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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaDispõe sobre a inclusão da educação das relações étnico-raciais e do ensino das histórias e culturas afro-brasileiras, africanas e dos povos indígenas, nas escolas da rede municipal de ensino, em conformidade com a política nacional deequidade, educação para as relações étnico-raciais e educação escolar quilombola. (PNEERQ), e dá outras providências.
native_id341

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2025-11-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-11-03 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-28 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-12T11:00:06.177475-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-11-05T10:42:47.459436-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEIN' 28/2025 mm mnêto too
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO
DAS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS E DO ENSINO DAS
HISTÓRIAS E CULTURAS | AFRO-BRASILEIRAS,
AFRICANAS E DOS POVOS INDÍGENAS, NAS ESCOLAS
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, EM
CONFORMIDADE COM A POLÍTICA NACIONAL DE
EQUIDADE, EDUCAÇÃO PARA AS RELAÇÕES ÉTNICO-
RACIAIS E EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA.
(PNEERQ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DAS VERTENTES, ESTADO DE
PERNAMBUCO, o Sr. Israel Ferreira de Andrade, no uso de suas atribuições legais a si
conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação
da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei;
Art. 1º Fica instituído que a Rede Pública Municipal de Ensino das
Vertentes deverá assegurar a implementação e efetivação da Educação das Relações
Étnico-Raciais, em consonância com o Currículo do Estado de Pernambuco, a Base
Nacional Comum Curricular (BNCC), a legislação vigente e a Política Nacional de Equidade,
Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola (PNEERQ)
Parágrafo único. O ensino deverá contemplar as histórias e
culturas afro-brasileiras, africanas e dos povos indígenas, bem como a história e
contribuição dos negros em Pernambuco e em Vertentes.
Art. 2º O ensino contemplará a História da África, dos povos
africanos e indígenas, suas lutas, culturas, religiosidades, línguas, conhecimentos
tradicionais, bem como suas influências na formação da sociedade brasileira,
pernambucana e das Vertentes.
Parágrafo único. Serão assegurados conteúdos que valorizem as
contribuições desses povos nas diversas áreas do saber, bem como reflexões sobre sua
condição na sociedade contemporânea, em perspectiva de equidade e a go
racismo. NJ
CNPJ 81 99814-401 pegou. Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
EEB 3% esmicoor-so do2] B1 9500-0189 [3 setinetegvertentes.pe.gov é DO Rai SI Gaio! Verena
Digitalizado com CamScanner
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no letivo, com ênfase nos componentes de:
1- História;
I— Artes;
Ill — Língua Portuguesa;
= IV — demais áreas, em caráter interdisciplinar, conforme as
diretrizes da BNCC e da PNEERQ.
o nad im da do. " .
Art. 4º As escolas municipais deverão promover ações de ensino,
esquisa e di ã ihricã , dis A aasdit
pesq e divulgação das contribuições culturais afro-brasileiras, africanas e indígenas,
cluindo religião, música, dança, culinária, artes visuais, literatura, ciência, tecnologia e
outras expressões relevantes no contexto local, em articulação com a PNEERO.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação das Vertentes
realizará, a cada dois anos, Audiência Pública ou Fórum Municipal de Educação para as
Relações Étnico-Raciais, em articulação com o Conselho Municipal de Educação e demais
órgãos competentes, para acompanhamento e avaliação da implementação desta Lei e
da PNEERQ no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
81º. O evento contará com a participação de representantes da
Secretaria de Educação, Conselho Municipal de Educação, Secretaria de Assistência
Social, Conselho da Criança e do Adolescente, Ministério Público, sociedade civil
organizada vinculada à pauta antirracista, bem como da Câmara Municipal. de
Vereadores.
82º. Na audiência pública, a Secretaria Municipal de Educação
deverá apresentar relatório das ações, projetos e programas desenvolvidos, visando à
implementação desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de
Educação desenvolverá ações necessárias à efetiva implementação desta lei, em
consonância com a legislação vigente e com a PNEERQ, compreendendo os ej
|- Governança;
CNPJ 81 99814-4011 Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
FEB 684 ao7j000r-60 81 9500-0189 qubiedto qrertantos pa guns 9] CEP 55.710-000 |Centro| Vertentes-PE
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Digitalizado com CamScanner
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PREFEITURA DAS
Em VERTENTES
UM Novo TEMPO, JUNTO DO Povo
Il- Diagnóstico e Monitoramento;
Hll— Formação em Educação para as Relações Étnico-Raciais;
IV— Material Didático e Literário;
V-— Protocolos Antirracistas;
VI— Afirmação de Trajetórias;
VII- Difusão de Saberes.
Art. 7º Fica instituída a Comissão Municipal de Implementação e
Acompanhamento da PNEERQ, de caráter consultivo e deliberativo, vinculada à
Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de Planejar, articular, monitorar e
avaliar as ações decorrentes desta Lei.
81º. A Comissão será composta por representantes:
I- da Secretaria Municipal de Educação;
Il- do Conselho Municipal de Educação;
Hll= da Secretaria de Assistência Social;
IV—do Conselho da Criança e do Adolescente;
V— da Câmara Municipal de Vereadores;
VI — da sociedade civil Organizada, incluindo movimentos negros,
indígenas e demais entidades vinculadas à Pauta da equidade étnico-racial.
82º. A composição, funcionamento e atribuições específicas da
Comissão serão definidos em ato normativo próprio da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vertentes-PE, 14 de outubro de 2025.
IsfaellFerreira de Andrade
Prefeito
CNPJ -
£| 10.296.887/0001-60 [e] E SBOU aa SobineteQvertentes,pe.gov.br CEP SaoIo Caveleant, nes7
CEP 55.770-000 ICentro| Vertentes-pg
EB 02000.»
Digitalizado com CamScanner

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