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PREFEITURA DAS
si UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO
PROJETO DE LEI N.º 25/2025
ADEQUA A BASE DE CÁLCULO DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - ISS, SOBRE A CONSTRUÇÃO CIVIL, AO
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR
“TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL
“FEDERAL - STF, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
“VERTENTES.
O Prefeito do Município de Vertentes, Estado de Pernambuco,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988
e estabelecida na Lei Orgânica Municipal, envia para apreciação do Poder Legislativo o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS incide
sobre o valor bruto do serviço, conforme previsto na legislação federal e municipal, observado o
disposto nesta Lei.
Art. 2º. Para os serviços de construção civil, hidráulica ou elétrica, bem
como os serviços auxiliares, quando executados mediante empreitada ou subempreitada, a base de
cálculo do ISS será o valor bruto da nota fiscal, podendo ser deduzido o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador do serviço, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
| - os materiais tenham sido produzidos pelo próprio prestador do serviço,
II - os materiais tenham sido produzidos fora do local da prestação dos
serviços,
dr Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
CEP 55.770-000| Centro | Vertentes-PE
EE Gee uenjooon-so ch 9800-0188
PREFEITURA DAS
UM NOVO TEMPO, JUNTO DO Povo
IIl - os materiais estejam sujeitos à incidência do ICMS, devidamente
comprovada mediante documentação fiscal hábil.
Art. 3º, A dedução prevista no artigo anterior deverá ser comprovada
mediante apresentação de:
- Notas fiscais de saída dos materiais, emitidas pelo prestador do
serviço com incidência do ICMS;
Il- Documentação que comprove a produção dos materiais fora do
canteiro de obras ou do local da prestação;
Ill- Planilha de composição de custos da obra, quando exigida pela
fiscalização tributária municipal.
Art. 4º. A dedução não será admitida quando os materiais forem
adquiridos de terceiros para simples repasse na execução da obra, ou quando produzidos no local
da prestação dos serviços.
Art. so, O não atendimento dos requisitos previstos nesta Lei acarretará a
glosa da dedução e a exigência do imposto sobre o valor integral do serviço.
Art. 6º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
rtentes/PE, 26 de setembro de 2025.
Prefeito
CNPJ gabinete e
Ç -40N vertentes.pe Dr. Emídio Cavalcanti,
&i 10.296.887/0001-60 ES o 9800-0189 q E CEP 85.770-000 | Centro | Vertentoo-pa
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