipóteses de desligamento previstas no art. 6º;
IV - o recebimento da cesta deverá ser registrado mediante assinatura de
comprovante de entrega por parte do beneficiário ou de seu representante legal,
acompanhado da apresentação de documento oficial de identificação;
V — em caso de impedimento justificado do beneficiário, a cesta poderá ser
entregue a terceiro previamente autorizado, por meio de procuração simples e cópia de
documento de identidade;
& 1º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, em articulação com a
Secretaria Municipal de Educação, coordenar, fiscalizar e manter registros atualizados
das entregas realizadas, inclusive para fins de controle e auditoria.
& 2º Eventuais irregularidades ou omissões no recebimento deverão ser apuradas
de forma imediata, podendo resultar na suspensão temporária do benefício até a
regularização da situação.
Art. 11. A fiscalização e o controle da execução do Programa “Inclusão Combina
Com Educação” serão exercidos pelos órgãos competentes da Administração Pública
Municipal, com apoio das unidades escolares da rede municipal de ensino e da
comunidade escolar.
& 1º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
| — acompanhar o desempenho escolar dos beneficiários, inclusive quanto à
frequência e rendimento;
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Il- emitir relatórios mensais com a relação dos estudantes aptos ao recebimento
das cestas básicas, com base nos critérios de elegibilidade definidos nesta Lei;
HI = comunicar, tempestivamente, à Secretaria Municipal de Assistência Social
qualquer situação de descumprimento das regras do Programa.
8 2º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
| - realizar a triagem e validação cadastral dos beneficiários com base no
Cadúnico;
|| - manter registros atualizados dos beneficiários e das entregas realizadas;
Il — implementar mecanismos de controle interno e prestação de contas,
inclusive com registro fotográfico ou digital da entrega, sempre que possível.
8 3º Os registros e documentos referentes à execução do Programa deverão
permanecer arquivados por, no mínimo, 05 (cinco) anos, podendo ser objeto de
auditoria pelos órgãos de controle interno e externo.
84º As ações de fiscalização e acompanhamento deverão incluir a análise do grau
de institucionalização do programa, sua capacidade de continuidade orçamentária e
administrativa, e sua potencialidade de replicação em outros contextos.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de Decreto no
prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 14. O Poder Executivo divulgará, mensalmente, em seu portal oficial,
relatório contendo dados agregados sobre o número de beneficiários, as entregas
realizadas e os recursos utilizados, respeitada a legislação de proteção de dados
pessoais.
Art. 15. Fica facultada a participação do Conselho Municipal de Educação e do
Conselho Municipal de Assistência Social no acompanhamento e na fiscalização da
execução do Programa “Inclusão Combina Com Educação”.
Art. 16. Os recursos para custeio das despesas decorrentes da aplicação desta lei
serão provenientes de dotação orçamentária própria.
8 1º As despesas do Programa serão financiadas por recursos do
Municipal e por outras fontes legalmente admitidas, incluindo
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CEP 55.770-000| Centro | Vertentes-PE
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voluntárias, convênios, termos de colaboração, emendas parlamentares e doações,
observada a legislação aplicável.
8 2º Não havendo, na Lei Orçamentária Anual vigente, ação ou dotação suficiente
para a execução do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial
e/ou suplementar.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vertentes, 20 de agosto de 2025.
ISRAEL FERREIRA DE ANDRADE
Prefeito
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 021/2025
Vertentes, 20 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
o desta Egrégia Câmara Municipal o presente
são Combina Com Educação”, uma iniciativa
lusão escolar de
ão de incentivo
Encaminhamos à elevada apreciaçã
Projeto de Lei que institui o Programa “Inclu:
do Poder Executivo voltada à promoção da permanência e à conc
estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA), por meio da concess:
material-educacional, consistente na doação mensal de cestas básicas.
e do reconhecimento de que o acesso à educação,
dultos em situação de vulnerabilidade social, exige não
apenas oportunidades formais de matrícula, mas também ações concretas que
enfrentem as múltiplas barreiras que comprometem O direito à aprendizagem e à
permanência na escola. A insegurança alimentar, a ausência de apoio familiar, as
exigências do mundo do trabalho e à evasão decorrente da sobrecarga de
responsabilidades são desafios recorrentes enfrentados pelo público da EJA.
A proposta nasc
especialmente para jovens e ai
Nesse sentido, o Programa “Inclusão Combina Com Educação” busca articular
educação e proteção social, estabelecendo um vínculo entre a frequência escolar e a
concessão de benefícios alimentares essenciais, com impacto direto sobre a segurança
nutricional dos estudantes e suas famílias. Tal medida possui amparo nos princípios da
dignidade da pessoa humana, da igualdade de acesso e da função emancipadora da
educação.
Além da concessão do incentivo material, o programa se estrutura sobre bases
sólidas de planejamento, controle e avaliação. A proposta contempla requisitos
objetivos de elegibilidade, mecanismos de fiscalização, previsão de desligamento por
evasão ou reprovação reiterada, bem como a participação de órgãos como à Secretaria
Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Assistência Social e o Con
Municipal de Educação. A estrutura normativa também se alinha às diretrize
TE] enps . 81 ga814-40N [E setbineto vortenico: bi 9 | Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
FE) 635 esnjooos 60 [57] 81 9500-0159 e pogoubr [U] cep 85.770-000|Contro| Vertontos-PE
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EPTC
PREFEITURA DAS
RTENTES
UM Novo TEMPO, JUNTO DO Povo
piretrizes e Bases da Educação Nacional, à le
aos compromissos locais com a redução das
Eislação federal sobre programas sociais e
desigualdades.
Importa destacar que o Programa está concebido para funcionar em articulação
com outras políticas públicas e com atenção à sustentabilidade institucional, à formação
docente, ao currículo da EJA e à Capacidade de avaliação de impacto da iniciativa,
elementos fundamentais para garantir sua efetividade e continuidade ao longo do
tempo.
Por essas razões, contamos com o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação
do presente projeto de lei, certos de que se trata de um importante passo na valorização
da educação pública, no enfrentamento da pobreza e na promoção de justiça social em
nosso município.
Atenciosamente,
ISRAEL FERREIRA DE ANDRADE
Prefeito
ji Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
&| 19236 e81/ooot-s0 [hu B1 8500-0188 [| gabinstogvertentospogovbr [1 cr 55770-000] Centro] Vertentos-PE